Cómo mis ahorrillos se convirtieron en un Kalashnikov

Por: | 19 de julio de 2016

Por Mario Sánchez-Herrero de Ecooo

Ranking de la Banca Armada española 2016_Fuente Centre Delàs d’Estudis per la Pau
Las últimas semanas has visto más violencia de la habitual en televisión
: un camión cargado de explosivos mataba a 292 personas que disfrutaban de la noche de Bagdad, mientras que un fusil disparaba contra policías en Estados Unidos, dejando a su paso a 5 muertos. La mezcla de armas con mentes violentas genera dolor y desgracias para mucha gente inocente.

En julio de 2016, el informe los Bancos que invierten en armas apuntaba un dato escalofriante. Los bancos españoles acumulaban 5.871 millones de euros en inversiones en empresas de armas. El 18% eran fondos de inversión, bonos y acciones y el 82% restante fueron préstamos. Por eso, cuando tu banco te dice que tiene un depósito muy bueno, que te da un 3% de rentabilidad, merece la pena preguntarse: ¿de dónde sale ese beneficio? El negocio no va mal, pues ya en 2013 los fabricantes españoles lograron exportar al resto del mundo 3.900 millones de euros en aeronaves, buques, bombas, cohetes, torpedos, armas, municiones.

 

¿Por qué los bancos permiten que tu dinero se invierta en armamento? Son 19 bancos y cajas de banca comercial los que mantienen un importante apoyo a la industria armamentística: BBVA, Santander, Banca March, Bankia, Caixabank, Banco Popular, Banco Sabadell,Bankinter, Unicaja, Banco Mare Nostrum (BMN), Caja Rural, Ibercaja, Kutxabank, Liberbank, Banco Alcalá, Banco Caminos, Caja de Arquitectos y Banco Mediolanum. Estos bancos tratan de proyectar una imagen de responsabilidad social, que a la vista del listado no deja de ser mero marketing social. Una forma de confundir a la gente y hacerle creer que sus ahorros sirven al bien común. Si sus intenciones fueran sinceras, jamás invertirían en armas que pueden provocar conflictos y muertes.

Organizaciones como SETEM llevan años tratando de influir en estos bancos, acudiendo a sus juntas de accionistas, escribiendo informes y presionando políticamente. Los resultados siguen siendo decepcionantes. La solución más inmediata no consiste en hacer cambiar de parecer a los bancos, sino directamente en dar de baja nuestras cuentas bancarias y mover todos nuestros ahorros a otras opciones seguras y éticas.

Que tu dinero no acabe disparando a la gente es un objetivo sensato. Hoy en día hay 4 buenas opciones para lograrlo.

  • FIARE y TRIODOS BANK son bancos éticos solventes, con miles de clientes, con productos diversos de ahorro, tarjetas y la operativa bancaria normal y corriente.

  • COOP57 es una cooperativa que ofrece un 0,4% de rentabilidad en proyectos suma ya 3.300 socios y 20 millones de euros en proyectos de cooperativas.

  • ECOOO es una organización de la economía social que ofrece un 5% de rentabilidad en 65 plantas fotovoltaicas comunitarias, donde 2.000 participantes convierten ahorros en energía renovable.

En la película Lord of War, un traficante de armas convierte un maletín lleno de dinero en balas que hieren personas inocentes. Hoy puede ser un buen día de dar el paso, decirle adiós a la banca sucia y cambiar el destino de tu dinero.

Hay 2 Comentarios

Triodos Bank financia a la fundación OBelem que gestiona centros de menores que maltratan a los menores, así que yo la tacharía de las lista de entidades éticas

CARDIOBALL-METODO/DIGITAL AGENCY. consultores de imagem e visao. CORRESPONDENCIA PARTICULAR-FORUM (ASSISTENCIA TECNICA + OUTSOURCING)ON LINE. SERVIÇO/CONSULTA PUBLICA CPLP-PALOP,s-IBEROAMERICA. informaçao retroativa. NOTICIARIO: GESTAO NO HOSPITAL DE SANTA LUZIA DE ELVAS. CONTRATOS DE TRABALHO DE FORMAÇAO DESPORTIVA E DO PRATICANTE DESPORTIVO. FUTEBOL LIPOLITICO (estratergia de atuaçao.) em seguida. VOLTO A ENTRAR. artigo nº 9 do CÓDIGO CIVIL. 1. O retrato de uma pessoa não pode ser exposto, reproduzido ou lançado no comércio sem o consentimento dela; depois da morte da pessoa retratada, a autorização compete às pessoas designadas no nº 2 do artigo 1º, segundo a ordem nele indicada. 2. Não é necessário o consentimento da pessoa retratada quando assim o justifiquem a sua notoriedade, o cargo que desempenhe, exigências de polícia ou de justiça, finalidades científicas, didácticas ou culturais, ou quando a reprodução da imagem vier enquadrada na de lugares públicos, ou na de factos de interesse público ou que hajam decorrido publicamente. 3. O retrato não pode, porém, ser reproduzido, exposto ou lançado no comércio, se do facto resultar prejuízo para a honra, reputação ou simples decoro da pessoa retratada. FONTE: ://wstj.pt/ficheiros/fpstjptlp/portugal_codigocivil.pdf MODELO CONTRATO TRABALHO ENTRE TREINADORES E SOCIEDADES DESPORTIVAS. Modelo de contrato de trabalho entre treinadores de clubes/sociedades desportivas Entre: 1.º contraente (daqui em diante denominado «clube»/ «sociedade desportiva»): ... (nome do clube/sociedade desportiva), com sede em ... representado(a) por ... e ..., respectivamente, na qualidade de … e …; 2.º contraente (daqui em diante denominado «treinador»): ... (nome completo do treinador), de nacionalidade …, portador do bilhete de identidade/ cartão de cidadão n.º ..., emitido em …/…/…, pelo arquivo de identificação …, passaporte n.º …, de … de … de …, do país …, residente em …, treinador de futebol com o curso de nível …, realizado em ...; é celebrado contrato individual de trabalho, que se regerá pelas cláusulas seguintes: 1.ª Pelo presente contrato, o 2.º contraente é contratado pelo 1.º contraente para exercer as funções de treinador principal/adjunto) da(s) equipa(s) (masculino/feminino; futebol de 11//5; sénior/formação; escolas/infantis/iniciados/juvenis/juniores), sob autoridade e direcção do 1.º contraente e mediante retribuição. 2.ª 1. O clube/sociedade desportiva compromete-se a pagar ao treinador, até ao dia 5 do mês subsequente àquele a que disser respeito, salvo distinto acordo entre as partes, a remuneração mensal ilíquida de € ... (por extenso). 2. O treinador, para além da remuneração mensal, terá direito a receber, no início do período de gozo das suas férias, ou, quando interpoladas, no início do 1.º período de gozo, e até ao dia 15 de Dezembro, respectivamente, um subsídio de férias e um subsídio de Natal equivalentes à sua remuneração base. 3.ª O clube/sociedade desportiva, em função dos resultados, pagará ao treinador os seguintes prémios: a) Prémio(s) de jogo — … b) Prémio(s) de classificação — … 4.ª Nos casos, nomeadamente, de mudança de divisão do clube, o total das remunerações do treinador poderá ser alterado nas percentagens seguintes: Em caso de subida de divisão, aumento de … %; Em caso de descida de divisão, redução de … %; Outros … %. 5.ª 1. O presente contrato tem duração determinada, tendo início em … de … de dois mil e … (extenso) e termo em … de … de … (extenso), caducando, sem necessidade de qualquer outra declaração ou formalidade, uma vez expirado o prazo estipulado. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o contrato poderá ser prorrogado por mútuo acordo das partes, por período igual ou diverso do anteriormente fixado. 6.ª 1. Se o clube promover indevidamente o despedimento do treinador, por ausência de processo disciplinar ou falta de justa causa, ou incorrer em comportamento que constitua o treinador no direito de rescindir o contrato com justa causa, fica obrigado a pagar-lhe uma indemnização correspondente ao valor das retribuições que lhe seriam devidas se o contrato de trabalho tivesse cessado no seu termo, deduzidas das que eventualmente o treinador venha a auferir pela mesma actividade durante o período em causa. | 16 2. As retribuições vincendas referidas no número anterior abrangem, para além da remuneração base, apenas os prémios devidos em função dos resultados obtidos até o final da época em que foi promovida a rescisão do contrato. .ª 1. Quando a justa causa invocada pelo treinador venha a ser declarada insubsistente por inexistência de fundamento ou inadequação dos factos imputados, o treinador fica constituído na obrigação de indemnizar a entidade empregadora em montante não inferior a metade do valor das retribuições vincendas. 2. Se pela cessação do contrato resultarem para a entidade empregadora prejuízos superiores ao montante indemnizatório fixado no número anterior, poderá aquela reclamar a respectiva indemnização para ressarcimento desses danos. 8.ª 1. O treinador pode rescindir o contrato, independentemente de justa causa, mediante comunicação dirigida ao clube/sociedade desportiva com a antecedência mínima de metade do prazo pelo qual o contrato de trabalho foi celebrado, salvo se o clube o dispensar total ou parcialmente do cumprimento desse prazo. 2. Se o treinador não cumprir o prazo de aviso prévio estabelecido no número anterior, fica obrigado a pagar ao clube uma indemnização de valor igual à remuneração correspondente ao período de aviso prévio em falta, sem prejuízo da responsabilidade civil pelos danos eventualmente causados em virtude da inobservância do prazo de aviso prévio. 9.ª A extinção do contrato de trabalho tem de ser comunicada à Liga Portuguesa de Futebol Profissional, à Associação Nacional dos Treinadores de Futebol e à Federação Portuguesa de Futebol pela parte que promoveu a cessação, com indicação expressa dos respectivos fundamentos nos casos em que seja invocada justa causa, por carta registada com aviso de recepção. 10.ª O clube obriga-se a contratar o seguro de acidentes pessoais do treinador, com as coberturas mínimas legalmente estabelecidas. 11.ª 1. Ao treinador é vedado o desempenho de qualquer outra actividade desportiva remunerada no período da duração do contrato, salvo convenção expressa em contrário. 2. É igualmente vedado, na vigência do contrato, o exercício pelo treinador de actividades de qualquer natureza que sejam incompatíveis com a sua prestação laboral, excepto se o contrário for expressamente autorizado pelo clube. 12.ª Em todos os casos omissos no presente contrato aplicam-se as disposições do CCT outorgado entre a Associação Nacional dos Treinadores de Futebol e a Liga Portuguesa de Futebol Profissional. O presente contrato, rubricado em cada uma das páginas que o compõem e assinado, por cada uma das partes, é lavrado em quintuplicado, destinando-se um exemplar a cada uma das partes e os restantes a serem enviados pelo clube/sociedade desportiva, à Liga Portuguesa de Futebol Profissional, à Federação Portuguesa de Futebol e à Associação Nacional de Treinadores de Futebol. Observações: ... ... (local), dd/mm/aaaa (data por extenso), Assinaturas dos representantes do clube/sociedade desportiva com poderes para o acto: (Carimbo ou selo branco.) Assinatura do treinador: … 1 | ANEXO II Artigo 1.º Composição dos quadros técnicos 1. Os clubes participantes nas competições organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional (LPFP) devem ter ao seu serviço um quadro técnico composto, pelo menos, pelos seguintes elementos, os quais devem possuir as seguintes habilitações e respectivas equivalências estabelecidas nos termos do regulamento de formação de treinadores de futebol da Federação Portuguesa de Futebol (FPF): A) I Liga: Um treinador principal: nível IV de habilitação (UEFA Pro); Um treinador-adjunto: nível II de habilitação (UEFA Basic); B) II Liga: Um treinador principal: nível III de habilitação (UEFA Advanced); Um treinador-adjunto: nível II de habilitação (UEFA Basic). 2. A composição e habilitações do quadro técnico das equipas participantes nas competições organizadas pela FPF são definidos nos termos do regulamento de provas oficiais da FPF. Artigo 2.º Habilitações Os níveis de qualificação e habilitação dos treinadores são definidos nos termos da legislação e regulamentação aplicável. Porto, 4 de Maio de 2012. Pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional: Mário Silvares de Carvalho Figueiredo, presidente. Cármen Andreia da Silva Couto, vogal da comissão executiva. Pela Associação Nacional de Treinadores de Futebol: Francisco Alberto Barceló Silveira Ramos, presidente da direcção. António Joaquim Costa Oliveira, vice-presidente da direcção. Rui Manuel Pinto Reis Quinta, vice-presidente da direcção. Depositado em 15 de maio de 2012, a fl. 125 do livro n.º 11, com o n.º 38/2012, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º /2009, de 12 de fevereiro. FONTE: ://wligaportugal.pt/media/68/cct-lpfp-antf.pdf

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