La escuela de samba Tom Maior, sorprendió en São Paulo, con un dura crítica a la corrupción política. Fue la última que desfiló del grupo especial en el sambódromo de Anhembi, rival del sambódromo de Rio de Janeiro.
Sin olvidarse de la esencia de las escuelas de samba que mezclan fiesta, erotismo y cultura, Tom Maior abordó abiertamente la corrupción política que azota Brasilia así como las grandes injusticias sociales, fuente de violencia en el país.
Bajo el lema bíblico: “Paz en la Tierra a los hombres de buena voluntad”, el “enredo” de Tom Maior, aprovechó el tema de la paz, para criticar las desigualdades sociales que engendran inseguridad en las ciudades brasileñas.
No sólo. Azotó con sus críticas a la corrupción política y a la impunidad, una de las características de este país donde los políticos corruptos nunca acaban en la cárcel y hasta vuelven a ocupar sus escaños en el Congreso o la presidencia de gobiernos locales. Las alas, en sus disfraces lujosos presentaron a ángeles del apocalipsis, mostrando la destrucción del Planeta y la degradación de la paz entre los hombres.
Pero fue sobretodo el tema de la corrupción política “que crea desarmonía” en el país, la que más llamó la atención, destacada por las reinas medio desnudas del desfile. Bajo el lema “Limpiando Brasilia”, la escuela Tom Maior pedía que acabase la corrupción política. El carro alegórico mostraba una gran bandera de Brasil y basureros escalando el Congreso Nacional para limpiarlo de la corrupción.
En la base del carro, la escena más dura: ratas vestidas de traje oscuro representando a los políticos corruptos”.
Para que no todo fuera crítica la Tom Maior presentó a un caracol gigante símbolo del animal que lleva su casa a cuestas. Dentro de la estructura, casitas y barracas sencillas y limpias, simbolizaban las favelas de Rio ya pacificadas y viviendo en armonía sin la violencia de los narcos.
La crítica escuela de samba paulista, mostró las grandes personalidades mundiales que trabajaron y sacrificaron su vida por la causa de la paz mundial como Mandela, Gandhi, Betinho, un héroe de las favelas de Rio, y Madre Teresa de Calcuta.
Ángeles y estrellas simbolizaban en el último carro alegórico, la utopía de un mundo pacificado y sin los horrores de la violencia que en Brasil se cobra 50.000 vidas cada año la mayoría de jóvenes pobres y éstos, negros o pardos.
Hay 22 Comentarios
http://www.ebooksbrasil.org/eLibris/josino.html
Publicado por: Milton Queiroga | 08/01/2014 20:55:54
DENUNCIA: EXISTE UMA MÁFIA NOS LEILÕES DE IMÓVEIS DO TRT (TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DE SÃO PAULO) E ESTA QUADRILHA CONTINUA AGINDO IMPUNEMENTE NA JUSTIÇA DO TRABALHO MESMO COM A CIÊNCIA DE TODOS OS ÓRGÃOS DO JUDICIÁRIO QUE SÃO CONIVENTES COM AS FRAUDES NOS LEILÕES DO TRT.
Por consequência da falência do meu ex-falecido marido Fábio de Oliveira Borba Lima, eu Cristina P. de Oliveira e minha família estamos a anos lutando para manter nosso lar. Já tivemos nossa casa penhorada por três (3) vezes em processos distintos, mas por cumprimento a Lei: 8.009/90 os juízes da 13° Vara do Trabalho de São Paulo Capital – Processo N° 1536/1998 (foi reconhecido como bem de família) com uma linda conclusão do meritíssimo juiz: ANTERO ARANTES MARTINS, onde em 29 de abril de 2009 ele disse: “Reconheço a titularidade da embargante, terceira nos autos principais do bem penhorado, ante a partilha dos bens após a separação judicial e a residência desta, que ampara a impenhorabilidade do bem nos termos da Lei 8.009/90. Assim, ainda que se reconhecesse a menção antes da separação, o bem era impenhorável por se tratar de residência do devedor e de sua família, agora apenas de sua ex-mulher e seus filhos menores”. “ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTES os embargos de terceiro, determinando a liberação da penhora sobre bem...” (em 2010 meu ex-marido faleceu). Outros dois processos, um na 57° Vara do Trabalho de São Paulo Capital – Processo N° 00476-2007-057-02-00-5 (foi reconhecido como bem de família), e outro na 89° Vara do Trabalho de São Paulo Capital – Processo N° 00504-2007-089-02-00-9 (foi reconhecido como bem de família), ou seja, todos concluíram que a casa é legitimamente “bem de família”, enfim, já foi mais que provado que o imóvel em questão trata-se de nossa residência e que por Lei deveria ser protegido, e mesmo o fato de haver outro bem ou de ter havido suposta fraude à execução não tira a natureza do bem de família, o que já desqualifica as conclusões do juiz: Helder Bianchi Ferreira de Carvalho, que declara fraude e defere a penhora.
Mas nesse ultimo Processo (o quarto) na 8° Vara do Trabalho de São Paulo Capital – N° 00158002420075020008 (00158200700802004) processo inicial. Onde os juízes da 1° Instância não reconheceram a legitimidade e mesmo com a jurisprudência nesses outros três casos citados acima não aceitaram meus embargos de forma que o processo foi para segunda instancia e aí sim eu comecei a perceber que “tinha algo errado”, pois na segunda instancia eu acreditei que os fatos iriam ser avaliados com mais cautela e os juízes iriam verificar os documentos que meu advogado juntou e chegar à conclusão de que realmente trata-se de um bem de família, mas NÃO, absolutamente não avaliaram nada... O processo que eu recorri com Agravo de Petição na Justiça do Trabalho da Segunda Região é N° 00027846120115020008.
Então, eu percebi as falhas no cumprimento da Lei, que me levaram a crer que deve haver algum tipo de fraude dentro do próprio TRT, pois o juiz revisor: Paulo Eduardo Vieira de Oliveira e a relatora Sônia Maria Forster do Amaral da 10° Turma deram despachos não apenas desfavoráveis, mas também totalmente fora do que determina a Lei 8.009/90 dispõe em seu artigo 1.º que: ‘O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei. ’ Portanto, não pode ser penhorado. Ainda mais que temos as jurisprudências citadas acima.
Então, comecei a pesquisar e descobri “fatos” e especialmente conheci pessoas que passaram pelo mesmo problema que eu estou passando e PASMEM, pois os tristes depoimentos que me foram relatados são de que: EXISTE UMA MÁFIA NOS LEILÕES DE IMÓVEIS DO TRT (TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DE SÃO PAULO) E ESTA QUADRILHA CONTINUA AGINDO IMPUNEMENTE NA JUSTIÇA DO TRABALHO MESMO COM A CIÊNCIA DE TODOS OS ÓRGÃOS DO JUDICIÁRIO QUE SÃO CONIVENTES COM AS FRAUDES NOS LEILÕES DO TRT.
Segundo o senhor Milton da Cruz Queiroga afirma, uma das denuncias foi feita pelo mesmo através do processo 0003405-25.2010.2.00.0000 e da petição avulsa 0006015-63.2010.2.00.0000, julgada na data de 08 de maio de 2012 pela Ministra ELIANA CALMON, onde o Juiz PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA foi inocentado (recebi cópia desse processo). E apesar dos presidentes deste Tribunal ter ciência da gravidade das denúncias o juiz não sofreu nenhuma punição e continua desconsiderando a Lei e cometendo atos contrários à lei e à justiça, e beneficiando empresários ladrões, safados, desonestos que compram os imóveis a preço vil, dispondo da vida das pessoas e levando famílias ao desespero total.
O mais absurdo e desesperador para mim é que este mesmo Juiz denunciado foi transferido (promovido) para a 10° Turma do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo onde ele despachou meu agravo de petição dizendo: que não provei que meu imóvel é bem de família. De modo que esse Juiz: PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA continua a exercer sua carreira prejudicando e destruindo pessoas do bem com o aval do próprio TRT da 2a Região, da Justiça do Trabalho, do TST, do Ministério da Justiça, do Conselho nacional de Justiça, do superior Tribunal de Justiça, do Ministério Público Federal e da Polícia Federal. Pois também segundo seu Milton, todos esses órgãos receberam denúncias contra as irregularidades na Justiça do Trabalho que vem não só prejudicando, mas “acabando” com a vida de empresários brasileiros e terceiros como eu, através de processos onde a Lei 8.009 sobre o Bem de Família é desrespeitada mesmo com jurisprudências que não deixam dúvidas sobre o assunto.
O mais grave nos casos são os preços derrisórios (vil) em que algumas poucas empresas de fachada pertencentes SEMPRE aos mesmos sócios arremataram a preço “de amigo” as residências dos brasileiros ingênuos que acreditavam NA JUSTIÇA do Brasil. No meu caso o próprio Oficial de Justiça Ademir Antonio Tozzato que me citou foi quem fez a avaliação do imóvel no ato da penhora, subavaliando em cerca de 150% a menos do valor real.
Será que depois de tantas denúncias a Presidenta do TRT da 2a Região MARIA DORALICE NOVAES não possui ciência destes fatos??? Será que ela não sabe que este Juiz e diversos outros Juízes e Desembargadores do TRT da 2° Região foram denunciados aos órgãos acima citados e que deveriam estar no mínimo sob supervisão, para não continuarem suas atividades onde estão destruindo com a vida das pessoas. O senhor Milton da Cruz Queiroga denunciou todo o esquema e afirma que mesmo dizendo a VERDADE e apresentando provas viu-se processado pela JUSTIÇA FEDERAL através de Juízes de reputação manchada tendo que retratar-se para que estes juízes não respondessem pelos seus crimes. E para o mesmo o pior disto tudo é que o Juiz Paulo Eduardo Vieira de Oliveira (que segundo ele é o responsável por roubar seu imóvel) através do Processo Nº RO-7307-77.2010.5.02.0000 - TRT/SP Nº: 00418200104902001 continua impunemente a semear o terror na vida dos cidadãos brasileiros.
Tudo o que vêm acontecendo e que já foi denunciado a todos os órgãos acima está acontecendo comigo no processo de Ação trabalhista - São Paulo - Capital - Vara: 008 - 00158002420075020008. Pois estou prestes a ir para rua como muitas pessoas já foram e a Justiça não faz nada. Como denunciado pelo senhor Milton, os juízes fingem que nada está acontecendo e manipulam os processos, as publicações de modo a enganar as pessoas para que não possam acompanhar os golpes por eles perpetrados. Igualmente, os leilões estão sendo realizados sem publicação de modo a impedir que os mesmos sejam impugnados. O mesmo garante que tudo está sendo feito na SURDINA.
Podemos ver que a justiça é manipulada neste país em prol dos ricos. É necessário que isto venha a público. ATENÇÃO: o Senhor Milton da Cruz Queiroga informa que no Supremo Tribunal Federal sob a presidência do Excelentíssimo Ministro César Peluzo informaram ao mesmo através da carta GP -O 3353/2010 que através do Ofício GP-O 1425/2010 que suas denúncias haviam sido encaminhadas ao Conselho Nacional de Justiça sob a corregedoria da Excelentíssima Ministra Eliana Calmon e os processos 6384320122000000, 6586820112000000, 0000663-90.2011.2.00.0000, 0003405-25.2010.2.00.0000, 0000385-55.2012.2.00.0000, 0000670-82.2011.2.00.0000, 0000636-73.2012.2.00.0000, 0000661-23.2011.2.00.0000, 0006015-63.2010.2.00.0000, 0008134-94.2010.2.00.0000, 0000668-15.2011.2.00.0000, 0000666-45.2011.2.00.0000, 0000657-83.2011.2.00.0000, 0000651-76.2011.2.00.0000, 0000659-53.2011.2.00.0000, 0000570-30.2011.2.00.0000, 0000655-16.2011.2.00.0000, 0000672-52.2011.2.00.0000, 0000667-30.2011.2.00.0000, 0000306-13.2011.2.00.0000 além das denúncias contidas no Ofício GP-O 1425/2010 foram TODOS ARQUIVADOS esclarecendo NÃO TRATAR-SE DA COMPETÊNCIA DO Conselho Nacional de Justiça, sem que nenhuma medida sequer fosse tomada contra esses juízes denunciados.
E por essa razão eu literalmente encontro-me em DESESPERO, pois eu e minha família não temos outro imóvel e ontem 25/09/2013 por decisão da Presidenta do TRT da 2a Região MARIA DORALICE NOVAES, meu Recurso de Revista não foi aceito, ou seja, estão me negando até mesmo o direito de levar meu processo para o STF (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). Por quê??? Para que não sejam apurados os fatos acima denunciados???
Será que a Meritíssima Presidenta do TRT Tribuna Tregional da 2a Região MARIA DORALICE NOVAES , não viu nos autos que eu, minha mãe de 67 anos, meu filho que está servindo o exercito, minha filha que está grávida de cinco (5) meses e minha netinha de 2 anos seremos colocados injustamente na rua???
O que fazer??? Para quem pedir socorro??? Minha esperança ERA que no Recurso de Revista que meu advogado protocolou dia 02/09/2013 e foi enviado dia 11/09/2013 à presidenta do TRT da 2° Região MARIA DORALICE NOVAES, a mesma fosse analisar os documentos anexados desde o Agravo de Petição na 2° Instancia. MAS NÃO ELA ME NEGOU ESSE DIREITO E AINDA NEM EU E NEM MEU ADVOGADO RECEBEMOS ESSA INFORMAÇÃO. Vi por que estou entrando no processo todos os dias e vi o despacho “manipulado” bem escondido na data retroativa do dia 02/09/2013 que ontem dia 25/09/2013 foi negado, ou seja: ESTÃO MANIPULANDO!!!! O PRÓPRIO TRT TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2º REGIÃO ESTÁ MANIPULANDO E AGINDO NA SURDINA!!!
Sou obrigada a relatar que estou com muito medo, e descrente da Justiça, pois na audiência onde foi decidido o destino da minha família meu advogado foi notificado somente depois da audiência realizada. E também eu costumava receber no meu e-mail todas as movimentações dos processos sempre um dia após o movimento e neste ultimo recurso de revista que meu advogado protocolou não recebi nada e entrava no processo todos os dias para ver se havia alguma movimentação e nada aparecia apenas cinco (5) dias após ser protocolado é que apareceu a informação, de forma que eu estou “aterrorizada” em imaginar que pode ser marcado um leilão e eu ter essa informação após o mesmo ter ocorrido. Meu Deus!!! O que pode ser feito??? Será que a corrupção realmente está instalada dentro do Tribunal do Trabalho e nem podemos nos defender no (STF) Supremo Tribunal Federal???
Todos esses acontecimentos estão me tirando a paz, o sono e até mesmo a saúde (já tive hospitalizada com crise nervosa) por isso deixo aqui meu relato, aliás, meu apelo para que os fatos e provas sejam analisados cuidadosamente. Tenho medo de sofrer retaliações, mas não posso me calar... Pois eu e minha família já sofremos muito... Estamos todos vivendo em estado de descontrole emocional, medo, apreensão, desespero... Minha filha está grávida de cinco (5) meses não quer nem arrumar o quarto do bebê, pois diz: “Para que vamos arrumar se a justiça está nos colocando na rua?”. Eu olho para minha neta e meu coração aperta de pensar que ela pode não ter mais um teto. Não consigo sequer trabalhar normalmente, vivo ansiosa, tenho crises de choro... Nossa vida se transformou num martírio. Por todo o exposto acima fica aqui meu pedido de socorro, meu pedido de justiça!
Cristina Pereira de Oliveira Borba Lima
CPF: 256.845.898-47
RG: 28.221.728-9
Vocês podem obter mais informações ( cópias de processos, depoimentos, denúncias etc ) sobre o ESCÂNDALO DOS LEILÕES DE IMÓVEIS DA JUSTIÇA DO TRABALHO e sobre a MÁFIA DOS LELÕES JUDICIAIS nos links abaixo:
http://www.destak.pt/artigo/61194 http://www.brasil247.com/pt/247/economia/66384/ http://www.extralagoas.com.br/noticia/980/esta-semana-nas-bancas/2011/12/30/tj-rateia-r-20-milhoes-entre-juizes-e-desembargadores.html http://www.inesc.org.br/biblioteca/publicacoes/artigos/corrupcao-tambem-se-enfrenta-com-reforma-politica https://www.facebook.com/Brvergonhailtda/posts/426561920762780 http://www.luiscardoso.com.br/politica/2012/02/decisao-do-supremo-sobre-cnj-pode-levar-a-punicao-de-15-juizes/ http://blog.jornalpequeno.com.br/linhares/2010/07/09/denuncia-blog-descobre-ramificacoes-do-escandalo-euromar/ http://www.robertokenard.com/politica/2012/01/28/juizes-confundem-autonomia-com-soberania-diz-mendes/ http://inaciovacchiano.com/2011/11/15/oab-vira-alvo-do-movimento-contra-a-corrupcao-examedeordempelomec-2/ http://www.uniblog.com.br/programapoder/227454/veja-detalhes-dos-recursos-contra-os-30-parlamentares-ameacados-de-perder-o-mandato.html
Publicado por: milton queiroga | 27/09/2013 2:04:47
DENUNCIA: EXISTE UMA MÁFIA NOS LEILÕES DE IMÓVEIS DO TRT (TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DE SÃO PAULO) E ESTA QUADRILHA CONTINUA AGINDO IMPUNEMENTE NA JUSTIÇA DO TRABALHO MESMO COM A CIÊNCIA DE TODOS OS ÓRGÃOS DO JUDICIÁRIO QUE SÃO CONIVENTES COM AS FRAUDES NOS LEILÕES DO TRT.
Por consequência da falência do meu ex-falecido marido Fábio de Oliveira Borba Lima, eu Cristina P. de Oliveira e minha família estamos a anos lutando para manter nosso lar. Já tivemos nossa casa penhorada por três (3) vezes em processos distintos, mas por cumprimento a Lei: 8.009/90 os juízes da 13° Vara do Trabalho de São Paulo Capital – Processo N° 1536/1998 (foi reconhecido como bem de família) com uma linda conclusão do meritíssimo juiz: ANTERO ARANTES MARTINS, onde em 29 de abril de 2009 ele disse: “Reconheço a titularidade da embargante, terceira nos autos principais do bem penhorado, ante a partilha dos bens após a separação judicial e a residência desta, que ampara a impenhorabilidade do bem nos termos da Lei 8.009/90. Assim, ainda que se reconhecesse a menção antes da separação, o bem era impenhorável por se tratar de residência do devedor e de sua família, agora apenas de sua ex-mulher e seus filhos menores”. “ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTES os embargos de terceiro, determinando a liberação da penhora sobre bem...” (em 2010 meu ex-marido faleceu). Outros dois processos, um na 57° Vara do Trabalho de São Paulo Capital – Processo N° 00476-2007-057-02-00-5 (foi reconhecido como bem de família), e outro na 89° Vara do Trabalho de São Paulo Capital – Processo N° 00504-2007-089-02-00-9 (foi reconhecido como bem de família), ou seja, todos concluíram que a casa é legitimamente “bem de família”, enfim, já foi mais que provado que o imóvel em questão trata-se de nossa residência e que por Lei deveria ser protegido, e mesmo o fato de haver outro bem ou de ter havido suposta fraude à execução não tira a natureza do bem de família, o que já desqualifica as conclusões do juiz: Helder Bianchi Ferreira de Carvalho, que declara fraude e defere a penhora.
Mas nesse ultimo Processo (o quarto) na 8° Vara do Trabalho de São Paulo Capital – N° 00158002420075020008 (00158200700802004) processo inicial. Onde os juízes da 1° Instância não reconheceram a legitimidade e mesmo com a jurisprudência nesses outros três casos citados acima não aceitaram meus embargos de forma que o processo foi para segunda instancia e aí sim eu comecei a perceber que “tinha algo errado”, pois na segunda instancia eu acreditei que os fatos iriam ser avaliados com mais cautela e os juízes iriam verificar os documentos que meu advogado juntou e chegar à conclusão de que realmente trata-se de um bem de família, mas NÃO, absolutamente não avaliaram nada... O processo que eu recorri com Agravo de Petição na Justiça do Trabalho da Segunda Região é N° 00027846120115020008.
Então, eu percebi as falhas no cumprimento da Lei, que me levaram a crer que deve haver algum tipo de fraude dentro do próprio TRT, pois o juiz revisor: Paulo Eduardo Vieira de Oliveira e a relatora Sônia Maria Forster do Amaral da 10° Turma deram despachos não apenas desfavoráveis, mas também totalmente fora do que determina a Lei 8.009/90 dispõe em seu artigo 1.º que: ‘O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei. ’ Portanto, não pode ser penhorado. Ainda mais que temos as jurisprudências citadas acima.
Então, comecei a pesquisar e descobri “fatos” e especialmente conheci pessoas que passaram pelo mesmo problema que eu estou passando e PASMEM, pois os tristes depoimentos que me foram relatados são de que: EXISTE UMA MÁFIA NOS LEILÕES DE IMÓVEIS DO TRT (TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DE SÃO PAULO) E ESTA QUADRILHA CONTINUA AGINDO IMPUNEMENTE NA JUSTIÇA DO TRABALHO MESMO COM A CIÊNCIA DE TODOS OS ÓRGÃOS DO JUDICIÁRIO QUE SÃO CONIVENTES COM AS FRAUDES NOS LEILÕES DO TRT.
Segundo o senhor Milton da Cruz Queiroga afirma, uma das denuncias foi feita pelo mesmo através do processo 0003405-25.2010.2.00.0000 e da petição avulsa 0006015-63.2010.2.00.0000, julgada na data de 08 de maio de 2012 pela Ministra ELIANA CALMON, onde o Juiz PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA foi inocentado (recebi cópia desse processo). E apesar dos presidentes deste Tribunal ter ciência da gravidade das denúncias o juiz não sofreu nenhuma punição e continua desconsiderando a Lei e cometendo atos contrários à lei e à justiça, e beneficiando empresários ladrões, safados, desonestos que compram os imóveis a preço vil, dispondo da vida das pessoas e levando famílias ao desespero total.
O mais absurdo e desesperador para mim é que este mesmo Juiz denunciado foi transferido (promovido) para a 10° Turma do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo onde ele despachou meu agravo de petição dizendo: que não provei que meu imóvel é bem de família. De modo que esse Juiz: PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA continua a exercer sua carreira prejudicando e destruindo pessoas do bem com o aval do próprio TRT da 2a Região, da Justiça do Trabalho, do TST, do Ministério da Justiça, do Conselho nacional de Justiça, do superior Tribunal de Justiça, do Ministério Público Federal e da Polícia Federal. Pois também segundo seu Milton, todos esses órgãos receberam denúncias contra as irregularidades na Justiça do Trabalho que vem não só prejudicando, mas “acabando” com a vida de empresários brasileiros e terceiros como eu, através de processos onde a Lei 8.009 sobre o Bem de Família é desrespeitada mesmo com jurisprudências que não deixam dúvidas sobre o assunto.
O mais grave nos casos são os preços derrisórios (vil) em que algumas poucas empresas de fachada pertencentes SEMPRE aos mesmos sócios arremataram a preço “de amigo” as residências dos brasileiros ingênuos que acreditavam NA JUSTIÇA do Brasil. No meu caso o próprio Oficial de Justiça Ademir Antonio Tozzato que me citou foi quem fez a avaliação do imóvel no ato da penhora, subavaliando em cerca de 150% a menos do valor real.
Será que depois de tantas denúncias a Presidenta do TRT da 2a Região MARIA DORALICE NOVAES não possui ciência destes fatos??? Será que ela não sabe que este Juiz e diversos outros Juízes e Desembargadores do TRT da 2° Região foram denunciados aos órgãos acima citados e que deveriam estar no mínimo sob supervisão, para não continuarem suas atividades onde estão destruindo com a vida das pessoas. O senhor Milton da Cruz Queiroga denunciou todo o esquema e afirma que mesmo dizendo a VERDADE e apresentando provas viu-se processado pela JUSTIÇA FEDERAL através de Juízes de reputação manchada tendo que retratar-se para que estes juízes não respondessem pelos seus crimes. E para o mesmo o pior disto tudo é que o Juiz Paulo Eduardo Vieira de Oliveira (que segundo ele é o responsável por roubar seu imóvel) através do Processo Nº RO-7307-77.2010.5.02.0000 - TRT/SP Nº: 00418200104902001 continua impunemente a semear o terror na vida dos cidadãos brasileiros.
Tudo o que vêm acontecendo e que já foi denunciado a todos os órgãos acima está acontecendo comigo no processo de Ação trabalhista - São Paulo - Capital - Vara: 008 - 00158002420075020008. Pois estou prestes a ir para rua como muitas pessoas já foram e a Justiça não faz nada. Como denunciado pelo senhor Milton, os juízes fingem que nada está acontecendo e manipulam os processos, as publicações de modo a enganar as pessoas para que não possam acompanhar os golpes por eles perpetrados. Igualmente, os leilões estão sendo realizados sem publicação de modo a impedir que os mesmos sejam impugnados. O mesmo garante que tudo está sendo feito na SURDINA.
Podemos ver que a justiça é manipulada neste país em prol dos ricos. É necessário que isto venha a público. ATENÇÃO: o Senhor Milton da Cruz Queiroga informa que no Supremo Tribunal Federal sob a presidência do Excelentíssimo Ministro César Peluzo informaram ao mesmo através da carta GP -O 3353/2010 que através do Ofício GP-O 1425/2010 que suas denúncias haviam sido encaminhadas ao Conselho Nacional de Justiça sob a corregedoria da Excelentíssima Ministra Eliana Calmon e os processos 6384320122000000, 6586820112000000, 0000663-90.2011.2.00.0000, 0003405-25.2010.2.00.0000, 0000385-55.2012.2.00.0000, 0000670-82.2011.2.00.0000, 0000636-73.2012.2.00.0000, 0000661-23.2011.2.00.0000, 0006015-63.2010.2.00.0000, 0008134-94.2010.2.00.0000, 0000668-15.2011.2.00.0000, 0000666-45.2011.2.00.0000, 0000657-83.2011.2.00.0000, 0000651-76.2011.2.00.0000, 0000659-53.2011.2.00.0000, 0000570-30.2011.2.00.0000, 0000655-16.2011.2.00.0000, 0000672-52.2011.2.00.0000, 0000667-30.2011.2.00.0000, 0000306-13.2011.2.00.0000 além das denúncias contidas no Ofício GP-O 1425/2010 foram TODOS ARQUIVADOS esclarecendo NÃO TRATAR-SE DA COMPETÊNCIA DO Conselho Nacional de Justiça, sem que nenhuma medida sequer fosse tomada contra esses juízes denunciados.
E por essa razão eu literalmente encontro-me em DESESPERO, pois eu e minha família não temos outro imóvel e ontem 25/09/2013 por decisão da Presidenta do TRT da 2a Região MARIA DORALICE NOVAES, meu Recurso de Revista não foi aceito, ou seja, estão me negando até mesmo o direito de levar meu processo para o STF (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). Por quê??? Para que não sejam apurados os fatos acima denunciados???
Será que a Meritíssima Presidenta do TRT Tribuna Tregional da 2a Região MARIA DORALICE NOVAES , não viu nos autos que eu, minha mãe de 67 anos, meu filho que está servindo o exercito, minha filha que está grávida de cinco (5) meses e minha netinha de 2 anos seremos colocados injustamente na rua???
O que fazer??? Para quem pedir socorro??? Minha esperança ERA que no Recurso de Revista que meu advogado protocolou dia 02/09/2013 e foi enviado dia 11/09/2013 à presidenta do TRT da 2° Região MARIA DORALICE NOVAES, a mesma fosse analisar os documentos anexados desde o Agravo de Petição na 2° Instancia. MAS NÃO ELA ME NEGOU ESSE DIREITO E AINDA NEM EU E NEM MEU ADVOGADO RECEBEMOS ESSA INFORMAÇÃO. Vi por que estou entrando no processo todos os dias e vi o despacho “manipulado” bem escondido na data retroativa do dia 02/09/2013 que ontem dia 25/09/2013 foi negado, ou seja: ESTÃO MANIPULANDO!!!! O PRÓPRIO TRT TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2º REGIÃO ESTÁ MANIPULANDO E AGINDO NA SURDINA!!!
Sou obrigada a relatar que estou com muito medo, e descrente da Justiça, pois na audiência onde foi decidido o destino da minha família meu advogado foi notificado somente depois da audiência realizada. E também eu costumava receber no meu e-mail todas as movimentações dos processos sempre um dia após o movimento e neste ultimo recurso de revista que meu advogado protocolou não recebi nada e entrava no processo todos os dias para ver se havia alguma movimentação e nada aparecia apenas cinco (5) dias após ser protocolado é que apareceu a informação, de forma que eu estou “aterrorizada” em imaginar que pode ser marcado um leilão e eu ter essa informação após o mesmo ter ocorrido. Meu Deus!!! O que pode ser feito??? Será que a corrupção realmente está instalada dentro do Tribunal do Trabalho e nem podemos nos defender no (STF) Supremo Tribunal Federal???
Todos esses acontecimentos estão me tirando a paz, o sono e até mesmo a saúde (já tive hospitalizada com crise nervosa) por isso deixo aqui meu relato, aliás, meu apelo para que os fatos e provas sejam analisados cuidadosamente. Tenho medo de sofrer retaliações, mas não posso me calar... Pois eu e minha família já sofremos muito... Estamos todos vivendo em estado de descontrole emocional, medo, apreensão, desespero... Minha filha está grávida de cinco (5) meses não quer nem arrumar o quarto do bebê, pois diz: “Para que vamos arrumar se a justiça está nos colocando na rua?”. Eu olho para minha neta e meu coração aperta de pensar que ela pode não ter mais um teto. Não consigo sequer trabalhar normalmente, vivo ansiosa, tenho crises de choro... Nossa vida se transformou num martírio. Por todo o exposto acima fica aqui meu pedido de socorro, meu pedido de justiça!
Cristina Pereira de Oliveira Borba Lima
CPF: 256.845.898-47
RG: 28.221.728-9
Vocês podem obter mais informações ( cópias de processos, depoimentos, denúncias etc ) sobre o ESCÂNDALO DOS LEILÕES DE IMÓVEIS DA JUSTIÇA DO TRABALHO e sobre a MÁFIA DOS LELÕES JUDICIAIS nos links abaixo:
http://www.destak.pt/artigo/61194 http://www.brasil247.com/pt/247/economia/66384/ http://www.extralagoas.com.br/noticia/980/esta-semana-nas-bancas/2011/12/30/tj-rateia-r-20-milhoes-entre-juizes-e-desembargadores.html http://www.inesc.org.br/biblioteca/publicacoes/artigos/corrupcao-tambem-se-enfrenta-com-reforma-politica https://www.facebook.com/Brvergonhailtda/posts/426561920762780 http://www.luiscardoso.com.br/politica/2012/02/decisao-do-supremo-sobre-cnj-pode-levar-a-punicao-de-15-juizes/ http://blog.jornalpequeno.com.br/linhares/2010/07/09/denuncia-blog-descobre-ramificacoes-do-escandalo-euromar/ http://www.robertokenard.com/politica/2012/01/28/juizes-confundem-autonomia-com-soberania-diz-mendes/ http://inaciovacchiano.com/2011/11/15/oab-vira-alvo-do-movimento-contra-a-corrupcao-examedeordempelomec-2/ http://www.uniblog.com.br/programapoder/227454/veja-detalhes-dos-recursos-contra-os-30-parlamentares-ameacados-de-perder-o-mandato.html
Publicado por: milton queiroga | 27/09/2013 2:04:46
O GOLPE ASSASSINO TRAMADO PELA MAÇONARIA PARA LEVAR O PT AO PODER.
Lista de processos escondidos retirados da internet pelo Poder Oculto ( Maçonaria ), para ocultar as provas de seus golpes.
Para comprovar que as denúncias efetuadas contra a Máfia dos Leilões de Imóveis que atua ( entre outros ) na Justiça do Trabalho é uma realidade, segue abaixo cópias dos processos para que possam ver por sí mesmos o tamanho da roubalheira. Isto é apenas uma parte, visto que a maioria dos processos não são de acesso público. Estes processos são referentes ao Escândalo dos Leiões de Imóveis ocorridos no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região ( São Paulo ), todavia este golpe ocorre em todos os Tribunais do Brasil ( é um esquema colossal ).
Muitos pais-de-família e portadores de doenças crônicas SUICIDARAM-SE ao vêrem-se roubados pelo próprio PODER JUDICIÁRIO e igualmente pelo Governo Brasileiro. Cada governante maçom deste país já entra no cargo com o propósito de assaltar o caixa da nação. Quando não é um compulsório imundo, é uma privatização sórdida ou até então como neste caso um roubo das próprias residências do cidadão brasileiro ( o que é proibido pela Constituição Federal que possui um valor igual ao do voto do cidadão, ou seja não vale porcaria nenhuma em um país manipulado conforme às vontades de sua elite maçônica ). Já no atual governo às gravíssimas denúncias do ASSALTO PROGRAMADO que é a COPA DO MUNDO DE 2014 são ocultadas dos principais meios de comunicação, toda controlada pela Maçonaria.
Vocês poderão averiguar igualmente que estes dados deveriam estar disponibilizados no GOOGLE para acesso público e não está, assim poderão comprovar a cumplicidade deste motor de pesquisa com a corrupção assim como do site JUSBRASIL.
O plano da Maçonaria de desmoralizar a Justiça deu certo mesmo. Conseguiram com uma corja de Magistrados safados e sem nenhum valor tornar a Justiça Brasileira corrupta, tirana, injusta e ASSASSINA. Quanto ao plano de desmoralizar a classe política nem preciso tecer comentários. Parabéns para Maçonaria, até a Igreja Católica pôde sentir sua atuação através da renúncia do Papa.
Quando pensávamos que já tinhamos visto de tudo em termos de safadeza e pilantragem dentro do Poder Judicário nos deparamos com casos que custamos a acreditar que são reais visto o tamanho da sacanagem. Neste caso, um cidadão brasileiro que não possuía nenhum conhecimento dos golpes que vêm sendo aplicados na Justiça do Trabalho, mas sabia que havia algo de muito errado com o preço pelo qual seu imóvel foi arrematado. Não tendo ciência este pobre-coitado de que esquema começava com a avaliação inicial bem abaixo do preço de mercado pelo Oficial de Justiça, tentou obter a nulidade da arrematação e obteve uma condenação por “ litigância de má-fé”. Bem certo da forma como age esta quadrilha nunca será caracterizado preço vil, mas são muitos casos de contestação do preço de avaliação inicial pelos Oficiais de Justiça. Mais uma vez o precinho de amigo do imóvel vai para…… o Sr. ADAM BLAU, que coincidência !
Bem, é desta forma mesmo que agem os juízes e desembargadores mesmo tendo conhecimento do golpe existente neste MENSALEILÃO. Imagine a revolta deste indivíduo que além de roubado ainda foi condenado como forma de calarem sua boca e parar de incomodar os ladrõezinhos. Conhecendo bem o nível destes magistrados não fiquei nem um pouco surpreso pois tentaram fazer a mesma coisa comigo. Leiam e vejam que beleza está a Justiça Brasileira.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2¬ Região
ACORDÃO Nº:SDI - 03156/2005-7 Nº na Pauta: 016 PROCESSO Nº:12246200300002004 Ação Rescisória AUTOR: IDEAL STANDARD ASSESSORIA EMPRESARIAL S/C LTDA. RÉU: DIOGO DE CASTRO E COMERCIAL & SERVIÇOS JVB LTDA.. EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL. Não caracterizando preço vil aquele pelo qual foi arrematado o bem penhorado, eis que representava 50% do valor da avaliação, não se pode falar em nulidade da arrematação e da expediÁão da respectiva carta. Ação Rescisória julgada improcedente. AÇÃO CAUTELAR. REVOGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA. COGNIÇÃO EXAURIENTE QUE EVIDENCIA A AUSÊNCIA DE FUMUS BONI JURIS. IMPROCEDÊNCIA. A medida liminar concedida em cognição sumária, ou seja, em juízo de probabilidade, pode ser revogada a qualquer tempo (art. 807, CPC), mormente quando evidenciada a inexistÍncia de fumus boni juris em cognição exauriente efetivada no julgamento da ação principal. Ação cautelar julgada improcedente. ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: Por unanimidade de votos, julgar improcedentes a aÁão rescisória e a ação cautelar, revogando a tutela antecipada e a me dida liminar anteriormente concedidas, tudo nos termos da fu ndamentação do voto. Comunique-se, imediatamente, ao Juízo da execução sobre o teor da presente decisão. Custas pela Autora, calculadas sobre os valores de R$ 20.000,00 (vinte milreais) e R$ 1.000,00 (um mil reais) fixados às causas, nos r espectivos importes de R$ 400,00 (quatrocentos reais) e R$ 2 0,00 (vinte reais).
São Paulo, 27 de Setembro de 2005
______________________________ __________
PRESIDENTE WILMA NOGUEIRA DE ARAÚJO VAZ DA SILVA ______________________________ __________
RELATORA ANELIA LI CHUM
______________________________ __________
PROCURADOR ROBERTO RANGEL MARCONDES
PROCESSO TRT/SP Nº SDI - 12246200300002004
AÇÃO RESCISÓRIA
PROCESSO TRT/SP Nº SDI - 11958200300002006
MEDIDA CAUTELAR
AUTORA/REQUERENTE: IDEAL STANDARD ASSESSORIA EMPRESARIAL S/C LTDA.
RÉUS/REQUERIDOS: DIOGO DE CASTRO;
COMERCIAL & SERVIÇOS JVB LTDA.
AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO.
PREÇO VIL.
Não caracterizando preço vil aquele pelo qual foi arrematado o bem penhorado, eis que
representava 50% do valor da avaliação, não se pode falar em nulidade da arrematação e
da expedição da respectiva carta. Ação Rescisória julgada improcedente.
AÇÃO CAUTELAR. REVOGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA. COGNIÇÃO EXAURIENTE
QUE EVIDENCIA A AUSÊNCIA DE FUMUS BONI JURIS. IMPROCEDÊNCIA.
A medida liminar concedida em cognição sumária, ou seja, em juízo de probabilidade, pode ser revogada a qualquer tempo ( art. 807, CPC ), mormente quando evidenciada a inexistência de fumus boni juris em cognição exauriente efetivada no julgamento da ação principal. Ação cautelar julgada improcedente.
IDEAL STANDARD ASSESSORIA EMPRESARIAL S/C LTDA.
ajuíza ação rescisória em face de DIOGO DE CASTRO e COMERCIAL & SERVIÇOS JVB LTDA., com o propósito de rescindir a r. sentença proferida pela 21ª Vara do Trabalho de São Paulo, no processo nº 3063/92, com apoio no inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil.
Alega a Autora, ré na referida ação trabalhista, que a r. decisão rescindenda ( fls. 36/37 ), cujo trânsito em julgado encontra-se comprovado a fl. 40, violou a literalidade dos artigos 692, do Código de Processo Civil, e 888, § 1º, da CLT, bem como o art. 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, eis que o bem imóvel levado a hasta pública foi arrematado por ‘ preço vil í. Juntou procuração ( fls. 22/23 ) e documentos ( fls.
24/59 ). Atribuiu à causa o valor R$ 20.000,00.
Concedida a antecipação de tutela vindicada, nos termos do despacho de fls. 64/69.
Citados os Réus, o primeiro se manifestou a fls. 74/76, concordando com a anulação da hasta pública e requerendo a designação de audiência de conciliação. A segunda Ré apresentou contestação a fls. 77/95 ( fac-símile ) e 96/124 ( original ) acompanhada de documentos, alegando, preliminarmente, a impossibilidade de concessão de tutela antecipada em ação rescisória e, no mérito, pugnando pela improcedência da ação e pela condenação da Autora por litigância de má-fé. Aduz que o valor da arrematação ...
VEJAM MAIS UM GOLPE DA JUSTIÇA ? ? ? DO TRABALHO. SÃO TANTOS PODRES QUE DÁ NÔJO DE VER COM EXISTEM SERES TOTALMENTE DESPROVIDOS DE CARÁTER E SEM O MÍNIMO RESPEITO PELO SEU PRÓXIMO. PESSOAS QUE COLOCAM O DINHEIRO ACIMA ATÉ DA VIDA HUMANA.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2¬ Região
ACÓRDÃO Nº:SDI - 01161/2005-2 Nº na Pauta: 020 PROCESSO Nº:12382200400002005 Mandado de SeguranÁa IMPETRANTE: CAMEL DISTRIBUIDORA DE CALÇADOS LTDA E SEUS SOCIOS FRANCISCO. LAECIO SARAIVA LEMOS E MARLI DE MACEDO SARAIVA LEMOS. IMPETRADO: ATO DO EXMº JUIZ DA 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO. LITISCONSORTE: COMERCIAL CONSTRUÇOES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA.. ACORDAM os Juízes da SeÁão Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: Por unanimidade de votos, denegar a seguranÁa pleiteada, nos termos da fundamentaÁão. Custas pelos impetrantes, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 1.000,00 (mil reai s), no importe de R$ 20,00 (vinte reais). São Paulo, 26 de Abril de 2005 ______________________________ __________ PRESIDENTE WILMA NOGUEIRA DE ARAÚJO VAZ DA SILVA ______________________________ __________ RELATORA VANIA PARANHOS ______________________________ __________ PROCURADOR ALMARA NOGUEIRA MENDES
PROCESSO TRT/SP SDI 12382200400002005
(2382/2004-5)
MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTES: CAMEL
DISTRIBUIDORA DE CALÇADOS LTDA. E SEUS SÓCIOS FRANCISCO LAÉCIO SARAIVA LEMOS E MARLI DE MACEDO SARAIVA LEMOS
IMPETRADO: ATO DO EXMº. JUIZ DA MM. 13ª. VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
LITISCONSORTE: COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA.
CAMEL DISTRIBUIDORA DE CALÇADOS LTDA. E SEUS SÓCIOS FRANCISCO LAECIO SARAIVA LEMOS E MARLI DE MACEDO SARAIVA LEMOS impetram o presente mandamus, com pedido de liminar, contra ato do Exm º . Juiz da MM. 13ª. Vara do Trabalho de São Paulo, nos autos do processo n.º 536/1995, em que contendem JOÃO ALCÂNTARA DE SOUZA e CAMEL DISTRIBUIDORA DE CALÇADOS LTDA.
Alegam os impetrantes que a D. Autoridade impetrada, nos autos acima mencionados, determinou a penhora de imóvel de propriedade de ambos, na qualidade de sócios da empresa reclamada, o qual foi avaliado pelo Sr. Oficial de Justiça no importe de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais). Aduzem que constou dos autos da reclamação trabalhista que referido imóvel havia sido avaliado em R$ 420.000 e R$ 380.000,00, segundo laudo de imobiliárias da região, e que seu valor venal perante a Prefeitura de São Paulo atingia o valor de R$ 230.994,00. Não obstante, referido imóvel, levado à praça e leilão, foi arrematado por R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo que ingressaram com Agravo de Petição, uma vez que o valor da arrematação não representa nem 10% (dez por cento) do valor de mercado do imóvel. Asseveram que o MM. Juízo impetrado negou processamento ao Agravo de Petição interposto pela executada sob fundamento de ser a medida utilizada incabível, sendo equivocado tal entendimento, uma vez que a matéria suscitada naquele recurso não é passível de discussão em sede de Embargos à Arrematação, nos termos do que dispõe o artigo ...
E ainda temos que chamar estas coisas de EXCELÊNCIAS… O que tem de excelente em um ladrão ?
Aquí mais um absurdo do Poder Judiciário Brasileiro que é o primeiro a desrespeitar a Constituição Federal do Brasil. O cidadão brasileiro está sendo surrupiado de sua própria residência ( BEM-DE-FAMILIA ) e através de artifícios de sub avaliação por parte dos Oficiais de Justiça ainda por cima perdem seus imóveis a preço de banana.
Os fatos estão aí e todos sabem e não existe nenhum órgão público capaz de agir com decência e punir estes bandidos. Todos estes casos já são notórios dos Tribunais e órgãos com
autoridade e competência para punir estes magistrados e empresários corruptos.
Existe uma rede de corrupção impedindo a apuração dos casos e muita gente implicada no escândalo.
• Tribunal
TST
• Órgão Publicador
DJ
• N° Acórdão
10571/2006-000-02-00.5
• Data de Publicação
07/11/2008
• Data de Julgamento
07/11/2008
• Relator
Pedro Paulo Manus
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE CÓPIA AUTENTICADA DO ATO COATOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Cópia não autenticada do documento em que se registra o ato coator. Súmula nº 415 do Tribunal Superior do Trabalho. Impossibilidade de declaração de autenticidade das peças juntadas à petição inicial, ante a inaplicabilidade subsidiária, ao processo do trabalho, do artigo 365, inciso IV, do Código de Processo Civil. Correta a extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma do inciso IV do artigo 267 do Código de Processo Civil. Recurso ordinário a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº TST-ROMS-10571/2006-000-02-00.5, em que é Recorrente LAERTE DE ARRUDA CORRÊA JÚNIOR, Recorrida COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA. e Autoridade Coatora JUIZ TITULAR DA 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO.
Laerte de Arruda Corrêa Júnior impetrou mandado de segurança (fls. 2/13), com pedido liminar, insurgindo-se contra ato do Juiz Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo, que determinou a penhora de imóvel (fl. 2) - sob o qual recai o gravame de impenhorabilidade, por se tratar de bem de família -, como forma de garantir a execução promovida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 1648/1996. Liminarmente, requereu a concessão de liminar para suspender a praça e o leilão do imóvel em questão.
A liminar foi deferida (fl. 217), e a autoridade coatora prestou informações às fls. 224/225.
O Tribunal Regional do Trabalho, analisando o mérito do mandamus , denegou a segurança pretendida e cassou a liminar outrora concedida, por entender não ser o caso de mandado de segurança (fls. 458/465).
O impetrante interpôs recurso ordinário (fls. 467/475). Reiterou as razões da petição inicial, pugnando pela concessão do mandamus .
O recurso foi admitido (fl. 476), e contra-razões foram apresentadas (fls. 481/484 e 487/496).
O representante do Ministério Público do Trabalho opinou pelo prosseguimento do feito (fls. 499/500).
É o relatório.
V O T O
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
Como relatado, Laerte de Arruda Corrêa Júnior impetrou mandado de segurança (fls. 2/13), com pedido liminar, insurgindo-se contra ato do Juiz Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo, que determinou a penhora de imóvel (fl. 2) - sob o qual recai o gravame de impenhorabilidade, por se tratar de bem de família -, como forma de garantir a execução promovida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 1648/1996. Liminarmente, requereu a concessão de liminar para suspender a praça e o leilão do imóvel em questão.
A liminar foi deferida e posteriormente cassada.
O Tribunal Regional do Trabalho, analisando o mérito do mandamus , denegou a segurança, por entender não ser a hipótese de impetração da ação mandamental.
Passo à análise.
Observa-se que o autor do mandado de segurança não trouxe cópia autenticada do ato impugnado (fl. 2).
Preceitua a Súmula nº 415 deste Tribunal que, exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável se torna o artigo 284 do Código de Processo Civil, quando verificada, na petição inicial do mandamus , a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação, quando presente.
Cabe ressaltar que não há previsão legal que autorize, em se tratando de mandado de segurança, a mera declaração do advogado, conferindo autenticidade às peças essenciais juntadas com a petição inicial. Afinal, o inciso IV do artigo 365 do Código de Processo Civil, cuja redação foi ampliada pela Lei nº 11.382/06, não é aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, em razão da existência de norma específica acerca da questão (art. 830 da CLT).
Referido entendimento foi consolidado no âmbito desta Corte, por meio do Tribunal Pleno, em julgamento realizado em 04/10/2007, quando se reconheceu a inaplicabilidade, ao processo do trabalho, das inovações do Código de Processo Civil, no que concerne à desnecessidade de autenticação de documentos do próprio Tribunal recorrido.
Ademais, a previsão inserta no art. 544, § 1º, do CPC, acerca da faculdade de o advogado declarar a autenticidade das peças trazidas em fotocópia, diz respeito apenas ao agravo de instrumento, o mesmo ocorrendo com a previsão contida no inciso IX da Instrução Normativa nº 16/1999.
Da mesma forma, antecipadamente se assevera que não procede um possível argumento de que o Tribunal Regional ultrapassou a questão formal e adentrou o mérito da demanda e, por isso, não poderia esta Corte se ater à admissibilidade da petição inicial. Isto porque à instância ad quem cabe também verificar os pressupostos de admissibilidade da ação e do recurso, de forma autônoma, independente.
Ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válidos do processo, decreto a extinção do mandado de segurança, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, decretar a extinção do mandado de segurança, com fundamento no art. 267, IV, do CPC.
Brasília, 04 de novembro de 2008.
PEDRO PAULO MANUS
Ministro Relator
808/2011 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª REGIÃO 1157
Data da divulgação: Segunda-feira, 05 de Setembro de 2011 devendo permanecer o bloqueio de transferência até o pagamento integral do débito previdenciário Tornem os autos conclusos para formalização do referido procedimento
Cumprido e nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se os autos definitivamente, nos termos do art 794, I, do CPC
Santa Bárbara D'Oeste, 02/09/2011
VALÉRIA CÂNDIDO PERES
Juíza do Trabalho Despacho
Processo Nº RTOrd[rt]-24600-8719975150086
Processo Nº RTOrd[rt]-246/1997-086-15-003
RECLAMANTE Anastácia Agizzio
Advogado Keyla Caligher Neme Gazal
RECLAMANTE Maria de Jesus Ribeiro de Brito Ribeiro
Advogado Keyla Caligher Neme Gazal
RECLAMANTE Roselene Ribeiro de Almeida
Advogado Keyla Caligher Neme Gazal
RECLAMANTE Maria Lúcia Felipe Passini
Advogado Keyla Caligher Neme Gazal
RECLAMANTE Marina Batista dos Santos
Advogado Keyla Caligher Neme Gazal
RECLAMADO Alvesnyl Confecções de Roupas Ltda
Advogado José Antônio Franzin
RECLAMADO José Alves dos Santos
RECLAMADO Maria Gil Alves dos Santos
RECLAMADO Comercial e Serviços JVB Ltda
Advogado Bence Pál Deák
Tomar ciência do despacho de fls 2103/2104, abaixo transcrito:
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): Conforme se verifica dos autos, o imóvel matriculado sob o n 25057 no 3º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, foi objeto de penhora, por ordem deste Juízo, junto à 67ª Vara do Trabalho da Capital, via Carta Precatória, com registro na respectiva matrícula (R10), e arrematado em 2005 a favor da presente execução que corre desde 1997.
Todavia, posteriormente, processou-se junto à 51ª Vara do Trabalho de São Paulo, o feito de nº 2607/2000, cujo objeto da execução foi o mesmo bem imóvel (matrícula 25057) que, ao cabo, acabou sendo arrematado em 2007 pela Comercial e Serviços JVB Ltda, para a qual foi expedida carta de arrematação, levada a registro na referida matrícula (R13)
Pretende o terceiro interessado - Comercial e Serviços JVB Ltda – a expedição de ofício ao 3º Cartório de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, por este Juízo, para que seja imediatamente cancelado o resgistro da penhora inscrita sob R 10 da matrícula 25057, articulando que, caso contrário, não pode exercer a propriedade em sua plenitude em decorrência da penhora antecedente Alega, outrossim, que pende sobre o imóvel imposto municipal, no importe de R$140000,00, que deve ser resolvido pelo terceiro interessado
Considerando que os arrematantes do presente feito ingressaram com ação anulatória em face da arrematação levada à efeito nos autos de n 2607/2000 perante a 51ª Vara do Trabalho da Capital em 2007, dois anos após a arrematação formalizada junto à 67ª Vara de São Paulo em 2005, o terceiro interessado oferece um bem alegadamente livre e desimpedido com o escopo de caucionar a lide que recai sobre o imóvel 25057 que se encontra “sub judice”, uma vez que sobre a decisão que julgou IMPROCEDENTE a ação anulatório foi interposto recurso ordinário
Neste trilhar e considerando que a Comercial e Serviços JVB Ltda informa que referida caução encontra-se registrada sob a matrícula nº 97415, junto ao 8º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, cujo valor venal atinge R$845450,00, DETERMINO seja feita pesquisa junto ao sistema ARISP para verificar eventual existência de ônus sobre o bem Ato contínuo, acaso se encontre desembaraçado, deverá ser expedida Carta Precatória à Capital para avaliação, permitindo-se a retirada da Deprecata pela parte interessada, por economia processual.
Cumpra-se Intimem-se Nada mais
Santa Bárbara D'Oeste, 30/08/2011
VALÉRIA CÂNDIDO PERES
Juíza do Trabalho
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
ACÓRDÃO Nº: 20080956720 Nº de Pauta:127 PROCESSO TRT/SP Nº: 02346200107502003 AGRAVO DE PETICAO - 75 VT de São Paulo AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO AGRAVADO: 1. SEVERINO BERTOLDO DE SOUZA 2. ALINCO SA INDUSTRIA E COMERCIO 3. COML CONSTR SERV BLANCHARD (ARREMATANTE) ACORDAM os Magistrados da 10ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso interposto para anular os atos processuais a partir do primeiro edital de praça e leilão de fl. 174, oportunizando-se ao credor hipotecário, ora agravante, a ampla defesa. São Paulo, 28 de Outubro de 2008. SÔNIA APARECIDA GINDRO PRESIDENTE CÂNDIDA ALVES LEÃO RELATORA
PROCESSO TRT/SP Nº. 02346200107502003 - 10ª. TURMA
AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE:
COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO
AGRAVADOS: SEVERINO BERTOLDO DE SOUZA; ALINCO SA INDÚSTRIA E COMÉRCIO e COMERCIAL DE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD (ARREMATANTE)
ORIGEM: 75ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
Inconformada com a decisão de fls. 228/229 que rejeitou o pedido de anulação da arrematação, agrava de petição o credor hipotecário às fls. 241/247. Alega que é credora hipotecária do imóvel e não foi intimada de qualquer ato processual, principalmente na avaliação do bem, leilão e arrematação, sendo que somente foi cientificada após ter sido expedida a carta de arrematação.
Aduz que há previsão no artigo 619 do CPC para a intimação do credor hipotecário quando da alienação judicial do bem que possui o gravame, cuja disposição também está no artigo 1501 do Código Civil. Assevera que o imóvel foi avaliado em R$ 250.000,00 e arrematado por R$ 140.000,00, mas na ação de execução que se processa perante a 3ª Vara cível do foro de Santo Amaro o imóvel foi avaliado em R$ 867.000,00, sendo que naquela ação cível a avaliação foi feita por perito engenheiro e não por oficial de justiça, como é o caso dos autos. Assevera que a venda ocorreu por 16,50% do valor de mercado, caracterizando preço vil.
Contraminuta às fls. 285/289 e às fls. 294/314.
Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
Leilão. Intimação do credor hipotecário.
A agravante alega que é credora hipotecária do imóvel e não foi intimada de qualquer ato processual, principalmente na avaliação do bem, leilão e arrematação, sendo que somente foi cientificada após ter sido expedida a carta de arrematação.
Aduz que há previsão no artigo ...
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
ACÓRDÃO Nº: 20090386188 Nº de Pauta:152 PROCESSO TRT/SP Nº: 01721200705102003 AGRAVO DE PETICAO EM EMBARGOS DE TERCEIRO - 51 VT de São Paulo AGRAVANTE: Doraci de Almeida AGRAVADO: 1. Comercial e Serviços JVB Ltda. 2. Cecília Leodete de Orgaes ACORDAM os Magistrados da 5ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, não conhecer do agravo de petição da embargante. Ressalvado o entendimento dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ruffolo e Ana Cristina Lobo Petinati que acompanham por outros fundamentos. São Paulo, 19 de Maio de 2009. ANELIA LI CHUM PRESIDENTE CÕNTIA TÁFFARI RELATORA
Inconformado com a r. sentença proferida a fls. 159 em Embargos de Terceiro ofertados a fls. 3/7, que os julgou extintos sem enfrentamento do mérito e cujo relatório adoto, o credor hipotecário oferece Agravo de Petição, com as razões de fls., pretendendo a reforma do decidido. Junta cópias da execução principal promovida sob nº 2607/2000 na mesma MM Vara de origem pela reclamante, ora 1ª embargada, em face de MICHELE INDÚSTRIA DE COMÉRCIO E CONFECÇÕES LTDA nas pessoas de seus sócios, JOSÉ ALVES DOS SANTOS e MARIA GIL DOS SANTOS.
Alega não ter sido intimada da penhora e do praceamento, sendo nula a hasta pública e a arrematação nela realizada.
O arrematante obteve o imóvel mediante o auto assinado em 16/02/2007, pó lance de R$70.000,00, em execução de processo iniciado em 2000 e que importava R$14.944, 69 em 31/10/2004, ao tempo da expedição do mandado de penhora. Trâmites para depósito e registro retardaram a realização de hasta pública (fls. 36 v-º e 37), cuja data foi devidamente publicada conforme fl. 39. Deferida a expedição da Carta de arrematação em março de 2007, conforme fl. 52, assinada e retirada no mínimo em 19/04/2007, conforme fl. 54. A pessoa jurídica arrematante veio em maio de 2007 a noticiar seu entendimento de que deveria ser intimada a credora hipotecária, o que foi tentado conforme fl. 63/64 e efetivado conforme fl. 73.
Contrarrazões da reclamante às fls. 86/78 e da arrematante às fls. 89/97 com documentos, inclusive relativos a embargos à
...
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2¬ Região
ACÓRDÃO Nº:SDI - 02165/2005-0 Nº na Pauta: 033 PROCESSO Nº:12372200300002009 Mandado de Segurança IMPETRANTE: ELIANE MARGARIDA DE GODOY PATERNO. IMPETRADO: ATO DO EXMO SR JUIZ DO TRABALHO DA MM 67ª VT/SÃO PAULO. LITISCONSORTE: JOSE LUIS GOMES. COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA. JOSE LUIS GOMES. EMENTA: Utilizando-se a Impetrante dos embargos de terceiro e encontrando-se suspensa a arrematação até o trânsito em julgado da execução, não se evidencia violação a direito líquido e certo. Segurança denegada. ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: Por unanimidade de votos, denegar a segurança. Custas pela Impetrante sobre o valor atribuído à causa de R$ 1.000,00, no importe de R$ 20,00. São Paulo, 16 de Junho de 2005 ______________________________ __________ PRESIDENTE WILMA NOGUEIRA DE ARAÚJO VAZ DA SILVA ______________________________ __________ RELATORA SONIA MARIA PRINCE FRANZINI ______________________________ __________ PROCURADOR ALMARA NOGUEIRA MENDES
MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: ELIANE MARGARIDA DE GODOY PATERNO
IMPETRADO: ATO DO EXMO. SR. JUIZ DA MM.
67ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
LITISCONSORTE: JOSÉ LUIZ GOMES E COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA.
Utilizando-se a Impetrante dos embargos de terceiro e encontrando-se suspensa a arrematação até o trânsito em julgado da execução, não se evidencia violação a direito líquido e certo. Segurança denegada.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
ACÓRDÃO Nº: 20100272732 352-ED PROCESSO TRT/SP Nº: 00464199638302010 EMBARGOS DECLARATÓRIOS - 03 VT de Osasco EMBARGANTE: ESPÓLIO DE JENNY MARIA VIEIRA MUNIZ EMBARGADO: V. ACÓRDÃO Nº 20091108572 DA E. 5ª TURMA
PROCESSO TRT/SP Nº 5ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (EM AGRAVO DE PETIÇÃO)
1.AGRAVANTE: ESPÓLIO DE ADEMAR VIEIRA MUNIZ
2.AGRAVANTE: ESPÓLIO DE JENNY MARIA VIEIRA MUNIZ
1.AGRAVADO: RICARDO CARIATTI
1.AGRAVADO: COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA
ORIGEM: 03ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO
Embargos de Declaração ofertados a fls. 212/237, pelos agravantes em face do V. Acórdão prolatado nos autos, sob alegação de omissão, contradição e obscuridade, no tópico concernente a"autuação em apartado de exceção de suspeição ", de"vedação legal do julgamento pela própria relatora/excepto da exceção "e de"participação da relatora na decisão embargada e respectiva nulidade do acórdão, ora recorrido ". A partir de fl. 236, até fl. 269, juntam documentos (cópias extraídas de outro feito). Noticiam intuito de prequestionamento.
V O T O
Conhece-se dos embargos, por tempestivos. Determina-se o desentranhamento de fl. 236/269 com devolução ao d. patrono dos
...
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2¬ Região
ACÓRDÃO Nº:SDI - 03609/2005-7 Nº na Pauta: 017 PROCESSO Nº:12521200400002000 Mandado de Segurança IMPETRANTE: INA OUANG. IMPETRADO: ATO DO EXMO. JUIZ DO TRABALHO DA MM. 36ª VT/SÃO PAULO. LITISCONSORTE: JORDANO GOMES E COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD. COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. Considerando que as decisões proferidas em sede de embargos de terceiro, opostos pela impetrante, já transitaram em julgado, forçoso concluir pelo não cabimento da presente a9ão mandamental, entendimento esse, aliás, consubstanciado nas Súmulas 268 do STF e 33 do TST. Segurança que se denega. ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em: Por unanimidade de votos, denegar a segurança. Custas, pelaimpetrante, sobre o valor atribuído à causa. São Paulo, 29 de Novembro de 2005 ______________________________ __________ PRESIDENTE WILMA NOGUEIRA DE ARAÚJO VAZ DA SILVA ______________________________ __________ RELATOR NELSON NAZAR ______________________________ __________ PROCURADOR ROBERTO RANGEL MARCONDES
PROCESSO TRT/SP N.º 12521200400002000
MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: INA OUANG
IMPETRADO: ATO DO EXMO SR. JUIZ DA MM. 36.ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
LITISCONSORTES: JORDANO GOMES e Comercial, Construções e Serviços Blanchard Ltda.
E M E N T A
Mandado de Segurança
Decisão Transitada em Julgado
Considerando que as decisões proferidas em sede de embargos de terceiro, opostos pela
impetrante, já transitaram em julgado, forçoso concluir pelo não cabimento da presente ação
mandamental, entendimento esse, aliás, consubstanciado nas Súmulas 268 do STF e 33 do TST.
Segurança que se denega.
MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por INA OUANG, com pedido de liminar, contra ato do Exmo. Sr. Juiz da MM. 36.ª Vara do Trabalho de São Paulo, praticado nos autos da reclamação trabalhista n.º 498/02. Alega a impetrante, em resumo, que foi casada com o verdadeiro executado, Jean Claude Baily, dele estando separada há mais de vinte anos. Aduz que, da partilha de bens, passou a deter 50% (cinqüenta por cento) do imóvel localizado na Rua Cipriano Barata, n.º 1963/1981, no bairro do Ipiranga, o qual havia sido aquirido em sociedade com o então cônjuge, sócio majoritário da empresa reclamada, BARCEMÁ MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA. Relata a impetrante que, tomando conhecimento da arrematação do referido imóvel, que estava locado à empresa reclamada, ingressou com embargos de terceiro, na forma do art. 1046 do CPC, os quais foram rejeitados sob o argumento de intempestividade e de ocorrência de coisa julgada. Assevera ela que, ao contrário do entendimento
...
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2¬ Região
ACÓRDÃO Nº:SDI - 00658/2008-0 Nº na Pauta: 038
PROCESSO Nº:12045200500002009
Ação Rescisória
AUTOR: ISAQUE DOMINGOS DOS SANTOS.
RÉU: LECY DA MOTA MACIEL. COMERCIAL, CONSTRUÇOES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA.
EMENTA: Houve análise pela Turma, com apreciação dos fatos da citação, da falta de prova sobre a condição de bem de família e também a respeito do preço da arrematação, Assim, não houve qualquer falha que pudesse legitimar agora a invocação do artigo 485 do Código de Processo Civil. Não se confunde violação de lei com interpretação de fatos do processo e de teses legais controvertidas. Cautelar e Rescisória improcedentes.
ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: Por unanimidade de votos, julgar IMPROCEDENTES a Cautelar ea Rescisória. Custas pelo Autor, sobre R$ 101.000,00, no importe de R$ 2.020,00.
São Paulo, 30 de Abril de 2008
______________________________ __________ PRESIDENTE
MARIANGELA DE CAMPOS ARGENTO MURARO
______________________________ __________ RELATOR
MARCOS EMANUEL CANHETE
______________________________ __________ PROCURADOR
OKSANA MARIA DZIURA BOLDO
PROCESSO: TRT/SP nº SDI-5 12045200500002009 (AR 2045/05-9)
NATUREZA : AÇÃO RESCISÓRIA
AUTOR: ISAQUE DOMINGOS DOS SANTOS
RÉUS: LECY DA MOTA MACIEL e COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA.
EM REUNIÃO: PROCESSO: TRT/SP nº SDI-5 12467200500002004
NATUREZA: MEDIDA CAUTELAR
REQUERENTE: ISAQUE DOMINGOS DOS SANTOS
REQUERIDOS: LECY DA MOTA MACIEL e COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA.
EMENTA:
Houve análise pela Turma, com apreciação dos fatos da citação, da falta de prova sobre a condição de bem de família e também a respeito do preço da arrematação,
Assim, não houve qualquer falha que pudesse legitimar agora a invocação do artigo 485 do Código de Processo Civil. Não se confunde violação de lei com interpretação de fatos do processo e de teses legais controvertidas. Cautelar e Rescisória improcedentes.
Alega o Autor às fls. 02/55 que a presente ação visa rescindir a Sentença proferida em sede de Embargos de Arrematação e ratificada por esse E. Regional, julgada improcedente, e que culminou com a expropriação de seu único bem imóvel por valor vil correspondente a 14% da avaliação; houve nulidade na intimação da penhora e do leilão que foram realizadas por edital sem a observância das prescrições legais, especialmente porque sequer foi tentada alguma diligência no seu endereço, aliás indicado pelo próprio
...
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
ACÓRDÃO Nº: 20080302704 Nº de Pauta:148
PROCESSO TRT/SP Nº: 01074200105602006
AGRAVO DE PETICAO POR ARREMATANTE - 56 VT de São Paulo
AGRAVANTE: COML CONSTRUÇOES E SERVS BLANCHARD LTDA
AGRAVADO: 1. JOSE GLEIDSON LIMA BORGES 2. ALVARO DUARTE
FERREIRA (CONDOMINO) 3. AUTO POSTO FAMILY
ACORDAM os Magistrados da 1ª TURMA
do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em:
por unanimidade de votos, negar provimento ao agravo de
petiÁão.
São Paulo, 10 de Abril de 2008.
WILSON FERNANDES
PRESIDENTE
SANDRA CURI DE ALMEIDA
RELATORA
PROC.
TRT/SP Nº -1ª TURMA
AGRAVO DE PETIÇÃO DA 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP
AGRAVANTE: COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA (ARREMATANTE)
1º AGRAVADO: JOSÉ GLEIDSON LIMA BORGES (RECLAMANTE)
2º AGRAVADO: ALVARO DUARTE FERREIRA (CONDÔMINO)
3º AGRAVADO: AUTO POSTO FAMILY
(RECLAMADA)
Inconformado com a r. decisão de fl. 200/202, que acolheu o pedido de preferência do condômino -Sr. Álvaro Duarte Ferreira -de adjudicar o imóvel arrematado em hasta pública, agrava de petição a Arrematante, às fl. 218/225, argüindo que não houve nulidade na arrematação, haja vista que não há dispositivo legal que determine a intimação do condômino, o qual teve ciência da hasta pública designada, vindo a interpor embargos de terceiro antes de sua realização. Aduz, ainda, que não se há falar em direito de preferência ao após a arrematação do bem.
Custas às fl. 226.
Contra-minuta apresentada pelo primeiro agravado às fl. 238/240 e pelo segundo agravado às fl. 257/264.
Sem manifestação da D. Procuradoria Regional do Trabalho, nos termos da Portaria nº 03, de 27.01.2005, da PRT e artigo 44, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral do C. TST.
É o relatório.
VOTO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
ACÓRDÃO Nº: 20060422321 Nº de Pauta:044 PROCESSO TRT/SP Nº: 01096199901302002 AGRAVO DE PETICAO - 13 VT de São Paulo AGRAVANTE: MALHARIA CASSIA LTDA AGRAVADO: COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA ACORDAM os Magistrados da 2ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, negar provimento ao agravo. São Paulo, 08 de Junho de 2006. MARIA APARECIDA PELLEGRINA PRESIDENTE E RELATORA
PROC. TRT/SP Nº
AGRAVO DE PETIÇÃO
ORIGEM: 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
AGRAVANTE :
MALHARIA CASSIA LTDA.
AGRAVADOS :
1. COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA.
2. SILVANIA JUSSARA DE CASTRO
Inconformada com a arrematação do imóvel objeto da penhora de fls. 124, a executada
interpõe agravo de petição, às fls. 228/241, sustentando a nulidade da arrematação
em razão do excesso de penhora e preço vil, além do pagamento do principal.
Contraminuta às fls. 289/296.
O d. Ministério Público do Trabalho não se pronunciou.
Relatados.
V O T O
O agravo de petição é o recurso próprio da fase executória, cabível contra as decisões definitivas proferidas, como a que decide embargos à execução ou à penhora.
Dispõe o art. 897, § 1º, da CLT, que o agravo de petição somente será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final.
No caso em tela o principal, conforme noticiado, já foi pago, eis que se debate a execução de despesas processuais pendentes.
Referido artigo do Texto Consolidado,
ao fixar as condições de admissibilidade do recurso, exige que a matéria trazida ao debate seja explicitada
...
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
ACÓRDÃO Nº: 20090792925 Nº de Pauta:112 PROCESSO TRT/SP Nº: 00085199707802009 AGRAVO DE PETICAO - 78 VT de São Paulo AGRAVANTE: MARCIEL AROLDO FERREIRA DA ROCHA AGRAVADO: 1. CENIRO ESPERANÇA 2. TEATRO GARAGEM LTDA. 3. CRISTIANI DE SA GUIMARES 4. comercial construções blanchard arremata EMENTA Agravo de petição intempestivo. Negado conhecimento. ACORDAM os Magistrados da 3ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, não conhecer do apelo, nos termos da fundamentação do voto da Juíza Relatora. São Paulo, 22 de Setembro de 2009. SILVIA REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD PRESIDENTE REGIMENTAL MARIA DE LOURDES ANTONIO RELATORA
3ª TURMA
PROCESSO Nº
AGRAVANTES: MARCIEL AROLDO FERREIRA DA ROCHA e OUTRO
AGRAVADOS:
1. CENIRO ESPERANÇA
2. TEATRO GARAGEM LTDA
3. COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA
ORIGEM: 78ª VT de São Paulo
EMENTA :
Agravo de petição intempestivo.
Negado conhecimento.
...
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região
ACÓRDÃO Nº:SDI - 01967/2008-3 Nº na Pauta: 014 PROCESSO Nº:13826200700002002 Mandado de Segurança IMPETRANTE: MARIA DE LOURDES BEJO VALLIUS. IMPETRADO: ATO DO MM JUÍZO DA 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO. LITISCONSORTE: SEVERINO JOSE DOS SANTOS E COMERCIAL E SERVIÇOS JVB-ARREMATANTE. EMENTA: Carência da ação. A perda do objeto do mandado de segurança, gera sua extinção, sem resolução de mérito, conforma o art. 267, VI, do CPC. ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: Por unanimidade de votos, julgar extinto o presente Mandado de Segurança, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, na forma do art. 267, VI, do C.P.C. , na forma do art. 267, VI, do C.P.C, divergindo quanto à fundamentação o Exmo. Desembargador Sergio José Bueno Junqueira Machado que entende ser incabível a ação. Custas processuais pela impetrante, calculadas sobre o valor dado à causa, de R$500,00, no importe de R$ 10,64. ...
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2¬ Região
ACÓRDÃO Nº:SDI - 00138/2005-2 Nº na Pauta: 006 PROCESSO Nº:10570200400002009 Mandado de Segurança IMPETRANTE: MARLENE KOCHER JAGGI, MONICA KOCHER PERCEQUILLO E RICARDO PE. RCEQUILLO. IMPETRADO: ATO DO MM JUÍZO DA 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO. LITISCONSORTE: CLEMES BISPO DE QUEIROZ E COMERCIAL CONSTRUÇÕES SERVIÇOS BLANCHARD LTDA. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DESINTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO LITISCONSORTE. EXTINÇÃO, SEM EXAME DO MÉRITO. Os impetrantes insurgem-se contra ato que deixou de homologar o acordo entabulado entre as partes, sob argumento de que já havia sido implementada a arrematação do bem imóvel penhorado. Tratam-se de ex-esposa, ex-cunhada e ex-cunhado do sócio da executada, que detêm a propriedade do aludido bem. Das informações prestadas pela d. Autoridade impetrada, verifica-se que, ao contrário do que alegam os impetrantes, a penhora subsiste somente com relação à parte do imóvel que pertence à ex-esposa do executado,tendo em vista a procedência parcial dos embargos de terceiro opostos pela ex-cunhada, sendo flagrante o desinteresse processual desta última e de seu marido. Ainda que a ex-esposa permaneça no pólo ativo do "mandamus", verifica-se que, instada a fornecer o endereço atualizado do litisconsorte necessário, que figura como exeqüente nos autos originários, limitou-se a argumentar que o mesmo celebrou o aludido acordo com o executado, tendo recebido as parcelas mensais de pagamento e, portanto, não teria interesse em integrar a lide, sendo desnecessária a sua citação. Entretanto, tal entendimento malfere o disposto no artigo 19 da Lei nº 1533/51 c/c artigo 47 do CPC, eis que o resultado do julgamento do mandado de segurança interferirá diretamente nos interesses do aludido litisconsorte. Ausente o pressuposto legal de admissibilidade do feito, torna-se forçosa a sua extinção. ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: Por unanimidade de votos, acolher as preliminares argüidas pela d. Procuradoria Regional do Trabalho e julgar extintos mandado de segurança e medida cautelar, sem exame do mérito,com fulcro no artigo 267, IV e VI do CPC. Custas pelos impetrantes, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$500,00 (quinhentos reais), no importe de R$10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos), conforme o disposto no artigo 789 da CLT, alterado pela Lei nº 10.537/2002. São Paulo, 7 de Dezembro de 2004 ______________________________ __________ PRESIDENTE WILMA NOGUEIRA DE ARAÚJO VAZ DA SILVA ______________________________ __________ RELATOR DELVIO BUFFULIN ______________________________ __________ PROCURADOR ALMARA NOGUEIRA MENDES
PROCESSO TRT/SP Nº 10570200400002009
(570/2004-9)
MANDADO DE SEGURANÇA
(em apenso Medida Cautelar nº 12785200400002004)
IMPETRANTES: MARLENE KOCHER JAGGI, MONICA KOCHER PERCEQUILLO e RICARDO PERCEQUILLO
IMPETRADO:
ATO DO EXMO. SR. JUIZ DO TRABALHO DA MM. 13ª VT/SÃO PAULO
LITISCONSORTES: CLEMES BISPO DE QUEIROZ e COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA.
MANDADO DE SEGURANÇA. DESINTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO LITISCONSORTE.
EXTINÇÃO, SEM EXAME DO MÉRITO.
Os impetrantes insurgem-se contra ato que deixou de homologar o acordo entabulado entre as partes, sob argumento de que já havia sido implementada a arrematação do bem imóvel penhorado.
Tratam-se de ex-esposa, ex-cunhada e ex-cunhado do sócio da executada, que detêm a propriedade do aludido bem. Das informações prestadas pela d. Autoridade impetrada, verifica-se que, ao contrário do que alegam os impetrantes, a pe-nhora subsiste somente com relação à parte do imóvel que per-tence à ex-esposa do executado, tendo em vista a procedência parcial dos embargos de terceiro opostos pela ex-cunhada, sendo flagrante o desinteresse processual desta última e de seu marido.
Ainda que a ex-esposa permaneça no pólo ativo do "mandamus", verifica-se que, instada a fornecer o endereço a-tualizado do litisconsorte necessário, que figura como exeqüente nos autos originários, limitou-se a argumentar que o mesmo celebrou o aludido acordo com o executado, tendo re-cebido as parcelas mensais de pagamento
...
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
ACÓRDÃO Nº: 20100326255 Nº de Pauta:004 PROCESSO TRT/SP Nº: 01508200900102007 AGRAVO DE PETICAO EM EMBARGOS DE TERCEIRO - 01 VT de São Paulo AGRAVANTE: Mirian Jaqueline Nemeth Macambira AGRAVADO: 1. Marconi Carlos de Lucena 2. Comercial Construções e Serviços Blancha
Processo TRT/SP Nº 01508200900102007 (20100052538)
AGRAVO DE PETIÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIROS
Agravante: MIRIAN JAQUELINE NEMETH MACAMBIRA
Agravados: MARCONI CARLOS DE LUCENA e COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD
Origem: 1ª Vara de Trabalho de São Paulo
Vistos, etc...
Trata-se de agravo de petição interposto pela executada a fls. 98/102, nos termos do artigo 897, § 1º, ‘a’, do Diploma Consolidado, insurgindo-se contra a r. decisão de fls. 96 que julgou extinto sem resolução do mérito os embargos de terceiro , pleiteando sua reforma.
O primeiro agravado apresentou contraminuta a fls. 109/111 e o segundo às fls. 112/120.
Recurso subscrito por advogado com procuração nos autos.
...
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
ACÓRDÃO Nº: 20050364582 Nº de Pauta:005 PROCESSO TRT/SP Nº: 02364200102202000 RECURSO ORDINÁRIO - 22 VT de São Paulo RECORRENTE: NILZA MARIA SANTOS BIAZZI RECORRIDO: 1. COML CONSTR & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA 2. LEOPOLDO CORREIA DE LIMA ACORDAM os Magistrados da 7ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, porque deserto. São Paulo, 09 de Junho de 2005. LUIZ ANTONIO M. VIDIGAL PRESIDENTE JOSÉ ROBERTO CAROLINO RELATOR
PROCESSO TRT/2ª REGIÃO N o
RECURSO ORDINÁRIO ORIUNDO DA 22ª VT/SÃO PAULO
RECORRENTE: NILZA MARIA SANTOS BIAZZI
RECORRIDOS: COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA e LEOPOLDO CORREIA DE LIMA
A r. Sentença (fls. 43), cujo relatório adoto, EXTINGUIU o feito (CPC, 267,
VI).
Inconformada, a reclamante apresenta RECURSO ORDINÁRIO (fls. 48/64), insistindo
na competência jurisdicional do MM Juízo a quo . Também pleiteia Tutela Antecipada.
Parecer
...
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
ACÓRDÃO Nº: 20090876622 357-ED PROCESSO TRT/SP Nº: 02370200804402000 EMBARGOS DECLARATÓRIOS - 44 VT de São Paulo EMBARGANTE: COMERCIAL CONSTR E SERVIÇ BLANCHARD LTDA EMBARGADO: V. ACÓRDÃO Nº 20090449902 DA E. 1ª TURMA ACORDAM os Magistrados da 1ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, acolher parcialmente os embargos de declaração opostos, apenas para prestar os esclarecimentos constantes do voto, mantendo íntegro o acórdão embargado. São Paulo, 07 de Outubro de 2009. LIZETE BELIDO BARRETO ROCHA PRESIDENTA BEATRIZ DE LIMA PEREIRA RELATORA
PROCESSO TRT/SP N.º
EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACÓRDÃO TRT/SP 2009 044990 2 DA E. PRIMEIRA TURMA
EMBARGANTE: COML, CONSTR E SERVS BLANCHARD LTDA.
1o EMBARGADO: NORA CHAPCHAP MARQUES COSTA
2o EMBARGADO: GILBERTO NARDI
Comercial, Construções e Serviços Blanchard Ltda.
opõe os Embargos de Declaração de fl. 251/260, alegando a existência de omissão no acórdão de fl.
...
• Tribunal TST
• Órgão Publicador DEJT
• N° Acórdão 1092300-70.2009.5.02.0000
• Data de Publicação 27/05/2011
• Data de Julgamento 27/05/2011
• Relator Maria Doralice Novaes
•
MANDADO DE SEGURANÇA - ATO COATOR CONSISTENTE NA DETERMINAÇÃO DE SE EFETUAR O DEPÓSITO (EM JUÍZO) DO VALOR MENSAL DOS ALUGUERES DO IMÓVEL PENHORADO NA AÇÃO TRABALHISTA PRINCIPAL - CABIMENTO DO -WRIT- - LEGALIDADE DO ATO COATOR - DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. A Terceira Embargante impetrou mandado de segurança contra o despacho do juízo de 1º grau, proferido em sede de execução definitiva, que, acolhendo o pedido formulado pelo Arrematante do imóvel penhorado na lide principal, determinou que o valor mensal dos alugueres fosse depositado em Juízo até o trânsito em julgado da decisão na ação de embargos de terceiro.
2. Ainda que tenha firmado contrato de locação, a Impetrante, por não estar mais no exercício da posse direta ou imediata do imóvel penhorado, até porque detém a coisa em nome e à conta do Juízo, não pode usar e dispor do bem em nome próprio.
3. De fato, sendo necessário gerir o bem penhorado para que ele obtenha sua destinação econômica ou produza frutos e rendimentos próprios de sua natureza - como alugueres -, a administração da coisa deve ser orientada pelo juiz que conduz a execução.
4. Logo, estando a questão da propriedade do imóvel penhorado -sub judice-, não se revela ilegal o ato hostilizado.
Recurso ordinário desprovido, por fundamento diverso.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário TST-RO-1092300-70.2009.5.02.0000, em que é Recorrente NORA CHAPCHAP MARQUES COSTA, Recorridos GILBERTO NARDI E COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA. E LABORATÓRIO MESQUITA LTDA. e Autoridade Coatora JUIZ TITULAR DA 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO.
R E L A T Ó R I O
Nora Chapchap Marques Costa, na condição de -Terceira Embargante-, impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, contra o despacho do Juízo da 44ª Vara do Trabalho de São Paulo(SP), proferido em sede de execução definitiva, na RT-1.688/87, que, acolhendo o pedido formulado pelo Arrematante do imóvel penhorado na lide principal, determinou que o valor mensal dos alugueres fosse depositado em Juízo, até o trânsito em julgado da decisão na ação de embargos de terceiro (cfr. seq. 1, pág. 370).
Indeferida a liminar requerida (cfr. seq. 1, pág. 435), o 2º TRT julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por entender que:
a) em que pesem as alegações no sentido de que os valores constritos sejam oriundos de alugueres pertencentes à Impetrante, ela denuncia a oposição de embargos de terceiro, pretendendo a liberação dos referidos valores, a qual se encontra pendente de julgamento no TST, em sede de agravo de instrumento, ou seja, os referidos embargos foram ajuizados em 17/03/09 e, em seguida, com o intuito de discutir o mesmo tema (impossibilidade de seus bens serem atingidos pela ação trabalhista), propôs o presente -writ-, em 27/04/09, o que se revela inaceitável, a teor da Orientação Jurisprudencial 54 da SBDI-2 do TST, no sentido de que "ajuizados embargos de terceiro (art. 1046 do CPC) para pleitear a desconstituição da penhora, é incabível a interposição de mandado de segurança com a mesma finalidade";
b) dos documentos juntados aos autos, vê-se que o acórdão proferido por esta Corte, em sede de agravo de petição em embargos de terceiro, foi nitidamente favorável à Impetrante, esvaziando o objeto da presente ação, de modo que o presente -writ- encontra-se fadado ao insucesso, seja pelo fato de a Impetrante ter oposto embargos de terceiro, seja pelo fato de já existir julgamento a ela favorável, com determinação do levantamento da penhora realizada sobre o imóvel objeto desta ação (cfr. seq. 1, págs. 472-474 e 478-479).
Inconformada, a Impetrante interpõe o presente recurso ordinário, sustentando que:
a) em contrariedade aos despachos anteriores que haviam determinado a suspensão da ação trabalhista principal até o trânsito em julgado da ação de embargos de terceiro, bem como o recolhimento do mandado de imissão de posse, o juízo da execução, acolhendo o pedido formulado pelo Arrematante do imóvel penhorado na lide principal, determinou que o valor mensal dos alugueres fosse depositado em juízo, até o trânsito em julgado dos embargos de terceiro;
b) são distintos os pedidos formulados nos embargos de terceiro e no presente -mandamus-, pois naquele foi pleiteada a nulidade do ato de imissão na posse em favor do Arrematante, enquanto neste -writ- pleiteia-se a cassação do despacho que determinou o depósito mensal (em Juízo) dos alugueres do referido imóvel, bem como o levantamento dos depósitos já efetuados e para que a Impetrante receba diretamente os alugueres vincendos (cfr. seq. 1, págs. 484-488).
Admitido o apelo, foram apresentadas contrarrazões (cfr. seq. 1, págs. 494-495), tendo o Ministério Público do Trabalho, em parecer da lavra do Dr. Antônio Luiz Teixeira Mendes, opinado no sentido do desprovimento do recurso (cfr. seq. 3).
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo, tem representação regular e foram recolhidas as custas, merecendo conhecimento.
II) MÉRITO
1) ATO DA AUTORIDADE COATORA
O ato impugnado pelo presente mandado de segurança foi o despacho do Juízo da 44ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), proferido em sede de execução definitiva, na RT-1.688/87, que, atendendo ao pedido formulado pelo Arrematante do imóvel penhorado na lide principal, determinou que o valor mensal dos alugueres fosse depositado em juízo, até o trânsito em julgado da decisão na ação de embargos de terceiro (cfr. seq. 1, pág. 370).
2) EXTINÇÃO DO -WRIT- DECRETADA PELO REGIONAL
O acórdão recorrido julgou extinto o -mandamus- sem resolução do mérito, por duplo fundamento, quais sejam:
a) a aplicabilidade da OJ 54 da SBDI-2 do TST, por entender que são idênticos os pedidos deduzidos na ação de embargos de terceiro e no presente -writ-, qual seja, a -impossibilidade de seus bens serem atingidos pela ação trabalhista- (cfr. seq. 1, pág. 473);
b) o fato de o acórdão regional, proferido em sede de agravo de petição em embargos de terceiro, ter sido favorável à ora Impetrante, inclusive com a determinação de levantamento da penhora do imóvel, de modo que restou esvaziado o objeto deste -writ-.
Sucede que, com a devida vênia aos fundamentos do acórdão recorrido, procede a pretensão recursal da Impetrante, no particular, pois o presente -writ- não merecia ter sido extinto sem resolução do mérito, por que:
a) é inaplicável, -in casu-, o disposto na OJ 54 da SBDI-2 do TST, porquanto são distintos os pedidos formulados nos embargos de terceiro e no presente -mandamus-, pois naquele foi pleiteada a exclusão do imóvel constrito na lide principal (cfr. acórdão do 2º TRT proferido em sede de agravo de petição em embargos de terceiro, seq. 1, págs. 411-415), enquanto neste -writ- pleiteou-se liminarmente -o recolhimento do mandado de penhora dos alugueres- e, em definitivo, a concessão da segurança -impedindo-se o cumprimento e a continuidade da ordem ilegal perpetrada pela 44ª Vara de São Paulo, evitando-se a constrição dos alugueres a que a impetrante tem direito, por ser a real proprietária do bem, o qual se destina ao custeio de sua subsistência ao tratamento de sua filha doente-;
b) a decisão proferida em sede de agravo de petição, conquanto tenha sido favorável à Impetrante, pois determinou a exclusão do imóvel constrito da lide principal e o levantamento de tal penhora, ainda não transitou em julgado, na medida em que a Arrematante interpôs agravo de instrumento em recurso de revista, ora pendente no âmbito do TST (cfr. seq. 1, págs. 452-453), de modo que remanesce o interesse da Impetrante alusivo à cassação do ato coator neste -writ-, já que os alugueres do imóvel em questão continuam sendo depositados mensalmente em Juízo, e não diretamente a ela.
Desse modo, merece provimento o apelo, apenas no particular, para ser afastada a extinção do processo sem resolução do mérito, o que, todavia, não implica o retorno dos autos ao TRT de origem, já que a questão de fundo do -mandamus- é eminentemente de direito e está em condição de julgamento, razão pela qual passo de imediato ao exame do mérito propriamente dito.
3) DECADÊNCIA
Como a decadência é questão prefacial de mérito, sinale-se que o ato coator é datado de 18/02/09 (cfr. seq. 1, pág. 370), sendo que o presente -writ- foi impetrado em 27/04/09, dentro, portanto, do prazo decadencial de 120 dias, de que cogita o art. 18 da Lei 1.533/51, aplicável à época da impetração.
4) DIREITO LÍQUIDO E CERTO
Quanto ao mérito propriamente dito, no entanto, não merece provimento o apelo da Impetrante, pois o ato hostilizado não se revela ilegal, na medida em que:
a) conquanto a Impetrante tenha logrado êxito em sede de agravo de petição, que determinou a exclusão da penhora do imóvel na ação trabalhista principal, tal decisão ainda não transitou em julgado, na medida em que pende decisão, no âmbito do TST, sobre o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela Arrematante (cfr. seq. 1, págs. 452-453);
b) como já foi expedida carta de arrematação à Arrematante, a desconstituição da penhora do imóvel somente se perfaz com o trânsito em julgado da decisão a ser proferida na ação de embargos de terceiro, ora pendente de decisão no TST em sede de AIRR;
c) em que pese o drama da Impetrante, que alega depender dos alugueres para sustento próprio e também para arcar com as despesas médicas efetuadas com o tratamento ininterrupto de sua filha doente (cfr. seq. 1, págs. 28-29), a determinação do recolhimento mensal dos alugueres em Juízo é medida que se impõe, justamente por se encontrar -sub judice- a questão acerca da definição da propriedade do referido imóvel, se da Impetrante ou da Arrematante;
d) como o imóvel ainda está penhorado na lide principal, a Impetrante não dispõe do direito de uso, gozo e fruição do bem, razão pela qual os alugueres (sendo fruto do imóvel) devem ser depositados em Juízo para ulterior liberação ao real proprietário, o que somente será definido após o trânsito em julgado da ação dos embargos de terceiro, sob pena de a liberação para o não titular ensejar prejuízo irreparável ou de difícil reparação ao real proprietário.
De fato, ainda que tenha firmado contrato de locação, a Impetrante, por não estar mais no exercício da posse direta ou imediata do imóvel penhorado, até porque detém a coisa em nome e à conta do Juízo, não pode usar e dispor do bem em nome próprio.
Assim, sendo necessário gerir o bem penhorado para que ele obtenha sua destinação econômica ou produza frutos e rendimentos próprios de sua natureza - como alugueres -, a administração da coisa deve ser orientada pelo juiz que conduz a execução.
Logo, estando a questão da propriedade do imóvel penhorado -sub judice-, não se revela ilegal o ato hostilizado.
Afastada a extinção do processo sem resolução do mérito e em face da legalidade do ato coator, mister denegar a segurança.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário, por fundamento diverso do acórdão recorrido.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, por fundamento diverso.
Brasília, 24 de maio de 2011.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
ACÓRDÃO Nº: 20070439316 Nº de Pauta:344 PROCESSO TRT/SP Nº: 00418200104902001 AGRAVO DE PETICAO - 49 VT de São Paulo AGRAVANTE: MILTON DA CRUZ QUEIROGA AGRAVADO: 1. COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERV BLANCHARD 2. FABIANA PEREIRA ACORDAM os Magistrados da 1ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, determinar que a Secretaria da 1ª Turma retifique a autuação e demais assentamentos, para fazer excluir, do pólo passivo do pedido revisional, o terceiro e quarto agravados, respectivamente, ARTS DE FRANCE LTDA. e QUEIROGA COMERCIAL LTDA.; não conhecer do agravo interposto, por irregularidade da representação processual, nos termos da fundamentação do voto. Custas processuais, a serem pagas ao final, no importe de R$ 44,26, consoante dispõe o art. 789-A, IV, da CLT, pelas executadas. São Paulo, 31 de Maio de 2007. WILSON FERNANDES PRESIDENTE LUIZ CARLOS NORBERTO RELATOR
PROCESSO TRT/SP Nº (20060477916)
- 1ª Turma
AGRAVO DE PETIÇÃO
1º AGRAVANTE: MILTON DA CRUZ QUEIROGA
1º AGRAVADO : FABIANA PEREIRA
2º AGRAVADO
: COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA.
ORIGEM : 49ª VARA DE TRABALHO da cidade DE SÃO PAULO
RELATÓRIO
...
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2¬ Região
ACÓRDÃO Nº:SDI - 04832/2007-7 Nº na Pauta: 003 PROCESSO Nº:12013200400002002 Mandado de Segurança IMPETRANTE: ALBERTO CARLOS GOMES DA SILVA (+16). IMPETRADO: ATO DO EXMº JUIZ DA 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO. LITISCONSORTE: BARCEMA MOVEIS E DECORAÇOES LTDA.. COMERCIAL CONSTRUÇOES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA. COMERCIAL CONSTRUÇOES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Não podem ser acolhidos embargos de declaração fundados na alegação de omissão do julgado quando, contrariamente à tese do embargante, toda a matéria devolvida mediante o ajuizamento da ação mandamental foi objeto de apreciação pela decisão embargada, o que se verifica no caso concreto. Embargos de declaração rejeitados. ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: Por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração opostos e, no mérito, rejeitá-los, mantendo, integralmente, as conclusões adotadas pelo V. Acórdão Embargado. São Paulo, 26 de Novembro de 2007 ______________________________ __________ PRESIDENTE NELSON NAZAR ______________________________ __________ RELATORA ANELIA LI CHUM ______________________________ __________ PROCURADOR OKSANA MARIA DZIURA BOLDO
PROCESSO TRT/SP Nº 12013200400002002
MANDADO DE SEGURANÇA
EMBARGANTES: ALBERTO CARLOS GOMES DA SILVA (E OUTROS 16)
EMBARGADO: V. ACÓRDÃO
Nº SDI-00079/2007-0
...
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
ACÓRDÃO Nº: 20050772532 Nº de Pauta:245 PROCESSO TRT/SP Nº: 00616200001302004 AGRAVO DE PETICAO - 13 VT de São Paulo AGRAVANTE: ALECSANDER PAUL ANIELEWICZ AGRAVADO: 1. LUIZ CARLOS ARRUDA 2. COML, CONSTRUCOES E SERVS BLANCHARD LTDA ACORDAM os Magistrados da 1ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, negar provimento ao agravo de petiÁão interposto. São Paulo, 27 de Outubro de 2005. BEATRIZ DE LIMA PEREIRA PRESIDENTA WILSON FERNANDES RELATOR
PROCESSO TRT/SP N.o
00616.2000.013.02.00-4
AGRAVO DE PETIÇÃO
ORIGEM: 13 ª VT/ São Paulo - SP
AGRAVANTE:ALECSANDER PAUL ANIELEWICZ (Reclamado)
AGRAVADOS: LUIZ CARLOS ARRUDA eCOMERCIAL,CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA. (Arrematante)
Inconformado com a r. sentença de fls. 212/213, que rejeitou os embargos à execução opostos, apresenta o executadoagravo de petição a fls. 219/227, insurgindo-se contra a arrematação efetivada.
Contraminuta
a fls. 231/232 (Reclamante) e 233/243 (Arrematante).
...
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2¬ Região
ACÓRDÃO Nº:SDI - 01021/2009-1 Nº na Pauta: 002 PROCESSO Nº:10539200800002001 Mandado de Segurança IMPETRANTE: ALOISIO FERREIRA DE LIMA. IMPETRADO: ATO DO MM JUÍZO DA 51ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO. LITISCONSORTE: CONSIP ENGENHARIA SA E COMERCIAL CONSTRUÇOES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA. ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: Por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO aos embargos. São Paulo, 27 de Maio de 2009 ______________________________ __________ PRESIDENTE FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA SILVA ______________________________ __________ RELATOR JOSÉ ROBERTO CAROLINO ______________________________ __________ PROCURADOR OKSANA MARIA DZIURA BOLDO
PROCESSO TRT 2ª REGIÃO SDI-2 Nº
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE : ALOÍSIO FERREIRA DE LIMA
IMPETRADO : ATO DO MM JUÍZO DA 51ª VT/SÃO PAULO
LITISCONSORTES : CONSIP ENGENHARIA S/A E COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2¬ Região
ACÓRDÃO Nº:SDI - 01021/2009-1 Nº na Pauta: 002 PROCESSO Nº:10539200800002001 Mandado de Segurança IMPETRANTE: ALOISIO FERREIRA DE LIMA. IMPETRADO: ATO DO MM JUÍZO DA 51ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO. LITISCONSORTE: CONSIP ENGENHARIA SA E COMERCIAL CONSTRUÇOES E SERVIÇOS BLAN. CHARD LTDA. ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: Por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO aos embargos. São Paulo, 27 de Maio de 2009 ______________________________ __________ PRESIDENTE FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA SILVA ______________________________ __________ RELATOR JOSÉ ROBERTO CAROLINO ______________________________ __________ PROCURADOR OKSANA MARIA DZIURA BOLDO
PROCESSO TRT 2ª REGIÃO SDI-2 Nº
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE : ALOÍSIO FERREIRA DE LIMA
IMPETRADO : ATO DO MM JUÍZO DA 51ª VT/SÃO PAULO
LITISCONSORTES : CONSIP ENGENHARIA
S/A E COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA.
PROC. Nº TST-ROMS-149.905/2005-900-02-00.9
fls.1
PROC. Nº TST-ROMS-149.905/2005-900-02-00.9
A C Ó R D Ã O SBDI-2/2006 GA/RASC
MANDADO DE SEGURANÇA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. Decisão recorrida em que se concedeu a segurança, tendo em vista que a penhora recaiu sobre bem de família, impenhorável consoante previsão contida na Lei nº 8.009/91. Interposição de recurso por parte do litisconsorte passivo necessário. Constatação de que o mandado de segurança foi impetrado quando já ultrapassado o prazo previsto no art. 18 da Lei nº 1.533/51. Processo que se extingue, com resolução de mérito, com fundamento no art. 269, IV, do CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº TST-ROMS-149.905/2005-900-02-00.9, em que é Recorrente EDER DE OLIVEIRA ABENSUR e são Recorridos KURT DAVID WISSMANN E COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA. e é Autoridade Coatora JUIZ TITULAR DA QÜINQUAGÉSIMA NONA VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP .
Kurt David Wissmann impetrou mandado de segurança, com pretensão liminar, relatando a ocorrência de várias irregularidades perpetradas no curso da execução da decisão proferida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 1.033/93, que se processa perante a Quinquagésima Nona Vara do Trabalho de São Paulo - SP, e alegando possuir direito líquido e certo a:
-a) ver primeiro os bens da empresa reclamada serem excutidos e somente após, caso insuficientes para a satisfação do crédito trabalhista, serem constritados os seus bens pessoais; b) ser citado validamente, para a fase de execução, eis que não participou da de conhecimento; c) ser intimado pessoalmente da penhora sobre seus bens, visto ter domicílio certo e declinado nos autos; d) ver excluída da penhora a casa onde reside juntamente com a sua família, posto que impenhorável, protegida pela Lei nº 8.009/91; e) que o imóvel de sua propriedade que for constritado seja arrematado por preço condizente com o mercado, não sendo permitido o preço vil- (fls. 28).
Inicialmente deferida a liminar (fls. 174), a fim de que fosse suspensa a imissão na posse do imóvel onde está instalada a residência do Impetrante (bem de família)-, a Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, mediante o acórdão de fls. 258/261, concedeu em parte a segurança -para determinar a exclusão definitiva da penhora que recaiu sobre o imóvel onde está instalada a residência do Impetrante- (fls. 261). Dessa conclusão o litisconsorte passivo e Exeqüente, Eder de Oliveira Abensur, opôs embargos de declaração (fls. 267/269), dos quais não se conheceu por intempestivos (fls. 301/302). O litisconsorte passivo interpôs recurso ordinário (fls. 309/315), sustentando que não foi intimado dos seguintes atos processuais: -a) do despacho de fls. 248 que entendeu ser a contestação intempestiva (apesar da regra do art. 191 do CPC); b) da designação da data do julgamento, não lhe tendo sido facultado sustentar oralmente; c) do v. acórdão de fls. 257 a 261 que julgou o mandado de segurança; e d) do v. acórdão de fls. 300 a 302 que julgou os embargos de declaração- (fls. 311/312). Pretendendo comprovar a veracidade de suas alegações, o Recorrente juntou cópias do Diário Oficial do Estado de São Paulo a fls. 316/324, além de informação sobre o andamento deste processo (fls. 325/328), obtida pelo site do Tribunal de origem. ...
PROC. Nº TST-ED-ROAR-10087/2003-000-02-00.3
fls.1
PROC. Nº TST-ED-ROAR-10087/2003-000-02-00.3
A C Ó R D Ã O SBDI-2 JSF/KNOC/afs/sgc
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. Declaratórios a que se nega provimento, porquanto não verificadas as hipóteses de cabimento, previstas nos artigos 535 do CPC e 897-A da CLT.
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos Declaratórios em Recurso Ordinário em Ação Rescisória nº TST-ED-ROAR-10087/2003-000-02-00.3 , em que são Embargantes GABRIEL ADRIAN SMOLARSKY e OUTROS e Embargadas COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA. e MARIA DOLORES ALVAREZ MONTEIRO.
GABRIEL ADRIAN SMOLARSKY e OUTROS opõem Embargos de Declaração contra o aresto de fls. 483/486, pelo qual esta Subseção, examinando os autos de Ação Rescisória em grau de Recurso Ordinário, extingüiu o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, IV, do CPC, ante a falta de autenticação nas cópias dos documentos apresentados com a propositura da ação. Alegaram os Embargantes a existência de omissão, obscuridade e contradição no acórdão impugnando, questionando em síntese a incidência do disposto no art. 830 da CLT. Vistos, em Mesa.
V O T O
1 - CONHECIMENTO Conheço dos Embargos Declaratórios, uma vez que regularmente opostos. 2 - MÉRITO O acórdão recorrido dirimiu a controvérsia de forma clara e fundamentada, utilizando-se da jurisprudência assente desta SBDI-2 acerca da matéria, inclusive destacando o fato de que tal necessidade de autenticação decorre da exigência contida no artigo 830 da ...
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
ACÓRDÃO Nº: 20090645507 Nº de Pauta:053 PROCESSO TRT/SP Nº: 00983198900402000 AGRAVO DE PETICAO - 04 VT de São Paulo AGRAVANTE: GABRIEL ADRIAN SMOLARSKY AGRAVADO: 1. GINALVA BATISTA LOPES SANTOS 2. MALHARIA NEU QUEM LTDA ACORDAM os Magistrados da 5ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, negar provimento ao agravo de petição interposto, para manter na íntegra a r. decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. São Paulo, 18 de Agosto de 2009. JOSÉ RUFFOLO PRESIDENTE REGIMENTAL ANA CRISTINA LOBO PETINATI RELATORA
PROCESSO : TRT/SP N o
AGRAVO DE PETIÇÃO DA 04 a VT DE SÃO PAULO
AGRAVANTE :
GABRIEL ADRIAN SMOLARSKY, MITSY BURATTI SMOLARSK, GUSTAVO ENRIQUE SMOLARSKY E VIVIENE
FERNANDES SMOLARSK
AGRAVADO :
1.GINALVA BATISTA LOPES SANTOS
2.MALHARIA NEU QUEM LTDA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2¬ Região
ACÓRDÃO Nº:SDI - 03954/2007-9 Nº na Pauta: 060 PROCESSO Nº:14003200500002002 Mandado de Segurança IMPETRANTE: HENRIQUE TIENGO. IMPETRADO: ATO DO MM JUÍZO DA 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO. LITISCONSORTE: SIDINEY ANTONIO DA SILVA E COMERCIAL CONSTRUÇOES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA.. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - DECADÊNCIA O prazo de 120 dias previsto no art. 18 da Lei nº 1.533/51 é decadencial, não se interrompe portanto, e é contado a partir do conhecimento do ato impugnado. Segurança que se julga extinta, com apreciação do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC. ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: Por unanimidade de votos, julgar EXTINTO o presente processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil. Custas, pelo impetrante, sobre o valor atribuído à causa, das quais fica isento ante o pedidode fls. 18. São Paulo, 22 de Outubro de 2007 ______________________________ __________ PRESIDENTE NELSON NAZAR ______________________________ __________ RELATOR NELSON NAZAR ______________________________ __________ PROCURADOR OKSANA MARIA DZIURA BOLDO
PROCESSO TRT/SP Nº 14003200500002002
MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: HENRIQUE TIENGO
IMPETRADO: ATO DO MM. JUÍZO DA 16ª VARA DO TRABALHO DE são paulo
LITISCONSORTES: 1) SIDINEY ANTONIO DA SILVA
2) COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA.
MANDADO DE SEGURANÇA DECADÊNCIA
O prazo de 120 dias previsto no art. ...
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
ACÓRDÃO Nº: 20080106409 Nº de Pauta:215 PROCESSO TRT/SP Nº: 00490200707402004 AGRAVO DE PETICAO EM EMBARGOS DE TERCEIRO - 74 VT de São Paulo AGRAVANTE: LG PARTICIPAÇOES LTDA AGRAVADO: 1. COML CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LT 2. ARNALDO LEAL FONTES ACORDAM os Magistrados da 9ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, negar provimento ao agravo de petiÁão. São Paulo, 18 de Fevereiro de 2008. LAURA ROSSI PRESIDENTE REGIMENTAL DAVI FURTADO MEIRELLES RELATOR
AGRAVODE PETIÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO
ORIGEM: 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃOPAULO
AGRAVANTE: LG PARTICIPAÇÕES LTDA.
AGRAVADOS: 1 -COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA.
2- ARNALDO LEAL FONTES
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
ACÓRDÃO Nº: 20050032334 Nº de Pauta:137 PROCESSO TRT/SP Nº: 01570200405202007 AGRAVO DE PETICAO EM EMBARGOS DE TERCEIRO - 52 VT de São Paulo AGRAVANTE: LUIZ MONTOYA SAMPERI AGRAVADO: 1. COMERCIAL CONSTRS E SERV BLANCHARD LTDA 2. BENEDITO AUXILIADOR DE FREITAS ACORDAM os Magistrados da 10ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, negar provimento ao agravo, nos termos da fundamentação do voto. São Paulo, 01 de Fevereiro de 2005. VERA MARTA PUBLIO DIAS PRESIDENTE MARIA DE LOURDES ANTONIO RELATORA ALMARA NOGUEIRA MENDES PROCURADORA (CIENTE)
10 ª TURMA
PROCESSO Nº
AGRAVANTE: LUIZ MANTOYA SAMPERI
AGRAVADOS: COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA e BENEDITO AUXILIADOR DE FREITAS
ORIGEM: 52 ª VT de São Paulo
RELATÓRIO
Contra a decisão de fls. 38, que rejeitou os embargos de terceiro, interpôs agravo de petição o embargante.
Pretende a reforma da decisão, sob as seguintes alegações: é adquirente de boa fé do imóvel
...
PROC. Nº TST-ROMS-10713/2002-000-02-00.0
fls.1
PROC. Nº TST-ROMS-10713/2002-000-02-00.0
A C Ó R D Ã O SBDI-2 JSF/JD/sm/mpa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FALTA DE AUTENTICAÇÃO DE TODAS AS PEÇAS QUE INSTRUEM A PETIÇÃO INICIAL. Imprescindível a juntada na petição inicial da prova documental devidamente autenticada, nos termos do artigo 830 da CLT. Inaplicável o disposto no artigo 284 do CPC, por ser exigida no Mandado de Segurança prova pré-constituída. Inteligência da OJ 52 da SBDI-2. Processo extinto, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, IV, do CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº TST-ROMS-10713/2002-000-02-00.0 , em que é Recorrente MARIA LÚCIA DISSEI VARELLA, são Recorridos MACIEL DOS SANTOS e COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA. e Autoridade Coatora JUIZ TITULAR DA 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO .
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARIA LÚCIA DISSEI VARELLA, contra atos proferidos pelo Exmº Juiz Titular da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo nos autos do Processo 194/90, em execução definitiva promovida por MACIEL DOS SANTOS. Alegou a Impetrante que, na condição de cônjuge do Sr. José Bendito Varella (sócio da empresa executada), deveria ter sido intimada acerca da designação da hasta pública do bem imóvel do casal, o que não ocorreu. Assim, sustentou a nulidade da hasta pública e a violação dos arts. 5º, LIV, da CF e 687 do CPC. Aduziu ainda que in casu restou afrontado o art. 888 da ...
PROC. Nº TST-ED-ROMS-10713/2002-000-02-00.0
fls.1
PROC. Nº TST-ED-ROMS-10713/2002-000-02-00.0
A C Ó R D Ã O SBDI-2 JSF/JD/sm/mpa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. Declaratórios a que se nega provimento, porquanto não verificadas as hipóteses de cabimento, previstas nos artigos 535 do CPC e 897-A da CLT.
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos Declaratórios em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº TST-ED-ROMS-10713/2002-000-02-00.0 , em que é Embargante MARIA LÚCIA DISSEI VARELLA e são Embargados MACIEL DOS SANTOS e COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA.
Contra o aresto de fls. 241/243, que julgou extinto o processo, sem apreciação do mérito, haja vista a ausência de autenticação nas cópias que instruem o Mandado de Segurança, MARIA LÚCIA DISSEI VARELLA opõe Embargos de Declaração às fls. 245/247 (fac-símile) e fls. 248/250 (originais). Vistos, em Mesa.
V O T O
1 - CONHECIMENTO Conheço dos Embargos Declaratórios, uma vez que regularmente opostos. 2 - MÉRITO MARIA LÚCIA DISSEI VARELLA opõe Embargos de Declaração contra o aresto de fls. 241/243, que julgou extinto o processo, sem apreciação do mérito, haja vista a ausência de autenticação nas cópias que instruem o Mandado de Segurança. Sustenta a Embargante que há omissão no decisum embargado, quanto à aplicabilidade na hipótese do artigo 383 do ...
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2¬ Região
ACÓRDÃO Nº:SDI - 02442/2005-0 Nº na Pauta: 004 PROCESSO Nº:10396200300002003 Mandado de Segurança IMPETRANTE: MARIA LUIZA BRUNO. IMPETRADO: ATO DO EXMO SR JUIZ DO TRABALHO DA MM 11ª VT/SÃO PAULO. LITISCONSORTE: ITAMAR LIMA NOGUEIRA. COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. BEM DE FAMÍLIA. DECADÊNCIA. Se a impetrante tomou ciÍncia da penhora, que entende ter sido nula em virtude de ter recaído sobre suposto bem de família, no momento em que assinou o termo de fiel depositária do mesmo (18/06/2001), ultrapassou o prazo decadencial para impetração do "mandamus", eis que esta se deu tão somente em 17/02/2003. Extinta a seguranÁa, com exame do mérito, nos termos do artigo 269, IV, do CPC. ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: Por unanimidade de votos, cassar a liminar e julgar extintaa segurança, com exame do mérito, nos termos do artigo 269,IV, do CPC. Custas pela impetrante, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$1.000,00 (um mil reais), no importede R$20,00 (vinte reais). São Paulo, 30 de Junho de 2005 ______________________________ __________ PRESIDENTE ______________________________ __________ RELATOR DELVIO BUFFULIN ______________________________ __________ PROCURADOR
PROCESSO TRT/SP Nº 10396200300002003
(396/2003-3)
MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: MARIA LUIZA BRUNO
IMPETRADO: ATO DO EXMO. SR. JUIZ DO TRABALHO DA MM. 11ª VT/SÃO PAULO
LITISCONSORTE: ITAMAR LIMA NOGUEIRA
MANDADO DE SEGURANÇA.
BEM DE FAMÍLIA. DECADÊNCIA.
Se a impetrante tomou ciência da penhora, que entende ter sido nula em virtude de ter recaído sobre suposto bem de família, no momento em que assinou o termo de fiel depositária do mesmo (18/06/2001), ultrapassou o prazo decadencial para impetração do "mandamus", eis que esta se deu tão somente em 17/02/2003. Extinta a segurança, com exame do mérito, nos termos do ...
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região
ACÓRDÃO Nº:SDI - 01001/2005-2 Nº na Pauta: 001 PROCESSO Nº:12782200300002000 Mandado de Segurança IMPETRANTE: MAURICIO SACALET SOEIRO. IMPETRADO: ATO DO EXMO SR JUIZ DO TRABALHO DA MM 52ª VT/SÃO PAULO. LITISCONSORTE: COMERCIAL CONSTRUÇOES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA. JOAO BATISTA GARCIA VIEIRA. EMENTA: "AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA INCIDENTALMENTE AOS AUTOS DA EXECUÇÃO TRABALHISTA QUE SE PROCESSA MEDIANTE CARTA PERCATÓRIA. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL PARA JULGAMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DAS REGRAS VÁLIDAS PARA OS EMBARGOS À EXECUÇÃO (ART. 747, DO CPC E ART. 20, PARÁGRAGO ÚNICO, DA LEI 6.830/80. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS RELATIVOS AO OBJETO DA PENHORA. VÍCIO MATERIAL - BEM DE FAMÍLIA, ORDEM DEPRECATA QUE ESPECIFICA O BEM IMÓVEL CONSTRITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DEPRECANTE PARA CONHECER E JULGAR EMBARGOS À EXECUÇÃO, EMBARGOS DE TERCEIRO E AÇÃO ANULATÓRIA. SEGURANÇA DENEGADA." ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional ...
PROC. Nº TST-ROMS-12.760/2002-000-02-00.9
fls.1
PROC. Nº TST-ROMS-12.760/2002-000-02-00.9
A C Ó R D Ã O SBDI-2 EMP/Rnb
MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE DE EXECUÇÃO EM OUTRO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. PENHORAS SUCESSIVAS EM BEM IMÓVEL. ARREMATAÇÃO DO BEM JÁ HOMOLOGADA E REGISTRADA EM CARTÓRIO. NÃO-CABIMENTO. RECURSO PRÓPRIO. O presente writ traz inconformismo de reclamante em um processo, em face da arrematação de bem imóvel e respectiva homologação em outra reclamação trabalhista. O Impetrante pretende a declaração de nulidade dos referidos atos processuais, sob o fundamento de ter havido fraude à execução, porque já havia anteriormente requerido adjudicação do mesmo bem, na reclamação em que é parte. Cuida-se de matéria passível de veiculação por meio de medida processual específica, qual seja a ação anulatória, inclusive por demandar ampla dilação probatória, e em observância ao amplo direito de defesa das demais pessoas afetadas pelo eventual reconhecimento da alegada fraude, além do respeito ao devido processo legal. A parte poderia, ainda, assegurar a efetividade da prestação jurisdicional por meio de ação cautelar incidental. Assim, fica afastada a possibilidade de manejo do mandado de segurança, consoante o disposto no artigo 5º, inciso II, da Lei nº 1.533/51. Incidência do item nº 92 da Orientação Jurisprudencial da SBDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal. Portanto, deve ser mantido o não-cabimento da ação já pronunciado pelo Tribunal de origem. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPETRAÇÃO DE MA N DADO DE SEGURANÇA E INTERPOSIÇÃO DE R E CURSO. NÃO-CONFIGURAÇÃO. A mera impetração de mandado de segurança e subseqüente interposição do recurso cabível pela Impetrante, por si só, não configura litigância temerária, mas antes o exercício regular de um direito - ação e ampla defesa - previsto constitucionalmente. Por outro lado, não é a improcedência do pedido formulado pela parte que caracteriza a má-fé processual, mas, sim, a prática das condutas previstas no artigo 17 do CPC, o que não se verifica na hipótese dos autos. Recurso ordinário a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº TST-ROMS-12.760/2002-000-02-00.9 , em que é Recorrente NELSON VALDRIGHI, são Recorridos COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA., CONSTRUTORA TREVISAN LTDA., LOCAL MÁQUINAS COMERCIAL E LOCADORA LTDA. e DURVAL LUÍS DA SILVA e são Autoridades Coatoras JUIZ TITULAR DA 21ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO e JUIZ TITULAR DA 28ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO.
NELSON VALDRIGHI impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra atos dos Exmos. Srs. Juízes da 21ª e da 28ª Varas do Trabalho de São Paulo-SP. O primeiro, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 2.291/1993, em fase de execução definitiva, homologou a arrematação do bem penhorado e determinou a expedição da respectiva carta, bem como a liberação do saldo remanescente à então Reclamada (fl. 97). O segundo, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 2.524/1993, também em fase de execução definitiva, anulou carta de adjudicação emitida em favor do então Exeqüente, ora Impetrante (fls. 113-114). Apenas uma das autoridades apontadas como coatoras prestou informações (fls. 121-122). O pedido de liminar foi indeferido pelo despacho exarado à fl. 132. O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por meio do venerando acórdão às fls. 227-234, acolheu preliminar de não-cabimento do mandado de segurança e extinguiu o processo, sem resolução de mérito. Embargos declaratórios opostos pelo Impetrante às fls. 235-241, e parcialmente providos às fls. 246-250. Inconformado, recorre ordinariamente o Impetrante (fls. 251-265). Sustenta o cabimento da ação e insiste na ocorrência de violação de direito líquido e certo seu. Comprovante de recolhimento de custas processuais inserido à fl. 266. O recurso ordinário foi admitido pelo despacho de fl. 267. Foram apresentadas contra-razões às fls. 270-282. A Procuradoria Geral do Trabalho manifestou-se pelo conhecimento e não-provimento do apelo (fls. 287-288). É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO Conheço do recurso ordinário, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. II - MÉRITO Conforme relatado, trata-se de mandado de segurança impetrado por NELSON VALDRIGHI, em face dos atos praticados pelos Exmos. Srs. Juízes da 21ª e da 28ª Varas do Trabalho de São Paulo-SP. O primeiro, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 2.291/1993, em fase de execução definitiva, homologou a arrematação do bem penhorado e determinou a expedição da respectiva carta, bem como a liberação do saldo remanescente à então Reclamada (fl. 97). O segundo, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 2.524/1993, também em fase de execução definitiva, anulou carta de adjudicação emitida em favor do então Exeqüente, ora Impetrante (fls. 113-114). O Impetrante sustenta ser nula a arrematação de bem imóvel ocorrida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 2.291/93, processada na 21ª Vara do Trabalho de São Paulo, da qual não foi parte, ao fundamento de constituir ato fraudulento, praticado pelo Executado da referida reclamatória em conluio com o então arrematante. Diz que tal ato, devidamente homologado por aquele juízo e regularmente expedida a carta de arrematação, impediu que o ora Impetrante, também Exeqüente na Reclamação Trabalhista nº 2.524/93, originária da 28ª Vara do Trabalho de São Paulo, pudesse registrar, em cartório, a sua carta de adjudicação do mesmo bem imóvel, que também foi penhorado e adjudicado na reclamação trabalhista da qual é parte. Ressalta que a penhora do bem imóvel em sua reclamação trabalhista, bem como a própria adjudicação, ocorreram anteriormente à penhora e arrematação do mesmo bem imóvel realizadas na Reclamatória de nº 2.291/93. Segundo alega, o registro da adjudicação no respectivo cartório de registro de imóveis não ocorreu antes porque a adjudicação ocorrida nos autos da ação nº 2.524/93 foi desconstituída por força de decisão proferida em embargos à arrematação e restabelecida por acórdão proferido em posterior agravo de petição e confirmada por decisão do Tribunal Superior do Trabalho, ambas já transitadas em julgados. Assim, apenas ao tentar o registro da sua adjudicação é que tomou ciência da arrematação do imóvel ocorrida em outra reclamação trabalhista, já devidamente registrada, embora tal arrematação tenha decorrido de penhora posterior à efetivada na reclamação em que é Autor. Assevera que a fraude à execução se torna evidente porque o sócio representante de ambas as Reclamadas permaneceu inerte à penhora do imóvel nos autos da outra reclamação trabalhista, apesar de elevada diferença entre a avaliação do bem o valor da execução, na ordem de 245 vezes superior ao montante a ser executado. Acrescente ainda o fato de o então arrematante, em conluio com o representante da Executada, pagou imediatamente o valor total da arrematação, mesmo sabendo da anterior penhora realizada nos autos da reclamação originária da 28ª Vara do Trabalho, porque devidamente registrada em cartório, bem como por se tratar de débito -irrisório- na reclamação da 21ª Vara do Trabalho, ambas da Comarca de São Paulo. Assim, no seu entender, a alienação judicial ocorrida na Reclamação nº 2.291/93 se deu quando o bem imóvel já lhe pertencia, por força da adjudicação deferida e homologada na Reclamação nº 2.524/93. Ao final, formula os seguintes pedidos:
-I - ANULAR OS ATOS E DECISÕES PRATICADOS PELA 21ª VARA DO TRABALHO, NO PROCESSO 2.291/93, ESPECIALMENTE O PRACEAMENTO E A ARREMATAÇÃO DO BEM QUE JÁ PERTENCIA AO IMPETRANTE; II - QUE SEJA AVERBADA PELO 18º CARTÓRIO, DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL A ANULAÇÃO DO REGISTRO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO (R.11) FEITO EM FAVOR DO ARREMATANTE DO PROCESSO 2.291/93, DA 21ª VARA DO TRABALHO DA CAPITAL, EM DECORRÊNCIA DE ILEGALIDADES; III - QUE A 28ª VARA DO TRABALHO MANTENHA VÁLIDA A CARTA DE ADJUDICAÇÃO EXPEDIDA POR DETERMINAÇÃO DE V. ACÓRDÃO DESSE EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL, EM FAVOR DO IMPETRANTE, PARA QUE ESTE POSSA PROMOVER O REGISTRO DA PROPRIEDADE JUNTO AO 18º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS; IV - QUE A 28ª VARA DO TRABALHO APLIQUE A MULTA PREVISTA NOS TERMOS DOS ARTIGOS 600, INCISOS I E ...
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2¬ Região
ACÓRDÃO Nº:SDI - 01917/2005-6 Nº na Pauta: 001 PROCESSO Nº:12760200200002009 Mandado de Segurança IMPETRANTE: NELSON VALDRIGHI. IMPETRADO: ATO DA EXMA SRA JUIZA DO TRABALHO DA MM 21ª VT/SÃO PAULO E. ATO DA EXMA SRA JUIZA DO TRABALHO DA MM 28ª VT/SÃO PAULO. LITISCONSORTE: DURVAL LUIS DA SILVA, LOCAL MAQUINAS COMERCIAL E LOCADORA LT. DA E COMERCIAL CONSTRUÇOES, SERVIÇOS BLANCHARD E CONSTRUTORA. TREVISAN LTDA.. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PARA ANULAR ARREMATAÇÃO HOMOLOGADA E VER RECONHECIDA A VALIDADE DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO. EXISTÊNCIA DE SUPOSTA FRAUDE. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA E CONTRADITÓRIO QUE SERIAM ADEQUADAMENTE ANALISADOS EM SEDE DE AÇÃO ANULATÓRIA. É sabido que o manejo do "mandamus" exige prova pré-constituída e imediata clareza da violação a direito líquido e certo do impetrante. A matéria aqui suscitada é complexa e enseja ampla dilação probatória e contraditório, por tratar-se de suposta fraude envolvendo processos distintos, em que realizou-se o praceamento de bem imóvel penhorado em ambos os feitos, tendo o exeqüente/impetrante requerido a adjudicação, e o devedor, a remição, a ser paga em duas parcelas, sob pena de homologação da adjudicação. Embora as parcelas não tenham sido quitadas, houve arrematação do bem noutro processo, pelo mesmo devedor, como sócio responsável de empresa diversa, ensejando a anulação da carta de adjudicação. Vale lembrar a existÍncia de ação adequada ao deslinde da questão, conforme se vÍ do artigo 486 do CPC, pelo que a extinção do feito, sem exame do mérito, é medida que se impõe. ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: Por unanimidade de votos, acolher a preliminar de não cabimento do mandado de segurança e julgar extinto o feito, sem exame de mérito, com fulcro no artigo 267, incisos IV e VI doCPC, tudo conforme fundamentação. Custas pelo impetrante, calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 1.000,00 (um mil reais), no importe de R$ 20,00 (vinte reais). São Paulo, 2 de Junho de 2005 ______________________________ __________ PRESIDENTE WILMA NOGUEIRA DE ARAÚJO VAZ DA SILVA ______________________________ __________ RELATOR DELVIO BUFFULIN ______________________________ __________ PROCURADOR ALMARA NOGUEIRA MENDES
PROCESSO TRT/SP Nº 12760200200002009 -(2760/2002-9)
MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE : NELSON VALDRIGHI
IMPETRADOS : ATO DA EXMA. SRA. JUÍZA DO TRABALHO DA MM. 21ª VT/SÃO PAULO E ATO
DA EXMA SRA. JUÍZA DO TRABALHO DA MM 28ª VT/SÃO PAULO
LITISCONSORTES : CONSTRUTORA TREVISAN
LTDA., DURVAL LUÍS DA SILVA, LOCAL MÁQUINAS COMERCIAL E LOCADORA LTDA. E COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PARA ANULAR ARREMATAÇÃO HOMOLOGADA E VER RECONHECIDA A VALIDADE DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO. EXISTÊNCIA DE SUPOSTA FRAUDE. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA E CONTRADITÓRIO QUE SERIAM ADEQUADAMENTE ANALISADOS EM SEDE DE AÇÃO ANULATÓRIA.
É sabido que o manejo do "mandamus" exige prova pré-constituída e imediata clareza da violação a direito líquido e certo do impetrante. A matéria aqui suscitada é complexa e enseja ampla dilação probatória e contraditório, por tratar-se de suposta fraude envolvendo processos distintos, em que realizou-se o praceamento de bem imóvel penhorado em ambos os feitos, tendo o exeqüente/impetrante requerido a adjudicação, e o devedor, a remição, a ser paga em duas parcelas, sob pena de homologação da adjudicação. Embora as parcelas não tenham sido quitadas, houve arrematação do bem noutro processo, pelo mesmo devedor, como sócio responsável de empresa diversa, ensejando a anulação da carta de adjudicação. Vale lembrar a existência de ação adequada ao deslinde da questão, conforme se vê do artigo 486 do CPC, pelo que a extinção do feito, sem exame do mérito, é medida que se impõe.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
ACÓRDÃO Nº: 20050364582 Nº de Pauta:005 PROCESSO TRT/SP Nº: 02364200102202000 RECURSO ORDINÁRIO - 22 VT de São Paulo RECORRENTE: NILZA MARIA SANTOS BIAZZI RECORRIDO: 1. COML CONSTR & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA 2. LEOPOLDO CORREIA DE LIMA ACORDAM os Magistrados da 7ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, porque deserto. São Paulo, 09 de Junho de 2005. LUIZ ANTONIO M. VIDIGAL PRESIDENTE JOSÉ ROBERTO CAROLINO RELATOR
PROCESSO TRT/2ª REGIÃO N o
RECURSO ORDINÁRIO ORIUNDO DA 22ª VT/SÃO PAULO
RECORRENTE: NILZA MARIA SANTOS BIAZZI
RECORRIDOS: COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA e LEOPOLDO CORREIA DE LIMA
A r. Sentença (fls. 43), cujo relatório adoto, EXTINGUIU o feito (CPC, 267,
VI).
Inconformada, a reclamante apresenta RECURSO ORDINÁRIO (fls. 48/64), insistindo
na competência jurisdicional do MM Juízo a quo . Também pleiteia Tutela Antecipada.
Parecer
...
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2¬ Região
ACÓRDÃO Nº:SDI - 01188/2009-9 Nº na Pauta: 011 PROCESSO Nº:11743200700002009 Mandado de Segurança IMPETRANTE: RICHARD ROBERT BURGERS JUNIOR E OUTRO. IMPETRADO: ATO DO MM JUÍZO DA 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO. LITISCONSORTE: ROBERTO AUGUSTO DOS SANTOS,. CRED MED ASSESSORIA DE VIDA E SAÚDE S/C LTDA (N/P ANTONIO VI. ANA FLORES NETO E VALILVA GONÇALVES MORENO VIANA FLORES) E. COMERCIAL CONSTRUÇOES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA.. ACORDAM os Juízes da SeÁão Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: Em prosseguimento ao julgamento iniciado em 22/4/2009, por maioria de votos, DENEGAR A SEGURANÇA, cassando a liminar deferida às fls. 22, nos termos do voto do Exmo. DesembargadorLuiz Antonio Moreira Vidigal, redator designado, vencidos os Exmos. Desembargadores Ana Cristina Lobo Petinati, Sonia Maria Forster do Amaral, Sonia Maria de Barros e Pedro Carlos Sampaio Garcia que concedem a segurança. Custas pelo impetrante, calculadas sobre o valor da causa de R$1.000,00, no importe de R$ 20,00. São Paulo, 27 de Maio de 2009 ______________________________ __________ PRESIDENTE FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA SILVA ______________________________ __________ RELATOR DESIGNADO LUIZ ANTONIO M. VIDIGAL ______________________________ __________ PROCURADOR OKSANA MARIA DZIURA BOLDO
PROCESSO TRT/SP Nº
mandado de segurança
impetrante: richard robert burgerísjunior (e outro)
impetrado: ato do mm. juízo da 53ª vara do trabalho de são paulo
litisconsorte: roberto augusto dos santos
Trata-se de Mandado de SeguranÁaimpetrado pelos titulares do imóvel penhorado nos autos de reclamatóriatrabalhista movida pelo litisconsorte em face de empresa cujos sócios foramproprietários
…
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2¬ Região
ACÓRDÃO Nº:SDI - 01022/2009-0 Nº na Pauta: 003 PROCESSO Nº:10540200800002006 Mandado de Segurança IMPETRANTE: ROGERIO CARMAZEN. IMPETRADO: ATO DO MM JUIZO DA 51ª VARA DO TRABALHO DE SAO PAULO. LITISCONSORTE: CONSIP ENGENHARIA SA E COMERCIAL CONSTRUÇOES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA. ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: Por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO aos embargos. São Paulo, 27 de Maio de 2009 ________________________________________ PRESIDENTE FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA SILVA ________________________________________ RELATOR JOSÉ ROBERTO CAROLINO ________________________________________ PROCURADOR OKSANA MARIA DZIURA BOLDO
PROCESSO TRT
2ª REGIÃO SDI-2 Nº 10540.2008.000.02.00-6
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE : ROGÉRIO CARMAZEN
IMPETRADO : ATO DO MM JUÍZO DA 51ª VT/SÃO PAULO
LITISCONSORTES : CONSIP ENGENHARIAS/A E COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
ACÓRDÃO Nº: 20080869542 Nº de Pauta:277 PROCESSO TRT/SP Nº: 00999199005102004 AGRAVO DE PETICAO - 51 VT de São Paulo AGRAVANTE: SAGINUR E NEWMAR SCO. E ENG. LTDA. AGRAVADO: 1. NELSON LEANDRO MILLAN 2. J.T.C. ENGENHARIA E CONST. LTDA. 3. COML CONSTR E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA EMENTA "Legitimidade ad causam. Pessoa jurídica. A agravante não é proprietária nem possuidora do bem penhorado. Logo não possui legitimidade ad causam para opor Embargos à Arrematação. Agravo de Petição a que se nega provimento."ACORDAM os Magistrados da 10ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, negar provimento ao Agravo de Petição, nos termos da fundamentação do voto. São Paulo, 30 de Setembro de 2008. SÔNIA APARECIDA GINDRO PRESIDENTE MARTA CASADEI MOMEZZO RELATORA
AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: SAGINUR E NEWMAR SCO E ENG. LTDA.
AGRAVADOS: NELSON LEANDRO MILLAN
J.T.C. ENGENHARIA E CONSTR LTDA E OUTRO
COM CONSTRUÇÃO E SERV BLANCHARD LTDA
ORIGEM: 51 ª VARA DO TRBALHO DE SÃO PAULO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2¬ Região
ACÓRDÃO Nº:SDI - 00196/2005-0 Nº na Pauta: 050 PROCESSO Nº:12290200300002004 Mandado de Segurança IMPETRANTE: SAHEB NAIM HOMSI & CIA LTDA, N/P SR. SAHEB NAIM HOMSI. IMPETRADO: ATO DA EXMA SRA JUIZA DO TRABALHO DA MM 42ª VT/SAO PAULO. LITISCONSORTE: COMERCIAL CONSTRUÇOES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA; ADAM BLAU;. FLAVIO MANOEL NOGUEIRA. ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: Inicialmente, o Exmo. Juiz Relator concede o prazo de lei afim de que a patrona do litisconsorte proceda à juntada de procuração. Por unanimidade de votos, denegar a segurança impetrada, conforme fundamentação. Custas a cargo doimpetrante, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado, R$ 50.000,00 São Paulo, 14 de Dezembro de 2004 ________________________________________ PRESIDENTE WILMA NOGUEIRA DE ARAÚJO VAZ DA SILVA ________________________________________ RELATOR JOSE CARLOS DA SILVA AROUCA ________________________________________ PROCURADOR ALMARA NOGUEIRA MENDES
Mandado de Segurança
Impetrante: Saheb Naim Homsi & Cia Ltda.
Impetrado : Ato da Juíza da 42ª Vara do Trabalho de São Paulo
Litisconsorte: Comercial Construções & Serviços Blanchard Ltda, Adam Blau e Flávio Manoel Nogueira
...
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
ACÓRDÃO Nº: 20050345650 Nº de Pauta:224 PROCESSO TRT/SP Nº: 00956199001502020 AGRAVO DE PETICAO - 15 VT de São Paulo AGRAVANTE: VIAÇÃO AÉREA DE SÃO PAULO AGRAVADO: LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA ACORDAM os Magistrados da 9ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, negar provimento ao agravo de petição, mantendo incólume a decisão. São Paulo, 02 de Junho de 2005. LAURA ROSSI PRESIDENTE BIANCA BASTOS RELATORA
PROCESSO TRT/SP N.º 00956199001502020- 9ª Turma
AGRAVO DE PETIÇÃO em EMBARGOS À ARREMATAÇÃO
ORIGEM: 15ª Vara do Trabalho de São Paulo
AGRAVANTE: Viação Aérea de São Paulo
AGRAVADO: Luiz Antonio de Oliveira
ARREMATANTE: Comercial Construção e Serviços Blanchard Ltda.
RELATÓRIO
Embargos às fls. 152/161, rejeitados às fls. 174/175.
Agravo de petição interposto às fls. 06/13, aduzindo nulidade da alienação eis que realizada por preço vil.
Contraminuta às fls. 181/183.
Parecer da Douta Procuradoria às fls. 185, invocando a Lei Complementar nº 75, de 20/05/93.
V O T O
Conhecimento
Conheço do presente recurso pois presentes os pressupostos de admissibilidade (artigo 897, § 1º da CLT).
Rejeito a matéria argüida na contraminuta, referente à preclusão deste recurso. Aduz o agravado que, tendo a sentença considerado descabidos embargos de arrematação no processo trabalhista, já se consumou o prazo recursal da agravante a partir da data da alienação (20.02.2003), sendo extemporâneo o presente agravo.
Não é este o entendimento do C. Tribunal Superior do Trabalho, como se vê de ementa colhida no Processo/TST nº. 647468200004, em decisão de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, da 2ª Turma do TST, e relatoria do Ministro Ives Gandra Martins Filho, cuja ementa segue transcrita:
"MANDADO DE SEGURANÇA- ARREMATAÇÃO DO BEM PENHORADO, POR 60%
DO VALOR DA AVALIAÇÃO - LEGALIDADE (CLT, ART. 888, ...
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região
ACÓRDÃO Nº:SDI - 01964/2007-5 Nº na Pauta: 024 PROCESSO Nº:11323200500002000 Mandado de Segurança IMPETRANTE: RESTAURANTE O PROFETA LTDA E NILZA MARIA SANGIOVANNI BUCCIAR. ELLI (ROBERTO BUCCIARELLI). IMPETRADO: ATO DO MM JUÍZO DA 73ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO. LITISCONSORTE: VALCIR SANTOS SELES E COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA.. EMENTA: Mandado de Segurança. Embargos de terceiro. Recurso próprio. Hipótese em que o impetrante já manifestou seu inconformismo mediante a interposição do recurso próprio da fase de execução, apresentando inclusive embargos de terceiro. Incide na espécie a previsão contida no art. 5º, inciso II, da Lei nº 1533/51 e em iterativa, notória e atual jurisprudência sedimentada na Orientação Jurisprudencial nº 54, da SDI-2 do C. TST, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito, a teor do art. 267, IV, do CPC. ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: Por unanimidade de votos, extinguir o ...
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
ACÓRDÃO Nº: 20050671272 Nº de Pauta:049 PROCESSO TRT/SP Nº: 01192199807702009 AGRAVO DE PETICAO - 77 VT de São Paulo AGRAVANTE: SAÚDE DE SP ASSITÊNCIA MÉDICA LTDA AGRAVADO: 1. COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA 2. GENY DE ANDRADE MADOENHO ACORDAM os Magistrados da 5ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, negar provimento ao agravo, mantendo íntegra a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. São Paulo, 27 de Setembro de 2005. TÂNIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS PRESIDENTE REGIMENTAL E RELATORA
PROCESSO TRT/SP nº 01192199807702009
AGRAVO DE PETIÇÃO DA 77ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
AGRAVANTE: SAÚDE DE SÃO PAULO ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
1º AGRAVADO: COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LDA
2º AGRAVADO: GENY DE ANDRADE MADOENHO
Inconformada com a r. decisão de fls. 394/395, que julgou improcedentes os Embargos à Arrematação, agrava de petição a embargante, postulando a reforma do julgado, consoante motivos expostos na minuta de fls. 452/461.
Contraminuta às fls. 486 e 493/502.
...
PROC. Nº TST-AIRO-10630/2004-000-02-09.8
fls.1
PROC. Nº TST-AIRO-10630/2004-000-02-09.8
A C Ó R D Ã O SBDI-2 JSF/BSA/sm/mpa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRASLADO IRREGULAR. Não se conhece de Agravo de Instrumento, por irregularidade de formação, quando não trasladadas peças obrigatórias, nos termos da Instrução Normativa 16/99, item III, desta Corte, modificada pela Resolução Administrativa 113 do c. TST. Desta sorte, considerando que é dever da parte interessada velar pela completa e regular formação do Instrumento (item X da Instrução Normativa 16/99 do TST), estando ausentes peças imprescindíveis ao julgamento do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, o Agravo de Instrumento não alcança conhecimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário nº TST-AIRO-10630/2004-000-02-09.8 , em que são Agravantes AGOSTINO VISENTINI e OUTROS e Agravadas MARIA DE FÁTIMA GOMES DA SILVA e COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AGOSTINO VISENTINI e OUTROS, impugnando despacho proferido pela Exma. Juíza Presidente do TRT da 2ª Região, que denegou seguimento ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, eis que deserto o Apelo. ...
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
ACÓRDÃO Nº: 20090957452 Nº de Pauta:061 PROCESSO TRT/SP Nº: 00307200446302007 AGRAVO DE PETICAO - 03 VT de S. B. do Camp AGRAVANTE: COMERCIAL CONSTR SERV BLANC(ARREMATANTE) AGRAVADO: 1. AUTOKRAFT INDUSTRIAL DO NORDESTE LTDA 2. CLAUDIO GORTE ACORDAM os Magistrados da 6ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, não conhecer do agravo de petição, por intempestivo. São Paulo, 27 de Outubro de 2009. VALDIR FLORINDO PRESIDENTE E RELATOR
PROCESSON°: 00307.2004.463.02.00-7 6ª TURMA
AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA. (ARREMATANTE)
AGRAVADOS: AUTOKRAFT INDUSTRIAL DO NORDESTE LTDA E OUTROS 2 e CLÁUDIO GORTE
03ªVARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
ACÓRDÃO Nº: 20080874988 Nº de Pauta:047 PROCESSO TRT/SP Nº: 02668199607502004 AGRAVO DE PETICAO - 75 VT de São Paulo AGRAVANTE: CIAM PUBLICIDADE LTDA AGRAVADO: 1. MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA BUENO 2. COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA ACORDAM os Magistrados da 5ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, não conhecer do agravo de petição interposto a fls. 478/481 e do aditamento de fls. 482/483, posto não observadas as disposições do art. 897 da CLT. São Paulo, 30 de Setembro de 2008. ANELIA LI CHUM PRESIDENTE ANA CRISTINA LOBO PETINATI RELATORA
PROCESSO : TRT/SP N o 02668199607502004
AGRAVO DE PETIÇÃO DA 75 a VT DE SÃO PAULO
AGRAVANTE: CIAM PUBLICIDADE LTDA.
AGRAVADO : MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA BUENO
Insurge-se a agravante, (fls. 478/481), contra o despacho de fls. 476, que determinou que as partes se manifestassem quanto ao interesse na homologação do acordo noticiado, tido o silêncio como desistência do mesmo e prosseguimento da
...
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
ACÓRDÃO Nº: 20050026075 Nº de Pauta:144 PROCESSO TRT/SP Nº: 00040199501502000 AGRAVO DE PETICAO - 15 VT de São Paulo AGRAVANTE: DÉCIO FANTOZZI AGRAVADO: 1. DANIEL ARRUDA 2. COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA 3. SUCAPLAST IND EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA ACORDAM os Magistrados da 1ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, não conhecer do agravo de petição, por ausÍncia de representação processual. São Paulo, 27 de Janeiro de 2005. BEATRIZ DE LIMA PEREIRA PRESIDENTA WILSON FERNANDES RELATOR ALMARA NOGUEIRA MENDES PROCURADORA (CIENTE)
PROCESSO TRT/SP nº
AGRAVO DE PETIÇÃO
ORIGEM: 15ª VT/SÃO PAULO -SP.
AGRAVANTE: DÉCIO FANTOZZI
AGRAVADO: DANIEL ARRUDA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
ACÓRDÃO Nº: 20050026075 Nº de Pauta:144 PROCESSO TRT/SP Nº: 00040199501502000 AGRAVO DE PETICAO - 15 VT de São Paulo AGRAVANTE: DÉCIO FANTOZZI AGRAVADO: 1. DANIEL ARRUDA 2. COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA 3. SUCAPLAST IND EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA ACORDAM os Magistrados da 1ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, não conhecer do agravo de petição, por ausÍncia de representação processual. São Paulo, 27 de Janeiro de 2005. BEATRIZ DE LIMA PEREIRA PRESIDENTA WILSON FERNANDES RELATOR ALMARA NOGUEIRA MENDES PROCURADORA (CIENTE)
PROCESSO TRT/SP nº
AGRAVO DE PETIÇÃO
ORIGEM: 15ª VT/SÃO PAULO -SP.
AGRAVANTE: DÉCIO FANTOZZI
AGRAVADO: DANIEL ARRUDA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
ACÓRDÃO Nº: 20080106921 Nº de Pauta:282 PROCESSO TRT/SP Nº: 00106200305102019 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETICAO - 51 VT de São Paulo AGRAVANTE: EMILIANA ELIAS FELSBERG/THOMAS ELIAS FEL AGRAVADO: 1. COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA. 2. PQR ENGENHARIA PLANEJAMENTO E COMERCIO L 3. JOÃO CARLOS ARTUZO ACORDAM os Magistrados da 9ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, negar provimento ao agravo de instrumento. Prejudicada a análise do agravo de petiÁão. São Paulo, 18 de Fevereiro de 2008. LAURA ROSSI PRESIDENTE REGIMENTAL LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA RELATOR
9ª TURMA
PROCESSO Nº
AGRAVANTES: EMILIANA
ELIAS FELSBERG/THOMAS ELIAS FEL
RECLAMADOS: COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA.; PQR ENGENHARIA
PLANEJAMENTO E COMÉRCIO LTDA E JOÃO CARLOS ARTUZO
AGRAVO DE INSTRUMENTO
do remidor (fls. 3/16) contra o despacho de fls. 552 dos autos principais, que denegou seguimento ao agravo de petição, por incabível. Sustenta que a decisão que homologou a arrematação, reconsiderando o despacho anterior que havia deferido a remição, é definitiva e não interlocutória como entendeu a juíza (fl. 192). No mérito do agravo de petição denegado (fls. 215/229), alega que os valores depositados para remição já foram soerguidos pelo exeqüente e perito, sendo que a decisão que cancelou a homologação da remição (fl. 487 dos autos principais) viola ato jurídico perfeito e direito adquirido do agravante; que o art. .
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
ACÓRDÃO Nº: 20080106921 Nº de Pauta:282 PROCESSO TRT/SP Nº: 00106200305102019 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETICAO - 51 VT de São Paulo AGRAVANTE: EMILIANA ELIAS FELSBERG/THOMAS ELIAS FEL AGRAVADO: 1. COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA. 2. PQR ENGENHARIA PLANEJAMENTO E COMERCIO L 3. JOÃO CARLOS ARTUZO ACORDAM os Magistrados da 9ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, negar provimento ao agravo de instrumento. Prejudicada a análise do agravo de petição. São Paulo, 18 de Fevereiro de 2008. LAURA ROSSI PRESIDENTE REGIMENTAL LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA RELATOR
9ª TURMA
PROCESSO Nº
AGRAVANTES: EMILIANA ELIAS FELSBERG/THOMAS ELIAS FEL
RECLAMADOS: COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA.; PQR ENGENHARIA
PLANEJAMENTO E COMÉRCIO LTDA E JOÃO CARLOS ARTUZO
AGRAVO DE INSTRUMENTO
do remidor (fls. 3/16) contra o despacho de fls. 552 dos autos principais, que denegou seguimento ao agravo de petição, por incabível. Sustenta que a decisão que homologou a arrematação, reconsiderando o despacho anterior que havia deferido a remição, é definitiva e não interlocutória como entendeu a juíza (fl. 192). No mérito do agravo de petição denegado (fls. 215/229), alega que os valores depositados para remição já foram soerguidos pelo exeqüente e perito, sendo que a decisão que cancelou a homologação da remição (fl. 487 dos autos principais) viola ato jurídico perfeito e direito adquirido do agravante; que o art. .
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
ACÓRDÃO Nº: 20050470056 Nº de Pauta:226 PROCESSO TRT/SP Nº: 01920199303602002 AGRAVO DE PETICAO - 36 VT de São Paulo AGRAVANTE: ESPÓLIO-REGINALDO SANTOS R.B.PATERNOSTRO AGRAVADO: 1. MARIA CRISTINA DO NASCIMENTO 2. BCO BRASILEIRO DE COBRANÇAS S/C LTDA 3. COMERCIAL SERVIÇOS JVB LTDA-ARREMATANTE ACORDAM os Magistrados da 2ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, negar provimento ao agravo. São Paulo, 21 de Julho de 2005. MARIANGELA DE CAMPOS ARGENTO MURARO PRESIDENTE REGIMENTAL ROSA MARIA VILLA RELATORA
PROCESSO TRT/SP Nº (20050259010)
ORIGEM: 36 a VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: ESPÓLIO DE REGINALDO DOS SANTOS RIO BRANCO PATERNOSTRO
1ª AGRAVADA: MARIA CRISTINA DO NASCIMENTO
2ª AGRAVADA: BANCO BRASILEIRO DE COBRANÇAS S/C LTDA.
3ª AGRAVADA: COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA
Agravo de petição interposto pelo Espólio de Reginaldo dos Santos Rio Branco Paternostro a fls. 350/352, contra a r. decisão de fls. 336/337, que rejeitou os embargos à arrematação opostos a fls. 294/303.
Sustenta em resumo, que não pode prevalecer a r. decisão agravada, visto que requereu a substituição do bem penhorado por outro imóvel do espólio, cujo valor era compatível com o débito. Ressalta que a agravada não foi intimada da substituição requerida. Pondera, nesse sentido, que as circunstâncias afetas ao funcionamento da MM. 36ª Vara do Trabalho de São Paulo não configuravam impedimento à suspensão do leilão, sob pena de diminuição do patrimônio do espólio em detrimento de um único processo. Aduz, ainda, que a falta de notificação à agravada resultou em prejuízo, pois o bem foi efetivamente leiloado. Quanto ao decurso do prazo para que fosse requerida a substituição, entende o agravante que o bem foi indicado oportunamente, adequando-se ao crédito exeqüendo. Aponta, neste aspecto, nulidade processual, decorrente de cerceamento de defesa, bem como arrematação por preço vil e, consequentemente, infringência às disposições do artigo 620 do Código de Processo Civil. Requer, finalmente, a anulação da arrematação, bem como a expedição de mandado para o respectivo cartório de registro de imóveis.
Contra-minuta da exeqüente
...
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
ACÓRDÃO Nº: 20070401971 Nº de Pauta:105 PROCESSO TRT/SP Nº: 01234200600502009 AGRAVO DE PETICAO EM EMBARGOS DE TERCEIRO - 05 VT de São Paulo AGRAVANTE: Tania Aparecida de Carvalho AGRAVADO: Flávio Luiz Fenerich ACORDAM os Magistrados da 12ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, negar provimento ao agravo de petição interposto pela reclamante, nos termos da fundamentação do voto. São Paulo, 24 de Maio de 2007. DELVIO BUFFULIN PRESIDENTE VANIA PARANHOS RELATORA
PROCESSO TRT/SP 01234200600502009
AGRAVO DE PETIÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO
AGRAVANTE: TANIA APARECIDA CARVALHO
AGRAVADOS: FLAVIO LUIZ FENERICH E OUTRO
ORIGEM: 5ª. VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
Inconformada com a r. decisão de fls. 41, que julgou procedente o pedido formulado nos embargos de terceiro opostos por FLAVIO LUIZ FENERICH e THEREZA RITA DE MORAES BANDEIRA FENERICH, a reclamante interpõe Agravo de Petição, às fls. 44/47, buscando reforma por este Tribunal.
A agravante insurge-se contra a r. sentença que declarou insubsistente a penhora efetuada sobre o imóvel alienado pela sócia da reclamada, após desconsiderada a personalidade jurídica da devedora, empresa Jean Fabian Creações Ltda. Irresignados, os adquirentes opuseram embargos de terceiro, objetivando a desconstituição da penhora, os quais foram julgados procedentes tendo o MM. Juízo ...
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2¬ Região
ACÓRDÃO Nº:SDI - 00658/2008-0 Nº na Pauta: 038 PROCESSO Nº:12045200500002009 Ação Rescisória AUTOR: ISAQUE DOMINGOS DOS SANTOS. RÉU: LECY DA MOTA MACIEL. COMERCIAL, CONSTRUÇOES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA. EMENTA: Houve análise pela Turma, com apreciação dos fatos da citação, da falta de prova sobre a condição de bem de família e também a respeito do preço da arrematação, Assim, não houve qualquer falha que pudesse legitimar agora a invocação do artigo 485 do Código de Processo Civil. Não se confunde violação de lei com interpretação de fatos do processo e de teses legais controvertidas. Cautelar e Rescisória improcedentes. ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: Por unanimidade de votos, julgar IMPROCEDENTES a Cautelar e a Rescisória. Custas pelo Autor, sobre R$ 101.000,00, no importe de R$ 2.020,00. São Paulo, 30 de Abril de 2008
______________________________ PRESIDENTE MARIANGELA DE CAMPOS ARGENTO MURARO
______________________________ RELATOR MARCOS EMANUEL CANHETE ______________________________ PROCURADOR OKSANA MARIA DZIURA BOLDO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
ACÓRDÃO Nº: 20070072404 Nº de Pauta:058 PROCESSO TRT/SP Nº: 00389199807302005 AGRAVO DE PETICAO - 73 VT de São Paulo AGRAVANTE: MANTAS CARINHO LTDA AGRAVADO: 1. DAMASIO RAMOS 2. COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA ACORDAM os Magistrados da 5ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, negar provimento ao agravo, mantendo inalterada a decisão de origem. São Paulo, 13 de Fevereiro de 2007. TÂNIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS PRESIDENTE ANA CRISTINA LOBO PETINATI RELATORA
PROCESSO : TRT/SP N o 00389199807302005
AGRAVO DE PETIÇÃO
DA 73 a VT DE SÃO PAULO
AGRAVANTE : MANTAS CARINHO LTDA.
AGRAVADOS :
1.DAMASIO RAMOS
2.COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA.
PROC. Nº TST-ROMS-11.712/2003-000-02-00.4
fls.1
PROC. Nº TST-ROMS-11.712/2003-000-02-00.4
A C Ó R D Ã O SBDI-2 EMP/Rnb
MANDADO DE SEGURANÇA. PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM CÓPIAS DE DOCUMENTO DE S PROVIDAS DE AUTENTICAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Esta Corte Superior, por meio da Súmula nº 415, firmou o entendimento de que, exigindo o mandado de segurança prova documental preconstituída, é inviável a concessão de oportunidade para juntada de documento quando verificada, na inicial, a ausência de peça indispensável à comprovação do invocado direito líquido e certo deduzido na ação mandamental ou de autenticação das cópias dos documentos que acompanham a inicial. Assim sendo, deve ser decretada a extinção do processo, sem a resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito, nos termos dos artigos 267, inciso IV, do Código de Processo Civil e 8º da Lei nº 1.533/51. MULTA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA E INTERPOSIÇÃO DE R E CURSO. NÃO-CONFIGURAÇÃO. A mera impetração de mandado de segurança e subseqüente interposição do recurso cabível pela Impetrante, por si só, não configura oposição maliciosa à execução, mas antes o exercício regular de um direito - ação e ampla defesa - previsto constituci o nalmente. Por outro lado, não houve protelação do processo executório, uma vez que foi indeferida a medida liminar requerida e denegada a segurança pleiteada. Ademais, não é a improcedência do pedido formulado pela parte que caracteriza o ato atentatório à dignidade da justiça, mas, sim, a prática das condutas previstas no artigo 600 do CPC, o que não se verifica na hipótese dos a u tos. Processo extinto, sem a resolução do mérito .
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº TST-ROMS-11.712/2003-000-02-00.4 , em que é Recorrente MARIA D-APARECIDA PONTES RIGHI (ESPÓLIO DE) , são Recorridos COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA., MASSA FALIDA DE INDÚSTRIAS DE TINTAS E VERNIZES RR S.A. E OUTRAS e EZEQUIEL RODRIGUES DE OLIVEIRA (ESPÓLIO DE) e é Autoridade Coatora JUIZ TITULAR DA 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO.
MARIA D-APARECIDA PONTES RIGHI (ESPÓLIO DE) impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do Exmo. Sr. Juiz da Vara 61ª do Trabalho de São Paulo, o qual, nos autos da Carta Precatória nº 1.732/1996, designou data e hora para a praça e leilão do bem imóvel penhorado (fls. 9-10). ...
PROC. Nº TST-ROMS-12.615/2007-000-02-00.2
fls.1 PROC. Nº TST-ROMS-12.615/2007-000-02-00.2
A C Ó R D Ã O SBDI-2 IGM/wh/ss
MANDADO DE SEGURANÇA - BEM DE FAMÍLIA - ATO COATOR CONSISTENTE NO MANDADO DE IMISSÃO DE POSSE - DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO EM SEDE DE EMBARGOS À ARREMATAÇÃO E 2 (DOIS) EMBARGOS DE TERCEIRO AJUIZADOS ANTERIORMENTE À IMPETRAÇÃO DO PRESENTE -MANDAMUS- - ÓBICE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 99 DA SBDI-2 DO TST E DA SÚMULA 268 DO STF - NÃO CABIMENTO DO -WRIT-. 1. Os filhos do sócio da Empresa Executada (sendo uma menor representada por sua genitora), na condição de -terceiros interessados-, impetraram mandado de segurança, contra ato do juízo da execução, materializado no mandado de imissão na posse do seu imóvel, em face da arrematação do bem penhorado nos autos da ação trabalhista principal, esgrimindo a tese da impenhorabilidade absoluta por se tratar de bem de família. 2. -In casu-, da análise das informações prestadas pela autoridade coatora, as quais foram endossadas no parecer emitido pelo -Parquet-, verifica-se que foram ajuizados embargos à arrematação (pela Executada) e 2 (dois) embargos de terceiro (um pelo sócio da Empresa Executada e outro pela sua esposa), todos desfavoráveis às suas pretensões, cujas decisões já transitaram em julgado anteriormente à impetração do presente -writ-. 3. Sucede que a Orientação Jurisprudencial 99 da SBDI-2 e a Súmula 33, ambas do TST, bem como a Súmula 268 do STF, seguem no sentido de que -não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado-, como ocorreu -in casu-, sendo certo que o mandado de imissão de posse é mero ato administrativo decorrente da arrematação do bem penhorado, que não foi desconstituído pelas decisões judicias supracitadas. 4. Na realidade, inconformados com a não adoção da tese alusiva ao bem de família, pretendem os Impetrantes a desconstituição das referidas decisões judiciais transitadas em julgado, o que não se coaduna com a via eleita do -mandamus-, já que somente por ação rescisória é possível rescindir decisão de mérito transitada em julgado, a teor do art. 485, -caput-, do CPC. Recurso Ordinário desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança TST-ROMS-12.615/2007-000-02-00.2 , em que são Recorrentes MELANNIE BARG SANCHIS ALBERICH (REPRESENTADA POR SUA GENITORA BETRÍCIA DANIELA BARG) e OUTROS, Recorridos PIERANGELA CANGELOSI DE LIMA, MERCÚRIO S.A. e COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA. e Autoridade Coatora JUIZ TITULAR DA 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO.
R E L A T Ó R I O Melane Barg Sanchis Alberich ( menor representada por sua genitora Betrícia Daniela Barg) e Outros ( todos filhos do sócio da Empresa Executada na condição de -terceiros interessados-) impetraram mandado de s e gurança , com pedido liminar , contra ato do Juízo da 66ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), materializado no mandado de imissão na posse do seu imóvel, em face da arrematação do bem penhorado na R2.29999/97 (fl. 47). No mérito, sustentaram que restou violado o seu direito líquido e certo, consubstanciado nos arts. 1º da Lei 8.009...
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2¬ Região
ACÓRDÃO Nº:SDI - 00848/2009-9 Nº na Pauta: 011 PROCESSO Nº:13053200700002004 Ação Rescisória AUTOR: MERCURIO SA. RÉU: PIERANGELA CANGELOSI DE LIMA E. COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA. ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: Por unanimidade de votos, CONHECER dos Embargos Declaratórios porque regulares e tempestivos, NEGAR PROVIMENTO aos da Autora e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos da Ré, para prestar os esclarecimentos da fundamentação e determinar à Secretaria de D issídios Individuais que proceda à juntada do voto divergente, mantendo, todavia, inalterada a decisão. São Paulo, 28 de Abril de 2009 ______________________________ __________ PRESIDENTE PAULO AUGUSTO CÂMARA ______________________________ __________ RELATOR SERGIO WINNIK ______________________________ __________ PROCURADOR OKSANA MARIA DZIURA BOLDO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTES: 1- PIERÂNGELA CANGELOSI DE LIMA
2- MERCÚRIO S/A
EMBARGADO: V. ACÓRDÃO SDI 02746/2008-3
As partes opõem embargos de declaração, em face do V. Acórdão de fls. 328/331, também com fins de prequestionamento. A Ré, pelas fls. 332/335, suscita omissões quanto aos arts. 836 da CLT e 20 do ...
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
ACÓRDÃO Nº: 20090514615 Nº de Pauta:066 PROCESSO TRT/SP Nº: 01582199405302005 AGRAVO DE PETICAO - 53 VT de São Paulo AGRAVANTE: QUEROSENE RECACHO LTDA AGRAVADO: 1. ZENILDA TENÓRIO DE ALBUQUERQUE 2. COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA ACORDAM os Magistrados da 6ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, não conhecer do agravo de petição interposto pela executada. São Paulo, 30 de Junho de 2009.
VALDIR FLORINDO PRESIDENTE SALVADOR FRANCO DE LIMA LAURINO RELATOR
Processo TRT/SP nº.
AGRAVO DE PETIÇÃO DA 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
AGRAVANTE: QUEROSENE RECACHO LTDA
1º AGRAVADO: ZENILDA TENÓRIO DE ALBUQUERQUE
2º AGRAVADO: COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA
Cuida-se de agravo de petição interposto contra a r. decisão de fls. 750/752, que rejeitou os embargos à arrematação opostos pela executada em face da expropriação do imóvel de propriedade de uma de suas sócias.
Contraminuta às fls. 769/771 e 772/783.
...
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região ACÓRDÃO Nº: 20080907029 Nº de Pauta:072 PROCESSO TRT/SP Nº: 00637200243202015 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETICAO - 02 VT de Santo André AGRAVANTE: RENATO LUIZ CORREA AGRAVADO: CONSTRUTORA ENAR S/A EMENTA Execução. Penhora de Imóvel de terceiro. Fraude. Não há como presumir a fraude ou má-fé na aquisição de imóvel se por ocasião da transferência deste o adquirente, mesmo tomando as precauções necessárias, não tinha como saber se o alienante tinha relação direta ou indireta com a pessoa jurídica executada ou com os sócios desta. Agravo de Petição que se nega provimento. ACORDAM os Magistrados da 1ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, dar provimento ao agravo de instrumento para conhecer do agravo de petição, do qual nega-se provimento. São Paulo, 08 de Outubro de 2008. LIZETE BELIDO BARRETO ROCHA PRESIDENTA WILSON FERNANDES RELATOR
PROCESSO TRT/SP N . o
AGRAVODE INSTRUMENTO em Agravo de Petição
ORIGEM: 2.ª VT/SANTO ANDRÉ -SP
AGRAVANTE: RENATO LUIZ CORREA
AGRAVADA: CONSTRUTORA ENAR S/A
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
ACÓRDÃO Nº:SDI - 00103/2010-4 Nº na Pauta: 005 PROCESSO Nº:12493200800002005 Mandado de Segurança IMPETRANTE: RENATO ZIMON MARTINELLI. IMPETRADO: ATO DO MM JUÍZO DA 81ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO. LITISCONSORTE: EDVALDO DIAS DE SOUZA; COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA. N/P AD. AM BLAU. ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do agravo regimental, nos termos da fundamentação supra. São Paulo, 2 de Março de 2010 ______________________________ __________ PRESIDENTE SILVIA REGINA PONDE GALVAO DEVONALD ______________________________ __________ RELATOR SERGIO J. B. JUNQUEIRA MACHADO ______________________________ __________ PROCURADOR
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA
PROCESSO SDI 3 - TRT/SP Nº
AGRAVANTE: RENATO ZIMON MARTINELLI
AGRAVADO: ATO DESTE JUIZ RELATOR NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA PROC.
SDI 3 TRT/SP Nº
Ementa:
Não é aplicável o critério da fungibilidade dos recursos na hipótese de erro grosseiro. Agravo Regimental que não se conhece.
Irresignado com os termos do v. acórdão de fls. 146/147, que extinguiu com resolução do mérito mandado de segurança, interpõe o impetrante agravo regimental, às fls. 148/154, requerendo, em síntese, a suspensão dos efeitos do leilão realizado no qual houve arrematação de imóvel, em função da execução de valores devidos ao leiloeiro, bem como custas processuais. Aduz que tentaria celebrar acordo na "semana da conciliação". No mérito, alega que o prazo para impetrar mandado de segurança é de 120 dias, contados do dia em que o impetrante tomar ciência do ato impugnado, que, no caso, começaria a fluir a partir da produção de lesão ao direito do autor, tratando-se, pois, "de writ preventivo", pelo que não se opera a decadência, "eis que a lesão está sempre presente, em um renovar constante".
...
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2¬ Região
ACÓRDÃO Nº:SDI - 00917/2009-5 Nº na Pauta: 009 PROCESSO Nº:12493200800002005 Mandado de Segurança IMPETRANTE: RENATO ZIMON MARTINELLI. IMPETRADO: ATO DO MM JUÍZO DA 81ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO. LITISCONSORTE: EDVALDO DIAS DE SOUZA; COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA. N/P AD. AM BLAU. EMENTA: Mandado de segurança. Contagem do prazo decadencial a partir da ciÍncia da penhora sobre imóvel. Ultrapassado o prazo previsto no art. 18 da lei 1533/51, extinção com resolução do mérito. ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: Por unanimidade de votos, revogar a liminar concedida à fl. 75 e julgar EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente mandado de segurança, nos termos do artigo 269, IV, do CPC. Custas pela impetrante no importe de R$2.160,00, calculadas sobre o valor dado à causa de R$108.000,00. São Paulo, 12 de Maio de 2009 ______________________________ __________ PRESIDENTE SILVIA REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD ______________________________ __________ RELATOR SERGIO J. B. JUNQUEIRA MACHADO ______________________________ __________ PROCURADOR OKSANA MARIA DZIURA BOLDO
MANDADO DE SEGURANÇA
PROCESSO SDI-3 TRT/SP Nº
IMPETRANTE: RENATO ZIMON MARTINELLI
IMPETRADO: ATO DO MM. JUÍZO DA 81ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
LITISCONSORTE: EDVALDO DIAS DE SOUZA
...
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2¬ Região
ACÓRDÃO Nº:SDI - 00917/2009-5 Nº na Pauta: 009 PROCESSO Nº:12493200800002005 Mandado de Segurança IMPETRANTE: RENATO ZIMON MARTINELLI. IMPETRADO: ATO DO MM JUÍZO DA 81ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO. LITISCONSORTE: EDVALDO DIAS DE SOUZA; COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA. N/P AD. AM BLAU. EMENTA: Mandado de segurança. Contagem do prazo decadencial a partir da ciÍncia da penhora sobre imóvel. Ultrapassado o prazo previsto no art. 18 da lei 1533/51, extinção com resolução do mérito. ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: Por unanimidade de votos, revogar a liminar concedida à fl. 75 e julgar EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente mandado de segurança, nos termos do artigo 269, IV, do CPC. Custas pela impetrante no importe de R$2.160,00, calculadas sobre o valor dado à causa de R$108.000,00. São Paulo, 12 de Maio de 2009 ______________________________ __________ PRESIDENTE SILVIA REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD ______________________________ __________ RELATOR SERGIO J. B. JUNQUEIRA MACHADO ______________________________ __________ PROCURADOR OKSANA MARIA DZIURA BOLDO
MANDADO DE SEGURANÇA
PROCESSO SDI-3 TRT/SP Nº
IMPETRANTE: RENATO ZIMON MARTINELLI
IMPETRADO: ATO DO MM. JUÍZO DA 81ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
LITISCONSORTE: EDVALDO DIAS DE SOUZA
...
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região
ACÓRDÃO Nº:SDI - 01964/2007-5 Nº na Pauta: 024 PROCESSO Nº:11323200500002000 Mandado de Segurança IMPETRANTE: RESTAURANTE O PROFETA LTDA E NILZA MARIA SANGIOVANNI BUCCIAR. ELLI (ROBERTO BUCCIARELLI). IMPETRADO: ATO DO MM JUÍZO DA 73ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO. LITISCONSORTE: VALCIR SANTOS SELES E COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA.. EMENTA: Mandado de Segurança. Embargos de terceiro. Recurso próprio. Hipótese em que o impetrante já manifestou seu inconformismo mediante a interposição do recurso próprio da fase de execução, apresentando inclusive embargos de terceiro. Incide na espécie a previsão contida no art. 5º, inciso II, da Lei nº 1533/51 e em iterativa, notória e atual jurisprudência sedimentada na Orientação Jurisprudencial nº 54, da SDI-2 do C. TST, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito, a teor do art. 267, IV, do CPC. ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: Por unanimidade de votos, extinguir o ...
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
ACÓRDÃO Nº: 20080202211 Nº de Pauta:142 PROCESSO TRT/SP Nº: 00192200705202007 RECURSO ORDINÁRIO - 52 VT de São Paulo RECORRENTE: SERGIO FERREIRA SANTIAGO RECORRIDO: 1. ADRIANO ALVES DA SILVA 2. COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA ACORDAM os Magistrados da 8ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, ficando mantida a sentença, inclusive no que diz respeito aos valores atribuídos à condenação e às custas. Devem as partes se atentar ao artigo 538, parágrafo único, do CPC, bem como aos artigos 17 e 18 do mesmo diploma legal, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão. São Paulo, 13 de Março de 2008. IARA RAMIRES DA SILVA DE CASTRO PRESIDENTE E RELATORA
PROCESSO: 8ª Turma
RECURSO: ORDINÁRIO
ORIGEM: 52ª
VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
RECORRENTE: SÉRGIO
FERREIRA SANTIAGO e IVONE SILVA MARTINS SANTIAGO
RECORRIDOS: ADRIANO ALVES DA SILVA e COMERCIAL
...
PROC. Nº TST-AIRR-2031/1990-020-02-40.9 fls.1
PROC. Nº TST-AIRR-2031/1990-020-02-40.9
A C Ó R D Ã O 8ª Turma DMC/Ma/mm
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO DE EXECUÇAO. NULIDADE DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inviável o recurso de revista por violação do art. 5º, LV, da CF, uma vez que não lhe foi negada a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, que por sua própria e deliberada conduta não foi exercida a tempo, o que importou em preclusão. Impraticável a violação direta dos arts. 5º, II, XXII e LIV, da CF apontados como violados seja por remeter à norma infra-constitucional, seja por não haver tese decisória a ser revista quanto às matérias que neles se encerram. Estando o feito em fase de execução, incide o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-2031/1990-020-02-40.9 , em que é Agravante VIERA NELSA SIEVEKING FIGUEROA e são Agravados IMRE DEUSTCH JUNIOR, PANORAMA COMERCIAL IMÓVEIS ENGENHARIA LTDA e COMERCIAL E SERVIÇOS J.V.B. LTDA.
A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, mediante a decisão de fls. 612/615, denegou seguimento ao recurso de revista da executada fundamentado no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula 266/TST. Agrava de instrumento às fls. 2/9 a executada, pugnando pelo processamento do apelo por entender presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. A primeira agravada apresentou contraminuta e contra-razões às fls. 619/622 e 623/630. As demais agravadas não se manifestaram não obstante regular intimação. Sem necessidade de intervenção do Ministério Público do Trabalho. É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO Conheço do agravo porque atendidos os pressupostos legais de interposição. 2 - MÉRITO 2.1 - NULIDADE DO PROCESSO DE EXECUÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA O Regional (fls. 574/577) no julgamento do agravo de petição, complementado à fl. 597, proclamou:
-A agravante ingressou com argüição de nulidade processual, com alegação de existência de bem de família e pedido de remição às fls.404/414, bem como pleiteou devolução do prazo para interposição de embargos à arrematação. A petição foi devidamente apreciada e decidida às fls.425/428. Dessa decisão, ingressou com embargos à arrematação (fls.431/444) e, ato contínuo, também interpôs o presente agravo de petição (fls.445/457). Foi denegado processamento aos embargos à arrematação, através do despacho de fl. 425/428 e fl. 458. O agravo de petição é o remédio jurídico apropriado para expressar o insurgimento da parte contra qualquer decisão terminativa proferida pelo Juízo da execução (artigo 897, a , CLT), estando condicionada, todavia, a sua interposição, à apreciação prévia dos embargos à execução (art. 884, CLT), quando se esgota, enfim, a jurisdição primária. Desse modo, na execução, a decisão que comporta recurso há de ser terminativa, e, ainda assim, condicionado o apelo (agravo de petição), à apreciação dos embargos à execução. A arrematação ocorreu em 22.11.04 (fl.343), expedida carta de arrematação em 28.03.05. Os embargos foram opostos somente em 10.08.2005 (fls.431/443). Assim, os embargos foram opostos intempestivamente. Portanto, toda a matéria atinente à discussão da arrematação encontra-se, irremediavelmente, preclusa. Saliente-se o conteúdo do despacho de fl.353, que revela o nítido caráter protelatório das medidas intentadas: "Melhor examinando os autos, verifica este Juízo que lamentavelmente o r. patrono da recda. Tentou induzir-nos a erro, praticando ato que atenta contra a ética e a lealdade processual. De fato, conforme consta às fls.337, na quinta-feira a anteceder o praceamento de imóvel de propriedade da recda., apresentou renúncia nos autos, tendo sido a petição protocolada em 19.11.04 (fls.333). Ressalto que o fato ocorreu após a devolução postal remetido à recda. (fls.336), no intuito óbvio de sustar os atos de alienação. Olvidou-se convenientemente o douto patrono quanto ao disposto no art. ...
PROC. Nº TST-E-ED-AIRR-2031/1990-020-02-40.9
fls.1
PROC. Nº TST-E-ED-AIRR-2031/1990-020-02-40.9
A C Ó R D Ã O SBDI-1 GMMAC/MOD/msr/eri
RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA PELA SÚMULA N.º 353-TST. NÃO-CABIMENTO DA MEDIDA. A Súmula n.º 353/TST dispõe acerca das hipóteses em que possível a interposição de Embargos para a Seção de Dissídios Individuais desta Corte, em se tratando de decisão de Turma que conhece de Agravo de Instrumento e nega-lhe provimento. Na espécie, houve discussão acerca dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do Recurso de Revista, entabulada na análise de mérito do Agravo desprovido. A situação dos autos não se enquadra, assim, em nenhuma das ressalvas previstas no citado verbete sumular. Recurso de Embargos não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-E-ED-AIRR-2031/1990-020-02-40.9 , em que é Embargante VIERA NELSA SIEVEKING FIGUEROA e são Embargados IMRE DEUTSCH JÚNIOR, PANORAMA COMERCIAL IMÓVEIS ENGENHARIA LTDA. e COMERCIAL & SERVIÇOS J.V.B. LTDA.
R E L A T Ó R I O
A Oitava Turma, por meio do acórdão a fls. 634/641, complementado pela decisão proferida nos Declaratórios a fls. 650/653, negou provimento ao Agravo de Instrumento. Inconformada, a parte embargante interpõe o presente Recurso de Embargos, pelas razões a fls. 655/677. Foi apresentada impugnação, a fls. 720/735. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83 do RITST. É o relatório.
V O T O
Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do Recurso de Embargos.
CONHECIMENTO
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO - EMBARGOS PARA A SDI - HIPÓTESES DE CABIMENTO A Turma entendeu por bem desprover o Agravo de Instrumento ante o óbice da Súmula n.º 266 do TST, confirmando, assim, o despacho regional que negara seguimento ao seu Recurso de Revista. Eis o teor do seu pronunciamento (a fls. 639/641):
- A executada, VIERA NELSA SIEVEKING FIGUEROA interpôs recurso de revista às fls. 599/611, insistindo na nulidade processual, alegando a qualidade de bem de família, insurgindo-se quanto à remição, arrematação por preço vil e falta de atualização monetária da avaliação do bem. Declinou como violados a Lei 8.009/90 e os arts. ...
PROC. Nº TST-AIRR-2031/1990-020-02-40.9 fls.1
PROC. Nº TST-AIRR-2031/1990-020-02-40.9
A C Ó R D Ã O 8ª Turma DMC/Ma/mm
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO DE EXECUÇAO. NULIDADE DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inviável o recurso de revista por violação do art. 5º, LV, da CF, uma vez que não lhe foi negada a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, que por sua própria e deliberada conduta não foi exercida a tempo, o que importou em preclusão. Impraticável a violação direta dos arts. 5º, II, XXII e LIV, da CF apontados como violados seja por remeter à norma infra-constitucional, seja por não haver tese decisória a ser revista quanto às matérias que neles se encerram. Estando o feito em fase de execução, incide o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-2031/1990-020-02-40.9 , em que é Agravante VIERA NELSA SIEVEKING FIGUEROA e são Agravados IMRE DEUSTCH JUNIOR, PANORAMA COMERCIAL IMÓVEIS ENGENHARIA LTDA e COMERCIAL E SERVIÇOS J.V.B. LTDA.
A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, mediante a decisão de fls. 612/615, denegou seguimento ao recurso de revista da executada fundamentado no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula 266/TST. Agrava de instrumento às fls. 2/9 a executada, pugnando pelo processamento do apelo por entender presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. A primeira agravada apresentou contraminuta e contra-razões às fls. 619/622 e 623/630. As demais agravadas não se manifestaram não obstante regular intimação. Sem necessidade de intervenção do Ministério Público do Trabalho. É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO Conheço do agravo porque atendidos os pressupostos legais de interposição. 2 - MÉRITO 2.1 - NULIDADE DO PROCESSO DE EXECUÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA O Regional (fls. 574/577) no julgamento do agravo de petição, complementado à fl. 597, proclamou:
-A agravante ingressou com argüição de nulidade processual, com alegação de existência de bem de família e pedido de remição às fls.404/414, bem como pleiteou devolução do prazo para interposição de embargos à arrematação. A petição foi devidamente apreciada e decidida às fls.425/428. Dessa decisão, ingressou com embargos à arrematação (fls.431/444) e, ato contínuo, também interpôs o presente agravo de petição (fls.445/457). Foi denegado processamento aos embargos à arrematação, através do despacho de fl. 425/428 e fl. 458. O agravo de petição é o remédio jurídico apropriado para expressar o insurgimento da parte contra qualquer decisão terminativa proferida pelo Juízo da execução (artigo 897, a , CLT), estando condicionada, todavia, a sua interposição, à apreciação prévia dos embargos à execução (art. 884, CLT), quando se esgota, enfim, a jurisdição primária. Desse modo, na execução, a decisão que comporta recurso há de ser terminativa, e, ainda assim, condicionado o apelo (agravo de petição), à apreciação dos embargos à execução. A arrematação ocorreu em 22.11.04 (fl.343), expedida carta de arrematação em 28.03.05. Os embargos foram opostos somente em 10.08.2005 (fls.431/443). Assim, os embargos foram opostos intempestivamente. Portanto, toda a matéria atinente à discussão da arrematação encontra-se, irremediavelmente, preclusa. Saliente-se o conteúdo do despacho de fl.353, que revela o nítido caráter protelatório das medidas intentadas: "Melhor examinando os autos, verifica este Juízo que lamentavelmente o r. patrono da recda. Tentou induzir-nos a erro, praticando ato que atenta contra a ética e a lealdade processual. De fato, conforme consta às fls.337, na quinta-feira a anteceder o praceamento de imóvel de propriedade da recda., apresentou renúncia nos autos, tendo sido a petição protocolada em 19.11.04 (fls.333). Ressalto que o fato ocorreu após a devolução postal remetido à recda. (fls.336), no intuito óbvio de sustar os atos de alienação. Olvidou-se convenientemente o douto patrono quanto ao disposto no art. ...
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2¬ Região
ACÓRDÃO Nº:SDI - 04681/2007-2 Nº na Pauta: 127 PROCESSO Nº:12460200500002002 Mandado de Segurança IMPETRANTE: VIERA NELSA SIEVEKING FIGUEROA. IMPETRADO: ATO DO MM JUÍZO DA 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO. LITISCONSORTE: IMRE DEUTSCH JUNIOR E COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA.. ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: Por unanimidade de votos, denegar a segurança requerida, conforme fundamentação. Custas pela impetrante, sobre o valor atribuído à causa de R$ 1.000,00, no importe de R$ 20,00. São Paulo, 26 de Novembro de 2007 ______________________________ __________ PRESIDENTE NELSON NAZAR ______________________________ __________ RELATOR MARCELO FREIRE GONÇALVES ______________________________ __________ PROCURADOR OKSANA MARIA DZIURA BOLDO
PROCESSO TRT/SP N.º 12460200500002002
MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE : VIERA NELSA SIEVEKING
IMPETRADO : ATO DO EXMO. SR. JUIZ DA 20º VA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
LITISCONSORTE : IMRE DEUTSCH JUNIOR
MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por Viera
Nelsa Sieveking contra ato o MM. Juiz da 20ª Vara do Trabalho de São Paulo que determinou a expedição de mandado de imissão na posse do imóvel arrematado. Alega que trata-se de bem de família; que não teve oportunidade de se defender, requer a concessão de liminar com a suspensão da determinação da imissão na posse e a designação de um oficial de Justiça para constatação da residência da impetrante no imóvel arrematado. Ao final requer seja concedida a segurança em definitivo reformando-se as decisões a fim de anular a hasta pública, bem como a arrematação e seja devolvido todos os prazos processuais para que a impetrante possa remir o bem.
Procuração juntada a fls.15.
Documentos em dois volumes anexos.
...
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2¬ Região
ACÓRDÃO Nº:SDI - 01013/2005-6 Nº na Pauta: 025 PROCESSO Nº:10782200300002005 Mandado de Segurança IMPETRANTE: COMERCIAL E SERVIÇOS J.V.B. LTDA. IMPETRADO: ATO DO EXMO SR JUIZ DO TRABALHO DA MM 59ª VT/SÃO PAULO. LITISCONSORTE: MARIA FERREIRA DA SILVA. PANAMER INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.. DANIEL MODELIS. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - FALTA DE CITAÇÃO DO LITISCONSORTE: "Extingue-se, sem julgamento do mérito, mandado de segurança em que a relação processual não se constitui por falta de citação do litisconsorte a quem pode afetar a segurança eventualmente concedida". Processo extinto sem julgamento do mérito. ACORDAM os Juízes da SeÁão Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: Por unanimidade de votos, julgar extinto o processo sem julgamento do mérito. Custas pela impetrante calculadas sobre ovalor arbitrado ao feito (R$ 10000,00), e no importe de R$ 200,00. São Paulo, 19 de Abril de 2005 ______________________________ __________ PRESIDENTE WILMA NOGUEIRA DE ARAÚJO VAZ DA SILVA ______________________________ __________ RELATORA DORA VAZ TREVIÑO ______________________________ __________ PROCURADOR ALMARA NOGUEIRA MENDES
V O T O
PROCESSO TRT/SP - SDI - n.º 10782200300002005.
MANDADO DE SEGURANÇA.
Impetrante : COMERCIAL E SERVIÇOS J.V.B. LTDA.
Impetrado : ATO DO EXMO. SR. JUIZ DA MM. 59.ª VARA DO TRABALHO, DE SÃO PAULO.
Litisconsortes
: 1- MARIA FERREIRA DA SILVA;
1.PANAMER -INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA; .DANIEL MODELIS.
Mandado de Segurança
- falta de citação do litisconsorte :
"Extingue-se, sem julgamento do mérito, mandado de segurança em que a relação processual não se constitui por falta de citação do litisconsorte a quem pode afetar a segurança eventualmente concedida".
Processo extinto sem julgamento do mérito .
I. RELATÓRIO :
A fls. 02/13, COMERCIAL E SERVIÇOS J.V.B. LTDA., qualificada na inicial, opôs mandado de segurança, com pedido liminar contra ato do MM. JUIZ DA 59.ª VARA DO TRABALHO, DE SÃO PAULO, na reclamatória trabalhista n.º 2475/93, ajuizada por MARIA FERREIRA DA SILVA contra PANAMER -INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Esclarece que, com o presente "mandamus", busca a expedição de novo mandado de imissão na posse de imóvel arrematado na reclamatória trabalhista. A arrematação foi homologada em 22 de maio de 2001, tendo sido ...
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2¬ Região
ACÓRDÃO Nº:SDI - 04872/2007-6 Nº na Pauta: 024 PROCESSO Nº:14256200500002006 Mandado de Segurança IMPETRANTE: LEONIA MARQUES LOPES. IMPETRADO: ATO DO MM JUÍZO DA 51ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO. LITISCONSORTE: JORGE ANTONIO DA SILVA E COMERCIAL & SERVIÇOS JVB LTDA. EMENTA: Mandado de seguranÁa. Mulher de ex-sócio. Nulidade da arrematação. Recurso próprio. Trata-se de hipótese em que tanto a impetrante como seu cônjuge dispunham de instrumentos processuais aptos a combater as supostas irregularidades e deles fizeram uso na fase executória. A controvérsia trazida aos autos são insusceptíveis de exame porquanto exigem dilação probatória, o que não se coaduna com os estreitos limites fixados pelo rito mandamental. A arremataÁão pode ser desfeitas nas hipóteses previstas no art. 694 do CPC, mediante instrumento processual específico apto a impugnar eventual nulidade ou vício na fase da execução. Impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito (CPC, art. 267, IV). ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: Por unanimidade de votos, julgar extinto o presente writ, nos termos do art. 267, inciso IV, do CPC. Custas sobre o valo r dado à causa - R$10.000,00 (dez mil reais). São Paulo, 11 de Dezembro de 2007 ______________________________ __________ PRESIDENTE SILVIA REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD ______________________________ __________ RELATORA WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA ______________________________ __________ PROCURADOR OKSANA MARIA DZIURA BOLDO
Processo TRT/SP Nº 14256200500002006 (4256/05.6)
MANDADO DE SEGURANÇA
Impetrante: Leonia Marques Lopes.
Impetrado: Ato do MM Juízo da 51ª Vara do Trabalho de São Paulo.
Litisconsorte: Jorge Antonio da Silva.
Mandado de segurança. Mulher de ex-sócio. Nulidade da arrematação. Recurso próprio.
Trata-se de hipótese em que tanto a impetrante como seu cônjuge dispunham de instrumentos processuais aptos a combater as supostas irregularidades e deles fizeram uso na fase executória. A controvérsia trazida aos autos são insusceptíveis de exame porquanto exigem dilação probatória, o que não se coaduna com os estreitos limites fixados pelo rito mandamental. A arrematação pode ser desfeitas nas hipóteses previstas no art. 694 do CPC, mediante instrumento processual específico apto a impugnar eventual nulidade ou vício na fase da execução. Impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito (CPC, art. 267, IV).
Mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Leonia Marques Lopes em face de ato do Exmo. Sr. Juiz Presidente da MM. 51ª Vara do Trabalho de São Paulo, que determinou a penhora de imóvel de sua propriedade em conjunto com seu ...
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2¬ Região
ACÓRDÃO Nº:SDI - 00138/2005-2 Nº na Pauta: 006 PROCESSO Nº:10570200400002009 Mandado de Seguran9a IMPETRANTE: MARLENE KOCHER JAGGI, MONICA KOCHER PERCEQUILLO E RICARDO PE. RCEQUILLO. IMPETRADO: ATO DO MM JUÍZO DA 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO. LITISCONSORTE: CLEMES BISPO DE QUEIROZ E COMERCIAL CONSTRUÇÕES SERVIÇOS BLA. NCHARD LTDA. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DESINTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO LITISCONSORTE. EXTINÇÃO, SEM EXAME DO MÉRITO. Os impetrantes insurgem-se contra ato que deixou de homologar o acordo entabulado entre as partes, sob argumento de que já havia sido implementada a arremataÁão do bem imóvel penhorado. Tratam-se de ex-esposa, ex-cunhada e ex-cunhado do sócio da executada, que detÍm a propriedade do aludido bem. Das informaÁões prestadas pela d. Autoridade impetrada, verifica-se que, ao contrário do que alegam os impetrantes, a penhora subsiste somente com relaÁão à parte do imóvel que pertence à ex-esposa do executado,tendo em vista a procedÍncia parcial dos embargos de terceiro opostos pela ex-cunhada, sendo flagrante o desinteresse processual desta última e de seu marido. Ainda que a ex-esposa permaneÁa no pólo ativo do "mandamus", verifica-se que, instada a fornecer o endereÁo atualizado do litisconsorte necessário, que figura como exeqüente nos autos originários, limitou-se a argumentar que o mesmo celebrou o aludido acordo com o executado, tendo recebido as parcelas mensais de pagamento e, portanto, não teria interesse em integrar a lide, sendo desnecessária a sua citaÁão. Entretanto, tal entendimento malfere o disposto no artigo 19 da Lei nº 1533/51 c/c artigo 47 do CPC, eis que o resultado do julgamento do mandado de seguranÁa interferirá diretamente nos interesses do aludido litisconsorte. Ausente o pressuposto legal de admissibilidade do feito, torna-se forÁosa a sua extinÁão. ACORDAM os Juízes da SeÁão Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: Por unanimidade de votos, acolher as preliminares argüidas pela d. Procuradoria Regional do Trabalho e julgar extintos mandado de seguranÁa e medida cautelar, sem exame do mérito,com fulcro no artigo 267, IV e VI do CPC. Custas pelos impetrantes, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$500,00 (quinhentos reais), no importe de R$10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos), conforme o disposto no artigo 789 da CLT, alterado pela Lei nº 10.537/2002. São Paulo, 7 de Dezembro de 2004 ______________________________ __________ PRESIDENTE WILMA NOGUEIRA DE ARAÚJO VAZ DA SILVA ______________________________ __________ RELATOR DELVIO BUFFULIN ______________________________ __________ PROCURADOR ALMARA NOGUEIRA MENDES
PROCESSO TRT/SP Nº 10570200400002009
(570/2004-9)
MANDADO DE SEGURANÇA
(em apenso Medida Cautelar nº 12785200400002004)
IMPETRANTES: MARLENE KOCHER JAGGI, MONICA KOCHER PERCEQUILLO e RICARDO PERCEQUILLO
IMPETRADO:
ATO DO EXMO. SR. JUIZ DO TRABALHO DA MM. 13ª VT/SÃO PAULO
LITISCONSORTES: CLEMES BISPO DE QUEIROZ e COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA.
MANDADO DE SEGURANÇA. DESINTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO LITISCON-SORTE.
EXTINÇÃO, SEM EXAME DO MÉRITO.
Os impetrantes insurgem-se contra ato que deixou de homologar o acordo entabulado entre as partes, sob argumento de que já havia sido implementada a arrematação do bem imóvel penhorado.
Tratam-se de ex-esposa, ex-cunhada e ex-cunhado do sócio da executada, que detêm a propriedade do aludido bem. Das informações prestadas pela d. Autoridade impetrada, veri-fica-se que, ao contrário do que alegam os impetrantes, a penhora subsiste somente com relação à parte do imóvel que pertence à ex-esposa do executado, tendo em vista a procedência parcial dos embargos de terceiro opostos pela ex-cunhada, sendo flagrante o desinteresse processual desta última e de seu marido.
Ainda que a ex-esposa permaneça no pólo ativo do "mandamus", verifica-se que, instada a fornecer o endereço a-tualizado do litisconsorte necessário, que figura como exe-qüente nos autos originários, limitou-se a argumentar que o mesmo celebrou o aludido acordo com o executado, tendo re-cebido as parcelas mensais de pagamento
...
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
ACÓRDÃO Nº: 20100116447 Nº de Pauta:099 PROCESSO TRT/SP Nº: 02510200705102008 RECURSO ORDINÁRIO - 51 VT de São Paulo RECORRENTE: 1. Poério Bernardini Sobrinho 2. Sebastiana Marly Bernardini RECORRIDO: 1. Comercial e Serviços JVB Ltda 2. Irineu Fregoneze
PROCESSO TRT - SP Nº 02510200705102008
(20080326530) - 1ª TURMA
ORIGEM: 51ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
RECURSO ORDINÁRIO
1º RECORRENTE: POÉRIO BERNARDINI SOBRINHO
2º RECORRENTE: SEBASTIANA MARLY BERNARDINI
1º RECORRIDO : COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA
2 º RECORRIDO : IRINEU FREGONEZE
Contra a r. sentença de fls. 117/118, completada pelos embargos de declaração, fl. 123, da 51ª Vara do Trabalho de São Paulo, que julgou improcedente a ação, recorrem os autores, fls. 125/131. Pretendem a reforma do julgado quanto à nulidade da arrematação, ante a ausência de intimação da penhora.
Contrarrazões pela empresa reclamada, fls. 135/142.
Custas, fl.132. Não foram colhidos depoimentos.
É o relatório.
V O T O
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.
DA PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES
Da Ilegitimidade de Parte
Afirma a empresa recorrida não possuírem os recorrentes legitimidade para arguirem vícios do edital de praça e leilão, nos termos do artigo 686 do Código de Processo Civil.
Sem razão.
Não sendo mais possível a anulação pretendida nos próprios autos da execução, por vício de nulidade, (art. 694, I, CPC), a parte interessada deverá requerer através de ação própria.
Rejeito.
NO MÉRITO
Da Intimação da Penhora e da Hasta Pública
Trata-se de ação anulatória visando declarar nulos os atos ocorridos a partir da lavratura do auto de penhora e, consequentemente, a arrematação do bem de propriedade dos recorrentes.
Aduzem, em síntese, que: i) tiveram o imóvel matriculado sob n. 73.750 conscrito em ação trabalhista; ii) somente um dos proprietários fora intimado, o Sr. Poério;
iii) o cônjuge e co-proprietária, Sra. Sebastiana, não fora devidamente cientificada; iv) nenhum deles se encontrava representado por advogado constituído nos autos; v) não tiveram conhecimento da designação da praça e leilão; vi) no edital consta como proprietária a empresa Serv Brás.
A defesa argumenta que não há qualquer nulidade a ser declarada. Sustenta que o patrono da empresa executada nos autos principais é o mesmo dos recorrentes. A intimação da penhora na pessoa do Sr. Poério, aproveita a de sua esposa e co-proprietária, Sra. Sebastiana. O edital é suficiente para a ciência da designação da hasta pública. Cabe ao arrematante arguir eventuais vícios, não possuindo os autores legitimidade para tanto.
O MM. Juízo da 51a Vara do Trabalho de São Paulo julgara improcedente a ação, fls. 117/118. Entendera aquele magistrado que os cônjuges, ora demandantes, foram sócios da executada. O Sr. Oficial de Justiça fora até a residência desses e dera ciência da execução ao Sr. Poério, marido da Sra. Sebastiana. No que se refere à designação de praça e leilão, a conhecimento se dera, tanto por edital, como por via postal.
Vejamos.
Da análise dos autos, verifico que as certidões imobiliárias de fls. 37 e 96 comprovam que o imóvel matriculado sob n. 73750, conscrito nos autos da reclamação trabalhista, era de propriedade de Poerio Bernardino Sobrinho e de sua mulher Sebastiana Marli Bernardini, casados pelo regime de comunhão de bens.
Referido bem fora indicado à penhora pelo credor a fl. 36, expedindo-se, para tanto, o competente mandado de n. 902/05. Devidamente intimado, o Sr. Poério fora nomeado fiel depositário daquele, fl. 39v. A averbação fora procedida junto à matrícula do imóvel. Os embargos à penhora aforados pelo Sr. Poério, fls. 85/89, foram julgados improcedentes, fl. 98.
Julgada subsistente a penhora, fl. 100, fora designada a praça para o dia 05 de junho de 2007, às 12h08m, conforme edital de fl. 41. Dessa decisão foram intimados, pelo Diário Oficial, o Dr. Roberto Berezovsy, advogado da empresa executada, e, o Dr. Marcelo Ferreira Vilar dos Santos, procurador do exequente, fl.42. A intimação, via postal, enviada para a sede da reclamada, Serv Bras, fora devolvida com a anotação de "mudou-se", fl. 44.
O imóvel fora arrematado por Comercial & Serviços JVB Ltda, por R$ 40.000,00, fl. 47, expedindo-se a competente carta, fl. 52.
Os recorrentes aduzem que somente souberam do ocorrido através de seu locador. Esse informara que o Sr. Oficial de Justiça disse que deveria desocupar o imóvel até o dia 03/12/2007.
...
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
ACÓRDÃO Nº: 20080302704 Nº de Pauta:148 PROCESSO TRT/SP Nº: 01074200105602006 AGRAVO DE PETICAO POR ARREMATANTE - 56 VT de São Paulo AGRAVANTE: COML CONSTRUÇOES E SERVS BLANCHARD LTDA AGRAVADO: 1. JOSE GLEIDSON LIMA BORGES 2. ALVARO DUARTE FERREIRA (CONDOMINO) 3. AUTO POSTO FAMILY ACORDAM os Magistrados da 1ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, negar provimento ao agravo de petição. São Paulo, 10 de Abril de 2008. WILSON FERNANDES PRESIDENTE SANDRA CURI DE ALMEIDA RELATORA
PROC. TRT/SP Nº -1ª TURMA
AGRAVO DE PETIÇÃO DA 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP
AGRAVANTE: COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA (ARREMATANTE)
1º AGRAVADO: JOSÉ GLEIDSON
LIMA BORGES (RECLAMANTE)
2º AGRAVADO: ALVARO DUARTE FERREIRA (CONDÔMINO)
3º AGRAVADO: AUTO POSTO FAMILY
(RECLAMADA)
Inconformado com a r. decisão de fl. 200/202, que acolheu o pedido de preferência do condômino -Sr. Álvaro Duarte Ferreira de adjudicar o imóvel arrematado em hasta pública, agrava de petição a Arrematante, às fl. 218/225, argüindo que não houve nulidade na arrematação, haja vista que não há dispositivo legal que determine a intimação do condômino, o qual teve ciência da hasta pública designada, vindo a interpor embargos de terceiro antes de sua realização. Aduz, ainda, que não se há falar em direito de preferência ao após a arrematação do bem.
Custas às fl. 226.
Contra-minuta apresentada pelo primeiro agravado às fl. 238/240 e pelo segundo agravado às fl. 257/264.
Sem manifestação da D. Procuradoria Regional do Trabalho, nos termos da Portaria nº 03, de 27.01.2005, da PRT e artigo 44, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral do C. TST.
É o relatório.
VOTO
...
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
ACÓRDÃO Nº: 20070033255 Nº de Pauta:135 PROCESSO TRT/SP Nº: 00003200607502024 AGRAVO DE INSTRUMENTO - 75 VT de São Paulo AGRAVANTE: Comercial Construções & Serviços Blancha AGRAVADO: 1. Paulo de Tarso de Carvalho Morelli 2. Toyobra S/A Comércio de Veículos 3. Fernando Aparecido de Almedia ACORDAM os Magistrados da 8ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, conhecer do agravo e, no mérito, dar provimento ao apelo do arrematante para dispensá-lo do depósito recursal; conhecer do recurso ordinário e no mérito negar provimento ao mesmo, mantendo os demais tópicos da r. sentença de primeiro grau pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. São Paulo, 01 de Fevereiro de 2007. IARA RAMIRES DA SILVA DE CASTRO PRESIDENTE LILIAN LYGIA ORTEGA MAZZEU RELATORA
PROCESSO TRT/SP Nº 00003200607502024 (20060557910)
AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA
AGRAVADOS: PAULO DE TARSO DE CARVALHO MORELLI, FERNANDO FERREIRA MEIRELLES, ANDRÉA BARATA RIBEIRO, TOYOBRA S/A COMÉRCIO DE VEÍCULOS e FERNANDO APARECIDO DE ALMEIDA
ORIGEM: 75ª Vara de Trabalho de São Paulo
Vistos, etc...
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela arrematante a fls. 02/09, nos termos do artigo 897, § 1º, ‘aí, do Diploma Consolidado, insurgindo-se contra a r. decisão de fls. 150 que DENEGOU O PROCESSAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO , por deserto, cujo relatório adoto, pleiteando sua reforma.
O agravado apresentou contra minuta a fls. 154/160.
Recurso subscrito por advogado com procuração nos autos.
É o relatório.
VOTO
I -CONHECIMENTO
Conheço do agravo, por preenchidos os pressupostos processuais.
II -FUNDAMENTAÇÃO
Alega a agravante que foi proposta por terceiros Medida Cautelar pleiteando anulação da arrematação na Justiça do Trabalho, tendo em vista os mesmos possuírem o auto de arrematação, sendo proferida sentença, onde se entendeu pela Procedência do pedido, anulando a arrematação.
Aduz que de tal decisão, interpôs recurso ordinário, o qual foi denegado por deserto, face à ausência do depósito recursal.
Que, por ser terceira interessada está desobrigada do recolhimento de depósito recursal.
Sendo o depósito recursal garantia prévia de cumprimento da decisão, somente é exigível para o empregador.
Assim, por não ter previsão legal, exigindo que terceiro interessado recolha o depósito recursal, não ...
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2¬ Região
ACÓRDÃO Nº:SDI - 01614/2009-7 Nº na Pauta: 028 PROCESSO Nº:11097200800002000 Mandado de Segurança IMPETRANTE: COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA. IMPETRADO: ATO DO MM JUÍZO DA 01ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRE. LITISCONSORTE: ANTERO LUCIO DA SILVA E OUTROS 29. GELCI VALDEMIR VEDANA. ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: Por unanimidade de votos, conhecer do mandado de segurança apresentado e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, para determinar a suspensão da expedição e registro da carta de arrematação pelo segundo arrematante, até o trânsito em julgado dos recursos pendentes opostos pela impetrante, tornando definitiva a liminar concedida à fl. 41, nos termos da fundamentação. Sem custas. São Paulo, 31 de Agosto de 2009 ______________________________ __________ PRESIDENTE JUCIREMA MARIA GODINHO GONÇALVES ______________________________ __________ RELATORA IVETE RIBEIRO ______________________________ __________ PROCURADOR OKSANA MARIA DZIURA BOLDO
PROCESSO TRT/SP N.º SDI - 5
ORIGEM: 1ª VT/SANTO ANDRÉ
MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA.
IMPETRADO: ATO DO MM. JUÍZO DA 1ª.
VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ
LITISCONSORTES: ANTERO LUCIO DA SILVA E OUTROS 29
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
ACÓRDÃO Nº: 20080866608 194-ED PROCESSO TRT/SP Nº: 00694199943102040 EMBARGOS DECLARATÓRIOS - 01 VT de Santo André EMBARGANTE: COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA EMBARGADO: V. ACÓRDÃO Nº 20080709812 DA E. 2ª TURMA ACORDAM os Magistrados da 2ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, rejeitar os embargos. São Paulo, 25 de Setembro de 2008. JUCIREMA MARIA GODINHO GONÇALVES PRESIDENTE MARIANGELA DE CAMPOS ARGENTO MURARO RELATORA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
PROCESSO TRT/SP Nº
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE : COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA.
EMBARGADO : V. ACÓRDÃO Nº 20080709812 da E. 2ª TURMA
Embargos de declaração apresentados pela agravante contra o v. acórdão de fls. 300/303, consoante razões de fls. 306/310, através das quais aduz a ocorrência de contradições, pugnando pela concessão de efeito modificativo.
É o relatório.
V O T O
Conheço, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
ACÓRDÃO Nº: 20080235462 Nº de Pauta:086 PROCESSO TRT/SP Nº: 01192199807702009 AGRAVO DE PETICAO - 77 VT de São Paulo AGRAVANTE: COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LT (ARREMATANTE) AGRAVADO: 1. GENY DE ANDRADE MADOENHO 2. SAÚDE SP ASSITÊNCIA MÉDICA (ANTG HEALTH) ACORDAM os Magistrados da 5ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares de não-conhecimento (intempestividade e não-delimitaÁão da matéria); por igual votaÁão, dar provimento ao recurso para cancelar (desconstituir) a arremataÁão ocorrida neste processo (em 14 de outubro de 2003) e determinar seja devolvido ao arrematante, ora agravante, o valor correspondente ao lanÁo. São Paulo, 25 de MarÁo de 2008. TÂNIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS PRESIDENTE E RELATORA
AGRAVO DE PETIÇÃO ORIUNDO DA 77ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
AGRAVANTE: COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA (arrematante)
AGRAVADOS: 1 -GENY DE ANDRADE MADOENHO (exeqüente)
2 -SAÚDE SP ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA (executada)
Contra a decisão da fl. 590, que rejeitou o pedido das fls. 582/583 (devolução do valor correspondente ao lanço na arrematação), o arrematante interpõe agravo de petição (fls. 612/624), pretendendo a devolução do valor correspondente ao lanço na arrematação, bem como o cancelamento desta, tendo em vista a impossibilidade de registro da carta de arrematação (o mesmo bem imóvel foi arrematado em execução fiscal, e a respectiva carta de arrematação foi registrada).
Contraminuta (fls. 649/654).
É o relatório.
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Rejeito as preliminares de não-conhecimento, porque
...
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
ACÓRDÃO Nº:SDI - 00369/2010-0 Nº na Pauta: 001 PROCESSO Nº:13656200800002007 Mandado de Segurança IMPETRANTE: COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA. IMPETRADO: ATO DO MM JUÍZO DA 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO. LITISCONSORTE: HELVECIO COELHO DE OLIVEIRA e EMPRESA JURUBATECH TECNOLOGIA. AUTOMOTIVA LTDA.. ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: Por unanimidade de votos, julgar o feito extinto, sem resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 267, incisoIV, do CPC. Custas pela impetrante no importe de R$ 20,00. São Paulo, 24 de Março de 2010 ______________________________ __________ PRESIDENTE FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA SILVA ______________________________ __________ RELATORA SÔNIA MARIA FORSTER DO AMARAL ______________________________ __________ PROCURADOR
PROCESSO SDI-2
MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE : COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA.
IMPETRADO : ATO DO MM. JUÍZO DA 17a VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
1o LITISCONSORTE
: HELVECIO COELHO DE OLIVEIRA
2o LITISCONSORTE : JURUBATECH TECNOLOGIA AUTOMOTIVA LTDA.
Trata-se de Mandado de Segurança
impetrado por Comercial e Serviços JVB Ltda., em razão de ato proferido pelo MM. Juízo da 17a Vara do Trabalho de São Paulo, nos autos da execução trabalhista 1333/1993 em que contendem Helvécio Coelho de Oliveira, exequente, e Jurubatech Tecnologia Automotiva Ltda., executada. Informa a impetrante que arrematou o imóvel penhorado nos autos daquela execução, em leilão realizado em 27.11.2003, tendo pago a importância de R$ 70.000,00. No entanto, afirma que, após a expedição do auto de arrematação, as partes se compuseram, tendo o MM. Juízo homologado o acordo e tornado sem efeito a arrematação, isto após decorridos cinco anos do leilão. Requer a aplicação das disposições dos artigos 694 do ...
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2¬ Região
ACÓRDÃO Nº:SDI - 00510/2005-8 Nº na Pauta: 029 PROCESSO Nº:10754200400002009 Mandado de SeguranÁa IMPETRANTE: ALFREDO FREIRE DO AMARAL JUNIOR. IMPETRADO: ATO DO MM JUÍZO DA 42ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO. LITISCONSORTE: ROBERTO MARQUES DA SILVA. COMERCIAL CONSTRUTORA & SERVIÇOS BLAU LTDA. EMENTA: ARREMATAÇÃO PERFEITA E ACABADA. MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE. DESPEJO DE LOCATÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. De acordo com a parte final do artigo 114 da ConstituiÁão Federal, a JustiÁa do Trabalho é competente para conciliar e julgar os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenÁas, inclusive coletivas, pelo que competente para imitir o arrematante na posse do imóvel arrematado e promover o despejo de eventual locatário. SeguranÁa que se denega. ACORDAM os Juízes da SeÁão Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: Por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas pela litisconsorte passiva necessária Comercial Construtora e ServiÁos Blau Ltda. bem como sua argüiÁão de litigânciade má-fé e, no mérito, denegar a seguranÁa, nos termos da fundamentaÁão. Custas pelo impetrante, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 1.000,00 (mil reais), no importe de R$ 20,00 (vinte reais). São Paulo, 1 de Março de 2005 ______________________________ __________ PRESIDENTE WILMA NOGUEIRA DE ARAÚJO VAZ DA SILVA ______________________________ __________ RELATORA VANIA PARANHOS ______________________________ __________ PROCURADOR ALMARA NOGUEIRA MENDES
PROCESSO TRT/SP SDI 10754200400002009 (754/2004-9)
MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: ALFREDO FREIRE DO AMARAL JUNIOR
IMPETRADO : ATO DO EXMº. JUIZ DA MM. 42ª. VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
LITISCONSORTE: ROBERTO MARQUES DA SILVA E COMERCIAL CONSTRUTORA & SERVIÇOS BLAU LTDA.
EMENTA: ARREMATAÇÃO PERFEITA E ACABADA. MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE. DESPEJO DE LOCATÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
De acordo com a parte final do artigo 114 da Constituição Federal, a Justiça do Trabalho é competente para conciliar e julgar os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas, pelo que competente para imitir o arrematante na posse do imóvel arrematado e promover o despejo de eventual locatário. Segurança que se denega.
ALFREDO FREIRE DO AMARAL JUNIOR impetra o presente mandamus , com pedido de liminar, pelas razões de fls. 2/6, contra ato do Exmº. Juiz da MM. 42ª. Vara do Trabalho de São Paulo, nos autos do processo nº. 2336/95, em que contendem ROBERTO MARQUES DA SILVA E BAR E CAFÉ ADRIANA LTDA.
Alega o impetrante que em 01 de outubro de 1998, alugou o imóvel situado na Alameda Franca, nº. 1332, casa 06, na cidade São Paulo/SP, para fins comerciais, pelo prazo de três anos, imóvel este de propriedade dos sócios da reclamada Bar e Café Adriana Ltda. Aduz que esta locação atualmente encontra-se prorrogada por prazo indeterminado, sendo que no local instalou sua empresa Success Model And Promotion Ltda. Acrescenta que o referido imóvel foi penhorado para satisfação do crédito do reclamante, Roberto Marques da Silva, nos autos da reclamação trabalhista supracitada, e que o mesmo foi arrematado em leilão pela empresa Comercial Construções & Serviços Blau Ltda. Menciona que em 04 de março de 2004 recebeu a visita do Sr. Oficial de Justiça, o qual foi dar cumprimento ao Mandado de Imissão de Posse, expedido pela D. Autoridade impetrada, conforme documento acostado a fls. 96. Esclarece que, para fazer valer sua condição de inquilino, opôs embargos de terceiro, sendo que o MM. Juízo impetrado concedeu-lhe o prazo de trinta dias para que desocupasse o imóvel, após o que, cumpriria o despejo imediato. Afirma que em que pese a boa vontade do magistrado e a boa-fé do arrematante, a locação não é matéria que compete ao Juiz Trabalhista decidir. Alega que a Lei nº. 8.245/91 (Lei do Inquilinato), preceitua em seu artigo 5º. que: "Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador, para reaver o imóvel é a de despejo". Aduz que de acordo com a referida lei, "o locatário tem direito líquido e certo de ver sua locação denunciada pelo comprador no prazo de 90 dias e conseqüentemente sofrer a competente Ação de Despejo, e não sair do imóvel apenas, e tão simplesmente por um mandado de Imissão de Posse, expedido por um Juiz do Trabalho, que vincula apenas as partes litigantes e não o inquilino". Acrescenta que o arrematante foi imitido na posse, ato este que
...
808/2011 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª REGIÃO 1157
Data da divulgação: Segunda-feira, 05 de Setembro de 2011 devendo permanecer o bloqueio de transferência até o pagamento integral do débito previdenciário Tornem os autos conclusos para formalização do referido procedimento
Cumprido e nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se os autos definitivamente, nos termos do art 794, I, do CPC
Santa Bárbara D'Oeste, 02/09/2011
VALÉRIA CÂNDIDO PERES
Juíza do Trabalho Despacho
Processo Nº RTOrd[rt]-24600-8719975150086
Processo Nº RTOrd[rt]-246/1997-086-15-003
RECLAMANTE Anastácia Agizzio
Advogado Keyla Caligher Neme Gazal
RECLAMANTE Maria de Jesus Ribeiro de Brito Ribeiro
Advogado Keyla Caligher Neme Gazal
RECLAMANTE Roselene Ribeiro de Almeida
Advogado Keyla Caligher Neme Gazal
RECLAMANTE Maria Lúcia Felipe Passini
Advogado Keyla Caligher Neme Gazal
RECLAMANTE Marina Batista dos Santos
Advogado Keyla Caligher Neme Gazal
RECLAMADO Alvesnyl Confecções de Roupas Ltda
Advogado José Antônio Franzin
RECLAMADO José Alves dos Santos
RECLAMADO Maria Gil Alves dos Santos
RECLAMADO Comercial e Serviços JVB Ltda
Advogado Bence Pál Deák
Tomar ciência do despacho de fls 2103/2104, abaixo transcrito:
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): Conforme se verifica dos autos, o imóvel matriculado sob o n 25057 no 3º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, foi objeto de penhora, por ordem deste Juízo, junto à 67ª Vara do Trabalho da Capital, via Carta Precatória, com registro na respectiva matrícula (R10), e arrematado em 2005 a favor da presente execução que corre desde 1997.
Todavia, posteriormente, processou-se junto à 51ª Vara do Trabalho de São Paulo, o feito de nº 2607/2000, cujo objeto da execução foi o mesmo bem imóvel (matrícula 25057) que, ao cabo, acabou sendo arrematado em 2007 pela Comercial e Serviços JVB Ltda, para a qual foi expedida carta de arrematação, levada a registro na referida matrícula (R13)
Pretende o terceiro interessado - Comercial e Serviços JVB Ltda – a expedição de ofício ao 3º Cartório de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, por este Juízo, para que seja imediatamente cancelado o resgistro da penhora inscrita sob R 10 da matrícula 25057, articulando que, caso contrário, não pode exercer a propriedade em sua plenitude em decorrência da penhora antecedente Alega, outrossim, que pende sobre o imóvel imposto municipal, no importe de R$140000,00, que deve ser resolvido pelo terceiro interessado
Considerando que os arrematantes do presente feito ingressaram com ação anulatória em face da arrematação levada à efeito nos autos de n 2607/2000 perante a 51ª Vara do Trabalho da Capital em 2007, dois anos após a arrematação formalizada junto à 67ª Vara de São Paulo em 2005, o terceiro interessado oferece um bem alegadamente livre e desimpedido com o escopo de caucionar a lide que recai sobre o imóvel 25057 que se encontra “sub judice”, uma vez que sobre a decisão que julgou IMPROCEDENTE a ação anulatório foi interposto recurso ordinário
Neste trilhar e considerando que a Comercial e Serviços JVB Ltda informa que referida caução encontra-se registrada sob a matrícula nº 97415, junto ao 8º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, cujo valor venal atinge R$845450,00, DETERMINO seja feita pesquisa junto ao sistema ARISP para verificar eventual existência de ônus sobre o bem Ato contínuo, acaso se encontre desembaraçado, deverá ser expedida Carta Precatória à Capital para avaliação, permitindo-se a retirada da Deprecata pela parte interessada, por economia processual.
Cumpra-se Intimem-se Nada mais
Santa Bárbara D'Oeste, 30/08/2011
VALÉRIA CÂNDIDO PERES
Juíza do Trabalho
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
ACÓRDÃO Nº: 20080956720 Nº de Pauta:127 PROCESSO TRT/SP Nº: 02346200107502003 AGRAVO DE PETICAO - 75 VT de São Paulo AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO AGRAVADO: 1. SEVERINO BERTOLDO DE SOUZA 2. ALINCO SA INDUSTRIA E COMERCIO 3. COML CONSTR SERV BLANCHARD (ARREMATANTE) ACORDAM os Magistrados da 10ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso interposto para anular os atos processuais a partir do primeiro edital de praça e leilão de fl. 174, oportunizando-se ao credor hipotecário, ora agravante, a ampla defesa. São Paulo, 28 de Outubro de 2008. SÔNIA APARECIDA GINDRO PRESIDENTE CÂNDIDA ALVES LEÃO RELATORA
PROCESSO TRT/SP Nº. 02346200107502003 - 10ª. TURMA
AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE:
COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO
AGRAVADOS: SEVERINO BERTOLDO DE SOUZA; ALINCO SA INDÚSTRIA E COMÉRCIO e COMERCIAL DE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD (ARREMATANTE)
ORIGEM: 75ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
Inconformada com a decisão de fls. 228/229 que rejeitou o pedido de anulação da arrematação, agrava de petição o credor hipotecário às fls. 241/247. Alega que é credora hipotecária do imóvel e não foi intimada de qualquer ato processual, principalmente na avaliação do bem, leilão e arrematação, sendo que somente foi cientificada após ter sido expedida a carta de arrematação.
Aduz que há previsão no artigo 619 do CPC para a intimação do credor hipotecário quando da alienação judicial do bem que possui o gravame, cuja disposição também está no artigo 1501 do Código Civil. Assevera que o imóvel foi avaliado em R$ 250.000,00 e arrematado por R$ 140.000,00, mas na ação de execução que se processa perante a 3ª Vara cível do foro de Santo Amaro o imóvel foi avaliado em R$ 867.000,00, sendo que naquela ação cível a avaliação foi feita por perito engenheiro e não por oficial de justiça, como é o caso dos autos. Assevera que a venda ocorreu por 16,50% do valor de mercado, caracterizando preço vil.
Contraminuta às fls. 285/289 e às fls. 294/314.
Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
Leilão. Intimação do credor hipotecário.
A agravante alega que é credora hipotecária do imóvel e não foi intimada de qualquer ato processual, principalmente na avaliação do bem, leilão e arrematação, sendo que somente foi cientificada após ter sido expedida a carta de arrematação.
Aduz que há previsão no artigo ...
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
ACÓRDÃO Nº: 20090386188 Nº de Pauta:152 PROCESSO TRT/SP Nº: 01721200705102003 AGRAVO DE PETICAO EM EMBARGOS DE TERCEIRO - 51 VT de São Paulo AGRAVANTE: Doraci de Almeida AGRAVADO: 1. Comercial e Serviços JVB Ltda. 2. Cecília Leodete de Orgaes ACORDAM os Magistrados da 5ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, não conhecer do agravo de petição da embargante. Ressalvado o entendimento dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ruffolo e Ana Cristina Lobo Petinati que acompanham por outros fundamentos. São Paulo, 19 de Maio de 2009. ANELIA LI CHUM PRESIDENTE CÕNTIA TÁFFARI RELATORA
Inconformado com a r. sentença proferida a fls. 159 em Embargos de Terceiro ofertados a fls. 3/7, que os julgou extintos sem enfrentamento do mérito e cujo relatório adoto, o credor hipotecário oferece Agravo de Petição, com as razões de fls., pretendendo a reforma do decidido. Junta cópias da execução principal promovida sob nº 2607/2000 na mesma MM Vara de origem pela reclamante, ora 1ª embargada, em face de MICHELE INDÚSTRIA DE COMÉRCIO E CONFECÇÕES LTDA nas pessoas de seus sócios, JOSÉ ALVES DOS SANTOS e MARIA GIL DOS SANTOS.
Alega não ter sido intimada da penhora e do praceamento, sendo nula a hasta pública e a arrematação nela realizada.
O arrematante obteve o imóvel mediante o auto assinado em 16/02/2007, pó lance de R$70.000,00, em execução de processo iniciado em 2000 e que importava R$14.944, 69 em 31/10/2004, ao tempo da expedição do mandado de penhora. Trâmites para depósito e registro retardaram a realização de hasta pública (fls. 36 v-º e 37), cuja data foi devidamente publicada conforme fl. 39. Deferida a expedição da Carta de arrematação em março de 2007, conforme fl. 52, assinada e retirada no mínimo em 19/04/2007, conforme fl. 54. A pessoa jurídica arrematante veio em maio de 2007 a noticiar seu entendimento de que deveria ser intimada a credora hipotecária, o que foi tentado conforme fl. 63/64 e efetivado conforme fl. 73.
Contrarrazões da reclamante às fls. 86/78 e da arrematante às fls. 89/97 com documentos, inclusive relativos a embargos à
...
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2¬ Região
ACÓRDÃO Nº:SDI - 02165/2005-0 Nº na Pauta: 033 PROCESSO Nº:12372200300002009 Mandado de Segurança IMPETRANTE: ELIANE MARGARIDA DE GODOY PATERNO. IMPETRADO: ATO DO EXMO SR JUIZ DO TRABALHO DA MM 67ª VT/SÃO PAULO. LITISCONSORTE: JOSE LUIS GOMES. COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA. JOSE LUIS GOMES. EMENTA: Utilizando-se a Impetrante dos embargos de terceiro e encontrando-se suspensa a arrematação até o trânsito em julgado da execução, não se evidencia violação a direito líquido e certo. Segurança denegada. ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: Por unanimidade de votos, denegar a segurança. Custas pela Impetrante sobre o valor atribuído à causa de R$ 1.000,00, no importe de R$ 20,00. São Paulo, 16 de Junho de 2005 ______________________________ __________ PRESIDENTE WILMA NOGUEIRA DE ARAÚJO VAZ DA SILVA ______________________________ __________ RELATORA SONIA MARIA PRINCE FRANZINI ______________________________ __________ PROCURADOR ALMARA NOGUEIRA MENDES
MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: ELIANE MARGARIDA DE GODOY PATERNO
IMPETRADO: ATO DO EXMO. SR. JUIZ DA MM.
67ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
LITISCONSORTE: JOSÉ LUIZ GOMES E COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA.
Utilizando-se a Impetrante dos embargos de terceiro e encontrando-se suspensa a arrematação até o trânsito em julgado da execução, não se evidencia violação a direito líquido e certo. Segurança denegada.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
ACÓRDÃO Nº: 20100272732 352-ED PROCESSO TRT/SP Nº: 00464199638302010 EMBARGOS DECLARATÓRIOS - 03 VT de Osasco EMBARGANTE: ESPÓLIO DE JENNY MARIA VIEIRA MUNIZ EMBARGADO: V. ACÓRDÃO Nº 20091108572 DA E. 5ª TURMA
PROCESSO TRT/SP Nº 5ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (EM AGRAVO DE PETIÇÃO)
1.AGRAVANTE: ESPÓLIO DE ADEMAR VIEIRA MUNIZ
2.AGRAVANTE: ESPÓLIO DE JENNY MARIA VIEIRA MUNIZ
1.AGRAVADO: RICARDO CARIATTI
1.AGRAVADO: COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA
ORIGEM: 03ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO
Embargos de Declaração ofertados a fls. 212/237, pelos agravantes em face do V. Acórdão prolatado nos autos, sob alegação de omissão, contradição e obscuridade, no tópico concernente a"autuação em apartado de exceção de suspeição ", de"vedação legal do julgamento pela própria relatora/excepto da exceção "e de"participação da relatora na decisão embargada e respectiva nulidade do acórdão, ora recorrido ". A partir de fl. 236, até fl. 269, juntam documentos (cópias extraídas de outro feito). Noticiam intuito de prequestionamento.
V O T O
Conhece-se dos embargos, por tempestivos. Determina-se o desentranhamento de fl. 236/269 com devolução ao d. patrono dos
...
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2¬ Região
ACÓRDÃO Nº:SDI - 03609/2005-7 Nº na Pauta: 017 PROCESSO Nº:12521200400002000 Mandado de Segurança IMPETRANTE: INA OUANG. IMPETRADO: ATO DO EXMO. JUIZ DO TRABALHO DA MM. 36ª VT/SÃO PAULO. LITISCONSORTE: JORDANO GOMES E COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD. COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. Considerando que as decisões proferidas em sede de embargos de terceiro, opostos pela impetrante, já transitaram em julgado, forçoso concluir pelo não cabimento da presente a9ão mandamental, entendimento esse, aliás, consubstanciado nas Súmulas 268 do STF e 33 do TST. Segurança que se denega. ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em: Por unanimidade de votos, denegar a segurança. Custas, pelaimpetrante, sobre o valor atribuído à causa. São Paulo, 29 de Novembro de 2005 ______________________________ __________ PRESIDENTE WILMA NOGUEIRA DE ARAÚJO VAZ DA SILVA ______________________________ __________ RELATOR NELSON NAZAR ______________________________ __________ PROCURADOR ROBERTO RANGEL MARCONDES
PROCESSO TRT/SP N.º 12521200400002000
MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: INA OUANG
IMPETRADO: ATO DO EXMO SR. JUIZ DA MM. 36.ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
LITISCONSORTES: JORDANO GOMES e Comercial, Construções e Serviços Blanchard Ltda.
E M E N T A
Mandado de Segurança
Decisão Transitada em Julgado
Considerando que as decisões proferidas em sede de embargos de terceiro, opostos pela
impetrante, já transitaram em julgado, forçoso concluir pelo não cabimento da presente ação
mandamental, entendimento esse, aliás, consubstanciado nas Súmulas 268 do STF e 33 do TST.
Segurança que se denega.
MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por INA OUANG, com pedido de liminar, contra ato do Exmo. Sr. Juiz da MM. 36.ª Vara do Trabalho de São Paulo, praticado nos autos da reclamação trabalhista n.º 498/02. Alega a impetrante, em resumo, que foi casada com o verdadeiro executado, Jean Claude Baily, dele estando separada há mais de vinte anos. Aduz que, da partilha de bens, passou a deter 50% (cinqüenta por cento) do imóvel localizado na Rua Cipriano Barata, n.º 1963/1981, no bairro do Ipiranga, o qual havia sido aquirido em sociedade com o então cônjuge, sócio majoritário da empresa reclamada, BARCEMÁ MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA. Relata a impetrante que, tomando conhecimento da arrematação do referido imóvel, que estava locado à empresa reclamada, ingressou com embargos de terceiro, na forma do art. 1046 do CPC, os quais foram rejeitados sob o argumento de intempestividade e de ocorrência de coisa julgada. Assevera ela que, ao contrário do entendimento
...
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2¬ Região
ACÓRDÃO Nº:SDI - 00658/2008-0 Nº na Pauta: 038
PROCESSO Nº:12045200500002009
Ação Rescisória
AUTOR: ISAQUE DOMINGOS DOS SANTOS.
RÉU: LECY DA MOTA MACIEL. COMERCIAL, CONSTRUÇOES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA.
EMENTA: Houve análise pela Turma, com apreciação dos fatos da citação, da falta de prova sobre a condição de bem de família e também a respeito do preço da arrematação, Assim, não houve qualquer falha que pudesse legitimar agora a invocação do artigo 485 do Código de Processo Civil. Não se confunde violação de lei com interpretação de fatos do processo e de teses legais controvertidas. Cautelar e Rescisória improcedentes.
ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: Por unanimidade de votos, julgar IMPROCEDENTES a Cautelar ea Rescisória. Custas pelo Autor, sobre R$ 101.000,00, no importe de R$ 2.020,00.
São Paulo, 30 de Abril de 2008
______________________________ __________ PRESIDENTE
MARIANGELA DE CAMPOS ARGENTO MURARO
______________________________ __________ RELATOR
MARCOS EMANUEL CANHETE
______________________________ __________ PROCURADOR
OKSANA MARIA DZIURA BOLDO
PROCESSO: TRT/SP nº SDI-5 12045200500002009 (AR 2045/05-9)
NATUREZA : AÇÃO RESCISÓRIA
AUTOR: ISAQUE DOMINGOS DOS SANTOS
RÉUS: LECY DA MOTA MACIEL e COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA.
EM REUNIÃO: PROCESSO: TRT/SP nº SDI-5 12467200500002004
NATUREZA: MEDIDA CAUTELAR
REQUERENTE: ISAQUE DOMINGOS DOS SANTOS
REQUERIDOS: LECY DA MOTA MACIEL e COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA.
EMENTA:
Houve análise pela Turma, com apreciação dos fatos da citação, da falta de prova sobre a condição de bem de família e também a respeito do preço da arrematação,
Assim, não houve qualquer falha que pudesse legitimar agora a invocação do artigo 485 do Código de Processo Civil. Não se confunde violação de lei com interpretação de fatos do processo e de teses legais controvertidas. Cautelar e Rescisória improcedentes.
Alega o Autor às fls. 02/55 que a presente ação visa rescindir a Sentença proferida em sede de Embargos de Arrematação e ratificada por esse E. Regional, julgada improcedente, e que culminou com a expropriação de seu único bem imóvel por valor vil correspondente a 14% da avaliação; houve nulidade na intimação da penhora e do leilão que foram realizadas por edital sem a observância das prescrições legais, especialmente porque sequer foi tentada alguma diligência no seu endereço, aliás indicado pelo próprio
...
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
ACÓRDÃO Nº: 20080302704 Nº de Pauta:148
PROCESSO TRT/SP Nº: 01074200105602006
AGRAVO DE PETICAO POR ARREMATANTE - 56 VT de São Paulo
AGRAVANTE: COML CONSTRUÇOES E SERVS BLANCHARD LTDA
AGRAVADO: 1. JOSE GLEIDSON LIMA BORGES 2. ALVARO DUARTE
FERREIRA (CONDOMINO) 3. AUTO POSTO FAMILY
ACORDAM os Magistrados da 1ª TURMA
do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em:
por unanimidade de votos, negar provimento ao agravo de
petiÁão.
São Paulo, 10 de Abril de 2008.
WILSON FERNANDES
PRESIDENTE
SANDRA CURI DE ALMEIDA
RELATORA
PROC.
TRT/SP Nº -1ª TURMA
AGRAVO DE PETIÇÃO DA 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP
AGRAVANTE: COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA (ARREMATANTE)
1º AGRAVADO: JOSÉ GLEIDSON LIMA BORGES (RECLAMANTE)
2º AGRAVADO: ALVARO DUARTE FERREIRA (CONDÔMINO)
3º AGRAVADO: AUTO POSTO FAMILY
(RECLAMADA)
Inconformado com a r. decisão de fl. 200/202, que acolheu o pedido de preferência do condômino -Sr. Álvaro Duarte Ferreira -de adjudicar o imóvel arrematado em hasta pública, agrava de petição a Arrematante, às fl. 218/225, argüindo que não houve nulidade na arrematação, haja vista que não há dispositivo legal que determine a intimação do condômino, o qual teve ciência da hasta pública designada, vindo a interpor embargos de terceiro antes de sua realização. Aduz, ainda, que não se há falar em direito de preferência ao após a arrematação do bem.
Custas às fl. 226.
Contra-minuta apresentada pelo primeiro agravado às fl. 238/240 e pelo segundo agravado às fl. 257/264.
Sem manifestação da D. Procuradoria Regional do Trabalho, nos termos da Portaria nº 03, de 27.01.2005, da PRT e artigo 44, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral do C. TST.
É o relatório.
VOTO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
ACÓRDÃO Nº: 20060422321 Nº de Pauta:044 PROCESSO TRT/SP Nº: 01096199901302002 AGRAVO DE PETICAO - 13 VT de São Paulo AGRAVANTE: MALHARIA CASSIA LTDA AGRAVADO: COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA ACORDAM os Magistrados da 2ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, negar provimento ao agravo. São Paulo, 08 de Junho de 2006. MARIA APARECIDA PELLEGRINA PRESIDENTE E RELATORA
PROC. TRT/SP Nº
AGRAVO DE PETIÇÃO
ORIGEM: 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
AGRAVANTE :
MALHARIA CASSIA LTDA.
AGRAVADOS :
1. COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA.
2. SILVANIA JUSSARA DE CASTRO
Inconformada com a arrematação do imóvel objeto da penhora de fls. 124, a executada
interpõe agravo de petição, às fls. 228/241, sustentando a nulidade da arrematação
em razão do excesso de penhora e preço vil, além do pagamento do principal.
Contraminuta às fls. 289/296.
O d. Ministério Público do Trabalho não se pronunciou.
Relatados.
V O T O
O agravo de petição é o recurso próprio da fase executória, cabível contra as decisões definitivas proferidas, como a que decide embargos à execução ou à penhora.
Dispõe o art. 897, § 1º, da CLT, que o agravo de petição somente será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final.
No caso em tela o principal, conforme noticiado, já foi pago, eis que se debate a execução de despesas processuais pendentes.
Referido artigo do Texto Consolidado,
ao fixar as condições de admissibilidade do recurso, exige que a matéria trazida ao debate seja explicitada
...
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
ACÓRDÃO Nº: 20090792925 Nº de Pauta:112 PROCESSO TRT/SP Nº: 00085199707802009 AGRAVO DE PETICAO - 78 VT de São Paulo AGRAVANTE: MARCIEL AROLDO FERREIRA DA ROCHA AGRAVADO: 1. CENIRO ESPERANÇA 2. TEATRO GARAGEM LTDA. 3. CRISTIANI DE SA GUIMARES 4. comercial construções blanchard arremata EMENTA Agravo de petição intempestivo. Negado conhecimento. ACORDAM os Magistrados da 3ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, não conhecer do apelo, nos termos da fundamentação do voto da Juíza Relatora. São Paulo, 22 de Setembro de 2009. SILVIA REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD PRESIDENTE REGIMENTAL MARIA DE LOURDES ANTONIO RELATORA
3ª TURMA
PROCESSO Nº
AGRAVANTES: MARCIEL AROLDO FERREIRA DA ROCHA e OUTRO
AGRAVADOS:
1. CENIRO ESPERANÇA
2. TEATRO GARAGEM LTDA
3. COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA
ORIGEM: 78ª VT de São Paulo
EMENTA :
Agravo de petição intempestivo.
Negado conhecimento.
...
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região
ACÓRDÃO Nº:SDI - 01967/2008-3 Nº na Pauta: 014 PROCESSO Nº:13826200700002002 Mandado de Segurança IMPETRANTE: MARIA DE LOURDES BEJO VALLIUS. IMPETRADO: ATO DO MM JUÍZO DA 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO. LITISCONSORTE: SEVERINO JOSE DOS SANTOS E COMERCIAL E SERVIÇOS JVB-ARREMATANTE. EMENTA: Carência da ação. A perda do objeto do mandado de segurança, gera sua extinção, sem resolução de mérito, conforma o art. 267, VI, do CPC. ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: Por unanimidade de votos, julgar extinto o presente Mandado de Segurança, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, na forma do art. 267, VI, do C.P.C. , na forma do art. 267, VI, do C.P.C, divergindo quanto à fundamentação o Exmo. Desembargador Sergio José Bueno Junqueira Machado que entende ser incabível a ação. Custas processuais pela impetrante, calculadas sobre o valor dado à causa, de R$500,00, no importe de R$ 10,64. ...
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2¬ Região
ACÓRDÃO Nº:SDI - 00138/2005-2 Nº na Pauta: 006 PROCESSO Nº:10570200400002009 Mandado de Segurança IMPETRANTE: MARLENE KOCHER JAGGI, MONICA KOCHER PERCEQUILLO E RICARDO PE. RCEQUILLO. IMPETRADO: ATO DO MM JUÍZO DA 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO. LITISCONSORTE: CLEMES BISPO DE QUEIROZ E COMERCIAL CONSTRUÇÕES SERVIÇOS BLANCHARD LTDA. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DESINTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO LITISCONSORTE. EXTINÇÃO, SEM EXAME DO MÉRITO. Os impetrantes insurgem-se contra ato que deixou de homologar o acordo entabulado entre as partes, sob argumento de que já havia sido implementada a arrematação do bem imóvel penhorado. Tratam-se de ex-esposa, ex-cunhada e ex-cunhado do sócio da executada, que detêm a propriedade do aludido bem. Das informações prestadas pela d. Autoridade impetrada, verifica-se que, ao contrário do que alegam os impetrantes, a penhora subsiste somente com relação à parte do imóvel que pertence à ex-esposa do executado,tendo em vista a procedência parcial dos embargos de terceiro opostos pela ex-cunhada, sendo flagrante o desinteresse processual desta última e de seu marido. Ainda que a ex-esposa permaneça no pólo ativo do "mandamus", verifica-se que, instada a fornecer o endereço atualizado do litisconsorte necessário, que figura como exeqüente nos autos originários, limitou-se a argumentar que o mesmo celebrou o aludido acordo com o executado, tendo recebido as parcelas mensais de pagamento e, portanto, não teria interesse em integrar a lide, sendo desnecessária a sua citação. Entretanto, tal entendimento malfere o disposto no artigo 19 da Lei nº 1533/51 c/c artigo 47 do CPC, eis que o resultado do julgamento do mandado de segurança interferirá diretamente nos interesses do aludido litisconsorte. Ausente o pressuposto legal de admissibilidade do feito, torna-se forçosa a sua extinção. ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: Por unanimidade de votos, acolher as preliminares argüidas pela d. Procuradoria Regional do Trabalho e julgar extintos mandado de segurança e medida cautelar, sem exame do mérito,com fulcro no artigo 267, IV e VI do CPC. Custas pelos impetrantes, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$500,00 (quinhentos reais), no importe de R$10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos), conforme o disposto no artigo 789 da CLT, alterado pela Lei nº 10.537/2002. São Paulo, 7 de Dezembro de 2004 ______________________________ __________ PRESIDENTE WILMA NOGUEIRA DE ARAÚJO VAZ DA SILVA ______________________________ __________ RELATOR DELVIO BUFFULIN ______________________________ __________ PROCURADOR ALMARA NOGUEIRA MENDES
PROCESSO TRT/SP Nº 10570200400002009
(570/2004-9)
MANDADO DE SEGURANÇA
(em apenso Medida Cautelar nº 12785200400002004)
IMPETRANTES: MARLENE KOCHER JAGGI, MONICA KOCHER PERCEQUILLO e RICARDO PERCEQUILLO
IMPETRADO:
ATO DO EXMO. SR. JUIZ DO TRABALHO DA MM. 13ª VT/SÃO PAULO
LITISCONSORTES: CLEMES BISPO DE QUEIROZ e COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA.
MANDADO DE SEGURANÇA. DESINTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO LITISCONSORTE.
EXTINÇÃO, SEM EXAME DO MÉRITO.
Os impetrantes insurgem-se contra ato que deixou de homologar o acordo entabulado entre as partes, sob argumento de que já havia sido implementada a arrematação do bem imóvel penhorado.
Tratam-se de ex-esposa, ex-cunhada e ex-cunhado do sócio da executada, que detêm a propriedade do aludido bem. Das informações prestadas pela d. Autoridade impetrada, verifica-se que, ao contrário do que alegam os impetrantes, a pe-nhora subsiste somente com relação à parte do imóvel que per-tence à ex-esposa do executado, tendo em vista a procedência parcial dos embargos de terceiro opostos pela ex-cunhada, sendo flagrante o desinteresse processual desta última e de seu marido.
Ainda que a ex-esposa permaneça no pólo ativo do "mandamus", verifica-se que, instada a fornecer o endereço a-tualizado do litisconsorte necessário, que figura como exeqüente nos autos originários, limitou-se a argumentar que o mesmo celebrou o aludido acordo com o executado, tendo re-cebido as parcelas mensais de pagamento
...
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
ACÓRDÃO Nº: 20100326255 Nº de Pauta:004 PROCESSO TRT/SP Nº: 01508200900102007 AGRAVO DE PETICAO EM EMBARGOS DE TERCEIRO - 01 VT de São Paulo AGRAVANTE: Mirian Jaqueline Nemeth Macambira AGRAVADO: 1. Marconi Carlos de Lucena 2. Comercial Construções e Serviços Blancha
Processo TRT/SP Nº 01508200900102007 (20100052538)
AGRAVO DE PETIÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIROS
Agravante: MIRIAN JAQUELINE NEMETH MACAMBIRA
Agravados: MARCONI CARLOS DE LUCENA e COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD
Origem: 1ª Vara de Trabalho de São Paulo
Vistos, etc...
Trata-se de agravo de petição interposto pela executada a fls. 98/102, nos termos do artigo 897, § 1º, ‘a’, do Diploma Consolidado, insurgindo-se contra a r. decisão de fls. 96 que julgou extinto sem resolução do mérito os embargos de terceiro , pleiteando sua reforma.
O primeiro agravado apresentou contraminuta a fls. 109/111 e o segundo às fls. 112/120.
Recurso subscrito por advogado com procuração nos autos.
...
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
ACÓRDÃO Nº: 20050364582 Nº de Pauta:005 PROCESSO TRT/SP Nº: 02364200102202000 RECURSO ORDINÁRIO - 22 VT de São Paulo RECORRENTE: NILZA MARIA SANTOS BIAZZI RECORRIDO: 1. COML CONSTR & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA 2. LEOPOLDO CORREIA DE LIMA ACORDAM os Magistrados da 7ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, porque deserto. São Paulo, 09 de Junho de 2005. LUIZ ANTONIO M. VIDIGAL PRESIDENTE JOSÉ ROBERTO CAROLINO RELATOR
PROCESSO TRT/2ª REGIÃO N o
RECURSO ORDINÁRIO ORIUNDO DA 22ª VT/SÃO PAULO
RECORRENTE: NILZA MARIA SANTOS BIAZZI
RECORRIDOS: COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA e LEOPOLDO CORREIA DE LIMA
A r. Sentença (fls. 43), cujo relatório adoto, EXTINGUIU o feito (CPC, 267,
VI).
Inconformada, a reclamante apresenta RECURSO ORDINÁRIO (fls. 48/64), insistindo
na competência jurisdicional do MM Juízo a quo . Também pleiteia Tutela Antecipada.
Parecer
...
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
ACÓRDÃO Nº: 20090876622 357-ED PROCESSO TRT/SP Nº: 02370200804402000 EMBARGOS DECLARATÓRIOS - 44 VT de São Paulo EMBARGANTE: COMERCIAL CONSTR E SERVIÇ BLANCHARD LTDA EMBARGADO: V. ACÓRDÃO Nº 20090449902 DA E. 1ª TURMA ACORDAM os Magistrados da 1ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, acolher parcialmente os embargos de declaração opostos, apenas para prestar os esclarecimentos constantes do voto, mantendo íntegro o acórdão embargado. São Paulo, 07 de Outubro de 2009. LIZETE BELIDO BARRETO ROCHA PRESIDENTA BEATRIZ DE LIMA PEREIRA RELATORA
PROCESSO TRT/SP N.º
EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACÓRDÃO TRT/SP 2009 044990 2 DA E. PRIMEIRA TURMA
EMBARGANTE: COML, CONSTR E SERVS BLANCHARD LTDA.
1o EMBARGADO: NORA CHAPCHAP MARQUES COSTA
2o EMBARGADO: GILBERTO NARDI
Comercial, Construções e Serviços Blanchard Ltda.
opõe os Embargos de Declaração de fl. 251/260, alegando a existência de omissão no acórdão de fl.
...
• Tribunal TST
• Órgão Publicador DEJT
• N° Acórdão 1092300-70.2009.5.02.0000
• Data de Publicação 27/05/2011
• Data de Julgamento 27/05/2011
• Relator Maria Doralice Novaes
•
MANDADO DE SEGURANÇA - ATO COATOR CONSISTENTE NA DETERMINAÇÃO DE SE EFETUAR O DEPÓSITO (EM JUÍZO) DO VALOR MENSAL DOS ALUGUERES DO IMÓVEL PENHORADO NA AÇÃO TRABALHISTA PRINCIPAL - CABIMENTO DO -WRIT- - LEGALIDADE DO ATO COATOR - DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. A Terceira Embargante impetrou mandado de segurança contra o despacho do juízo de 1º grau, proferido em sede de execução definitiva, que, acolhendo o pedido formulado pelo Arrematante do imóvel penhorado na lide principal, determinou que o valor mensal dos alugueres fosse depositado em Juízo até o trânsito em julgado da decisão na ação de embargos de terceiro.
2. Ainda que tenha firmado contrato de locação, a Impetrante, por não estar mais no exercício da posse direta ou imediata do imóvel penhorado, até porque detém a coisa em nome e à conta do Juízo, não pode usar e dispor do bem em nome próprio.
3. De fato, sendo necessário gerir o bem penhorado para que ele obtenha sua destinação econômica ou produza frutos e rendimentos próprios de sua natureza - como alugueres -, a administração da coisa deve ser orientada pelo juiz que conduz a execução.
4. Logo, estando a questão da propriedade do imóvel penhorado -sub judice-, não se revela ilegal o ato hostilizado.
Recurso ordinário desprovido, por fundamento diverso.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário TST-RO-1092300-70.2009.5.02.0000, em que é Recorrente NORA CHAPCHAP MARQUES COSTA, Recorridos GILBERTO NARDI E COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA. E LABORATÓRIO MESQUITA LTDA. e Autoridade Coatora JUIZ TITULAR DA 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO.
R E L A T Ó R I O
Nora Chapchap Marques Costa, na condição de -Terceira Embargante-, impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, contra o despacho do Juízo da 44ª Vara do Trabalho de São Paulo(SP), proferido em sede de execução definitiva, na RT-1.688/87, que, acolhendo o pedido formulado pelo Arrematante do imóvel penhorado na lide principal, determinou que o valor mensal dos alugueres fosse depositado em Juízo, até o trânsito em julgado da decisão na ação de embargos de terceiro (cfr. seq. 1, pág. 370).
Indeferida a liminar requerida (cfr. seq. 1, pág. 435), o 2º TRT julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por entender que:
a) em que pesem as alegações no sentido de que os valores constritos sejam oriundos de alugueres pertencentes à Impetrante, ela denuncia a oposição de embargos de terceiro, pretendendo a liberação dos referidos valores, a qual se encontra pendente de julgamento no TST, em sede de agravo de instrumento, ou seja, os referidos embargos foram ajuizados em 17/03/09 e, em seguida, com o intuito de discutir o mesmo tema (impossibilidade de seus bens serem atingidos pela ação trabalhista), propôs o presente -writ-, em 27/04/09, o que se revela inaceitável, a teor da Orientação Jurisprudencial 54 da SBDI-2 do TST, no sentido de que "ajuizados embargos de terceiro (art. 1046 do CPC) para pleitear a desconstituição da penhora, é incabível a interposição de mandado de segurança com a mesma finalidade";
b) dos documentos juntados aos autos, vê-se que o acórdão proferido por esta Corte, em sede de agravo de petição em embargos de terceiro, foi nitidamente favorável à Impetrante, esvaziando o objeto da presente ação, de modo que o presente -writ- encontra-se fadado ao insucesso, seja pelo fato de a Impetrante ter oposto embargos de terceiro, seja pelo fato de já existir julgamento a ela favorável, com determinação do levantamento da penhora realizada sobre o imóvel objeto desta ação (cfr. seq. 1, págs. 472-474 e 478-479).
Inconformada, a Impetrante interpõe o presente recurso ordinário, sustentando que:
a) em contrariedade aos despachos anteriores que haviam determinado a suspensão da ação trabalhista principal até o trânsito em julgado da ação de embargos de terceiro, bem como o recolhimento do mandado de imissão de posse, o juízo da execução, acolhendo o pedido formulado pelo Arrematante do imóvel penhorado na lide principal, determinou que o valor mensal dos alugueres fosse depositado em juízo, até o trânsito em julgado dos embargos de terceiro;
b) são distintos os pedidos formulados nos embargos de terceiro e no presente -mandamus-, pois naquele foi pleiteada a nulidade do ato de imissão na posse em favor do Arrematante, enquanto neste -writ- pleiteia-se a cassação do despacho que determinou o depósito mensal (em Juízo) dos alugueres do referido imóvel, bem como o levantamento dos depósitos já efetuados e para que a Impetrante receba diretamente os alugueres vincendos (cfr. seq. 1, págs. 484-488).
Admitido o apelo, foram apresentadas contrarrazões (cfr. seq. 1, págs. 494-495), tendo o Ministério Público do Trabalho, em parecer da lavra do Dr. Antônio Luiz Teixeira Mendes, opinado no sentido do desprovimento do recurso (cfr. seq. 3).
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo, tem representação regular e foram recolhidas as custas, merecendo conhecimento.
II) MÉRITO
1) ATO DA AUTORIDADE COATORA
O ato impugnado pelo presente mandado de segurança foi o despacho do Juízo da 44ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), proferido em sede de execução definitiva, na RT-1.688/87, que, atendendo ao pedido formulado pelo Arrematante do imóvel penhorado na lide principal, determinou que o valor mensal dos alugueres fosse depositado em juízo, até o trânsito em julgado da decisão na ação de embargos de terceiro (cfr. seq. 1, pág. 370).
2) EXTINÇÃO DO -WRIT- DECRETADA PELO REGIONAL
O acórdão recorrido julgou extinto o -mandamus- sem resolução do mérito, por duplo fundamento, quais sejam:
a) a aplicabilidade da OJ 54 da SBDI-2 do TST, por entender que são idênticos os pedidos deduzidos na ação de embargos de terceiro e no presente -writ-, qual seja, a -impossibilidade de seus bens serem atingidos pela ação trabalhista- (cfr. seq. 1, pág. 473);
b) o fato de o acórdão regional, proferido em sede de agravo de petição em embargos de terceiro, ter sido favorável à ora Impetrante, inclusive com a determinação de levantamento da penhora do imóvel, de modo que restou esvaziado o objeto deste -writ-.
Sucede que, com a devida vênia aos fundamentos do acórdão recorrido, procede a pretensão recursal da Impetrante, no particular, pois o presente -writ- não merecia ter sido extinto sem resolução do mérito, por que:
a) é inaplicável, -in casu-, o disposto na OJ 54 da SBDI-2 do TST, porquanto são distintos os pedidos formulados nos embargos de terceiro e no presente -mandamus-, pois naquele foi pleiteada a exclusão do imóvel constrito na lide principal (cfr. acórdão do 2º TRT proferido em sede de agravo de petição em embargos de terceiro, seq. 1, págs. 411-415), enquanto neste -writ- pleiteou-se liminarmente -o recolhimento do mandado de penhora dos alugueres- e, em definitivo, a concessão da segurança -impedindo-se o cumprimento e a continuidade da ordem ilegal perpetrada pela 44ª Vara de São Paulo, evitando-se a constrição dos alugueres a que a impetrante tem direito, por ser a real proprietária do bem, o qual se destina ao custeio de sua subsistência ao tratamento de sua filha doente-;
b) a decisão proferida em sede de agravo de petição, conquanto tenha sido favorável à Impetrante, pois determinou a exclusão do imóvel constrito da lide principal e o levantamento de tal penhora, ainda não transitou em julgado, na medida em que a Arrematante interpôs agravo de instrumento em recurso de revista, ora pendente no âmbito do TST (cfr. seq. 1, págs. 452-453), de modo que remanesce o interesse da Impetrante alusivo à cassação do ato coator neste -writ-, já que os alugueres do imóvel em questão continuam sendo depositados mensalmente em Juízo, e não diretamente a ela.
Desse modo, merece provimento o apelo, apenas no particular, para ser afastada a extinção do processo sem resolução do mérito, o que, todavia, não implica o retorno dos autos ao TRT de origem, já que a questão de fundo do -mandamus- é eminentemente de direito e está em condição de julgamento, razão pela qual passo de imediato ao exame do mérito propriamente dito.
3) DECADÊNCIA
Como a decadência é questão prefacial de mérito, sinale-se que o ato coator é datado de 18/02/09 (cfr. seq. 1, pág. 370), sendo que o presente -writ- foi impetrado em 27/04/09, dentro, portanto, do prazo decadencial de 120 dias, de que cogita o art. 18 da Lei 1.533/51, aplicável à época da impetração.
4) DIREITO LÍQUIDO E CERTO
Quanto ao mérito propriamente dito, no entanto, não merece provimento o apelo da Impetrante, pois o ato hostilizado não se revela ilegal, na medida em que:
a) conquanto a Impetrante tenha logrado êxito em sede de agravo de petição, que determinou a exclusão da penhora do imóvel na ação trabalhista principal, tal decisão ainda não transitou em julgado, na medida em que pende decisão, no âmbito do TST, sobre o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela Arrematante (cfr. seq. 1, págs. 452-453);
b) como já foi expedida carta de arrematação à Arrematante, a desconstituição da penhora do imóvel somente se perfaz com o trânsito em julgado da decisão a ser proferida na ação de embargos de terceiro, ora pendente de decisão no TST em sede de AIRR;
c) em que pese o drama da Impetrante, que alega depender dos alugueres para sustento próprio e também para arcar com as despesas médicas efetuadas com o tratamento ininterrupto de sua filha doente (cfr. seq. 1, págs. 28-29), a determinação do recolhimento mensal dos alugueres em Juízo é medida que se impõe, justamente por se encontrar -sub judice- a questão acerca da definição da propriedade do referido imóvel, se da Impetrante ou da Arrematante;
d) como o imóvel ainda está penhorado na lide principal, a Impetrante não dispõe do direito de uso, gozo e fruição do bem, razão pela qual os alugueres (sendo fruto do imóvel) devem ser depositados em Juízo para ulterior liberação ao real proprietário, o que somente será definido após o trânsito em julgado da ação dos embargos de terceiro, sob pena de a liberação para o não titular ensejar prejuízo irreparável ou de difícil reparação ao real proprietário.
De fato, ainda que tenha firmado contrato de locação, a Impetrante, por não estar mais no exercício da posse direta ou imediata do imóvel penhorado, até porque detém a coisa em nome e à conta do Juízo, não pode usar e dispor do bem em nome próprio.
Assim, sendo necessário gerir o bem penhorado para que ele obtenha sua destinação econômica ou produza frutos e rendimentos próprios de sua natureza - como alugueres -, a administração da coisa deve ser orientada pelo juiz que conduz a execução.
Logo, estando a questão da propriedade do imóvel penhorado -sub judice-, não se revela ilegal o ato hostilizado.
Afastada a extinção do processo sem resolução do mérito e em face da legalidade do ato coator, mister denegar a segurança.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário, por fundamento diverso do acórdão recorrido.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, por fundamento diverso.
Brasília, 24 de maio de 2011.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2¬ Região
ACÓRDÃO Nº:SDI - 01013/2005-6 Nº na Pauta: 025 PROCESSO Nº:10782200300002005 Mandado de Segurança IMPETRANTE: COMERCIAL E SERVIÇOS J.V.B. LTDA. IMPETRADO: ATO DO EXMO SR JUIZ DO TRABALHO DA MM 59ª VT/SÃO PAULO. LITISCONSORTE: MARIA FERREIRA DA SILVA. PANAMER INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.. DANIEL MODELIS. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - FALTA DE CITAÇÃO DO LITISCONSORTE: "Extingue-se, sem julgamento do mérito, mandado de segurança em que a relação processual não se constitui por falta de citação do litisconsorte a quem pode afetar a segurança eventualmente concedida". Processo extinto sem julgamento do mérito. ACORDAM os Juízes da SeÁão Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: Por unanimidade de votos, julgar extinto o processo sem julgamento do mérito. Custas pela impetrante calculadas sobre ovalor arbitrado ao feito (R$ 10000,00), e no importe de R$ 200,00. São Paulo, 19 de Abril de 2005 ______________________________ __________ PRESIDENTE WILMA NOGUEIRA DE ARAÚJO VAZ DA SILVA ______________________________ __________ RELATORA DORA VAZ TREVIÑO ______________________________ __________ PROCURADOR ALMARA NOGUEIRA MENDES
V O T O
PROCESSO TRT/SP - SDI - n.º 10782200300002005.
MANDADO DE SEGURANÇA.
Impetrante : COMERCIAL E SERVIÇOS J.V.B. LTDA.
Impetrado : ATO DO EXMO. SR. JUIZ DA MM. 59.ª VARA DO TRABALHO, DE SÃO PAULO.
Litisconsortes
: 1- MARIA FERREIRA DA SILVA;
1.PANAMER -INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA; .DANIEL MODELIS.
Mandado de Segurança
- falta de citação do litisconsorte :
"Extingue-se, sem julgamento do mérito, mandado de segurança em que a relação processual não se constitui por falta de citação do litisconsorte a quem pode afetar a segurança eventualmente concedida".
Processo extinto sem julgamento do mérito .
I. RELATÓRIO :
A fls. 02/13, COMERCIAL E SERVIÇOS J.V.B. LTDA., qualificada na inicial, opôs mandado de segurança, com pedido liminar contra ato do MM. JUIZ DA 59.ª VARA DO TRABALHO, DE SÃO PAULO, na reclamatória trabalhista n.º 2475/93, ajuizada por MARIA FERREIRA DA SILVA contra PANAMER -INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Esclarece que, com o presente "mandamus", busca a expedição de novo mandado de imissão na posse de imóvel arrematado na reclamatória trabalhista. A arrematação foi homologada em 22 de maio de 2001, tendo sido ...
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
ACÓRDÃO Nº: 20070033255 Nº de Pauta:135 PROCESSO TRT/SP Nº: 00003200607502024 AGRAVO DE INSTRUMENTO - 75 VT de São Paulo AGRAVANTE: Comercial Construções & Serviços Blancha AGRAVADO: 1. Paulo de Tarso de Carvalho Morelli 2. Toyobra S/A Comércio de Veículos 3. Fernando Aparecido de Almedia ACORDAM os Magistrados da 8ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, conhecer do agravo e, no mérito, dar provimento ao apelo do arrematante para dispensá-lo do depósito recursal; conhecer do recurso ordinário e no mérito negar provimento ao mesmo, mantendo os demais tópicos da r. sentença de primeiro grau pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. São Paulo, 01 de Fevereiro de 2007. IARA RAMIRES DA SILVA DE CASTRO PRESIDENTE LILIAN LYGIA ORTEGA MAZZEU RELATORA
PROCESSO TRT/SP Nº 00003200607502024 (20060557910)
AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA
AGRAVADOS: PAULO DE TARSO DE CARVALHO MORELLI, FERNANDO FERREIRA MEIRELLES, ANDRÉA BARATA RIBEIRO, TOYOBRA S/A COMÉRCIO DE VEÍCULOS e FERNANDO APARECIDO DE ALMEIDA
ORIGEM: 75ª Vara de Trabalho de São Paulo
Vistos, etc...
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela arrematante a fls. 02/09, nos termos do artigo 897, § 1º, ‘aí, do Diploma Consolidado, insurgindo-se contra a r. decisão de fls. 150 que DENEGOU O PROCESSAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO , por deserto, cujo relatório adoto, pleiteando sua reforma.
O agravado apresentou contra minuta a fls. 154/160.
Recurso subscrito por advogado com procuração nos autos.
É o relatório.
VOTO
I -CONHECIMENTO
Conheço do agravo, por preenchidos os pressupostos processuais.
II -FUNDAMENTAÇÃO
Alega a agravante que foi proposta por terceiros Medida Cautelar pleiteando anulação da arrematação na Justiça do Trabalho, tendo em vista os mesmos possuírem o auto de arrematação, sendo proferida sentença, onde se entendeu pela Procedência do pedido, anulando a arrematação.
Aduz que de tal decisão, interpôs recurso ordinário, o qual foi denegado por deserto, face à ausência do depósito recursal.
Que, por ser terceira interessada está desobrigada do recolhimento de depósito recursal.
Sendo o depósito recursal garantia prévia de cumprimento da decisão, somente é exigível para o empregador.
Assim, por não ter previsão legal, exigindo que terceiro interessado recolha o depósito recursal, não ...
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
ACÓRDÃO Nº: 20100116447 Nº de Pauta:099 PROCESSO TRT/SP Nº: 02510200705102008 RECURSO ORDINÁRIO - 51 VT de São Paulo RECORRENTE: 1. Poério Bernardini Sobrinho 2. Sebastiana Marly Bernardini RECORRIDO: 1. Comercial e Serviços JVB Ltda 2. Irineu Fregoneze
PROCESSO TRT - SP Nº 02510200705102008
(20080326530) - 1ª TURMA
ORIGEM: 51ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
RECURSO ORDINÁRIO
1º RECORRENTE: POÉRIO BERNARDINI SOBRINHO
2º RECORRENTE: SEBASTIANA MARLY BERNARDINI
1º RECORRIDO : COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA
2 º RECORRIDO : IRINEU FREGONEZE
Contra a r. sentença de fls. 117/118, completada pelos embargos de declaração, fl. 123, da 51ª Vara do Trabalho de São Paulo, que julgou improcedente a ação, recorrem os autores, fls. 125/131. Pretendem a reforma do julgado quanto à nulidade da arrematação, ante a ausência de intimação da penhora.
Contrarrazões pela empresa reclamada, fls. 135/142.
Custas, fl.132. Não foram colhidos depoimentos.
É o relatório.
V O T O
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.
DA PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES
Da Ilegitimidade de Parte
Afirma a empresa recorrida não possuírem os recorrentes legitimidade para arguirem vícios do edital de praça e leilão, nos termos do artigo 686 do Código de Processo Civil.
Sem razão.
Não sendo mais possível a anulação pretendida nos próprios autos da execução, por vício de nulidade, (art. 694, I, CPC), a parte interessada deverá requerer através de ação própria.
Rejeito.
NO MÉRITO
Da Intimação da Penhora e da Hasta Pública
Trata-se de ação anulatória visando declarar nulos os atos ocorridos a partir da lavratura do auto de penhora e, consequentemente, a arrematação do bem de propriedade dos recorrentes.
Aduzem, em síntese, que: i) tiveram o imóvel matriculado sob n. 73.750 conscrito em ação trabalhista; ii) somente um dos proprietários fora intimado, o Sr. Poério;
iii) o cônjuge e co-proprietária, Sra. Sebastiana, não fora devidamente cientificada; iv) nenhum deles se encontrava representado por advogado constituído nos autos; v) não tiveram conhecimento da designação da praça e leilão; vi) no edital consta como proprietária a empresa Serv Brás.
A defesa argumenta que não há qualquer nulidade a ser declarada. Sustenta que o patrono da empresa executada nos autos principais é o mesmo dos recorrentes. A intimação da penhora na pessoa do Sr. Poério, aproveita a de sua esposa e co-proprietária, Sra. Sebastiana. O edital é suficiente para a ciência da designação da hasta pública. Cabe ao arrematante arguir eventuais vícios, não possuindo os autores legitimidade para tanto.
O MM. Juízo da 51a Vara do Trabalho de São Paulo julgara improcedente a ação, fls. 117/118. Entendera aquele magistrado que os cônjuges, ora demandantes, foram sócios da executada. O Sr. Oficial de Justiça fora até a residência desses e dera ciência da execução ao Sr. Poério, marido da Sra. Sebastiana. No que se refere à designação de praça e leilão, a conhecimento se dera, tanto por edital, como por via postal.
Vejamos.
Da análise dos autos, verifico que as certidões imobiliárias de fls. 37 e 96 comprovam que o imóvel matriculado sob n. 73750, conscrito nos autos da reclamação trabalhista, era de propriedade de Poerio Bernardino Sobrinho e de sua mulher Sebastiana Marli Bernardini, casados pelo regime de comunhão de bens.
Referido bem fora indicado à penhora pelo credor a fl. 36, expedindo-se, para tanto, o competente mandado de n. 902/05. Devidamente intimado, o Sr. Poério fora nomeado fiel depositário daquele, fl. 39v. A averbação fora procedida junto à matrícula do imóvel. Os embargos à penhora aforados pelo Sr. Poério, fls. 85/89, foram julgados improcedentes, fl. 98.
Julgada subsistente a penhora, fl. 100, fora designada a praça para o dia 05 de junho de 2007, às 12h08m, conforme edital de fl. 41. Dessa decisão foram intimados, pelo Diário Oficial, o Dr. Roberto Berezovsy, advogado da empresa executada, e, o Dr. Marcelo Ferreira Vilar dos Santos, procurador do exequente, fl.42. A intimação, via postal, enviada para a sede da reclamada, Serv Bras, fora devolvida com a anotação de "mudou-se", fl. 44.
O imóvel fora arrematado por Comercial & Serviços JVB Ltda, por R$ 40.000,00, fl. 47, expedindo-se a competente carta, fl. 52.
Os recorrentes aduzem que somente souberam do ocorrido através de seu locador. Esse informara que o Sr. Oficial de Justiça disse que deveria desocupar o imóvel até o dia 03/12/2007.
...
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
ACÓRDÃO Nº: 20090514615 Nº de Pauta:066 PROCESSO TRT/SP Nº: 01582199405302005 AGRAVO DE PETICAO - 53 VT de São Paulo AGRAVANTE: QUEROSENE RECACHO LTDA AGRAVADO: 1. ZENILDA TENÓRIO DE ALBUQUERQUE 2. COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA ACORDAM os Magistrados da 6ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, não conhecer do agravo de petição interposto pela executada. São Paulo, 30 de Junho de 2009.
VALDIR FLORINDO PRESIDENTE SALVADOR FRANCO DE LIMA LAURINO RELATOR
Processo TRT/SP nº.
AGRAVO DE PETIÇÃO DA 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
AGRAVANTE: QUEROSENE RECACHO LTDA
1º AGRAVADO: ZENILDA TENÓRIO DE ALBUQUERQUE
2º AGRAVADO: COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA
Cuida-se de agravo de petição interposto contra a r. decisão de fls. 750/752, que rejeitou os embargos à arrematação opostos pela executada em face da expropriação do imóvel de propriedade de uma de suas sócias.
Contraminuta às fls. 769/771 e 772/783.
...
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2¬ Região
ACÓRDÃO Nº:SDI - 01804/2008-9 Nº na Pauta: 043 PROCESSO Nº:11089200700002003 AÁão Rescisória AUTOR: REGINA APARECIDA VALERIANO. RÉU: ESPOLIO DE SILVIO GUILHERME FERNANDES ;. COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA.. ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: Por unanimidade de votos, cassar a medida liminar deferida às fls. 39/40 e julgar improcedente a ação rescisória. Custas pela autora, sobre o valor dado à causa de R$ 355.016,00, no importe de R$ 7.100,32. São Paulo, 26 de Agosto de 2008
______________________________ PRESIDENTE SÉRGIO WINNIK ______________________________ RELATORA CÂNDIDA ALVES LEÃO ______________________________ PROCURADOR OKSANA MARIA DZIURA BOLDO
PROCESSO TRT/SP Nº 1108920070000200-3 - SDI
AÇÃO RESCISÓRIA
AUTORA: REGINA APARECIDA VALERIANO
RÉUS: 1) ESPÓLIO DE SILVIO GUILHERME FERNANDES e 2) RAQUEL MIRANDA DE CARVALHO MELO
ORIGEM: 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
PROCESSO Nº: 2299/1994 (NA ORIGEM)
REGINA APARECIDA VALERIANO ajuíza a presente ação rescisória contra ESPÓLIO DE SILVIO GUILHERME FERNANDES, representado por LÁZARA TEREZINHA FERNANDES e RAFAEL FERNANDES, com fundamento no artigo 485, inciso V do CPC, visando a desconstituição do acórdão proferido pela 7ª Turma deste Egrégio TRT nos autos dos Embargos de Terceiro (Processo de nº 00340200507802001), que tramita perante a 78ª Vara do Trabalho de São Paulo, por dependência aos autos da Reclamação Trabalhista nº 2299/94.
Alega a autora que o acórdão rescindendo entendeu pela configuração de fraude à execução na venda do imóvel, tendo em vista que o inicio da execução na reclamação trabalhista (em 26.10.98) se deu antes do averbamento da venda do imóvel (em10.02.00), não atentando, todavia, que a venda considerada fraudulenta foi procedida antes da inclusão do sócio proprietário no pólo passivo da reclamação trabalhista. Diz que a venda ocorreu em 28.01.00 (registro da escritura) e a desconsideração da personalidade jurídica se deu somente aos 28.02.01, sem a publicação do ato. Sustenta que é terceira de boa-fé e não pode ser penalizada em razão da aquisição do imóvel, vez que, ao tempo da celebração do contrato de compra e venda, não constava a existência de nenhuma constrição ou restrição sobre o bem, pois a reclamação trabalhista não estava sendo processada contra os vendedores, mas tão somente contra a empresa Abertura Som e Imagem Ltda.
Afirma que o acórdão rescindendo, ao reformar a sentença, acolhendo o agravo de petição do autor e autorizando a penhora sobre o imóvel violou o artigo 593, II, do CPC, visto que não existia ao tempo da alienação demanda pendente contra o alienante (Joaquim Carlos dos Santos Clemente), mas contra a empresa Abertura Som e Imagem Ltda. Refere que a decisão ofendeu, ainda, os artigos 5º LIV e LX , 37 caput e 93 IX da CF, eis que não se ateve ao aspecto da publicidade da desconsideração da personalidade jurídica, elegendo como março norteador a data do início da execução da reclamação trabalhista. Aponta, por fim, como violado o artigo 5º, XXXVI, da CF. Aduz que o acórdão rescindendo desprezou o princípio da segurança jurídica, "haja vista que o imóvel adquirido pela ora Autora licitamente e de boa-fé está respondendo por dívida trabalhista da qual não eram partes à época da celebração do contrato de compra e venda nem a Autora nem o vendedor, sócio executado" . Pede pela rescisão do julgado.
Foram juntados documentos. A decisão rescindenda está às fls. 203/211 (10º vol. de docs.) e a certidão do seu trânsito em julgado à fl. 282 do 12º volume de documentos, volume 12, tendo ocorrido em 15.03.06.
O pedido de tutela antecipada foi deferido às fls. 125/126.
Manifestação pela ré às fls. 137/139 e 142/143.
O Ministério Público teve vista dos autos e opina pelo prosseguimento (fl. 161).
É o relatório.
V O T O
Conheço da ação, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A sentença foi proferida nos seguintes termos (fls. 161/163 -vol. 10 de docs.):
"(...) tenho que não é legal a penhora feita sobre o imóvel de propriedade da embargante. Primeiro, porque o sócio da reclamada não foi reduzido à insolvência, em razão da transferência executada. A fraude à execução só se caracteriza quando a mesma é realizada com este resultado (CPC, art. 593, ...
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região ACÓRDÃO Nº: 20080907029 Nº de Pauta:072 PROCESSO TRT/SP Nº: 00637200243202015 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETICAO - 02 VT de Santo André AGRAVANTE: RENATO LUIZ CORREA AGRAVADO: CONSTRUTORA ENAR S/A EMENTA Execução. Penhora de Imóvel de terceiro. Fraude. Não há como presumir a fraude ou má-fé na aquisição de imóvel se por ocasião da transferência deste o adquirente, mesmo tomando as precauções necessárias, não tinha como saber se o alienante tinha relação direta ou indireta com a pessoa jurídica executada ou com os sócios desta. Agravo de Petição que se nega provimento. ACORDAM os Magistrados da 1ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, dar provimento ao agravo de instrumento para conhecer do agravo de petição, do qual nega-se provimento. São Paulo, 08 de Outubro de 2008. LIZETE BELIDO BARRETO ROCHA PRESIDENTA WILSON FERNANDES RELATOR
PROCESSO TRT/SP N . o
AGRAVODE INSTRUMENTO em Agravo de Petição
ORIGEM: 2.ª VT/SANTO ANDRÉ -SP
AGRAVANTE: RENATO LUIZ CORREA
AGRAVADA: CONSTRUTORA ENAR S/A
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
ACÓRDÃO Nº:SDI - 00103/2010-4 Nº na Pauta: 005 PROCESSO Nº:12493200800002005 Mandado de Segurança IMPETRANTE: RENATO ZIMON MARTINELLI. IMPETRADO: ATO DO MM JUÍZO DA 81ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO. LITISCONSORTE: EDVALDO DIAS DE SOUZA; COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA. N/P AD. AM BLAU. ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do agravo regimental, nos termos da fundamentação supra. São Paulo, 2 de Março de 2010 ______________________________ __________ PRESIDENTE SILVIA REGINA PONDE GALVAO DEVONALD ______________________________ __________ RELATOR SERGIO J. B. JUNQUEIRA MACHADO ______________________________ __________ PROCURADOR
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA
PROCESSO SDI 3 - TRT/SP Nº
AGRAVANTE: RENATO ZIMON MARTINELLI
AGRAVADO: ATO DESTE JUIZ RELATOR NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA PROC.
SDI 3 TRT/SP Nº
Ementa:
Não é aplicável o critério da fungibilidade dos recursos na hipótese de erro grosseiro. Agravo Regimental que não se conhece.
Irresignado com os termos do v. acórdão de fls. 146/147, que extinguiu com resolução do mérito mandado de segurança, interpõe o impetrante agravo regimental, às fls. 148/154, requerendo, em síntese, a suspensão dos efeitos do leilão realizado no qual houve arrematação de imóvel, em função da execução de valores devidos ao leiloeiro, bem como custas processuais. Aduz que tentaria celebrar acordo na "semana da conciliação". No mérito, alega que o prazo para impetrar mandado de segurança é de 120 dias, contados do dia em que o impetrante tomar ciência do ato impugnado, que, no caso, começaria a fluir a partir da produção de lesão ao direito do autor, tratando-se, pois, "de writ preventivo", pelo que não se opera a decadência, "eis que a lesão está sempre presente, em um renovar constante".
...
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2¬ Região
ACÓRDÃO Nº:SDI - 00917/2009-5 Nº na Pauta: 009 PROCESSO Nº:12493200800002005 Mandado de Segurança IMPETRANTE: RENATO ZIMON MARTINELLI. IMPETRADO: ATO DO MM JUÍZO DA 81ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO. LITISCONSORTE: EDVALDO DIAS DE SOUZA; COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA. N/P AD. AM BLAU. EMENTA: Mandado de segurança. Contagem do prazo decadencial a partir da ciÍncia da penhora sobre imóvel. Ultrapassado o prazo previsto no art. 18 da lei 1533/51, extinção com resolução do mérito. ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: Por unanimidade de votos, revogar a liminar concedida à fl. 75 e julgar EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente mandado de segurança, nos termos do artigo 269, IV, do CPC. Custas pela impetrante no importe de R$2.160,00, calculadas sobre o valor dado à causa de R$108.000,00. São Paulo, 12 de Maio de 2009 ______________________________ __________ PRESIDENTE SILVIA REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD ______________________________ __________ RELATOR SERGIO J. B. JUNQUEIRA MACHADO ______________________________ __________ PROCURADOR OKSANA MARIA DZIURA BOLDO
MANDADO DE SEGURANÇA
PROCESSO SDI-3 TRT/SP Nº
IMPETRANTE: RENATO ZIMON MARTINELLI
IMPETRADO: ATO DO MM. JUÍZO DA 81ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
LITISCONSORTE: EDVALDO DIAS DE SOUZA
...
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região
ACÓRDÃO Nº:SDI - 01964/2007-5 Nº na Pauta: 024 PROCESSO Nº:11323200500002000 Mandado de Segurança IMPETRANTE: RESTAURANTE O PROFETA LTDA E NILZA MARIA SANGIOVANNI BUCCIAR. ELLI (ROBERTO BUCCIARELLI). IMPETRADO: ATO DO MM JUÍZO DA 73ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO. LITISCONSORTE: VALCIR SANTOS SELES E COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA.. EMENTA: Mandado de Segurança. Embargos de terceiro. Recurso próprio. Hipótese em que o impetrante já manifestou seu inconformismo mediante a interposição do recurso próprio da fase de execução, apresentando inclusive embargos de terceiro. Incide na espécie a previsão contida no art. 5º, inciso II, da Lei nº 1533/51 e em iterativa, notória e atual jurisprudência sedimentada na Orientação Jurisprudencial nº 54, da SDI-2 do C. TST, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito, a teor do art. 267, IV, do CPC. ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: Por unanimidade de votos, extinguir o ...
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2¬ Região
ACÓRDÃO Nº:SDI - 01188/2009-9 Nº na Pauta: 011 PROCESSO Nº:11743200700002009 Mandado de Segurança IMPETRANTE: RICHARD ROBERT BURGERS JUNIOR E OUTRO. IMPETRADO: ATO DO MM JUÍZO DA 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO. LITISCONSORTE: ROBERTO AUGUSTO DOS SANTOS,. CRED MED ASSESSORIA DE VIDA E SAÚDE S/C LTDA (N/P ANTONIO VI. ANA FLORES NETO E VALILVA GONÇALVES MORENO VIANA FLORES) E. COMERCIAL CONSTRUÇOES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA.. ACORDAM os Juízes da SeÁão Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: Em prosseguimento ao julgamento iniciado em 22/4/2009, por maioria de votos, DENEGAR A SEGURANÇA, cassando a liminar deferida às fls. 22, nos termos do voto do Exmo. DesembargadorLuiz Antonio Moreira Vidigal, redator designado, vencidos os Exmos. Desembargadores Ana Cristina Lobo Petinati, Sonia Maria Forster do Amaral, Sonia Maria de Barros e Pedro Carlos Sampaio Garcia que concedem a segurança. Custas pelo impetrante, calculadas sobre o valor da causa de R$1.000,00, no importe de R$ 20,00. São Paulo, 27 de Maio de 2009 ______________________________ __________ PRESIDENTE FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA SILVA ______________________________ __________ RELATOR DESIGNADO LUIZ ANTONIO M. VIDIGAL ______________________________ __________ PROCURADOR OKSANA MARIA DZIURA BOLDO
PROCESSO TRT/SP Nº
mandado de segurança
impetrante: richard robert burgerísjunior (e outro)
impetrado: ato do mm. juízo da 53ª vara do trabalho de são paulo
litisconsorte: roberto augusto dos santos
Trata-se de Mandado de SeguranÁaimpetrado pelos titulares do imóvel penhorado nos autos de reclamatóriatrabalhista movida pelo litisconsorte em face de empresa cujos sócios foramproprietários
…
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2¬ Região
ACÓRDÃO Nº:SDI - 01022/2009-0 Nº na Pauta: 003 PROCESSO Nº:10540200800002006 Mandado de Segurança IMPETRANTE: ROGERIO CARMAZEN. IMPETRADO: ATO DO MM JUIZO DA 51ª VARA DO TRABALHO DE SAO PAULO. LITISCONSORTE: CONSIP ENGENHARIA SA E COMERCIAL CONSTRUÇOES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA. ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: Por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO aos embargos. São Paulo, 27 de Maio de 2009 ________________________________________ PRESIDENTE FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA SILVA ________________________________________ RELATOR JOSÉ ROBERTO CAROLINO ________________________________________ PROCURADOR OKSANA MARIA DZIURA BOLDO
PROCESSO TRT
2ª REGIÃO SDI-2 Nº 10540.2008.000.02.00-6
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE : ROGÉRIO CARMAZEN
IMPETRADO : ATO DO MM JUÍZO DA 51ª VT/SÃO PAULO
LITISCONSORTES : CONSIP ENGENHARIAS/A E COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2¬ Região
ACÓRDÃO Nº:SDI - 00196/2005-0 Nº na Pauta: 050 PROCESSO Nº:12290200300002004 Mandado de Segurança IMPETRANTE: SAHEB NAIM HOMSI & CIA LTDA, N/P SR. SAHEB NAIM HOMSI. IMPETRADO: ATO DA EXMA SRA JUIZA DO TRABALHO DA MM 42ª VT/SAO PAULO. LITISCONSORTE: COMERCIAL CONSTRUÇOES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA; ADAM BLAU;. FLAVIO MANOEL NOGUEIRA. ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: Inicialmente, o Exmo. Juiz Relator concede o prazo de lei afim de que a patrona do litisconsorte proceda à juntada de procuração. Por unanimidade de votos, denegar a segurança impetrada, conforme fundamentação. Custas a cargo do impetrante, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado, R$ 50.000,00 São Paulo, 14 de Dezembro de 2004 ________________________________________ PRESIDENTE WILMA NOGUEIRA DE ARAÚJO VAZ DA SILVA ________________________________________ RELATOR JOSE CARLOS DA SILVA AROUCA ________________________________________ PROCURADOR ALMARA NOGUEIRA MENDES
Mandado de Segurança
Impetrante: Saheb Naim Homsi & Cia Ltda.
Impetrado : Ato da Juíza da 42ª Vara do Trabalho de São Paulo
Litisconsorte:
Comercial Construções & Serviços Blanchard Ltda, Adam Blau e Flávio Manoel Nogueir
...
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
ACÓRDÃO Nº: 20080869542 Nº de Pauta:277 PROCESSO TRT/SP Nº: 00999199005102004 AGRAVO DE PETICAO - 51 VT de São Paulo AGRAVANTE: SAGINUR E NEWMAR SCO. E ENG. LTDA. AGRAVADO: 1. NELSON LEANDRO MILLAN 2. J.T.C. ENGENHARIA E CONST. LTDA. 3. COML CONSTR E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA EMENTA "Legitimidade ad causam. Pessoa jurídica. A agravante não é proprietária nem possuidora do bem penhorado. Logo não possui legitimidade ad causam para opor Embargos à Arrematação. Agravo de Petição a que se nega provimento."ACORDAM os Magistrados da 10ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, negar provimento ao Agravo de Petição, nos termos da fundamentação do voto. São Paulo, 30 de Setembro de 2008. SÔNIA APARECIDA GINDRO PRESIDENTE MARTA CASADEI MOMEZZO RELATORA
AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: SAGINUR E NEWMAR SCO E ENG. LTDA.
AGRAVADOS: NELSON LEANDRO MILLAN
J.T.C. ENGENHARIA E CONSTR LTDA E OUTRO
COM CONSTRUÇÃO E SERV BLANCHARD LTDA
ORIGEM: 51 ª VARA DO TRBALHO DE SÃO PAULO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2¬ Região
ACÓRDÃO Nº:SDI - 00196/2005-0 Nº na Pauta: 050 PROCESSO Nº:12290200300002004 Mandado de Segurança IMPETRANTE: SAHEB NAIM HOMSI & CIA LTDA, N/P SR. SAHEB NAIM HOMSI. IMPETRADO: ATO DA EXMA SRA JUIZA DO TRABALHO DA MM 42ª VT/SAO PAULO. LITISCONSORTE: COMERCIAL CONSTRUÇOES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA; ADAM BLAU;. FLAVIO MANOEL NOGUEIRA. ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: Inicialmente, o Exmo. Juiz Relator concede o prazo de lei afim de que a patrona do litisconsorte proceda à juntada de procuração. Por unanimidade de votos, denegar a segurança impetrada, conforme fundamentação. Custas a cargo doimpetrante, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado, R$ 50.000,00 São Paulo, 14 de Dezembro de 2004 ________________________________________ PRESIDENTE WILMA NOGUEIRA DE ARAÚJO VAZ DA SILVA ________________________________________ RELATOR JOSE CARLOS DA SILVA AROUCA ________________________________________ PROCURADOR ALMARA NOGUEIRA MENDES
Mandado de Segurança
Impetrante: Saheb Naim Homsi & Cia Ltda.
Impetrado : Ato da Juíza da 42ª Vara do Trabalho de São Paulo
Litisconsorte: Comercial Construções & Serviços Blanchard Ltda, Adam Blau e Flávio Manoel Nogueira
...
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
ACÓRDÃO Nº: 20050671272 Nº de Pauta:049 PROCESSO TRT/SP Nº: 01192199807702009 AGRAVO DE PETICAO - 77 VT de São Paulo AGRAVANTE: SAÚDE DE SP ASSITÊNCIA MÉDICA LTDA AGRAVADO: 1. COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA 2. GENY DE ANDRADE MADOENHO ACORDAM os Magistrados da 5ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, negar provimento ao agravo, mantendo íntegra a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. São Paulo, 27 de Setembro de 2005. TÂNIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS PRESIDENTE REGIMENTAL E RELATORA
PROCESSO TRT/SP nº 01192199807702009
AGRAVO DE PETIÇÃO DA 77ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
AGRAVANTE: SAÚDE DE SÃO PAULO ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
1º AGRAVADO: COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LDA
2º AGRAVADO: GENY DE ANDRADE MADOENHO
Inconformada com a r. decisão de fls. 394/395, que julgou improcedentes os Embargos à Arrematação, agrava de petição a embargante, postulando a reforma do julgado, consoante motivos expostos na minuta de fls. 452/461.
Contraminuta às fls. 486 e 493/502.
...
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
ACÓRDÃO Nº: 20080202211 Nº de Pauta:142 PROCESSO TRT/SP Nº: 00192200705202007 RECURSO ORDINÁRIO - 52 VT de São Paulo RECORRENTE: SERGIO FERREIRA SANTIAGO RECORRIDO: 1. ADRIANO ALVES DA SILVA 2. COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA ACORDAM os Magistrados da 8ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, ficando mantida a sentença, inclusive no que diz respeito aos valores atribuídos à condenação e às custas. Devem as partes se atentar ao artigo 538, parágrafo único, do CPC, bem como aos artigos 17 e 18 do mesmo diploma legal, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão. São Paulo, 13 de Março de 2008. IARA RAMIRES DA SILVA DE CASTRO PRESIDENTE E RELATORA
PROCESSO: 8ª Turma
RECURSO: ORDINÁRIO
ORIGEM: 52ª
VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
RECORRENTE: SÉRGIO
FERREIRA SANTIAGO e IVONE SILVA MARTINS SANTIAGO
RECORRIDOS: ADRIANO ALVES DA SILVA e COMERCIAL
...
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
ACÓRDÃO Nº: 20050345650 Nº de Pauta:224 PROCESSO TRT/SP Nº: 00956199001502020 AGRAVO DE PETICAO - 15 VT de São Paulo AGRAVANTE: VIAÇÃO AÉREA DE SÃO PAULO AGRAVADO: LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA ACORDAM os Magistrados da 9ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, negar provimento ao agravo de petição, mantendo incólume a decisão. São Paulo, 02 de Junho de 2005. LAURA ROSSI PRESIDENTE BIANCA BASTOS RELATORA
PROCESSO TRT/SP N.º 00956199001502020- 9ª Turma
AGRAVO DE PETIÇÃO em EMBARGOS À ARREMATAÇÃO
ORIGEM: 15ª Vara do Trabalho de São Paulo
AGRAVANTE: Viação Aérea de São Paulo
AGRAVADO: Luiz Antonio de Oliveira
ARREMATANTE: Comercial Construção e Serviços Blanchard Ltda.
RELATÓRIO
Embargos às fls. 152/161, rejeitados às fls. 174/175.
Agravo de petição interposto às fls. 06/13, aduzindo nulidade da alienação eis que realizada por preço vil.
Contraminuta às fls. 181/183.
Parecer da Douta Procuradoria às fls. 185, invocando a Lei Complementar nº 75, de 20/05/93.
V O T O
Conhecimento
Conheço do presente recurso pois presentes os pressupostos de admissibilidade (artigo 897, § 1º da CLT).
Rejeito a matéria argüida na contraminuta, referente à preclusão deste recurso. Aduz o agravado que, tendo a sentença considerado descabidos embargos de arrematação no processo trabalhista, já se consumou o prazo recursal da agravante a partir da data da alienação (20.02.2003), sendo extemporâneo o presente agravo.
Não é este o entendimento do C. Tribunal Superior do Trabalho, como se vê de ementa colhida no Processo/TST nº. 647468200004, em decisão de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, da 2ª Turma do TST, e relatoria do Ministro Ives Gandra Martins Filho, cuja ementa segue transcrita:
"MANDADO DE SEGURANÇA- ARREMATAÇÃO DO BEM PENHORADO, POR 60%
DO VALOR DA AVALIAÇÃO - LEGALIDADE (CLT, ART. 888, ...
PROC. Nº TST-AIRR-2031/1990-020-02-40.9
A C Ó R D Ã O 8ª Turma DMC/Ma/mm
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO DE EXECUÇAO. NULIDADE DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inviável o recurso de revista por violação do art. 5º, LV, da CF, uma vez que não lhe foi negada a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, que por sua própria e deliberada conduta não foi exercida a tempo, o que importou em preclusão. Impraticável a violação direta dos arts. 5º, II, XXII e LIV, da CF apontados como violados seja por remeter à norma infra-constitucional, seja por não haver tese decisória a ser revista quanto às matérias que neles se encerram. Estando o feito em fase de execução, incide o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-2031/1990-020-02-40.9 , em que é Agravante VIERA NELSA SIEVEKING FIGUEROA e são Agravados IMRE DEUSTCH JUNIOR, PANORAMA COMERCIAL IMÓVEIS ENGENHARIA LTDA e COMERCIAL E SERVIÇOS J.V.B. LTDA.
A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, mediante a decisão de fls. 612/615, denegou seguimento ao recurso de revista da executada fundamentado no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula 266/TST. Agrava de instrumento às fls. 2/9 a executada, pugnando pelo processamento do apelo por entender presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. A primeira agravada apresentou contraminuta e contra-razões às fls. 619/622 e 623/630. As demais agravadas não se manifestaram não obstante regular intimação. Sem necessidade de intervenção do Ministério Público do Trabalho. É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO Conheço do agravo porque atendidos os pressupostos legais de interposição. 2 - MÉRITO 2.1 - NULIDADE DO PROCESSO DE EXECUÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA O Regional (fls. 574/577) no julgamento do agravo de petição, complementado à fl. 597, proclamou:
-A agravante ingressou com argüição de nulidade processual, com alegação de existência de bem de família e pedido de remição às fls.404/414, bem como pleiteou devolução do prazo para interposição de embargos à arrematação. A petição foi devidamente apreciada e decidida às fls.425/428. Dessa decisão, ingressou com embargos à arrematação (fls.431/444) e, ato contínuo, também interpôs o presente agravo de petição (fls.445/457). Foi denegado processamento aos embargos à arrematação, através do despacho de fl. 425/428 e fl. 458. O agravo de petição é o remédio jurídico apropriado para expressar o insurgimento da parte contra qualquer decisão terminativa proferida pelo Juízo da execução (artigo 897, a , CLT), estando condicionada, todavia, a sua interposição, à apreciação prévia dos embargos à execução (art. 884, CLT), quando se esgota, enfim, a jurisdição primária. Desse modo, na execução, a decisão que comporta recurso há de ser terminativa, e, ainda assim, condicionado o apelo (agravo de petição), à apreciação dos embargos à execução. A arrematação ocorreu em 22.11.04 (fl.343), expedida carta de arrematação em 28.03.05. Os embargos foram opostos somente em 10.08.2005 (fls.431/443). Assim, os embargos foram opostos intempestivamente. Portanto, toda a matéria atinente à discussão da arrematação encontra-se, irremediavelmente, preclusa. Saliente-se o conteúdo do despacho de fl.353, que revela o nítido caráter protelatório das medidas intentadas: "Melhor examinando os autos, verifica este Juízo que lamentavelmente o r. patrono da recda. Tentou induzir-nos a erro, praticando ato que atenta contra a ética e a lealdade processual. De fato, conforme consta às fls.337, na quinta-feira a anteceder o praceamento de imóvel de propriedade da recda., apresentou renúncia nos autos, tendo sido a petição protocolada em 19.11.04 (fls.333). Ressalto que o fato ocorreu após a devolução postal remetido à recda. (fls.336), no intuito óbvio de sustar os atos de alienação. Olvidou-se convenientemente o douto patrono quanto ao disposto no art. ...
PROC. Nº TST-AIRR-2031/1990-020-02-40.9
A C Ó R D Ã O 8ª Turma DMC/Ma/mm
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO DE EXECUÇAO. NULIDADE DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inviável o recurso de revista por violação do art. 5º, LV, da CF, uma vez que não lhe foi negada a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, que por sua própria e deliberada conduta não foi exercida a tempo, o que importou em preclusão. Impraticável a violação direta dos arts. 5º, II, XXII e LIV, da CF apontados como violados seja por remeter à norma infra-constitucional, seja por não haver tese decisória a ser revista quanto às matérias que neles se encerram. Estando o feito em fase de execução, incide o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-2031/1990-020-02-40.9 , em que é Agravante VIERA NELSA SIEVEKING FIGUEROA e são Agravados IMRE DEUSTCH JUNIOR, PANORAMA COMERCIAL IMÓVEIS ENGENHARIA LTDA e COMERCIAL E SERVIÇOS J.V.B. LTDA.
A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, mediante a decisão de fls. 612/615, denegou seguimento ao recurso de revista da executada fundamentado no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula 266/TST. Agrava de instrumento às fls. 2/9 a executada, pugnando pelo processamento do apelo por entender presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. A primeira agravada apresentou contraminuta e contra-razões às fls. 619/622 e 623/630. As demais agravadas não se manifestaram não obstante regular intimação. Sem necessidade de intervenção do Ministério Público do Trabalho. É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO Conheço do agravo porque atendidos os pressupostos legais de interposição. 2 - MÉRITO 2.1 - NULIDADE DO PROCESSO DE EXECUÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA O Regional (fls. 574/577) no julgamento do agravo de petição, complementado à fl. 597, proclamou:
-A agravante ingressou com argüição de nulidade processual, com alegação de existência de bem de família e pedido de remição às fls.404/414, bem como pleiteou devolução do prazo para interposição de embargos à arrematação. A petição foi devidamente apreciada e decidida às fls.425/428. Dessa decisão, ingressou com embargos à arrematação (fls.431/444) e, ato contínuo, também interpôs o presente agravo de petição (fls.445/457). Foi denegado processamento aos embargos à arrematação, através do despacho de fl. 425/428 e fl. 458. O agravo de petição é o remédio jurídico apropriado para expressar o insurgimento da parte contra qualquer decisão terminativa proferida pelo Juízo da execução (artigo 897, a , CLT), estando condicionada, todavia, a sua interposição, à apreciação prévia dos embargos à execução (art. 884, CLT), quando se esgota, enfim, a jurisdição primária. Desse modo, na execução, a decisão que comporta recurso há de ser terminativa, e, ainda assim, condicionado o apelo (agravo de petição), à apreciação dos embargos à execução. A arrematação ocorreu em 22.11.04 (fl.343), expedida carta de arrematação em 28.03.05. Os embargos foram opostos somente em 10.08.2005 (fls.431/443). Assim, os embargos foram opostos intempestivamente. Portanto, toda a matéria atinente à discussão da arrematação encontra-se, irremediavelmente, preclusa. Saliente-se o conteúdo do despacho de fl.353, que revela o nítido caráter protelatório das medidas intentadas: "Melhor examinando os autos, verifica este Juízo que lamentavelmente o r. patrono da recda. Tentou induzir-nos a erro, praticando ato que atenta contra a ética e a lealdade processual. De fato, conforme consta às fls.337, na quinta-feira a anteceder o praceamento de imóvel de propriedade da recda., apresentou renúncia nos autos, tendo sido a petição protocolada em 19.11.04 (fls.333). Ressalto que o fato ocorreu após a devolução postal remetido à recda. (fls.336), no intuito óbvio de sustar os atos de alienação. Olvidou-se convenientemente o douto patrono quanto ao disposto no art. ...
PROC. Nº TST-E-ED-AIRR-2031/1990-020-02-40.9
A C Ó R D Ã O SBDI-1 GMMAC/MOD/msr/eri
RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA PELA SÚMULA N.º 353-TST. NÃO-CABIMENTO DA MEDIDA. A Súmula n.º 353/TST dispõe acerca das hipóteses em que possível a interposição de Embargos para a Seção de Dissídios Individuais desta Corte, em se tratando de decisão de Turma que conhece de Agravo de Instrumento e nega-lhe provimento. Na espécie, houve discussão acerca dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do Recurso de Revista, entabulada na análise de mérito do Agravo desprovido. A situação dos autos não se enquadra, assim, em nenhuma das ressalvas previstas no citado verbete sumular. Recurso de Embargos não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-E-ED-AIRR-2031/1990-020-02-40.9 , em que é Embargante VIERA NELSA SIEVEKING FIGUEROA e são Embargados IMRE DEUTSCH JÚNIOR, PANORAMA COMERCIAL IMÓVEIS ENGENHARIA LTDA. e COMERCIAL & SERVIÇOS J.V.B. LTDA.
R E L A T Ó R I O
A Oitava Turma, por meio do acórdão a fls. 634/641, complementado pela decisão proferida nos Declaratórios a fls. 650/653, negou provimento ao Agravo de Instrumento. Inconformada, a parte embargante interpõe o presente Recurso de Embargos, pelas razões a fls. 655/677. Foi apresentada impugnação, a fls. 720/735. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83 do RITST. É o relatório.
V O T O
Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do Recurso de Embargos.
CONHECIMENTO
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO - EMBARGOS PARA A SDI - HIPÓTESES DE CABIMENTO A Turma entendeu por bem desprover o Agravo de Instrumento ante o óbice da Súmula n.º 266 do TST, confirmando, assim, o despacho regional que negara seguimento ao seu Recurso de Revista. Eis o teor do seu pronunciamento (a fls. 639/641):
- A executada, VIERA NELSA SIEVEKING FIGUEROA interpôs recurso de revista às fls. 599/611, insistindo na nulidade processual, alegando a qualidade de bem de família, insurgindo-se quanto à remição, arrematação por preço vil e falta de atualização monetária da avaliação do bem. Declinou como violados a Lei 8.009/90 e os arts. ...
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2¬ Região
ACÓRDÃO Nº:SDI - 04681/2007-2 Nº na Pauta: 127 PROCESSO Nº:12460200500002002 Mandado de Segurança IMPETRANTE: VIERA NELSA SIEVEKING FIGUEROA. IMPETRADO: ATO DO MM JUÍZO DA 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO. LITISCONSORTE: IMRE DEUTSCH JUNIOR E COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA.. ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: Por unanimidade de votos, denegar a segurança requerida, conforme fundamentação. Custas pela impetrante, sobre o valor atribuído à causa de R$ 1.000,00, no importe de R$ 20,00. São Paulo, 26 de Novembro de 2007 ______________________________ __________ PRESIDENTE NELSON NAZAR ______________________________ __________ RELATOR MARCELO FREIRE GONÇALVES ______________________________ __________ PROCURADOR OKSANA MARIA DZIURA BOLDO
PROCESSO TRT/SP N.º 12460200500002002
MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE : VIERA NELSA SIEVEKING
IMPETRADO : ATO DO EXMO. SR. JUIZ DA 20º VA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
LITISCONSORTE : IMRE DEUTSCH JUNIOR
MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por Viera
Nelsa Sieveking contra ato o MM. Juiz da 20ª Vara do Trabalho de São Paulo que determinou a expedição de mandado de imissão na posse do imóvel arrematado. Alega que trata-se de bem de família; que não teve oportunidade de se defender, requer a concessão de liminar com a suspensão da determinação da imissão na posse e a designação de um oficial de Justiça para constatação da residência da impetrante no imóvel arrematado. Ao final requer seja concedida a segurança em definitivo reformando-se as decisões a fim de anular a hasta pública, bem como a arrematação e seja devolvido todos os prazos processuais para que a impetrante possa remir o bem.
Procuração juntada a fls.15.
Documentos em dois volumes anexos.
...
Uma enormidade de cidadãos que após terem tido seus imóveis roubados pelo mensaleilão da Justiça do Trabalho e que assinaram um contrato de locação estão sendo despejados. Em muitos casos estas empresas não enviam o boleto de pagamento impedindo que o inquilino possa pagar o mesmo e desta forma permitir uma ação de despejo por falta de pagamento. Mais uma vez estas empresas contam com os juízes corruptos para acelerar a causa. Sem a conivência dos Tribunais Superiores e dos órgãos com competência para punir estes jamais esta situação teria atingido esta gravidade. É exatamente esta conivência que permitiu que estas empresas retirassem um grande número de pessoas dos imóveis para comercializá-lo. O que podemos ver aquí é apenas uma parcela da quantidade de casos que existem. Quanto sofrimento e tristeza estes membros do Poder Judiciário e estes empresários corruptos conseguiram causar a diversas pessoas honestas.
583002011186632-0/000000-000 - nº ordem 1602/2011 - Despejo por Falta de Pagamento - COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA X RENATO SILVEIRA DA ROSA E OUTROS - Vistos I - À luz da certidão exarada pelo Oficial de Justiça (fl 74), a qual noticia o falecimento do réu/locatário, há o deferimento de liminar - com supedâneo no Art59,§1º, IV da Lei Ordinária nº8245/91 - para desocupação do imóvel apontado na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo coercitivo Expeça-se o competente mandado de despejo II - Há a suspensão do feito pelo prazo de 20 (vinte) dias – em observância à regra vazada no Art 265, I do Código de Processo Civil - no qual a autora deverá providenciar a habilitação do espólio III - Intimem-se / Nota do cartório: recolha a autora a diligência do oficial de justiça - ADV BENCE PAL DEAK OAB/SP 95409
583002009228629-0/000000-000 - nº ordem 2569/2009 - Procedimento Ordinário - COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA X ABÍLIO CESAR MARTINS RODRIGUES - Fls 78: Não constam diligências nos endereços declinados a fls 60, 71-72 A respeito, manifeste-se a autora, em cinco dias, cumprindo ainda, o comando de fls 51, 2ª parte Int - ADV BENCE PAL DEAK OAB/SP 95409
PROCESSO :2.8.26.0001
CLASSE :DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA
REQTE : Comercial e Serviços Jvb Ltda
ADVOGADO : 237142/SP - Patricia Kondrat
REQDO : Agostino Visentini
VARA:7ª VARA CÍVEL
PROCESSO :2.8.26.0001
583.00.2004.111268-0/000000-000 - nº ordem 1775/2004 - Despejo por Falta de Pagamento - COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA X ALCIDES DEMÉTRIO XIMENES - NOTA DE CARTÓRIO: AUTOR(A) - providenciar cópia da procuração para instruir a carta precatória - providenciar a retirada do(a)da carta precatória expedido(a). - ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598
583002010184927-5/000000-000 - nº ordem 1647/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA X ANA RUTE PEREIRA DE SOUZA E OUTROS - Fl 30: Defiro, expedindo-se Carta Precatória para a citação da requerida, diligenciando o autor na retirada e encaminhamento - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598
4927-5/000000-000 - nº ordem 1647/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA. X ANA RUTE PEREIRA DE SOUZA E OUTROS - Fl. 30: Defiro, expedindo-se Carta Precatória para a citação da requerida, diligenciando o autor na retirada e encaminhamento. - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 - ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598
PROCESSO:583002011129121
Nº ORDEM:01222011/000567
CLASSE: DESPEJO (ORDINÁRIO)
REQUERENTE: COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA
ADVOGADO:237142/SP - PATRICIA KONDRAT
Requerido: ANDERSON MACHADO E OUTRO
VARA:22ª VARA CÍVEL
583.00.2008.174982-0/000000-000 - nº ordem 1281/2008 - Execução de Título Extrajudicial - COMERCIAL & SERVIÇOS J.V.B. LTDA X ANIBAL JOSÉ DE JESUS FILHO E OUTROS - (Prazo 30.04.) - nos termos do art. 162, § 4º do CPC, fica o autor\\\
1854-7/000001-000 - nº ordem 701/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - Execução de Título Judicial - COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA X ANTÔNIO CÉSAR SANTANA DE ALMEIDA - Vistos. Fls. 75/77: Comprovado o recolhimento das custas a que se refere o Provimento CSM 1864/2011, proceda-se o bloqueio on-line de ativos financeiros do executado ANTÔNIO CESAR SANTANA DE ALMEIDA ( nº ) segundo os cálculos apresentados pelo exeqüente, que perfazem a quantia de R$ 2.199,69 (atualizada até agosto-11), o qual é realizado, por meio de ofício enviado ao Banco Central, protocolado eletronicamente, por intermédio do sistema BACENJUD. Intime-se. – ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 - ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598 - ADV MARA DOLORES BRUNO OAB/SP 67821
5458-3/000000-000 - nº ordem 596/2008 - Despejo por Falta de Pagamento - COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA X ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS - Ciência ao autor do ofício de fls. 115/116. – ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 - ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598
583002004050408-0/000000-000 - nº ordem 842/2004 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel – COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA X AZOR GUIMARÃES SOBRINHO - Fls 190 - ATO ORDINATÓRIO AO INTERESSADO: Retirar, em 05 dias, o edital para publicação - ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598 – ADV PATRÍCIA REGINA MENDES MATTOS CORREA GOMES OAB/SP 162327
PROCESSO:583.00.2009.225784
Nº ORDEM:01.05.2009/002884
CLASSE:DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO
REQUERENTE:COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA
ADVOGADO:95409/SP - BENCE PAL DEAK
Requerido:BASÍLIO VILLA FONTOLAN
VARA:5ª. VARA CÍVEL
583002002172872-2/000000-000 - nº ordem 2543/2002 - Adjudicação Compulsória - COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA X CANTON UNA INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA E OUTROS – CERTIDÃO Certifico e dou fé que, para a consulta e impressão de informações no sistema INFOJUD, a parte interessada deve recolher as custas devidas, conforme dispõe o Provimento CSM 1864/2011 e Comunicado CSM 170/2011 (Guia do FDTJ - Código 434 – 1 “Impressão e Informações do Sistema INFOJUD”) - ADV BENCE PAL DEAK OAB/SP 95409 - ADV GERALDO BARBOSA DA SILVA JUNIOR OAB/SP 108925 - ADV SYLVIA MONIZ DA FONSECA OAB/SP 49988 - ADV SANDRA LARA CASTRO OAB/SP 195467
Processo 1.8.26.0003 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Comercial e Serviços JVB Ltda - Carlos Alves Cumaru - Certifico e dou fé que o mandado encontra-se juntado nos autos, ficandoo autor(a) intimado(s), na pessoa de seu patrono, pela imprensa, a manifestar-se sobre a certidão do oficial de justiça, em cinco dias. (Certidão: Na rua Quinta de Regalo, 365 deixou de citar o réu em razão de encontrar o imóvel fechado. Indagou no nº 349 e foi informado que os antigos moradores mudaram-se há cerca de 01 ano). - ADV: PATRICIA KONDRAT (OAB 237142/SP)
PROCESSO :0009420-8820128260008
CLASSE : DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA
REQTE : Comercial, Construções & Serviços Blanchard Ltda
ADVOGADO : 237142/SP - Patricia Kondrat
REQDO : Centro de Treinamento Thai BT Ltda Me
VARA:1ª VARA CÍVEL
PROCESSO :1.8.26.0010
CLASSE :PROCEDIMENTO SUMÁRIO
REQTE : Condomínio Edifício El Escorial
ADVOGADO : 129817/SP - MARCOS JOSE BURD
REQDA : Comercial, Construções e Serviços Blanchard Ltda.
VARA:1ª VARA CÍVEL
5459-6/000000-000 - nº ordem 584/2008 - Execução de Título Extrajudicial - COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA E OUTROS X CRISTIANE ROBERTA FATIGA BONIFAZI - Fls. 160: expeça-se o ofício, na forma requerida. Retire o ofício num tríduo, comprovando-se a entrega do mesmo nos cinco dias seguintes. No silêncio, aguardará provocação no arquivo. Int. - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 - ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598
583.00.1997.536771-0/000001-000 - nº ordem 0/0 - Despejo por Falta de Pagamento - Execução de Título Judicial -COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA X CLODOALDO ALVES TELES - (rem 27/09) O EXEQUENTE deverá : informar nos autos se o endereço constante da fl. 394, da co-proprietária Vera Lúcia da Silva (qual seja, rua Francisco Xavier de Sales, 655) já foi diligenciado e, caso não o tenha sido, promover a intimação dela no referido endereço, trazendo a verba pertinente para o ato; 2) deverá ainda informar o número do CPF da Sra. Sandra Maria Santiago Souza, companheira do executado, para que se possa expedir ofício à DRF para busca de endereços da mesma - ADV BENCE PAL DEAK OAB/SP 95409 - ADV JOAL GUSMAO SANTOS OAB/SP 25390
PROCESSO :1.8.26.0001
CLASSE :DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA
REQTE : Comercial e Serviços Jvb Ltda
ADVOGADO : 237142/SP - PATRICIA KONDRAT
REQDO : Daniela Alves de Castro
VARA:9ª VARA CÍVEL
7ª Vara Cível JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO ALEXANDRE DAVID MALFATTI ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SÍLVIA GIANTOMAZZO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0085/2011 Processo 0011248-74.2011.8.26.0002 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Comercial, Construções e Serviços Blanchard Ltda - Dayane Lino da Silva - - Meirenilson Batista da Silva - Recolher diligência em 05 dias, sob pena de arquivamento. - ADV: PATRICIA KONDRAT (OAB 237142/SP)
583.00.2010.126950-0/000000-000 - nº ordem 597/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA X DIOGENES YRWING GOMES CORDEIRO E OUTROS - Vistos. Fls. 88: Aguarde-se o retorno da deprecata retirada em 17.10.11 (fls. 86 vº); Int. - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 - ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598
583002011105680-7/000000-000 - nº ordem 120/2011 - Despejo por Falta de Pagamento - COMERCIAL , CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA X EDU & FRAN PIZZA POR METRO LTDA - ME E OUTROS - Sentença nº 566/2011 registrada em 30/03/2011 no livro nº 653 às Fls 190/191: Fl 65: Extingo o feito em face de FRANCISCO LUIS KAISER, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil Retifique-se a autuação para constar a nova razão social da requerida (O PEDAL PIZZA POR METRO LTDA-ME) Homologo o acordo firmado (fls 56/63) e, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente ação de Despejo por Falta de Pagamento ajuizada por COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA em face de PEDAL PIZZA POR METRO LTDA-ME e EDUARDO VAZ DE ARRUDA MATHIAS Arquivem-se os autos até integral cumprimento da avença, que deverá ser comunicado pela parte interessada, possibilitando, desta forma, a extinção da execução e arquivamento definitivo dos autos P R I - ADV BENCE PALDEAK OAB/SP 95409 - ADV VERUSCA SEMINATE LOURENÇO OAB/SP 254144
583.00.2006.202057-0/000001-000 - nº ordem 1368/2006 - Despejo por Falta de Pagamento - Execução de Sentença -COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA X EDUARDO MARTINS DA SILVA E OUTROS - fls. 380: Deve o interessado providenciar a retirada do ofício expedido. Int. - ADV EMERSON LAVANDIER OAB/SP 180949 - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 - ADV TSUNETO SASSAKI OAB/SP 180893 - ADV WALDIR MOREIRA DA SILVA JÚNIOR OAB/SP 174804 - ADV ROSANGELA REGINA MORENO ALMENARA OAB/SP 140269 - ADV EDSON CAVALCANTE DE ALMEIDA OAB/ AL 1781
PROCESSO :0013265-5920118260010
CLASSE : DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA
REQTE : Comercial & Serviços JVB Ltda
ADVOGADO : 237142/SP - Patricia Kondrat
REQDA : Eliane Dagali Vaquero
Diário: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância – Capital Data..: 12/05/2011 - Fóruns Centrais - Fórum João Mendes Júnior - 11ª Vara Cível Cartório do Décimo Primeiro Ofício Cível Central Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo JUIZ:
583.00.2005.027895-0/000000-000 - nº ordem 448/2005 - Despejo por Falta de Pagamento - COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA X ELOMAR COMERCIO DE PRODUTOS E INSTITUTO DE BELEZA LTDA E OUTROS - Requeira o credor o que for a bem do prosseguimento do feito em cinco dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. - ADV BENCE PAL DEAK OAB/SP 95409 - ADV TANIA REGINA COCCHI CURIA OAB/SP 90418
583.00.2009.206729-0/000000-000 - nº ordem 2304/2009 - Despejo por Falta de Pagamento - COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS JVB LTDA X EUN JÁ KIM E OUTROS - nota de cartorio: autor providenciar as custas do edital R$ 127,44 - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 - ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598 - ADV TETSUO SHIMOHIRAO OAB/SP 16513
9409-4/000000-000 - nº ordem 0/0 - Despejo por Falta de Pagamento - ADAM BLAU X GK-ADMINISTRACAO DE BENS LTDA. - Autos desarquivados, (apensados ao proc. 9563-0), aguardando manifestação do réu - GK-ADMINISTRAÇÃO DE BENS S/C LTDA, no prazo de 30 dias. No silêncio, os autos serão devolvidos ao arquivo geral independente de nova intimação. - ADV JOSE MARCELO MALTA OAB/SP 75034 - ADV RODRIGO KARPAT OAB/SP 211136
9259-9/000000-000 - nº ordem 598/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA X FERNANDA HOLANDA CAVALCANTE E OUTROS - Fica intimado o autor a recolher/ complementar as custas instituídas pelo Provimento CSM nº 1864/2011 e Comunicado CSM nº 170/2011, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção/arquivamento. - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 - ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598
583.00.2005.121400-0/000000-000 - nº ordem 1801/2005 - Despejo por Falta de Pagamento - COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA. X GERALDO CAETANO DE SOUZA FILHO - Providencie a parte interessada a retirada do oficio extraído. - ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598
PROCESSO:583002011194611
Nº ORDEM:01222011/001812
CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO
REQUERENTE: COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA
ADVOGADO:254144/SP - VERUSCA SEMINATE LOURENÇO
Requerido: GUIOMAR COSTA CONTRERAS
VARA:22ª VARA CÍVEL
583.00.2011.194611-6/000000-000 - nº ordem 1812/2011 - Despejo por Falta de Pagamento - COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA X GUIOMAR COSTA CONTRERAS - Manifeste-se o autor acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça - ADV BENCE PAL DEAK OAB/SP 95409
Diário: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância – Capital Data..: 07/01/2011 Fóruns Centrais - Fórum João Mendes Júnior - 34ª Vara Cível 34º OFÍCIO CÍVEL Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo JUIZ: CLAUDIO EMANUEL GRAZIOTTO
583.00.2005.017928-3/000001-000 - nº ordem 285/2005 - Despejo por Falta de Pagamento - Execução de Sentença - COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA. X HELOIZA CRISTINA CRISTOVÃO DE LORENZO - Nos termos do que dispõe o Comunicado CG nº 1307/2007, INTIMO: o(a) autor(a) : para regularizar a sua representação processual, no prazo de 05 dias, com as advertências previstas nos artigos 13 e 37, ambos do Código de Processo Civil. - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 - ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598
Fóruns Centrais - Fórum João Mendes Júnior - 15ª Vara Cível CARTÓRIO DO 15º OFÍCIO CÍVEL CENTRAL Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo JUIZ: DAISE FAJARDO NOGUEIRA JACOT
583.00.2000.512768-5/000000-000 - nº ordem 239/2000 - Despejo por Falta de Pagamento - COMERCIAL & SERVIÇOS JVB LIMITADA X JANICIO HILARIO MOREIRA- ESPÓLIO E OUTROS - Vistos. Fls. 272/274: Manifeste-se a exeqüente em cinco (5) dias, regularizando-se no Sistema o nome dos Patronos das partes. Int. - ADV CLAUDIR CARLOS VIEIRA JUNIOR OAB/ SP 166280 - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 - ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598 - ADV MOZART FRANCISCO MARTIN OAB/SP 114682 - ADV KUMIO NAKABAYASHI OAB/SP 60974 - ADV JOIL JOVELIANO OAB/SP 50841 - ADV SÉRGIO REIS GUSMÃO ROCHA OAB/SP 178236 - ADV ALVARO LUIS CARVALHO WALDEMAR OAB/SP 279719
583002006128745-9/000000-000 - nº ordem 445/2006 - Despejo por Falta de Pagamento - COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA X JAQUELINE MARINHO DA SILVA - Manifeste-se o exeqüente em termos de prosseguimento do feito, em cinco dias No silêncio, arquivem-se os autos - ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598 - ADV ALVADIR FACHIN OAB/SP 75680 - ADV DAVID DANIEL LOPES OAB/SP 86424
583002010184926-2/000000-000 - nº ordem 1840/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - COMERCIAL SERVIÇOS & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA X JEFFERSON SEVERINO DA SILVA E OUTROS - Ciência da juntada de Seed negativo fls 80/81 - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 - ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598
Diário: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância – Capital Data..: 17/03/2011 Fóruns Centrais - Fórum João Mendes Júnior - 42ª Vara Cível 42º OFÍCIO CIVEL CENTRAL Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo JUIZ: ANDRÉ SALOMON TUDISCO
583.00.2010.129260-8/000000-000 - nº ordem 615/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA E OUTROS X JESUALDO SILVA VIEIRA E OUTROS - Fls. 53 - Providencie o autor a retirada de oficio no prazo legal. - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 - ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598
583.00.2009.123219-3/000000-000 - nº ordem 728/2009 - Possessórias em geral - COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA X JOSÉ ALVES DE MENEZES - Fls. 53 - Nada sendo requerido no prazo de cinco dias, anotese a extinção no Distribuidor, arquivando-se os autos. Int. - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 - ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598
583002009121577-2/000000-000 - nº ordem 652/2009 - Execução de Título Extrajudicial - COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA X JOSÉ CLÁUDIO BONIFÁCIO DA SILVA - Conforme extrato que segue, a determinação de bloqueio perante o BACENJUD restou infrutífera, assim, requeira o exeqüente em termos de prosseguimento Prazo: 05 dias .No silêncio, ao arquivo, no aguardo de provocação Int - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 - ADV FERNANDO DIAS JUNIOR OAB/SP 122024 - ADV JOSE ACACIO DA ROCHA JUNIOR OAB/SP 235839
583.00.2012.146866-4/000000-000 - nº ordem 966/2012 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança -Inadimplemento - COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA X JOSÉ FLORENTINO PEREIRA - Não há nenhum fundamento para a distribuição por dependência, porque, nos autos n.º 583.00.2012.146867-7, o bem imóvel é o da Rua Tupi, n.º 210. Consequentemente, redistribuir-se-ão os autos para um das Varas Cíveis. - ADV BENCE PAL DEAK OAB/SP 95409 - ADV MARI SANTOS MENDES OAB/SP 214146
PROCESSO:583002012146866
Nº ORDEM:01202012/000966
CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA
ASSUNTO: INADIMPLEMENTO
REQUERENTE: COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA
ADVOGADO:95409/SP - BENCE PAL DEAK
Requerido: JOSÉ FLORENTINO PEREIRA
VARA:20ª VARA CÍVEL
583.00.2009.168052-2/000000-000 - nº ordem 1487/2009 - Despejo por Falta de Pagamento - COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA X JOSÉ HILTON DA SILVA E OUTROS - C O N C L U S Ã O Em 12 de março de 2012 faço estes autos conclusos ao MM. Juíza de Direito, ANDREA DE ABREU E BRAGA. Eu,___________,.(Bruno Pinello) Escr, digitei. Com base nos provimentos 1864/2011 e nº 1.826/2010, bem como do Comunicado nº 170/2011 do Conselho Superior da Magistratura, recolha a parte solicitante, não se tratando de beneficiária da assistência judiciária, as despesas, em cinco dias, sob pena de desconsideração do requerimento efetuado. Na inércia, intime-se, por carta, consoante o artigo 267, parágrafo 1o, do Código de Processo Civil, a fim de providenciar o regular andamento do processo, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, sem
583.00.2009.206727-5/000000-000 - nº ordem 2293/2009 - Despejo por Falta de Pagamento - COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS JVB LTDA X JOSE JANDUY DE SOUZA E OUTROS - 1. Tendo em vista o pedido de fls. 41 e considerando que não houve nos autos manifestação do correu citado, HOMOLOGO a desistência da ação requerida pelo autor, julgando EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 2. Eventuais custas, pelo autor. 3. Certifique-se, desde já, o trânsito em julgado. 4. Após as anotações de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142
PROCESSO:8720
Nº ORDEM:01.09.2010/001505
CLASSE:DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO
REQUERENTE:COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA
ADVOGADO:237142/SP - PATRICIA KONDRAT
Requerido: JOSE RENATO BONFIM
VARA:9ª. VARA CÍVEL
583.00.2010.168720-6/000000-000 - nº ordem 1505/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA X JOSE RENATO BONFIM - Fls.52:Defiro, expeça-se alvará quanto aos fiadores Mariano e Madalena, onde o mesmo já encontra-se pronto em cartório, comprovando a distribuição no prazo de 05 dias a partir da retirada. Comprovado, aguarde-se resposta por 30 dias. Quanto ao réu Jose, proceda-se o aditamento do mesmo. Int - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142
PROCESSO :1.8.26.0001
CLASSE :DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA
REQTE : Comercial, Construções & Serviços Blanchard Ltda
ADVOGADO : 237142/SP - Patricia Kondrat
REQDO : Julio Reinaldo Oliveira Perez
VARA:1ª VARA CÍVEL
6951-2/000000-000 - nº ordem 597/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA E OUTROS X JURANDIR MARTINS DE MOURA E OUTROS - Aguarde-se por 05 dias promoção de ato que cabe a(o) autor(a). Ao silêncio, intime-se por carta, para dar regular prosseguimento ao feito, em 48:00 horas, sob pena de extinção. Int. - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 - ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598
Diário: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância – Capital Data..: 24/02/2011 - Fóruns Centrais - Fórum João Mendes Júnior - 34ª Vara Cível 34º OFÍCIO CÍVEL Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo JUIZ: CLAUDIO EMANUEL GRAZIOTTO
583.00.2006.164918-9/000000-000 - nº ordem 914/2006 - Despejo por Falta de Pagamento - COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA X LANE DANIELE ALVES DA SILVA - Vistos, Requeira a autora o que de direito, em cinco dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV EMERSON LAVANDIER OAB/SP 180949 - ADV ROBSON RIBEIRO LEITE OAB/SP 167250
583.00.2007.227907-9/000000-000 - nº ordem 2462/2007 - Despejo por Falta de Pagamento - COMERCIAL & SERVIÇOS J.V.B LTDA X LEONARDO LUIZ PINTO MARQUES E OUTROS - NOTA DO CARTÓRIO.; fls.116; manifeste-se a Autora e fls. 119 - ciência. - ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598 - ADV ISRAEL XAVIER FORTES OAB/SP 125282
583.00.2010.158041-8/000000-000 - nº ordem 1421/2010 - Execução de Título Extrajudicial - COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA X LUCIO DA SILVA E OUTROS - Fls. 112 - Fls. 110: bloqueio realizado em 18 de março de 2011, mas infrutífero. Ao arquivo, de imediato (aguardando-se provocação). - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 - ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598 - ADV JOSUE DE PAULA BOTELHO OAB/SP 276565
583.00.2009.215693-6/000000-000 - nº ordem 2670/2009 - Despejo por Falta de Pagamento - COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA X MARCOS PAULO DE SOUZA SARAN E OUTROS - Fls. 65 - Manifeste-se a Autora acerca do interesse na execução do julgado, apresentando a memória discriminada do cálculo, se o caso. No silêncio, ao arquivo. - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 - ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598 - ADV RODRIGO SARAN OAB/MS 11365
Diário: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância – Capital Data..: 03/03/2010
583.00.2005.032985-0/000000-000 - nº ordem 521/2005 - Despejo por Falta de Pagamento - COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA. X MARIA BATISTA DA SILVA - Fls. 157 - Vistos. Fls. 156: Suspendo o andamento do feito com base no artigo 791, II, do CPC, pelo prazo de 06 meses. Após, diga a exequente em termos de prosseguimento. Int. - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 - ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598
2986-3/000000-000 - nº ordem 522/2005 - Despejo por Falta de Pagamento - COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA. X MARIA DO CEO SOUZA - Certidão (Portaria 01/05) - Manifestem-se as partes sobre estimativa de honorários periciais estipulados pela Srª. Perita. - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 - ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598 - ADV ELAINE RODRIGUES VISINHANI OAB/SP 139286
Diário: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância – Capital Data..: 10/01/2011 Fóruns Centrais - Fórum João Mendes Júnior - 4ª Vara Cível 583.00.2006.164919-1/000000-000 - nº ordem 950/2006 - Despejo por Falta de Pagamento - COMERCIAL & SERVIÇOS J.V.B LTDA X MARIA IVANILDA DA SILVA - Fls. 231- Ciência do ofício (DRF). - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 - ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598
583.00.2010.126570-9/000000-000 - nº ordem 612/2010 - Embargos à Execução - MARIA DO CARMO FERREIRA E OUTROS X COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA. - Fls. 49 - Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA DO CARMO FERREIRA, impugnando a constrição judicial levada a efeito em desfavor da embargante. Os embargos são tempestivos. Contudo, são impassíveis sequer de conhecimento, porquanto veiculam matéria alheia ao objeto dos embargos à execução. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO os embargos de declaração opostos por MARIA DO CARMO FERREIRA, tendo em vista o objetivo de alterar o julgado, distanciando-se das hipóteses de cabimento previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil. - ADV LUIS FERNANDO VILAS BOAS BONACHELA OAB/SP 230540 - ADV MARCOS DE TOLEDO OAB/SP 261389 - ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598
PROCESSO:583.00.2011.115411
Nº ORDEM:01.28.2011/000316
CLASSE:DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO
REQUERENTE:COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA
ADVOGADO:237142/SP - PATRICIA KONDRAT
Requerido:MARIA LUIZA BRUNO
VARA:28ª. VARA CÍVEL
583002005112434-1/000000-000 - nº ordem 1660/2005 - Despejo por Falta de Pagamento - COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA X PAULO ROBERTO COSTA BORGES E OUTROS - Fls 101 - Comprove o autor, o encaminhamento da carta precatória retirada em 23/09/11 ou informe o seu andamento, em 48 horas No silêncio, intime-se a dar andamento ao feito, em 48 horas, sob pena de extinção Int - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 - ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598
583.00.2009.206728-8/000000-000 - nº ordem 2962/2009 - Despejo por Falta de Pagamento - COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS JVB LTDA X RACHEL FREITAS RAMOS E OUTROS - CIENCIA DO RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES E DETALHAMENTO DE ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES. - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142
Diário: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância – Capital Data..: 13/01/2011 - Fóruns Centrais - Fórum João Mendes Júnior - 18ª Vara Cível DÉCIMO OITAVO OFÍCIO CÍVEL Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo JUIZ: LUIZ BEETHOVEN GIFFONI FERREIRA
583.00.2009.206728-8/000000-000 - nº ordem 2962/2009 - Despejo por Falta de Pagamento - COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS JVB LTDA X RACHEL FREITAS RAMOS E OUTROS - Fls. 56v - Ciência da certidão do oficial de justiça. - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142
Diário: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
Data..: 11/04/2011 - Fóruns Centrais - 15ª Vara Cível CARTÓRIO DO 15º OFÍCIO CÍVEL CENTRAL Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo JUIZ: DAISE FAJARDO NOGUEIRA JACOT
583.00.2010.188312-2/000000-000 - nº ordem 1709/2010 - Despejo (ordinário) - COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA X RAIMUNDA SUZANA SILVA DE SANTANA - Processo nº 2010.188312-2 Diante do que consta dos autos, manifeste-se o Autor em termos de prosseguimento do feito, em cinco (5) dias, sob pena de extinção (v. artigo 267, III e IV, do Código de Processo Civil), implicando o silêncio em concordância. Int. - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 - ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598
PROCESSO:583.00.2011.186632
Nº ORDEM:01.31.2011/001602
CLASSE:DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO1
REQUERENTE:COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA
ADVOGADO:95409/SP - BENCE PAL DEAK
Requerido:RENATO SILVEIRA DA ROSA E OUTRO
VARA:31ª. VARA CÍVEL
583002008162393-4/000001-000 - nº ordem 1102/2008 - Despejo por Falta de Pagamento - Carta de Sentença COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA X REBOUÇAS COMÉRCIO DE LIVROS E INFORMÁTICA LTDA E OUTROS - Autos nº 081623934/01 Vistos Diga a autora se há algo mais a requer nesta carta de sentença, arquivandose os autos, em caso de inércia Int - ADV BENCE PAL DEAK OAB/SP 95409 - ADV MARCO AURELIO FERREIRA LISBOA OAB/SP 92369 - ADV REGINALDO LOURENCO PIERROTTI JUNIOR OAB/SP 257118
PROCESSO:583.00.2010.184928
Nº ORDEM:01.17.2010/001751
CLASSE:DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO
REQUERENTE:COMERCIAL SERVIÇOS & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA.
ADVOGADO:237142/SP - PATRICIA KONDRAT
Requerido:REGINA MAURA DOS SANTOS E OUTRO
VARA:17ª. VARA CÍVEL
6632-0/000000-000 - nº ordem 1602/2011 - Despejo por Falta de Pagamento - COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA X RENATO SILVEIRA DA ROSA E OUTROS - Fls. 69 - Arbitro os honorários advocatícios em 20%. Cite-se a parte requerida, para oferecer resposta em 15 dias, pena de revelia. Defiro, independentemente de requerimento, o direito de emendar a mora, a ser exercido no mesmo prazo da resposta, mediante o depósito do valor incontroverso, à Ordem do Juízo. - ADV BENCE PAL DEAK OAB/SP 95409
PROCESSO:583.00.2011.101591
Nº ORDEM:01.01.2011/000025
CLASSE:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
REQUERENTE:COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA
ADVOGADO:237142/SP - PATRICIA KONDRAT
Requerido:ROBSON DE CAMARGO SILVA E OUTRO
VARA:1ª. VARA CÍVEL
Processo 0003262-5120118260008 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Comercial Construções & Serviços Blanchard Ltda - Rosilania Santos Pereira - INFORMAÇÃO: fls 122: MANIFESTE-SE a autora sobre a certidão do sroficial de justiça, no prazo de cinco dias: CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 0082011/004818-6 dirigi-me ao endereço: sito à Rua Arapoca nº 102 na Vila Formosa aos 03/04 às 11:15hs (domingo), endereço comercial onde está estabelecido um bar/lanchonete e ali estando deixei de citar ROSILANIA SANTOS PEREIRA por não a encontrar, sendo informado pela proprietária Srª Evanilde que a ré tendo se retirado da sociedade daquele Estabelecimento ali não mais trabalha; motivo pelo qual dei ciência a Srª EVANILDE APARECIDA CESÁRIO, na qualidade de sublocatária, do inteiro teor do mandado que lido de tudo bem ciente ficou, aceitou a contrafé que lhe ofereci e exarou o seu ciente Nada mais O referido é verdade e dou fé São Paulo, 07 de abril de 2011 - ADV: PATRICIA KONDRAT (OAB 237142/SP), GUSTAVO LIMA FERNANDES (OAB 242598/SP)
583.00.2009.133701-7/000000-000 - nº ordem 917/2009 - Despejo por Falta de Pagamento - COMERCIAL & SERVIÇOS JVB LTDA E OUTROS X RUBENS CAVALCANTE DE OLIVEIRA E OUTROS - Manifeste-se o exequente, tendo em vista a frustração da tentativa de bloqueio on line, via sistema BACEN JUD. Intime-se. - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 -ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598
583.00.2010.197739-8/000000-000 - nº ordem 1923/2010 - Execução de Título Extrajudicial - COMERCIAL & SERVIÇOS J.V.B. LTDA X SIRLENE AZEVEDO E OUTROS - Fls. 67/68: Cuida-se de execução de título extrajudicial. Recolha o requerente as custas para citação referente ao Prov. CG 08/85. Após, desentranhe-se o mandado para citação. Int. - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142
PROCESSO:583002011222155
Nº ORDEM:01292011/002138
CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO
REQUERENTE: COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA
ADVOGADO:237142/SP - PATRICIA KONDRAT
Requerido: SONIEL ALEXANDRE FALCÃO DE FREITAS
VARA:29ª VARA CÍVEL
PROCESSO:583.00.2009.215979
Nº ORDEM:01.12.2009/002545
CLASSE:DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO
REQUERENTE:COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA
ADVOGADO:237142/SP - PATRICIA KONDRAT
Requerido:TATIANE APARECIDA CLARO DE SOUZA E OUTROS
VARA:12ª. VARA CÍVEL
583002012108011-1/000000-000 - nº ordem 199/2012 - Renovatória de Locação - TRES POR QUATRO RESTAURANTE E BAR LTDA X COMERCIO, CONSTRUÇÕES E SERVIÇÕS BLANCHARD LTDA- Fls 828: Certidão do cartório os autos do processo supra encontram-se em Cartório, aguardando manifestação das partes quanto à especificação de provas, bem como sobre interesse em audiência de tentativa conciliação - ADV WALKER ORLOVICIN CASSIANO TEIXEIRA OAB/SP 174465 ADV BIANCA ESTEVES RUBELLO OAB/SP 281751 - ADV BENCE PAL DEAK OAB/SP 95409
1104-6/000000-000 - nº ordem 1318/2009 - Despejo (ordinário) - COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA E OUTROS X VALDIR LIRA DA SILVA E OUTROS - Vistos Fls. 90/110: Manifeste-se o exequente. Após, conclusos. Int - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 - ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598
Processo 0022867-9820118260002 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Comercial, Construções & Serviços Blanchard Ltda - Valter Lins Jose Viana da Silva e outro - Vistos Fls 58/59: à parte contrária (os réus requerem prazo de três meses para desocupar o imóvel locado) Int São Paulo, 04 de abril de 2012 Adriana Borges de Carvalho Juiz(a) de Direito - ADV: PATRICIA KONDRAT (OAB 237142/SP)
PROCESSO :1.8.26.0002
CLASSE :DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA
REQTE : Comercial, Construções & Serviços Blanchard Ltda
ADVOGADO : 237142/SP - PATRICIA KONDRAT
REQDO : Valter Lins Jose Viana da Silva
VARA:7ª VARA CÍVEL
Diário: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância – Capital Data..: 26/01/2011 Fóruns Regionais e Distritais - VI - Penha - Cível 3ª Vara Cível JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO ADAISA BERNARDI ISAAC HALPERN ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RITA DE CASSIA LOURENCAO GARCIA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0012/2011 Processo 0204866-40.2009.8.26.0006 (006.09.204866-3) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Comercial, Construções e Serviços Blanchard Ltda. - Veronese Comércio de Plasticos e Ferragens Ltda - Manifeste o(a) requerente/exequente acerca da certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça, no prazo legal. Na inércia, aguarde-se por 30 dias eventual requerimento do(a) mesmo(a), decorrido referido prazo, sem manifestação, cumpra-se o ítem 49 das N.S.C.G.J., intimando-se pessoamente o(a) autor(a) para em 48 horas dar andamento ao feito, sob pena de extinção. - ADV: GUSTAVO LIMA FERNANDES (OAB 242598/SP), PATRICIA KONDRAT (OAB 237142/SP)
583002010183911-0/000000-000 - nº ordem 1660/2010 - Execução de Título Extrajudicial - COMERCIAL CONSTRUÇÕES& SERVIÇOS BLANCHARD LTDA X VICENTE CANDIDO XAVIER E OUTROS - Ao autor, manifestar-se, em cinco dias, sobreo resultado negativo do mandado - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 - ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598 - ADV JOAO DIONISIO DA SILVA GAULES OAB/SP 126374
PROCESSO:583.00.2009.209746
Nº ORDEM:01.11.2009/002184
CLASSE:DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO
REQUERENTE:COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA
ADVOGADO:237142/SP - PATRICIA KONDRAT
Requerido:VILMA GOMES E OUTROS
VARA:11ª. VARA CÍVEL
583.00.2003.082149-6/000000-000 - nº ordem 1314/2003 - Despejo por Falta de Pagamento - COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLAHCHARD LTDA. X YOUNG DEUK SEO E OUTROS - Nota de cartório: Tendo em vista a devolução do mandado ou carta de CITAÇÃO COM RESULTADO NEGATIVO, fica o autor intimado a se manifestar no prazo de 05 dias. - ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598
PROCESSO:583.00.2011.129122
Nº ORDEM:01.14.2011/000559
CLASSE:DESPEJO (ORDINÁRIO)
REQUERENTE:COMERCIAL & SERVIÇOS JVB LTDA
ADVOGADO:237142/SP - PATRICIA KONDRAT
Requerido:WAGNER DOS ANJOS ROCHA E OUTRO
VARA:14ª. VARA CÍVEL
583.00.2003.076478-3/000000-000 - nº ordem 1257/2003 - Despejo por Falta de Pagamento - COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA. X WILLIAN CORDEIRO - Fls. 279 - Primeiramente, apresente o exeqüente CRI atualizada. Após, conclusos para deliberações. Int. - ADV EMERSON LAVANDIER OAB/SP 180949 - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 - ADV MARCO ANTONIO DA SILVA OAB/SP 108934 - ADV EBENEZER MOREIRA VITAL OAB/SP 63469
583.00.2003.076478-3/000000-000 - nº ordem 1257/2003 - Despejo por Falta de Pagamento - COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA. X WILLIAN CORDEIRO - Fls. 343 - Vistos. Ante os documentos de fls. 262/263, defiro ao executado os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Assim, bem como considerando a perícia deferida, intime-se a Defensoria Pública para reserva dos honorários cabíveis, nos termos da Tabela Própria, em nome da Perita nomeada. Int. - ADV EMERSON LAVANDIER OAB/SP 180949 - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 - ADV MARCO ANTONIO DA SILVA OAB/SP 108934 - ADV EBENEZER MOREIRA VITAL OAB/SP 63469
Intimação Prazo 20 Dias Processo nº 583002004050408-0 (842/04)
A Dra CLAUDIA DE LIMA MENGE, Juíza de Direito da 20ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital Faz saber a Azor Guimarães Sobrinho ( nº 719485 e ###.###.###-## ), que Comercial Construções & Serviços Blanchard Ltda ajuizou uma ação de Despejo por Falta de Pagamento, ora em fase de execução de sentença, referente ao contrato de locação do imóvel situado nesta Capital à Rua Capote Valente, 984, Casa 04, Pinheiros Estando o Executado em lugar ignorado, foi deferida sua intimação por edital, para que em 15 dias, a fluir após os 20 dias supra, pague o débito de R$ 11399,49 (Junho/2011), acrescido das cominações legais, sob pena de multa de 10% do montante da condenação (art 475-J, do CPC), acrescido pela lei 11232 de 22/12/2005 Será o presente edital, afixado e publicado na forma da lei São Paulo,
Uma enormidade de cidadãos que após terem tido seus imóveis roubados pelo mensaleilão da Justiça do Trabalho e que assinaram um contrato de locação estão sendo despejados. Em muitos casos estas empresas não enviam o boleto de pagamento impedindo que o inquilino possa pagar o mesmo e desta forma permitir uma ação de despejo por falta de pagamento. Mais uma vez estas empresas contam com os juízes corruptos para acelerar a causa. Sem a conivência dos Tribunais Superiores e dos órgãos com competência para punir estes jamais esta situação teria atingido esta gravidade. É exatamente esta conivência que permitiu que estas empresas retirassem um grande número de pessoas dos imóveis para comercializá-lo. O que podemos ver aquí é apenas uma parcela da quantidade de casos que existem. Quanto sofrimento e tristeza estes membros do Poder Judiciário e estes empresários corruptos conseguiram causar a diversas pessoas honestas.
583002011186632-0/000000-000 - nº ordem 1602/2011 - Despejo por Falta de Pagamento - COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA X RENATO SILVEIRA DA ROSA E OUTROS - Vistos I - À luz da certidão exarada pelo Oficial de Justiça (fl 74), a qual noticia o falecimento do réu/locatário, há o deferimento de liminar - com supedâneo no Art59,§1º, IV da Lei Ordinária nº8245/91 - para desocupação do imóvel apontado na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo coercitivo Expeça-se o competente mandado de despejo II - Há a suspensão do feito pelo prazo de 20 (vinte) dias – em observância à regra vazada no Art 265, I do Código de Processo Civil - no qual a autora deverá providenciar a habilitação do espólio III - Intimem-se / Nota do cartório: recolha a autora a diligência do oficial de justiça - ADV BENCE PAL DEAK OAB/SP 95409
583002009228629-0/000000-000 - nº ordem 2569/2009 - Procedimento Ordinário - COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA X ABÍLIO CESAR MARTINS RODRIGUES - Fls 78: Não constam diligências nos endereços declinados a fls 60, 71-72 A respeito, manifeste-se a autora, em cinco dias, cumprindo ainda, o comando de fls 51, 2ª parte Int - ADV BENCE PAL DEAK OAB/SP 95409
PROCESSO :2.8.26.0001
CLASSE :DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA
REQTE : Comercial e Serviços Jvb Ltda
ADVOGADO : 237142/SP - Patricia Kondrat
REQDO : Agostino Visentini
VARA:7ª VARA CÍVEL
PROCESSO :2.8.26.0001
583.00.2004.111268-0/000000-000 - nº ordem 1775/2004 - Despejo por Falta de Pagamento - COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA X ALCIDES DEMÉTRIO XIMENES - NOTA DE CARTÓRIO: AUTOR(A) - providenciar cópia da procuração para instruir a carta precatória - providenciar a retirada do(a)da carta precatória expedido(a). - ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598
583002010184927-5/000000-000 - nº ordem 1647/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA X ANA RUTE PEREIRA DE SOUZA E OUTROS - Fl 30: Defiro, expedindo-se Carta Precatória para a citação da requerida, diligenciando o autor na retirada e encaminhamento - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598
4927-5/000000-000 - nº ordem 1647/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA. X ANA RUTE PEREIRA DE SOUZA E OUTROS - Fl. 30: Defiro, expedindo-se Carta Precatória para a citação da requerida, diligenciando o autor na retirada e encaminhamento. - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 - ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598
PROCESSO:583002011129121
Nº ORDEM:01222011/000567
CLASSE: DESPEJO (ORDINÁRIO)
REQUERENTE: COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA
ADVOGADO:237142/SP - PATRICIA KONDRAT
Requerido: ANDERSON MACHADO E OUTRO
VARA:22ª VARA CÍVEL
583.00.2008.174982-0/000000-000 - nº ordem 1281/2008 - Execução de Título Extrajudicial - COMERCIAL & SERVIÇOS J.V.B. LTDA X ANIBAL JOSÉ DE JESUS FILHO E OUTROS - (Prazo 30.04.) - nos termos do art. 162, § 4º do CPC, fica o autor\\\
1854-7/000001-000 - nº ordem 701/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - Execução de Título Judicial - COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA X ANTÔNIO CÉSAR SANTANA DE ALMEIDA - Vistos. Fls. 75/77: Comprovado o recolhimento das custas a que se refere o Provimento CSM 1864/2011, proceda-se o bloqueio on-line de ativos financeiros do executado ANTÔNIO CESAR SANTANA DE ALMEIDA ( nº ) segundo os cálculos apresentados pelo exeqüente, que perfazem a quantia de R$ 2.199,69 (atualizada até agosto-11), o qual é realizado, por meio de ofício enviado ao Banco Central, protocolado eletronicamente, por intermédio do sistema BACENJUD. Intime-se. – ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 - ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598 - ADV MARA DOLORES BRUNO OAB/SP 67821
5458-3/000000-000 - nº ordem 596/2008 - Despejo por Falta de Pagamento - COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA X ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS - Ciência ao autor do ofício de fls. 115/116. – ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 - ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598
583002004050408-0/000000-000 - nº ordem 842/2004 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel – COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA X AZOR GUIMARÃES SOBRINHO - Fls 190 - ATO ORDINATÓRIO AO INTERESSADO: Retirar, em 05 dias, o edital para publicação - ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598 – ADV PATRÍCIA REGINA MENDES MATTOS CORREA GOMES OAB/SP 162327
PROCESSO:583.00.2009.225784
Nº ORDEM:01.05.2009/002884
CLASSE:DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO
REQUERENTE:COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA
ADVOGADO:95409/SP - BENCE PAL DEAK
Requerido:BASÍLIO VILLA FONTOLAN
VARA:5ª. VARA CÍVEL
583002002172872-2/000000-000 - nº ordem 2543/2002 - Adjudicação Compulsória - COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA X CANTON UNA INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA E OUTROS – CERTIDÃO Certifico e dou fé que, para a consulta e impressão de informações no sistema INFOJUD, a parte interessada deve recolher as custas devidas, conforme dispõe o Provimento CSM 1864/2011 e Comunicado CSM 170/2011 (Guia do FDTJ - Código 434 – 1 “Impressão e Informações do Sistema INFOJUD”) - ADV BENCE PAL DEAK OAB/SP 95409 - ADV GERALDO BARBOSA DA SILVA JUNIOR OAB/SP 108925 - ADV SYLVIA MONIZ DA FONSECA OAB/SP 49988 - ADV SANDRA LARA CASTRO OAB/SP 195467
Processo 1.8.26.0003 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Comercial e Serviços JVB Ltda - Carlos Alves Cumaru - Certifico e dou fé que o mandado encontra-se juntado nos autos, ficandoo autor(a) intimado(s), na pessoa de seu patrono, pela imprensa, a manifestar-se sobre a certidão do oficial de justiça, em cinco dias. (Certidão: Na rua Quinta de Regalo, 365 deixou de citar o réu em razão de encontrar o imóvel fechado. Indagou no nº 349 e foi informado que os antigos moradores mudaram-se há cerca de 01 ano). - ADV: PATRICIA KONDRAT (OAB 237142/SP)
PROCESSO :0009420-8820128260008
CLASSE : DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA
REQTE : Comercial, Construções & Serviços Blanchard Ltda
ADVOGADO : 237142/SP - Patricia Kondrat
REQDO : Centro de Treinamento Thai BT Ltda Me
VARA:1ª VARA CÍVEL
PROCESSO :1.8.26.0010
CLASSE :PROCEDIMENTO SUMÁRIO
REQTE : Condomínio Edifício El Escorial
ADVOGADO : 129817/SP - MARCOS JOSE BURD
REQDA : Comercial, Construções e Serviços Blanchard Ltda.
VARA:1ª VARA CÍVEL
5459-6/000000-000 - nº ordem 584/2008 - Execução de Título Extrajudicial - COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA E OUTROS X CRISTIANE ROBERTA FATIGA BONIFAZI - Fls. 160: expeça-se o ofício, na forma requerida. Retire o ofício num tríduo, comprovando-se a entrega do mesmo nos cinco dias seguintes. No silêncio, aguardará provocação no arquivo. Int. - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 - ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598
583.00.1997.536771-0/000001-000 - nº ordem 0/0 - Despejo por Falta de Pagamento - Execução de Título Judicial -COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA X CLODOALDO ALVES TELES - (rem 27/09) O EXEQUENTE deverá : informar nos autos se o endereço constante da fl. 394, da co-proprietária Vera Lúcia da Silva (qual seja, rua Francisco Xavier de Sales, 655) já foi diligenciado e, caso não o tenha sido, promover a intimação dela no referido endereço, trazendo a verba pertinente para o ato; 2) deverá ainda informar o número do CPF da Sra. Sandra Maria Santiago Souza, companheira do executado, para que se possa expedir ofício à DRF para busca de endereços da mesma - ADV BENCE PAL DEAK OAB/SP 95409 - ADV JOAL GUSMAO SANTOS OAB/SP 25390
PROCESSO :1.8.26.0001
CLASSE :DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA
REQTE : Comercial e Serviços Jvb Ltda
ADVOGADO : 237142/SP - PATRICIA KONDRAT
REQDO : Daniela Alves de Castro
VARA:9ª VARA CÍVEL
7ª Vara Cível JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO ALEXANDRE DAVID MALFATTI ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SÍLVIA GIANTOMAZZO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0085/2011 Processo 0011248-74.2011.8.26.0002 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Comercial, Construções e Serviços Blanchard Ltda - Dayane Lino da Silva - - Meirenilson Batista da Silva - Recolher diligência em 05 dias, sob pena de arquivamento. - ADV: PATRICIA KONDRAT (OAB 237142/SP)
583.00.2010.126950-0/000000-000 - nº ordem 597/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA X DIOGENES YRWING GOMES CORDEIRO E OUTROS - Vistos. Fls. 88: Aguarde-se o retorno da deprecata retirada em 17.10.11 (fls. 86 vº); Int. - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 - ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598
583002011105680-7/000000-000 - nº ordem 120/2011 - Despejo por Falta de Pagamento - COMERCIAL , CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA X EDU & FRAN PIZZA POR METRO LTDA - ME E OUTROS - Sentença nº 566/2011 registrada em 30/03/2011 no livro nº 653 às Fls 190/191: Fl 65: Extingo o feito em face de FRANCISCO LUIS KAISER, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil Retifique-se a autuação para constar a nova razão social da requerida (O PEDAL PIZZA POR METRO LTDA-ME) Homologo o acordo firmado (fls 56/63) e, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente ação de Despejo por Falta de Pagamento ajuizada por COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA em face de PEDAL PIZZA POR METRO LTDA-ME e EDUARDO VAZ DE ARRUDA MATHIAS Arquivem-se os autos até integral cumprimento da avença, que deverá ser comunicado pela parte interessada, possibilitando, desta forma, a extinção da execução e arquivamento definitivo dos autos P R I - ADV BENCE PALDEAK OAB/SP 95409 - ADV VERUSCA SEMINATE LOURENÇO OAB/SP 254144
583.00.2006.202057-0/000001-000 - nº ordem 1368/2006 - Despejo por Falta de Pagamento - Execução de Sentença -COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA X EDUARDO MARTINS DA SILVA E OUTROS - fls. 380: Deve o interessado providenciar a retirada do ofício expedido. Int. - ADV EMERSON LAVANDIER OAB/SP 180949 - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 - ADV TSUNETO SASSAKI OAB/SP 180893 - ADV WALDIR MOREIRA DA SILVA JÚNIOR OAB/SP 174804 - ADV ROSANGELA REGINA MORENO ALMENARA OAB/SP 140269 - ADV EDSON CAVALCANTE DE ALMEIDA OAB/ AL 1781
PROCESSO :0013265-5920118260010
CLASSE : DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA
REQTE : Comercial & Serviços JVB Ltda
ADVOGADO : 237142/SP - Patricia Kondrat
REQDA : Eliane Dagali Vaquero
Diário: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância – Capital Data..: 12/05/2011 - Fóruns Centrais - Fórum João Mendes Júnior - 11ª Vara Cível Cartório do Décimo Primeiro Ofício Cível Central Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo JUIZ:
583.00.2005.027895-0/000000-000 - nº ordem 448/2005 - Despejo por Falta de Pagamento - COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA X ELOMAR COMERCIO DE PRODUTOS E INSTITUTO DE BELEZA LTDA E OUTROS - Requeira o credor o que for a bem do prosseguimento do feito em cinco dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. - ADV BENCE PAL DEAK OAB/SP 95409 - ADV TANIA REGINA COCCHI CURIA OAB/SP 90418
583.00.2009.206729-0/000000-000 - nº ordem 2304/2009 - Despejo por Falta de Pagamento - COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS JVB LTDA X EUN JÁ KIM E OUTROS - nota de cartorio: autor providenciar as custas do edital R$ 127,44 - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 - ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598 - ADV TETSUO SHIMOHIRAO OAB/SP 16513
9409-4/000000-000 - nº ordem 0/0 - Despejo por Falta de Pagamento - ADAM BLAU X GK-ADMINISTRACAO DE BENS LTDA. - Autos desarquivados, (apensados ao proc. 9563-0), aguardando manifestação do réu - GK-ADMINISTRAÇÃO DE BENS S/C LTDA, no prazo de 30 dias. No silêncio, os autos serão devolvidos ao arquivo geral independente de nova intimação. - ADV JOSE MARCELO MALTA OAB/SP 75034 - ADV RODRIGO KARPAT OAB/SP 211136
9259-9/000000-000 - nº ordem 598/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA X FERNANDA HOLANDA CAVALCANTE E OUTROS - Fica intimado o autor a recolher/ complementar as custas instituídas pelo Provimento CSM nº 1864/2011 e Comunicado CSM nº 170/2011, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção/arquivamento. - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 - ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598
583.00.2005.121400-0/000000-000 - nº ordem 1801/2005 - Despejo por Falta de Pagamento - COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA. X GERALDO CAETANO DE SOUZA FILHO - Providencie a parte interessada a retirada do oficio extraído. - ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598
PROCESSO:583002011194611
Nº ORDEM:01222011/001812
CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO
REQUERENTE: COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA
ADVOGADO:254144/SP - VERUSCA SEMINATE LOURENÇO
Requerido: GUIOMAR COSTA CONTRERAS
VARA:22ª VARA CÍVEL
583.00.2011.194611-6/000000-000 - nº ordem 1812/2011 - Despejo por Falta de Pagamento - COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA X GUIOMAR COSTA CONTRERAS - Manifeste-se o autor acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça - ADV BENCE PAL DEAK OAB/SP 95409
Diário: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância – Capital Data..: 07/01/2011 Fóruns Centrais - Fórum João Mendes Júnior - 34ª Vara Cível 34º OFÍCIO CÍVEL Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo JUIZ: CLAUDIO EMANUEL GRAZIOTTO
583.00.2005.017928-3/000001-000 - nº ordem 285/2005 - Despejo por Falta de Pagamento - Execução de Sentença - COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA. X HELOIZA CRISTINA CRISTOVÃO DE LORENZO - Nos termos do que dispõe o Comunicado CG nº 1307/2007, INTIMO: o(a) autor(a) : para regularizar a sua representação processual, no prazo de 05 dias, com as advertências previstas nos artigos 13 e 37, ambos do Código de Processo Civil. - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 - ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598
Fóruns Centrais - Fórum João Mendes Júnior - 15ª Vara Cível CARTÓRIO DO 15º OFÍCIO CÍVEL CENTRAL Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo JUIZ: DAISE FAJARDO NOGUEIRA JACOT
583.00.2000.512768-5/000000-000 - nº ordem 239/2000 - Despejo por Falta de Pagamento - COMERCIAL & SERVIÇOS JVB LIMITADA X JANICIO HILARIO MOREIRA- ESPÓLIO E OUTROS - Vistos. Fls. 272/274: Manifeste-se a exeqüente em cinco (5) dias, regularizando-se no Sistema o nome dos Patronos das partes. Int. - ADV CLAUDIR CARLOS VIEIRA JUNIOR OAB/ SP 166280 - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 - ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598 - ADV MOZART FRANCISCO MARTIN OAB/SP 114682 - ADV KUMIO NAKABAYASHI OAB/SP 60974 - ADV JOIL JOVELIANO OAB/SP 50841 - ADV SÉRGIO REIS GUSMÃO ROCHA OAB/SP 178236 - ADV ALVARO LUIS CARVALHO WALDEMAR OAB/SP 279719
583002006128745-9/000000-000 - nº ordem 445/2006 - Despejo por Falta de Pagamento - COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA X JAQUELINE MARINHO DA SILVA - Manifeste-se o exeqüente em termos de prosseguimento do feito, em cinco dias No silêncio, arquivem-se os autos - ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598 - ADV ALVADIR FACHIN OAB/SP 75680 - ADV DAVID DANIEL LOPES OAB/SP 86424
583002010184926-2/000000-000 - nº ordem 1840/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - COMERCIAL SERVIÇOS & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA X JEFFERSON SEVERINO DA SILVA E OUTROS - Ciência da juntada de Seed negativo fls 80/81 - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 - ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598
Diário: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância – Capital Data..: 17/03/2011 Fóruns Centrais - Fórum João Mendes Júnior - 42ª Vara Cível 42º OFÍCIO CIVEL CENTRAL Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo JUIZ: ANDRÉ SALOMON TUDISCO
583.00.2010.129260-8/000000-000 - nº ordem 615/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA E OUTROS X JESUALDO SILVA VIEIRA E OUTROS - Fls. 53 - Providencie o autor a retirada de oficio no prazo legal. - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 - ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598
583.00.2009.123219-3/000000-000 - nº ordem 728/2009 - Possessórias em geral - COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA X JOSÉ ALVES DE MENEZES - Fls. 53 - Nada sendo requerido no prazo de cinco dias, anotese a extinção no Distribuidor, arquivando-se os autos. Int. - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 - ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598
583002009121577-2/000000-000 - nº ordem 652/2009 - Execução de Título Extrajudicial - COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA X JOSÉ CLÁUDIO BONIFÁCIO DA SILVA - Conforme extrato que segue, a determinação de bloqueio perante o BACENJUD restou infrutífera, assim, requeira o exeqüente em termos de prosseguimento Prazo: 05 dias .No silêncio, ao arquivo, no aguardo de provocação Int - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 - ADV FERNANDO DIAS JUNIOR OAB/SP 122024 - ADV JOSE ACACIO DA ROCHA JUNIOR OAB/SP 235839
583.00.2012.146866-4/000000-000 - nº ordem 966/2012 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança -Inadimplemento - COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA X JOSÉ FLORENTINO PEREIRA - Não há nenhum fundamento para a distribuição por dependência, porque, nos autos n.º 583.00.2012.146867-7, o bem imóvel é o da Rua Tupi, n.º 210. Consequentemente, redistribuir-se-ão os autos para um das Varas Cíveis. - ADV BENCE PAL DEAK OAB/SP 95409 - ADV MARI SANTOS MENDES OAB/SP 214146
PROCESSO:583002012146866
Nº ORDEM:01202012/000966
CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA
ASSUNTO: INADIMPLEMENTO
REQUERENTE: COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA
ADVOGADO:95409/SP - BENCE PAL DEAK
Requerido: JOSÉ FLORENTINO PEREIRA
VARA:20ª VARA CÍVEL
583.00.2009.168052-2/000000-000 - nº ordem 1487/2009 - Despejo por Falta de Pagamento - COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA X JOSÉ HILTON DA SILVA E OUTROS - C O N C L U S Ã O Em 12 de março de 2012 faço estes autos conclusos ao MM. Juíza de Direito, ANDREA DE ABREU E BRAGA. Eu,___________,.(Bruno Pinello) Escr, digitei. Com base nos provimentos 1864/2011 e nº 1.826/2010, bem como do Comunicado nº 170/2011 do Conselho Superior da Magistratura, recolha a parte solicitante, não se tratando de beneficiária da assistência judiciária, as despesas, em cinco dias, sob pena de desconsideração do requerimento efetuado. Na inércia, intime-se, por carta, consoante o artigo 267, parágrafo 1o, do Código de Processo Civil, a fim de providenciar o regular andamento do processo, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, sem
583.00.2009.206727-5/000000-000 - nº ordem 2293/2009 - Despejo por Falta de Pagamento - COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS JVB LTDA X JOSE JANDUY DE SOUZA E OUTROS - 1. Tendo em vista o pedido de fls. 41 e considerando que não houve nos autos manifestação do correu citado, HOMOLOGO a desistência da ação requerida pelo autor, julgando EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 2. Eventuais custas, pelo autor. 3. Certifique-se, desde já, o trânsito em julgado. 4. Após as anotações de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142
PROCESSO:8720
Nº ORDEM:01.09.2010/001505
CLASSE:DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO
REQUERENTE:COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA
ADVOGADO:237142/SP - PATRICIA KONDRAT
Requerido: JOSE RENATO BONFIM
VARA:9ª. VARA CÍVEL
583.00.2010.168720-6/000000-000 - nº ordem 1505/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA X JOSE RENATO BONFIM - Fls.52:Defiro, expeça-se alvará quanto aos fiadores Mariano e Madalena, onde o mesmo já encontra-se pronto em cartório, comprovando a distribuição no prazo de 05 dias a partir da retirada. Comprovado, aguarde-se resposta por 30 dias. Quanto ao réu Jose, proceda-se o aditamento do mesmo. Int - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142
PROCESSO :1.8.26.0001
CLASSE :DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA
REQTE : Comercial, Construções & Serviços Blanchard Ltda
ADVOGADO : 237142/SP - Patricia Kondrat
REQDO : Julio Reinaldo Oliveira Perez
VARA:1ª VARA CÍVEL
6951-2/000000-000 - nº ordem 597/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA E OUTROS X JURANDIR MARTINS DE MOURA E OUTROS - Aguarde-se por 05 dias promoção de ato que cabe a(o) autor(a). Ao silêncio, intime-se por carta, para dar regular prosseguimento ao feito, em 48:00 horas, sob pena de extinção. Int. - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 - ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598
Diário: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância – Capital Data..: 24/02/2011 - Fóruns Centrais - Fórum João Mendes Júnior - 34ª Vara Cível 34º OFÍCIO CÍVEL Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo JUIZ: CLAUDIO EMANUEL GRAZIOTTO
583.00.2006.164918-9/000000-000 - nº ordem 914/2006 - Despejo por Falta de Pagamento - COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA X LANE DANIELE ALVES DA SILVA - Vistos, Requeira a autora o que de direito, em cinco dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV EMERSON LAVANDIER OAB/SP 180949 - ADV ROBSON RIBEIRO LEITE OAB/SP 167250
583.00.2007.227907-9/000000-000 - nº ordem 2462/2007 - Despejo por Falta de Pagamento - COMERCIAL & SERVIÇOS J.V.B LTDA X LEONARDO LUIZ PINTO MARQUES E OUTROS - NOTA DO CARTÓRIO.; fls.116; manifeste-se a Autora e fls. 119 - ciência. - ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598 - ADV ISRAEL XAVIER FORTES OAB/SP 125282
583.00.2010.158041-8/000000-000 - nº ordem 1421/2010 - Execução de Título Extrajudicial - COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA X LUCIO DA SILVA E OUTROS - Fls. 112 - Fls. 110: bloqueio realizado em 18 de março de 2011, mas infrutífero. Ao arquivo, de imediato (aguardando-se provocação). - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 - ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598 - ADV JOSUE DE PAULA BOTELHO OAB/SP 276565
583.00.2009.215693-6/000000-000 - nº ordem 2670/2009 - Despejo por Falta de Pagamento - COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA X MARCOS PAULO DE SOUZA SARAN E OUTROS - Fls. 65 - Manifeste-se a Autora acerca do interesse na execução do julgado, apresentando a memória discriminada do cálculo, se o caso. No silêncio, ao arquivo. - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 - ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598 - ADV RODRIGO SARAN OAB/MS 11365
Diário: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância – Capital Data..: 03/03/2010
583.00.2005.032985-0/000000-000 - nº ordem 521/2005 - Despejo por Falta de Pagamento - COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA. X MARIA BATISTA DA SILVA - Fls. 157 - Vistos. Fls. 156: Suspendo o andamento do feito com base no artigo 791, II, do CPC, pelo prazo de 06 meses. Após, diga a exequente em termos de prosseguimento. Int. - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 - ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598
2986-3/000000-000 - nº ordem 522/2005 - Despejo por Falta de Pagamento - COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA. X MARIA DO CEO SOUZA - Certidão (Portaria 01/05) - Manifestem-se as partes sobre estimativa de honorários periciais estipulados pela Srª. Perita. - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 - ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598 - ADV ELAINE RODRIGUES VISINHANI OAB/SP 139286
Diário: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância – Capital Data..: 10/01/2011 Fóruns Centrais - Fórum João Mendes Júnior - 4ª Vara Cível 583.00.2006.164919-1/000000-000 - nº ordem 950/2006 - Despejo por Falta de Pagamento - COMERCIAL & SERVIÇOS J.V.B LTDA X MARIA IVANILDA DA SILVA - Fls. 231- Ciência do ofício (DRF). - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 - ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598
583.00.2010.126570-9/000000-000 - nº ordem 612/2010 - Embargos à Execução - MARIA DO CARMO FERREIRA E OUTROS X COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA. - Fls. 49 - Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA DO CARMO FERREIRA, impugnando a constrição judicial levada a efeito em desfavor da embargante. Os embargos são tempestivos. Contudo, são impassíveis sequer de conhecimento, porquanto veiculam matéria alheia ao objeto dos embargos à execução. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO os embargos de declaração opostos por MARIA DO CARMO FERREIRA, tendo em vista o objetivo de alterar o julgado, distanciando-se das hipóteses de cabimento previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil. - ADV LUIS FERNANDO VILAS BOAS BONACHELA OAB/SP 230540 - ADV MARCOS DE TOLEDO OAB/SP 261389 - ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598
PROCESSO:583.00.2011.115411
Nº ORDEM:01.28.2011/000316
CLASSE:DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO
REQUERENTE:COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA
ADVOGADO:237142/SP - PATRICIA KONDRAT
Requerido:MARIA LUIZA BRUNO
VARA:28ª. VARA CÍVEL
583002005112434-1/000000-000 - nº ordem 1660/2005 - Despejo por Falta de Pagamento - COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA X PAULO ROBERTO COSTA BORGES E OUTROS - Fls 101 - Comprove o autor, o encaminhamento da carta precatória retirada em 23/09/11 ou informe o seu andamento, em 48 horas No silêncio, intime-se a dar andamento ao feito, em 48 horas, sob pena de extinção Int - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 - ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598
583.00.2009.206728-8/000000-000 - nº ordem 2962/2009 - Despejo por Falta de Pagamento - COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS JVB LTDA X RACHEL FREITAS RAMOS E OUTROS - CIENCIA DO RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES E DETALHAMENTO DE ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES. - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142
Diário: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância – Capital Data..: 13/01/2011 - Fóruns Centrais - Fórum João Mendes Júnior - 18ª Vara Cível DÉCIMO OITAVO OFÍCIO CÍVEL Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo JUIZ: LUIZ BEETHOVEN GIFFONI FERREIRA
583.00.2009.206728-8/000000-000 - nº ordem 2962/2009 - Despejo por Falta de Pagamento - COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS JVB LTDA X RACHEL FREITAS RAMOS E OUTROS - Fls. 56v - Ciência da certidão do oficial de justiça. - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142
Diário: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
Data..: 11/04/2011 - Fóruns Centrais - 15ª Vara Cível CARTÓRIO DO 15º OFÍCIO CÍVEL CENTRAL Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo JUIZ: DAISE FAJARDO NOGUEIRA JACOT
583.00.2010.188312-2/000000-000 - nº ordem 1709/2010 - Despejo (ordinário) - COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA X RAIMUNDA SUZANA SILVA DE SANTANA - Processo nº 2010.188312-2 Diante do que consta dos autos, manifeste-se o Autor em termos de prosseguimento do feito, em cinco (5) dias, sob pena de extinção (v. artigo 267, III e IV, do Código de Processo Civil), implicando o silêncio em concordância. Int. - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 - ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598
PROCESSO:583.00.2011.186632
Nº ORDEM:01.31.2011/001602
CLASSE:DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO1
REQUERENTE:COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA
ADVOGADO:95409/SP - BENCE PAL DEAK
Requerido:RENATO SILVEIRA DA ROSA E OUTRO
VARA:31ª. VARA CÍVEL
583002008162393-4/000001-000 - nº ordem 1102/2008 - Despejo por Falta de Pagamento - Carta de Sentença COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA X REBOUÇAS COMÉRCIO DE LIVROS E INFORMÁTICA LTDA E OUTROS - Autos nº 081623934/01 Vistos Diga a autora se há algo mais a requer nesta carta de sentença, arquivandose os autos, em caso de inércia Int - ADV BENCE PAL DEAK OAB/SP 95409 - ADV MARCO AURELIO FERREIRA LISBOA OAB/SP 92369 - ADV REGINALDO LOURENCO PIERROTTI JUNIOR OAB/SP 257118
PROCESSO:583.00.2010.184928
Nº ORDEM:01.17.2010/001751
CLASSE:DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO
REQUERENTE:COMERCIAL SERVIÇOS & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA.
ADVOGADO:237142/SP - PATRICIA KONDRAT
Requerido:REGINA MAURA DOS SANTOS E OUTRO
VARA:17ª. VARA CÍVEL
6632-0/000000-000 - nº ordem 1602/2011 - Despejo por Falta de Pagamento - COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA X RENATO SILVEIRA DA ROSA E OUTROS - Fls. 69 - Arbitro os honorários advocatícios em 20%. Cite-se a parte requerida, para oferecer resposta em 15 dias, pena de revelia. Defiro, independentemente de requerimento, o direito de emendar a mora, a ser exercido no mesmo prazo da resposta, mediante o depósito do valor incontroverso, à Ordem do Juízo. - ADV BENCE PAL DEAK OAB/SP 95409
PROCESSO:583.00.2011.101591
Nº ORDEM:01.01.2011/000025
CLASSE:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
REQUERENTE:COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA
ADVOGADO:237142/SP - PATRICIA KONDRAT
Requerido:ROBSON DE CAMARGO SILVA E OUTRO
VARA:1ª. VARA CÍVEL
Processo 0003262-5120118260008 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Comercial Construções & Serviços Blanchard Ltda - Rosilania Santos Pereira - INFORMAÇÃO: fls 122: MANIFESTE-SE a autora sobre a certidão do sroficial de justiça, no prazo de cinco dias: CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 0082011/004818-6 dirigi-me ao endereço: sito à Rua Arapoca nº 102 na Vila Formosa aos 03/04 às 11:15hs (domingo), endereço comercial onde está estabelecido um bar/lanchonete e ali estando deixei de citar ROSILANIA SANTOS PEREIRA por não a encontrar, sendo informado pela proprietária Srª Evanilde que a ré tendo se retirado da sociedade daquele Estabelecimento ali não mais trabalha; motivo pelo qual dei ciência a Srª EVANILDE APARECIDA CESÁRIO, na qualidade de sublocatária, do inteiro teor do mandado que lido de tudo bem ciente ficou, aceitou a contrafé que lhe ofereci e exarou o seu ciente Nada mais O referido é verdade e dou fé São Paulo, 07 de abril de 2011 - ADV: PATRICIA KONDRAT (OAB 237142/SP), GUSTAVO LIMA FERNANDES (OAB 242598/SP)
583.00.2009.133701-7/000000-000 - nº ordem 917/2009 - Despejo por Falta de Pagamento - COMERCIAL & SERVIÇOS JVB LTDA E OUTROS X RUBENS CAVALCANTE DE OLIVEIRA E OUTROS - Manifeste-se o exequente, tendo em vista a frustração da tentativa de bloqueio on line, via sistema BACEN JUD. Intime-se. - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 -ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598
583.00.2010.197739-8/000000-000 - nº ordem 1923/2010 - Execução de Título Extrajudicial - COMERCIAL & SERVIÇOS J.V.B. LTDA X SIRLENE AZEVEDO E OUTROS - Fls. 67/68: Cuida-se de execução de título extrajudicial. Recolha o requerente as custas para citação referente ao Prov. CG 08/85. Após, desentranhe-se o mandado para citação. Int. - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142
PROCESSO:583002011222155
Nº ORDEM:01292011/002138
CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO
REQUERENTE: COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA
ADVOGADO:237142/SP - PATRICIA KONDRAT
Requerido: SONIEL ALEXANDRE FALCÃO DE FREITAS
VARA:29ª VARA CÍVEL
PROCESSO:583.00.2009.215979
Nº ORDEM:01.12.2009/002545
CLASSE:DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO
REQUERENTE:COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA
ADVOGADO:237142/SP - PATRICIA KONDRAT
Requerido:TATIANE APARECIDA CLARO DE SOUZA E OUTROS
VARA:12ª. VARA CÍVEL
583002012108011-1/000000-000 - nº ordem 199/2012 - Renovatória de Locação - TRES POR QUATRO RESTAURANTE E BAR LTDA X COMERCIO, CONSTRUÇÕES E SERVIÇÕS BLANCHARD LTDA- Fls 828: Certidão do cartório os autos do processo supra encontram-se em Cartório, aguardando manifestação das partes quanto à especificação de provas, bem como sobre interesse em audiência de tentativa conciliação - ADV WALKER ORLOVICIN CASSIANO TEIXEIRA OAB/SP 174465 ADV BIANCA ESTEVES RUBELLO OAB/SP 281751 - ADV BENCE PAL DEAK OAB/SP 95409
1104-6/000000-000 - nº ordem 1318/2009 - Despejo (ordinário) - COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA E OUTROS X VALDIR LIRA DA SILVA E OUTROS - Vistos Fls. 90/110: Manifeste-se o exequente. Após, conclusos. Int - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 - ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598
Processo 0022867-9820118260002 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Comercial, Construções & Serviços Blanchard Ltda - Valter Lins Jose Viana da Silva e outro - Vistos Fls 58/59: à parte contrária (os réus requerem prazo de três meses para desocupar o imóvel locado) Int São Paulo, 04 de abril de 2012 Adriana Borges de Carvalho Juiz(a) de Direito - ADV: PATRICIA KONDRAT (OAB 237142/SP)
PROCESSO :1.8.26.0002
CLASSE :DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA
REQTE : Comercial, Construções & Serviços Blanchard Ltda
ADVOGADO : 237142/SP - PATRICIA KONDRAT
REQDO : Valter Lins Jose Viana da Silva
VARA:7ª VARA CÍVEL
Diário: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância – Capital Data..: 26/01/2011 Fóruns Regionais e Distritais - VI - Penha - Cível 3ª Vara Cível JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO ADAISA BERNARDI ISAAC HALPERN ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RITA DE CASSIA LOURENCAO GARCIA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0012/2011 Processo 0204866-40.2009.8.26.0006 (006.09.204866-3) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Comercial, Construções e Serviços Blanchard Ltda. - Veronese Comércio de Plasticos e Ferragens Ltda - Manifeste o(a) requerente/exequente acerca da certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça, no prazo legal. Na inércia, aguarde-se por 30 dias eventual requerimento do(a) mesmo(a), decorrido referido prazo, sem manifestação, cumpra-se o ítem 49 das N.S.C.G.J., intimando-se pessoamente o(a) autor(a) para em 48 horas dar andamento ao feito, sob pena de extinção. - ADV: GUSTAVO LIMA FERNANDES (OAB 242598/SP), PATRICIA KONDRAT (OAB 237142/SP)
583002010183911-0/000000-000 - nº ordem 1660/2010 - Execução de Título Extrajudicial - COMERCIAL CONSTRUÇÕES& SERVIÇOS BLANCHARD LTDA X VICENTE CANDIDO XAVIER E OUTROS - Ao autor, manifestar-se, em cinco dias, sobreo resultado negativo do mandado - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 - ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598 - ADV JOAO DIONISIO DA SILVA GAULES OAB/SP 126374
PROCESSO:583.00.2009.209746
Nº ORDEM:01.11.2009/002184
CLASSE:DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO
REQUERENTE:COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA
ADVOGADO:237142/SP - PATRICIA KONDRAT
Requerido:VILMA GOMES E OUTROS
VARA:11ª. VARA CÍVEL
583.00.2003.082149-6/000000-000 - nº ordem 1314/2003 - Despejo por Falta de Pagamento - COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLAHCHARD LTDA. X YOUNG DEUK SEO E OUTROS - Nota de cartório: Tendo em vista a devolução do mandado ou carta de CITAÇÃO COM RESULTADO NEGATIVO, fica o autor intimado a se manifestar no prazo de 05 dias. - ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598
PROCESSO:583.00.2011.129122
Nº ORDEM:01.14.2011/000559
CLASSE:DESPEJO (ORDINÁRIO)
REQUERENTE:COMERCIAL & SERVIÇOS JVB LTDA
ADVOGADO:237142/SP - PATRICIA KONDRAT
Requerido:WAGNER DOS ANJOS ROCHA E OUTRO
VARA:14ª. VARA CÍVEL
583.00.2003.076478-3/000000-000 - nº ordem 1257/2003 - Despejo por Falta de Pagamento - COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA. X WILLIAN CORDEIRO - Fls. 279 - Primeiramente, apresente o exeqüente CRI atualizada. Após, conclusos para deliberações. Int. - ADV EMERSON LAVANDIER OAB/SP 180949 - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 - ADV MARCO ANTONIO DA SILVA OAB/SP 108934 - ADV EBENEZER MOREIRA VITAL OAB/SP 63469
583.00.2003.076478-3/000000-000 - nº ordem 1257/2003 - Despejo por Falta de Pagamento - COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA. X WILLIAN CORDEIRO - Fls. 343 - Vistos. Ante os documentos de fls. 262/263, defiro ao executado os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Assim, bem como considerando a perícia deferida, intime-se a Defensoria Pública para reserva dos honorários cabíveis, nos termos da Tabela Própria, em nome da Perita nomeada. Int. - ADV EMERSON LAVANDIER OAB/SP 180949 - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 - ADV MARCO ANTONIO DA SILVA OAB/SP 108934 - ADV EBENEZER MOREIRA VITAL OAB/SP 63469
Intimação Prazo 20 Dias Processo nº 583002004050408-0 (842/04)
A Dra CLAUDIA DE LIMA MENGE, Juíza de Direito da 20ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital Faz saber a Azor Guimarães Sobrinho ( nº 719485 e ###.###.###-## ), que Comercial Construções & Serviços Blanchard Ltda ajuizou uma ação de Despejo por Falta de Pagamento, ora em fase de execução de sentença, referente ao contrato de locação do imóvel situado nesta Capital à Rua Capote Valente, 984, Casa 04, Pinheiros Estando o Executado em lugar ignorado, foi deferida sua intimação por edital, para que em 15 dias, a fluir após os 20 dias supra, pague o débito de R$ 11399,49 (Junho/2011), acrescido das cominações legais, sob pena de multa de 10% do montante da condenação (art 475-J, do CPC), acrescido pela lei 11232 de 22/12/2005 Será o presente edital, afixado e publicado na forma da lei São Paulo,
583.00.2006.230498-1/000000-000 - nº ordem 1809/2006 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - COMERCIAL & SERVIÇOS J.V.B. LTDA X FLÁVIO ANDRADE ALVES E OUTROS - Fls. 156 - Vistos. Fls. 153 e 155: indefiro, por ora, tendo em vista que este Juízo entende não estarem esgotados todos os meios para tentativa de localização dos executados, e pelo que consta não se pode deduzir que o requerido se encontra em lugar incerto e não sabido. Int. - ADV EMERSON LAVANDIER OAB/SP 180949 - ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598
583.00.2010.125846-2/000000-000 - nº ordem 535/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - COMERCIAL & SERVIÇOS J.V.B. LTDA X ARGENOR PAULINO DA SILVA - Aviso ao autor: para expedição de mando de intimação conforme r. sentença de fls. 53, providenciar o necessário. - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 - ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598
PROCESSO:583.00.2012.156254
Nº ORDEM:01.08.2012/001191
CLASSE:EMBARGOS À EXECUÇÃO
ASSUNTO:EFEITO SUSPENSIVO / IMPUGNAÇÃO / EMBARGOS À EXECUÇÃO
REQUERENTE:CAROLINA APARECIDA RAMOS
ADVOGADO:261232/SP - FERNANDA MASSAD DE AGUIAR FABRETTI
Requerido:COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA
VARA:8ª. VARA CÍVEL
PROCESSO:583.00.2011.194611
Nº ORDEM:01.22.2011/001812
CLASSE:DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO
REQUERENTE: COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA
ADVOGADO:254144/SP - VERUSCA SEMINATE LOURENÇO
Requerido:GUIOMAR COSTA CONTRERAS
VARA:22ª. VARA CÍVEL
583.00.2010.125847-5/000000-000 - nº ordem 602/2010 - Despejo (ordinário) - COMERCIAL & SERVIÇOS J.V.B. LTDA X FRANCISCA TRINIDAD LOPEZ FERNANDEZ - Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado às fls. 46/49 e, como consectário lógico a desistência do recurso, nos autos da AÇÃO DE DESPEJO que COMERCIAL & SERVIÇOS J.V.B. LTDA. move contra FRANCISCA TRINDAD LOPEZ FERNANDEZ e FATURA ACESSORIA EMPREENDIMENTOS ADMNISTRAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., e, assim, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Inexistindo interesse recursal, certifique a Serventia, desde logo, o trânsito em julgado. Eventuais custas em aberto e os honorários advocatícios, na forma estabelecida no acordo. Ao arquivo. R. P. I. - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 - ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598 - ADV MOACIR ANTONIO MIGUEL OAB/SP 21265
PROCESSO:583.00.2010.197738
Nº ORDEM:01.20.2010/002172
CLASSE:DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO
REQUERENTE:COMERCIAL & SERVIÇOS J.V.B. LTDA
ADVOGADO:237142/SP - PATRICIA KONDRAT
Requerido:CARLOS ALBERTO BERNARDINO DA SILVA E OUTRO
VARA:20ª. VARA CÍVEL
583.00.2010.125846-2/000000-000 - nº ordem 535/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - COMERCIAL & SERVIÇOS J.V.B. LTDA X ARGENOR PAULINO DA SILVA - Ao autor, ciência sobre certidão do oficial de justiça negativa (fls. 37). Endereço diligenciado: Rua Frederico Abranches, 164, apto. 11, Santa Cecília. Motivo: requerido não encontrado pessoalmente. - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 - ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598
Processo 0117311-28.2008.8.26.0003 (003.08.117311-7) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Comercial & Serviços J. V. B. Ltda - Natalino Ferreira - Aguarde-se pelo prazo requerido (10 dias) - ADV: ALMIR CLAUDIO VELI (OAB 234313/SP), GUSTAVO LIMA FERNANDES (OAB 242598/SP), PATRICIA KONDRAT (OAB 237142/SP)
Processo 0001411-0420128260020 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Comercial & Serviços JVB Ltda - Eduardo Honora e outro - Vistos 1 Especifiquem as partes, em 5 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, justificando, objetivamente, sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide 2 No mesmo prazo, digam sobre o interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação Int - ADV: PATRICIA KONDRAT (OAB 237142/SP), CLAUDIA ADRIANA DA CUNHA (OAB 308898/SP), EDUARDO MARTINS BRITO SIQUEIRA (OAB 146384/SP)
40ª Vara Cível da Comarca da Capital /SP 40º Oficio Cível
Edital de citação. Prazo 20 dias. Proc. 583.00.2006.163046-8 (915/06). A Dra. Maria Isabel Caponero Cogan, Juíza de Direito da 40ª Vara Cível da Comarca da Capital, na forma da lei, etc...
Faz saber a Jefferson Luigi Anacleto (RG. 32. 065.203-8 e CPF. 340.806.068-18), que Comercial & Serviços J.V.B. Ltda lhe ajuizou ação de Despejo por Falta de Pagamento, na qual também figura como co-réu Francisco Paulino de Souza, para cobrança da quantia de R$ 1.746,69 (Jun/06), referente ao contrato de locação do apto. 08, localizado na Av. São João, nº 1.518, Santa Cecília, nesta Capital. Encontrando-se o requerido Jefferson Luigi Anacleto em lugar ignorado, foi deferida a citação por edital, para que, em 15 dias, a fluir os 20 dias supra, ofereça resposta ou purgue a mora, sob pena de confissão e revelia. Será o edital, afixado e publicado.
583.00.2009.172392-4/000000-000 - nº ordem 1656/2009 - Despejo (ordinário) - COMERCIAL & SERVIÇOS J.V.B. LTDA X SANDRA MARTINS BORBA - Fls. 37 - Tendo em vista a certidão de fls.36, arquivem-se os autos. Int. - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 - ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598
990.10.349193-9; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 3ª Vara Cível; Ação : Impugnação ao Cumprimento de Sentença; Nº origem: 583.02.2004.032528-0/000000-000; Assunto: Despesas Condominiais; Agravante: Comercial Construtora e Serviços Apb Ltda; Advogado: BENCE PAL DEAK (OAB: 95409/SP); Agravado: Condominio Edificio Dom Paulo; Advogado: SERGIO EMILIO JAFET (OAB: 70601/SP); Agravado: Sergio Jorge Scaff;
7039-9/000001-000 - nº ordem 444/2003 - Despejo por Falta de Pagamento - Execução de Sentença - COMERCIAL & SERVIÇOS JVB LIMITADA X MARCIO MARCILLO E OUTROS - Fls. 148 - Nada sendo requerido em cinco dias, remetam-se os autos ao arquivo. Int. - ADV EMERSON LAVANDIER OAB/SP 180949 - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP
PROCESSO:583.00.2011.141053
Nº ORDEM:01.17.2011/000777
CLASSE:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
REQUERENTE:COMERCIAL & SERVIÇOS JVB LTDA
ADVOGADO:237142/SP - PATRICIA KONDRAT
Requerido:FATIMA APARECIDA MOREIRA DE OLIVEIRA
VARA:17ª. VARA CÍVEL
Processo 0117311-28.2008.8.26.0003 (003.08.117311-7) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Comercial & Serviços J. V. B. Ltda - Natalino Ferreira - Certidão de honorários à disposição - ADV: GUSTAVO LIMA FERNANDES (OAB 242598/SP), PATRICIA KONDRAT (OAB 237142/SP), ALMIR CLAUDIO VELI (OAB 234313/SP)
Processo 011.09.114751-5 - Protesto - Liminar - Comercial e Serviços Jvb Ltda - Condomínio Edifício Fazenda do Morumby - Fls. 370.Manifeste-se o requerente. - ADV: BENCE PAL DEAK (OAB 95409/SP), RUI PACHECO BASTOS (OAB 88167/SP)
583.00.2011.192074-8/000000-000 - nº ordem 1727/2011 - Embargos à Execução - FATIMA APARECIDA MOREIRA DE OLIVEIRA X COMERCIAL & SERVIÇOS JVB LTDA - Fls. 51 - 1 - Fls. 11: recebo como aditamento à petição inicial. Providencie a serventia a alteração, nos sistema e na autuação, do valor dado à causa. 2 - Regularize a embargante sua representação processual, juntando instrumento de procuração, bem como apresente as três últimas declarações de imposto de renda para que este Juízo possa apreciar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV FABIANO BARBOSA FERREIRA DIAS OAB/SP 221972 - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142
583.00.2003.035915-5/000000-000 - nº ordem 896/2003 - Procedimento Ordinário (em geral) - CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BOURBON X COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA - Fls. 452/457: ao devedor. - ADV TELMA LAGONEGRO LONGANO OAB/ SP 62763 - ADV BENCE PAL DEAK OAB/SP 95409
583.00.2006.230498-1/000000-000 - nº ordem 1809/2006 - Despejo por Falta de Pagamento - COMERCIAL & SERVIÇOS J.V.B. LTDA X FLÁVIO ANDRADE ALVES E OUTROS - Fls. 108 - Vistos. Fls. 107: indefiro, por ora, tendo em vista que este Juízo entende não estarem esgotados todos os meios para tentativa de localização dos executados, e pelo que consta da certidão do oficial de justiça não se pode deduzir que o executado se encontra em lugar incerto e não sabido. Int. - ADV EMERSON LAVANDIER OAB/SP 180949 - ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598
583.00.2006.230498-1/000000-000 - nº ordem 1809/2006 - Despejo por Falta de Pagamento - COMERCIAL & SERVIÇOS J.V.B. LTDA X FLÁVIO ANDRADE ALVES E OUTROS - Fls. 139 - CERTIDÃO: falta o autor recolher o complemento da diligência do oficial de justiça, tendo em vista ter fornecido 5 endereços para a citação dos réus (fls. 122 e 126). - ADV EMERSON LAVANDIER OAB/SP 180949 - ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598
583.00.2006.142811-1/000000-000 - nº ordem 598/2006 - Execução de Título Extrajudicial - COMERCIAL & SERVIÇOS J.V.B. LTDA. X LINDALVA MARIA BALBINA DA SILVA E OUTROS - Fl. 116: providencie a parte autora demonstrativo de débito atualizado, em 5 dias, sob pena de indeferimento. - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 - ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598
583.00.2006.230498-1/000000-000 - nº ordem 1809/2006 - Despejo por Falta de Pagamento - COMERCIAL & SERVIÇOS J.V.B. LTDA X FLÁVIO ANDRADE ALVES E OUTROS - Vistas dos autos ao autor para: ( ) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta de citação/intimação. - ADV EMERSON LAVANDIER OAB/SP 180949 - ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598
18ª Vara Cível
Intimação. Prazo 20 Dias. Proc. 583.00.2009.206728-8 (2962/09). O Dr. Luiz Beethoven Giffoni Ferreira, Juiz de Direito da 18ª Vara Cível da Capital, na forma da lei, etc...Faz saber a Gabriela Chakur Medeiros (RG. 35.028.468-4 e CPF. 316.043.878-31), que Comercial & Serviços J.V.B. Ltda lhe ajuizou ação de Despejo por Falta de Pagamento, ora em fase de execução, na qual também é executada Rachel Freitas Ramos, representado pelo contrato de locação do imóvel sito a Rua Barão de Iguape, 315, Apto 61, Liberdade, São Paulo-SP. Estando a executada Gabriela Chakur Medeiros em lugar ignorado, foi deferida a intimação por edital, para que em 15 dias, a fluir após os 20 dias supra, pague o débito de R$ 25.507,20 (Fev./11), acrescido das cominações legais, sob pena de multa de 10% do montante da condenação (art. 475-J, do CPC), acrescido pela lei 11.232 de 22/12/05, bem como a penhora de tantos bens quantos bastem para solução do débito. Será o edital, afixado e publicado. SP, 06/06/11.
Processo Nº AIRR-60600-32.2007.5.02.0431
Complemento Processo Eletrônico
RECORRENTE SOLANGE CRISTINA DOS SANTOS
Advogada DRA. EDIMÁRCIA DA SILVA ANDRADE(OAB: 172783SP)
RECORRIDO COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA.
Advogada DRA. VERUSCA S. LOURENÇO(OAB: 254144SP)
Processo 0117311-28.2008.8.26.0003 (003.08.117311-7) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Comercial & Serviços J. V. B. Ltda - Natalino Ferreira - Vistos. 1- Fls. 144: Arbitro no teto legal. Expeça-se certidão. 2- Fls. 145: A ausência de respostas de instituições bancárias oficiadas via convênio bacenjud ou bloqueios em valor inferior ao da execução dá conta da inexistência de contas correntes ou saldos disponíveis ou ativos financeiros em nome do (a,s) executado (a,s). Aguarde-se, pois, em arquivo eventuais comunicações de bloqueios bancários, ou a indicação pelo exeqüente de outros bens à constrição até o montante do débito. Int. - ADV: GUSTAVO LIMA FERNANDES (OAB 242598/SP), ALMIR CLAUDIO VELI (OAB 234313/ SP), PATRICIA KONDRAT (OAB 237142/SP)
Citação. Prazo 20 Dias. Proc. 583.00.2006.164917-6 (892/06). O Dr. Fernando Antonio Tasso, Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Capital, na forma da lei, etc...Faz saber a Maria Ivanilda da Silva (RG. 95.029.094-670-SSP/CE e CPF. 744.988.273-68), e Francisca Auriceria Bezerra (RG. 37.972.999-4 e CPF. 630.218.893-87), que Comercial & Serviços J.V.B. Ltda lhes ajuizou ação de Despejo por Falta de Pagamento, para cobrança da quantia de R$ 1.682,09 (Jun./06), referente aos débitos dos aluguéis e respectivos encargos locatícios dos meses de Março, Abril e Maio de 2006, do imóvel sito na R. Tamandaré, nº 170, Liberdade, Capital/SP. Estando as supramencionadas em lugar ignorado, expede-se edital, para que, em 15 dias, a fluir os 20 dias supra, ofereçam resposta ou purguem a mora, sob pena de confissão e revelia. Será o edital, afixado e publicado. SP,02/08/10.
583.00.2004.070437-3/000001-000 - nº ordem 1138/2004 - Execução de Título Extrajudicial - Embargos à Execução - JAIRO LIMA DE CARVALHO X COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA - Arbitro os honorários do Dr. Curador, em 100% do valor da Tabela. Expeça-se certidão. Recebo o recurso de fls.237/260, em ambos efeitos. Ao recorrido para resposta, no prazo legal. Após, subam os autos ao E.Tribunal de Justiça- Seção de Direito Privado(25ª a 36ª Câmaras), com as cautelas de estilo. Int. Providencie o curador a retirada da certidão de honorários. - ADV FELIPE MIGUEL LAUAND OAB/SP 231838 - ADV BENCE PAL DEAK OAB/SP 95409
9500-0/000000-000 - nº ordem 897/2011 - Alienação Judicial - COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA X MARGHERITA BIANCA LEONE MURARI E OUTROS - ( ) apresentar resposta à contestação no prazo de 10 (dez) dias e no mesmo prazo comum, de dez dias, autorizada a carga dos autos apenas ao autor, ambas as partes deverão especificar provas, se for o caso, justificadamente, e dizer sobre a efetiva possibilidade de acordo e interesse na designação de audiência de conciliação (réu em petição única; o autor na própria réplica) - ADV BENCE PAL DEAK OAB/SP 95409 - ADV LUIZ ALBERTO TEIXEIRA OAB/SP 138374 - ADV CARLA ANDREIA ALCANTARA COELHO PRADO OAB/SP 188905
583002000590786-7/000000-000 - nº ordem 1712/2000 - Execução de Título Extrajudicial - COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA X LUIS ANTONIO TORELLI E OUTROS - Fls 538 - Vistos Fls536: Defiro a penhora, expedindo-se o necessário Int - ADV BENCE PAL DEAK OAB/SP 95409 - ADV ANDRE KESSELRING DIAS GONCALVES OAB/SP 127776 - ADV MARTIM DE ALMEIDA SAMPAIO OAB/SP 76225 - ADV HEIDI VON ATZINGEN OAB/SP 68264
- ADV SALVADOR CEGLIA NETO OAB/SP 38157 - ADV FATIMA LORAINE CORRENTE SORROSAL OAB/SP 87551 – ADV ALLESSANDRA HELENA NEVES OAB/SP 157126
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 671.386 (108)
ORIGEM : PROC - 116579 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA
RECTE.(S) : VIPLAN - VIAÇÃO PLANALTO LTDA
ADV.(A/S) : THAISA FÉLIX DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
SUSDO.(A/S) : JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FALÊNCIAS E
RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO DISTRITO FEDERAL -DF
SUSDO.(A/S) : JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE EXECUÇÕES
FISCAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
SUSDO.(A/S) : JUÍZO FEDERAL DA 11A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA
DO DISTRITO FEDERAL
INTDO.(A/S) : BRATUR - BRASÍLIA TURISMO LTDA
INTDO.(A/S) : AGROPECUÁRIA VALE DO ARAGUAIA LTDA
INTDO.(A/S) : EXPRESSO BRASÍLIA LTDA
INTDO.(A/S) : LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA
INTDO.(A/S) : VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A - VASP
INTDO.(A/S) : COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Processo 1.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Anulação - Viação Aérea São Paulo S/A - VASP – Comercial Construções e Serviços Blanchard Ltda - Vistos. VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO - VASP, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação revocatória em face de COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA. Alegando, em síntese, que durante o período em que operava normalmente, a requerente sofreu reclamação trabalhista intentada por Luiz Antônio de Oliveira, Daniel Barbosa Bonfim e Paulo Virgílio Abreu Teixeira, que tramitou perante a 15ª Vara do Trabalho de São Paulo, a qual resultou procedente, concluindo-se com a penhora e praceamento de imóvel pertencente à VASP, imóvel este que foi arrematado pela requerida da presente ação. Fundado no art. 215 da Lei de Registros Públicos e alegando que a Carta de Arrematação só foi levada a registro no dia 26 de fevereiro de 2008, posteriormente ao Termo Legal da Quebra da VASP, fixado em noventa dias antes do primeiro protesto (20 de abril de 1999), a requerente pede que seja decretada a nulidade da Carta de Arrematação averbada no 10º Cartório de Registro de Imóveis, voltando o imóvel a pertencer ao patrimônio da massa falida da VASP, com a condenação da requerida nas custas e honorários advocatícios. Juntou documentos. (fls. 09/328). Devidamente citada, a ré apresentou contestação na qual alegou primeiramente a decadência do direito da requerente, com base nos art. 486 e 495 do Código de Processo Civil, que estabelece o prazo de dois anos para ajuizamento de ação rescisória (equiparado à anulatória), alegando que a presente demanda foi ajuizada em 17 de agosto de 2011, portanto após o decaimento do direito,
583002011152678-0/000000-000 - nº ordem 1074/2011 - Embargos à Execução - VICENTE CANDIDO XAVIER X COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA - Sentença nº 1156/2012 registrada em 30/05/2012 no livro nº 434 às Fls 198/200: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos nos embargos interposto por VICENTE CÂNDIDO XAVIER contra COMERCIAL CONSTRUÇÕES DE SERVIÇOS BLANCHARD LTDA Condeno o embargante no pagamento de honorários advocatícios (que fixo em 20% do valor atualizado da execução principal), custas e despesas
processuais PRIC C E R T I F I C O e dou fé que a taxa judiciária de preparo, nos termos do Art 4º, II e §1º da Lei Ordinária Estadual Nº 11608/2003, importa em R$810,80 e as custas de porte, remessa e retorno de autos importam em R$ 25,00 por volume (1 volume) - ADV JOAO DIONISIO DA SILVA GAULES OAB/SP 126374 - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Fevereiro de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano IV - Edição 897 827 Processo 0.8.26.0053 - Mandado de Segurança - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Comercial, Construções & Serviços Blanchard Ltda - Chefe da Administração Fazendária da Prefeitura de São Paulo - 2127/10: Vistos. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por COMERCIAL, CONSTRUÇÕES SERVIÇOS BLANCHARD LTDA. contra ato supostamente ilegal praticado pelo CHEFE DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO objetivando o reconhecimento do direito de obter certidão negativa ou positiva com efeito de negativa do IPTU em relação ao imóvel mencionado na inicial, arrematado por ela em hasta pública em março de 2006, sendo que a ação declaratória de inexigibilidade do IPTU vencido anteriormente à arrematação foi julgada procedente, pendendo de julgamento o apelo interposto pela Fazenda Municipal. A liminar foi indeferida (fl. 51). O impetrado, notificado, prestou informações. O Ministério Público não opinou. É o relatório. Fundamento e decido. A segurança deve ser denegada. Em primeiro lugar, como dito inicialmente, como a apelação interposta pelo Município de São Paulo contra a sentença de procedência que reconheceu a inexigibilidade dos créditos de IPTU foi recebido no duplo efeito, não há que se falar na expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa, já que a exigibilidade do respectivo crédito tributário não se encontra suspensa por qualquer razão. De outro lado, segundo o impetrado, consta débito de IPTU de 2008, depois da arrematação, o que, por si só, impediriaa expedição das referidas certidões. Daí é de rigor a denegação da segurança. Ante o exposto e o que mais consta dos autos, denego a presente segurança, nos termos do artigo 269 inciso I do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais pela impetrante. Sem verba honorária, por força de lei. P.R.I. V. Preparo: R$ 87,25. - ADV: PATRICIA KONDRAT (OAB 237142/ SP), FABIANA MEILI DELL AQUILA (OAB 182406/SP)
Acórdão Inteiro Teor nº AR-10087/2003-000-02.00 de TST. Tribunal Superior do Trabalho, 11 de Dezembro de 2007
Magistrado Responsável: Ministro José Simpliciano Fontes de F. Fernandes
Actor: Gabriel Adrian Smolarsky e Outros
Demandado: Comercial, Construções e Serviços Blanchard Ltda. / Maria Dolores Alvarez Monteiro
Resumo
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTOS APRESENTADOS EM CÓPIA SEM AUTENTICAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. Hipótese em que a cópia do acórdão bem como dos demais documentos que instruem a petição inicial, inclusive a certidão de trânsito em julgado, carecem da autenticação exigida pelo art. 830 da CLT, inferindo-se daí a inexistência dos documentos e, via de conseqüência, imprestabilidade para efeito de prova. Nessa fase recursal, não há de se falar em concessão de prazo para a regularização processual, porque a etapa em que se pode proceder ao saneamento do feito já foi, há muito, superada (Orientação Jurisprudencial 84 da SBDI-2). Processo extinto sem resolução do mérito.
Fragmento
Acórdão Inteiro Teor nº AR-10087/2003-000-02.00 de TST. Tribunal Superior do Trabalho, 11 de Dezembro de 2007
TST - ROAR - 10087/2003-000-02-00.3 - Data de publicação: 08/02/2008
PROC. Nº TST-ROAR-10087/2003-000-02-00.3 fls.1
A C Ó R D Ã O SBDI-2
JSF/KNOC/afs/sgc
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTOS APRESENTADOS EM CÓPIA SEM AUTENTICAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. Hipótese em que a cópia do acórdão bem c...
Processo Nº AIRR-60600-32.2007.5.02.0431
Complemento Processo Eletrônico
RECORRENTE SOLANGE CRISTINA DOS SANTOS
Advogada DRA. EDIMÁRCIA DA SILVA
ANDRADE(OAB: 172783SP)
RECORRIDO COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E
SERVIÇOS BLANCHARD LTDA.
Advogada DRA. VERUSCA S. LOURENÇO(OAB: 254144SP)
Acordão de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (Sao Paulo), 15 de Março de 2011
Magistrado Responsável: WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES
Processo N.º: 20110204659
Fragmento
Acordão de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (Sao Paulo), 15 de Março de 2011
TRT 2a Regiao f l s. ________________ func . 11 a. Tur m a
RECURSO ORDINÁRIO DA 59ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES: ESPÓLIO DE MARION MEIER WISSMANN, ELIANA WISSMANN e AVIGAD ALYANAK RECORRIDOS: EDER DE OLIVEIRA ABENSUR e COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA JUÍZA PROLATORA DA SENTENÇA: DRA. SIMONE APARECIDA NUNES Ementa: Ação anulatória de arrematação; não há nulidade no processo de origem; a execução mostra-se perfeita, atendendo aos requisitos legais; foi dada p...
929/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª REGIÃO 423
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 01 de Março de 2012
Vista do requerimento da arrematante - Comercial, Construções e Serviços Blanchard Ltda- de devolução do valor lançado, tendo em vista a decisão proferida por este Juízo nos autos da Ação Anulatória
17ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Edital
Acordão de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (Sao Paulo), 21 de Setembro de 2010
Magistrado Responsável: MARCOS NEVES FAVA
Processo N.º: 20100882271
Fragmento
Acordão de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (Sao Paulo), 21 de Setembro de 2010
PROCESSO TRT/SP N.º 00698199904502007 AGRAVO DE PETIÇÃO 1ª AGRAVANTE: COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD 2º AGRAVANTE: JERÔNIMO ALVES DUPIM NETO AGRAVADA: DOZILI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ORIGEM: 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
Ementa: Remição. Oportunidade. Assinatura do auto de arrematação. Terminada a hasta pública, com a assinatura do auto de arrematação pelo serventuário, pelo leiloeiro, pelo arrematante e pelo juiz presidente da licitação, o ato de transferência da propriedade encontrase perfeito e acabado. É extemporânea a remição da dívida após a assinatura do a...
Processo Nº AIRR-7000-62.2006.5.02.0001
Complemento Processo Eletrônico
Relator MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA
AGRAVANTE(S) COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA.
Advogada DRA. VERUSCA S. LOURENÇO(OAB: 254144SP)
AGRAVADO(S) MACAN SPORTS S/C LTDA.
Advogado DR. CAUÊ COFFONE(OAB: 257325SP)
AGRAVADO(S) MARCONI CARLOS DE LUCENA
Advogado DR. VALTER FRANCISCO MESCHEDE(OAB: 123545SP)
Processo Nº E-ED-RR-68700-21.2006.5.02.0007
Processo Nº E-ED-RR-687/2006-007-02-00.0
EMBARGANTE ANTÔNIO DE PÁDUA FELIZARDO DA MATTA MACHADO
Advogado DR. ESTÊVÃO MALLET(OAB: 109014SP)
EMBARGADO(A) COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA.
Advogado DR. BENCE PÁL DEÁK(OAB: 95409SP)
EMBARGADO(A) JORGE CUNHA ALVES DE PAULA
Advogado DR. RUI DI GIACOMO BARBOSA(OAB: )
Processo Nº RR-68700-21.2006.5.02.0007
Processo Nº RR-687/2006-007-02-00.0
Relator MIN. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
RECORRENTE(S) ANTÔNIO DE PÁDUA FELIZARDO DA MATTA MACHADO
Advogado DR. ESTÊVÃO MALLET
RECORRIDO(S) COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA.
Advogado DR. BENCE PÁL DEÁK
RECORRIDO(S) JORGE CUNHA ALVES DE PAULA
Advogado DR. RUI DI GIACOMO BARBOSA
Processo Nº RE-ED-AIRR-1639/2002-007-02-40.0
RECORRENTE(S) THELMA VITOLS CIARCIA E OUTROS
Advogado DR. SÉRGIO AUGUSTO GRAVELLO
RECORRIDO(S) COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA.
Advogado DR. BENCE PÁL DEÁK
RECORRIDO(S) MARIA DO NASCIMENTO CARVALHO
Processo Nº AIRR-124600-5220005020054
Complemento Processo Eletrônico
Relator MIN HORÁCIO RAYMUNDO DE SENNA PIRES
AGRAVANTE(S) COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA
Advogado DR BENCE PÁL DEÁK(OAB: 95409SP)
AGRAVANTE(S) THIAGO VALENTIM DOS SANTOS MORAIS
Advogado DR AMARILIO DOS SANTOS(OAB: 61840SP)
AGRAVADO(S) RONALDO BARBOSA VALENTE E OUTRO
Advogado DR ANTONIO CELSO SOARES SAMPAIO(OAB: 132849SP)
583002000590786-7/000000-000 - nº ordem 1712/2000 - Execução de Título Extrajudicial - COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA X LUIS ANTONIO TORELLI E OUTROS - Fls 538 - Vistos Fls536: Defiro a penhora, expedindo-se o necessário Int - ADV BENCE PAL DEAK OAB/SP 95409 - ADV ANDRE KESSELRING DIAS GONCALVES OAB/SP 127776 - ADV MARTIM DE ALMEIDA SAMPAIO OAB/SP 76225 - ADV HEIDI VON ATZINGEN OAB/SP 68264
- ADV SALVADOR CEGLIA NETO OAB/SP 38157 - ADV FATIMA LORAINE CORRENTE SORROSAL OAB/SP 87551 – ADV ALLESSANDRA HELENA NEVES OAB/SP 157126
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 671.386 (108)
ORIGEM : PROC - 116579 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA
RECTE.(S) : VIPLAN - VIAÇÃO PLANALTO LTDA
ADV.(A/S) : THAISA FÉLIX DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
SUSDO.(A/S) : JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FALÊNCIAS E
RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO DISTRITO FEDERAL -DF
SUSDO.(A/S) : JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE EXECUÇÕES
FISCAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
SUSDO.(A/S) : JUÍZO FEDERAL DA 11A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA
DO DISTRITO FEDERAL
INTDO.(A/S) : BRATUR - BRASÍLIA TURISMO LTDA
INTDO.(A/S) : AGROPECUÁRIA VALE DO ARAGUAIA LTDA
INTDO.(A/S) : EXPRESSO BRASÍLIA LTDA
INTDO.(A/S) : LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA
INTDO.(A/S) : VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A - VASP
INTDO.(A/S) : COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOSBLANCHARD LTDA
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Processo 1.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Anulação - Viação Aérea São Paulo S/A - VASP – Comercial Construções e Serviços Blanchard Ltda - Vistos. VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO - VASP, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação revocatória em face de COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA. Alegando, em síntese, que durante o período em que operava normalmente, a requerente sofreu reclamação trabalhista intentada por Luiz Antônio de Oliveira, Daniel Barbosa Bonfim e Paulo Virgílio Abreu Teixeira, que tramitou perante a 15ª Vara do Trabalho de São Paulo, a qual resultou procedente, concluindo-se com a penhora e praceamento de imóvel pertencente à VASP, imóvel este que foi arrematado pela requerida da presente ação. Fundado no art. 215 da Lei de Registros Públicos e alegando que a Carta de Arrematação só foi levada a registro no dia 26 de fevereiro de 2008, posteriormente ao Termo Legal da Quebra da VASP, fixado em noventa dias antes do primeiro protesto (20 de abril de 1999), a requerente pede que seja decretada a nulidade da Carta de Arrematação averbada no 10º Cartório de Registro de Imóveis, voltando o imóvel a pertencer ao patrimônio da massa falida da VASP, com a condenação da requerida nas custas e honorários advocatícios. Juntou documentos. (fls. 09/328). Devidamente citada, a ré apresentou contestação na qual alegou primeiramente a decadência do direito da requerente, com base nos art. 486 e 495 do Código de Processo Civil, que estabelece o prazo de dois anos para ajuizamento de ação rescisória (equiparado à anulatória), alegando que a presente demanda foi ajuizada em 17 de agosto de 2011, portanto após o decaimento do direito,
583002011152678-0/000000-000 - nº ordem 1074/2011 - Embargos à Execução - VICENTE CANDIDO XAVIER X COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA - Sentença nº 1156/2012 registrada em 30/05/2012 no livro nº 434 às Fls 198/200: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos nos embargos interposto por VICENTE CÂNDIDO XAVIER contra COMERCIAL CONSTRUÇÕES DE SERVIÇOS BLANCHARD LTDA Condeno o embargante no pagamento de honorários advocatícios (que fixo em 20% do valor atualizado da execução principal), custas e despesas
processuais PRIC C E R T I F I C O e dou fé que a taxa judiciária de preparo, nos termos do Art 4º, II e §1º da Lei Ordinária Estadual Nº 11608/2003, importa em R$810,80 e as custas de porte, remessa e retorno de autos importam em R$ 25,00 por volume (1 volume) - ADV JOAO DIONISIO DA SILVA GAULES OAB/SP 126374 - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Fevereiro de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano IV - Edição 897 827 Processo 0.8.26.0053 - Mandado de Segurança - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Comercial, Construções & Serviços Blanchard Ltda - Chefe da Administração Fazendária da Prefeitura de São Paulo - 2127/10: Vistos. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por COMERCIAL, CONSTRUÇÕES SERVIÇOS BLANCHARD LTDA. contra ato supostamente ilegal praticado pelo CHEFE DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO objetivando o reconhecimento do direito de obter certidão negativa ou positiva com efeito de negativa do IPTU em relação ao imóvel mencionado na inicial, arrematado por ela em hasta pública em março de 2006, sendo que a ação declaratória de inexigibilidade do IPTU vencido anteriormente à arrematação foi julgada procedente, pendendo de julgamento o apelo interposto pela Fazenda Municipal. A liminar foi indeferida (fl. 51). O impetrado, notificado, prestou informações. O Ministério Público não opinou. É o relatório. Fundamento e decido. A segurança deve ser denegada. Em primeiro lugar, como dito inicialmente, como a apelação interposta pelo Município de São Paulo contra a sentença de procedência que reconheceu a inexigibilidade dos créditos de IPTU foi recebido no duplo efeito, não há que se falar na expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa, já que a exigibilidade do respectivo crédito tributário não se encontra suspensa por qualquer razão. De outro lado, segundo o impetrado, consta débito de IPTU de 2008, depois da arrematação, o que, por si só, impediriaa expedição das referidas certidões. Daí é de rigor a denegação da segurança. Ante o exposto e o que mais consta dos autos, denego a presente segurança, nos termos do artigo 269 inciso I do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais pela impetrante. Sem verba honorária, por força de lei. P.R.I. V. Preparo: R$ 87,25. - ADV: PATRICIA KONDRAT (OAB 237142/ SP), FABIANA MEILI DELL AQUILA (OAB 182406/SP)
Acórdão Inteiro Teor nº AR-10087/2003-000-02.00 de TST. Tribunal Superior do Trabalho, 11 de Dezembro de 2007
Magistrado Responsável: Ministro José Simpliciano Fontes de F. Fernandes
Actor: Gabriel Adrian Smolarsky e Outros
Demandado: Comercial, Construções e Serviços Blanchard Ltda. / Maria Dolores Alvarez Monteiro
Resumo
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTOS APRESENTADOS EM CÓPIA SEM AUTENTICAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. Hipótese em que a cópia do acórdão bem como dos demais documentos que instruem a petição inicial, inclusive a certidão de trânsito em julgado, carecem da autenticação exigida pelo art. 830 da CLT, inferindo-se daí a inexistência dos documentos e, via de conseqüência, imprestabilidade para efeito de prova. Nessa fase recursal, não há de se falar em concessão de prazo para a regularização processual, porque a etapa em que se pode proceder ao saneamento do feito já foi, há muito, superada (Orientação Jurisprudencial 84 da SBDI-2). Processo extinto sem resolução do mérito.
Fragmento
Acórdão Inteiro Teor nº AR-10087/2003-000-02.00 de TST. Tribunal Superior do Trabalho, 11 de Dezembro de 2007
TST - ROAR - 10087/2003-000-02-00.3 - Data de publicação: 08/02/2008
PROC. Nº TST-ROAR-10087/2003-000-02-00.3
fls.1
PROC. Nº TST-ROAR-10087/2003-000-02-00.3
A C Ó R D Ã O
SBDI-2
JSF/KNOC/afs/sgc
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTOS APRESENTADOS EM CÓPIA SEM AUTENTICAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. Hipótese em que a cópia do acórdão bem c...
Processo Nº AIRR-60600-32.2007.5.02.0431
Complemento Processo Eletrônico
RECORRENTE SOLANGE CRISTINA DOS SANTOS
Advogada DRA. EDIMÁRCIA DA SILVA
ANDRADE(OAB: 172783SP)
RECORRIDO COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E
SERVIÇOS BLANCHARD LTDA.
Advogada DRA. VERUSCA S. LOURENÇO(OAB:
254144SP)
Acordão de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (Sao Paulo), 15 de Março de 2011
Magistrado Responsável: WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES
Processo N.º: 20110204659
Fragmento
Acordão de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (Sao Paulo), 15 de Março de 2011
TRT 2a Regiao f l s. ________________ func . 11 a. Tur m a
RECURSO ORDINÁRIO DA 59ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES: ESPÓLIO DE MARION MEIER WISSMANN, ELIANA WISSMANN e AVIGAD ALYANAK RECORRIDOS: EDER DE OLIVEIRA ABENSUR e COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA JUÍZA PROLATORA DA SENTENÇA: DRA. SIMONE APARECIDA NUNES Ementa: Ação anulatória de arrematação; não há nulidade no processo de origem; a execução mostra-se perfeita, atendendo aos requisitos legais; foi dada p...
929/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª REGIÃO 423
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 01 de Março de 2012
Vista do requerimento da arrematante - Comercial, Construções e Serviços Blanchard Ltda- de devolução do valor lançado, tendo em vista a decisão proferida por este Juízo nos autos da Ação Anulatória
17ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Edital
Acordão de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (Sao Paulo), 21 de Setembro de 2010
Magistrado Responsável: MARCOS NEVES FAVA
Processo N.º: 20100882271
Fragmento
Acordão de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (Sao Paulo), 21 de Setembro de 2010
PROCESSO TRT/SP N.º 00698199904502007 AGRAVO DE PETIÇÃO 1ª AGRAVANTE: COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD 2º AGRAVANTE: JERÔNIMO ALVES DUPIM NETO AGRAVADA: DOZILI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ORIGEM: 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
Ementa: Remição. Oportunidade. Assinatura do auto de arrematação. Terminada a hasta pública, com a assinatura do auto de arrematação pelo serventuário, pelo leiloeiro, pelo arrematante e pelo juiz presidente da licitação, o ato de transferência da propriedade encontrase perfeito e acabado. É extemporânea a remição da dívida após a assinatura do a...
Processo Nº AIRR-7000-62.2006.5.02.0001
Complemento Processo Eletrônico
Relator MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA
AGRAVANTE(S) COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA.
Advogada DRA. VERUSCA S. LOURENÇO(OAB: 254144SP)
AGRAVADO(S) MACAN SPORTS S/C LTDA.
Advogado DR. CAUÊ COFFONE(OAB: 257325SP)
AGRAVADO(S) MARCONI CARLOS DE LUCENA
Advogado DR. VALTER FRANCISCO
MESCHEDE(OAB: 123545SP)
Processo Nº E-ED-RR-68700-21.2006.5.02.0007
Processo Nº E-ED-RR-687/2006-007-02-00.0
EMBARGANTE ANTÔNIO DE PÁDUA FELIZARDO DA MATTA MACHADO
Advogado DR. ESTÊVÃO MALLET(OAB: 109014SP)
EMBARGADO(A) COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA.
Advogado DR. BENCE PÁL DEÁK(OAB: 95409SP)
EMBARGADO(A) JORGE CUNHA ALVES DE PAULA
Advogado DR. RUI DI GIACOMO BARBOSA(OAB: )
Processo Nº RR-68700-21.2006.5.02.0007
Processo Nº RR-687/2006-007-02-00.0
Relator MIN. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
RECORRENTE(S) ANTÔNIO DE PÁDUA FELIZARDO DA MATTA MACHADO
Advogado DR. ESTÊVÃO MALLET
RECORRIDO(S) COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA.
Advogado DR. BENCE PÁL DEÁK
RECORRIDO(S) JORGE CUNHA ALVES DE PAULA
Advogado DR. RUI DI GIACOMO BARBOSA
Processo Nº RE-ED-AIRR-1639/2002-007-02-40.0
RECORRENTE(S) THELMA VITOLS CIARCIA E OUTROS
Advogado DR. SÉRGIO AUGUSTO GRAVELLO
RECORRIDO(S) COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA.
Advogado DR. BENCE PÁL DEÁK
RECORRIDO(S) MARIA DO NASCIMENTO CARVALHO
Processo Nº AIRR-124600-5220005020054
Complemento Processo Eletrônico
Relator MIN HORÁCIO RAYMUNDO DE SENNA PIRES
AGRAVANTE(S) COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA
Advogado DR BENCE PÁL DEÁK(OAB: 95409SP)
AGRAVANTE(S) THIAGO VALENTIM DOS SANTOS MORAIS
Advogado DR AMARILIO DOS SANTOS(OAB: 61840SP)
AGRAVADO(S) RONALDO BARBOSA VALENTE E OUTRO
Advogado DR ANTONIO CELSO SOARES SAMPAIO(OAB: 132849SP)
3642-9/000001-000 - nº ordem 1278/2002 - Procedimento Ordinário (em geral) - Execução de Sentença - COMERCIAL CONSTRUTORA E SERVIÇOS APB LTDA E OUTROS X CANTON UNA INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA. - Certidão: Autos arquivados no pacote n. 6532/2010-deverá o interessado recolher custas de desarquivamento. – ADV BENCE PAL DEAK OAB/SP 95409 - ADV OTAVIO AUGUSTO VIANA SILVA OAB/SP 104719 - ADV CRISTIANE ROBERTA FATIGA BONIFAZI OAB/SP 178150 - ADV GERALDO BARBOSA DA SILVA JUNIOR OAB/SP 108925
RECURSO ESPECIAL Nº 1151499 - SP (2009/0148691-3)
RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI
RECORRENTE : COMERCIAL, CONSTRUTORA E SERVIÇOS APB LTDA
ADVOGADO : BENCE PAL DEAK E OUTRO(S)
RECORRIDO : CONDOMÍNIO EDIFÍCIO DOM PAULO
ADVOGADO : SE IO EMILIO JAFET
RECORRIDO : SÉ IO JO E SCAFF
ADVOGADO : FÁBIO FERREIRA LEAL COSTA NEVES
DECISÃO
1- COMERCIAL, CONSTRUTORA E SERVIÇOS APB LTDA interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida em impugnação ao cumprimento de sentença em ação de cobrança de condomínio, proposta por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO DOM PAULO contra pág 3999
Processo 002.04.032528-0/00001 - Incidentes - Despesas Condominiais - Comercial, Construtora e Serviços Apb Ltda -Condomínio Edifício Dom Paulo - Fls.132/177: Anote-se a interposição de recurso de Agravo de Instrumento pela impugnante. Informe a impugnante se houve a concessão de feito suspensivo ao recurso, no prazo de cinco dias. Decorridos e no silêncio, prossiga-se a execução. Intimem-se. - ADV: VERUSCA SEMINATE LOURENÇO (OAB 254144/SP), SERGIO EMILIO JAFET (OAB 70601/SP), LINO EDUARDO ARAUJO PINTO (OAB 80598/SP), BENCE PAL DEAK (OAB 95409/SP), MARI SANTOS MENDES (OAB 214146/SP)
Fóruns Regionais e Distritais - II - Santo Amaro e Ibirapuera Cível - Distribuidor Cível RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO REGIONAL II - SANTO AMARO EM 10/04/2012
PROCESSO :0025820-98.2012.8.26.0002 CLASSE :CAUTELAR INOMINADA REQTE : Condominio Edificio Dom Paulo ADVOGADO : 70601/SP - Sergio Emilio Jafet REQDO : Comercial, Construtora e Serviços APB Ltda VARA :6ª VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
ACÓRDÃO Nº: 20070954733 Nº de Pauta:106 PROCESSO TRT/SP Nº: 02742200105602002 AGRAVO DE PETICAO EM CARTA PRECATORIA - 56 VT de São Paulo AGRAVANTE: 1. EDUARDO JOÃO ASSEF 2. MARIA APARECIDA DOS SANTOS AGRAVADO: 1. COMERCIAL CONSTRUTORA E SERVIÇOS APB LTD 2. CLAUDI MEIRE PLACA 3. OVERPLAN SERV PROM E TEMP LTDA ACORDAM os Magistrados da 11ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do agravo de petiÁão interposto pela 2ª agravante e NEGAR PROVIMENTO ao agravo do 1º agravante. São Paulo, 30 de Outubro de 2007. CARLOS FRANCISCO BERARDO PRESIDENTE KYONG MI LEE RELATORA
Processo Nº AIRR-2742/2001-056-02-40.7
Relator MIN. MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
AGRAVANTE(S) EDUARDO JOÃO ASSEF
Advogado DR. FÁBIO BATISTA DE SOUZA
AGRAVADO(S) COMERCIAL, CONSTRUTORA E SERVIÇOS APB LTDA.
Advogado DR. BENCE PÁL DEÁK
AGRAVADO(S) CLAUDI MEIRE PLACA
AGRAVADO(S) OVERPLAN SERVIÇOS
PROMOCIONAIS E TEMPORÁRIOS LTDA
AGRAVO DE PETIÇÃO -11ª TURMA
Processo TRT/SP nº 02742200105602002
ORIGEM: 56ª Vara do Trabalho de São Paulo
AGRAVANTES: Eduardo João Assef
Maria Aparecida dos Santos
AGRAVADOS: Comercial Construtora e Serviços APB Ltda
Claudi Meire Placa
Overplan Serviços Promocionais e Temporários Ltda
583.00.2005.210960-2/000001-000 - nº ordem 2105/2005 - Despejo por Falta de Pagamento - Cumprimento de sentença- COMERCIAL CONSTRUTORA & SERVIÇOS APB LTDA X ELIZABETH RODRIGUES DA SILVA E OUTROS - Processo n.583.00.2005.210960-2 Vistos. Vista dos autos à parte interessada sobre o resultado obtido através da pesquisa de endereçosjunto ao sistema Bacen Jud. Int. - ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598583.00.2006.163463-5/000000-000 - nº ordem 927/2006 - Procedimento Sumário -
0960-2/000001-000 - nº ordem 2105/2005 - Despejo por Falta de Pagamento - Execução de Sentença- COMERCIAL CONSTRUTORA & SERVIÇOS APB LTDA X ELIZABETH RODRIGUES DA SILVA E OUTROS - Processo n.0960-2 Vistos. Fls. 231/234: esclareça a exequente quais endereços se referem à quais co-executadas. Após, tornem. Int. - ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598
583.00.2005.210960-2/000001-000 - nº ordem 2105/2005 - Despejo por Falta de Pagamento - Execução de Sentença -COMERCIAL CONSTRUTORA & SERVIÇOS APB LTDA X ELIZABETH RODRIGUES DA SILVA E OUTROS - Vistos. Ante a ausência de comunicação sobre a eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo interposto pelo exeqüente e o decurso de prazo supra certificado, arquivem-se os autos, Int. - ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598
origem: 0960-2/000000-000; Assunto: Locação de Imóvel; Agravante: Comercial Construtora e Serviços Apb Ltda; Advogado: GUSTAVO LIMA FERNANDES (OAB: 242598/SP); Advogada: Patricia Kondrat (OAB: 237142/SP); Agravado: Elizabeth Rodrigues da Silva;
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
ACÓRDÃO Nº:SDI - 00968/2010-0 Nº na Pauta: 017 PROCESSO Nº:10027200700002004 Ação Rescisória AUTOR: HELENA BRONZERI URSIC. RÉU: PLINIO MARIN,COMERCIAL CONSTRUÇOES E SERVIÇOS APB LTDA. EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REJULGAMENTO. ATAQUE À SENTENÇA JÁ SUBSTITUIDA POR ACÓRDÃO. EXTINÇÕ SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. Tendo a Autora, diante de decisão proferida em Embargos de Terceiro que os rejeitou in limine por extemporâneos, seguida de Agravo de Petição, cujo acórdão manteve a decisão originária, atacado a decisão de primeiro grau apenas para pedir fosse declarada nula, sem postular o rejulgamento como se faz necessário em sede rescisória, além do que logrou atacar a decisão que já havia sido substituída por acórdão, incide em falha que somente pode levar à extinção da ação sem apreciação do mérito. ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: Por unanimidade de votos, com restrições da Exma. Desembargadora Lizete Belido Barreto Rocha quanto à fundamentação, rejeitar todas as preliminares argüidas pelos Réus em suas defe sas, extinguindo a ação sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 267, I, em combinação com o art. 488, I, ambos do CPC. Custas de R$ 20,00 pela Autora, apuradas sobre o valor de R$atribuído à causa, cujo recolhimento deverá ser providenciado em oito dias, pena de execução direta. São Paulo, 14 de Junho de 2010 ______________________________ __________ PRESIDENTE SERGIO WINNIK ______________________________ __________ RELATORA SÔNIA APARECIDA GINDRO ______________________________ __________ PROCURADOR CRISTINA APARECIDA RIBEIRO BRASILIANO
AÇÃO RESCISÓRIA
PROCESSO TRT/SP SDI-IV N O : 10027200700002004
AUTOR HELENA BRONZERI URSIC
RÉUS PLINIO MARIN e COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS APB LTDA
AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REJULGAMENTO. ATAQUE À SENTENÇA JÁ SUBSTITUIDA POR ACÓRDÃO. EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
Tendo a Autora, diante de decisão proferida em Embargos de Terceiro que os rejeitou in limine por extemporâneos, seguida de Agravo de Petição, cujo acórdão manteve a decisão originária, atacado a decisão de primeiro grau apenas para pedir fosse declarada nula, sem postular o rejulgamento como se faz necessário em sede rescisória, além do que logrou atacar a decisão que já havia sido substituída por acórdão, incide em falha que somente pode levar à extinção da ação sem apreciação do mérito.
Fóruns Regionais e Distritais - I - Santana, Casa Verde, Vila Maria e Tucuruvi Cível - Distribuidor Cível RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO REGIONAL I - SANTANA EM 16/05/2012
PROCESSO :0021043-73.2012.8.26.0001 CLASSE :IMISSÃO NA POSSE REQTE : Comercial, Construtora e Serviços Apb Ltda ADVOGADO : 214146/SP - Mari Santos Mendes REQDO : Fernando Callejon Garulo VARA :7ª VARA CÍVEL
583.00.2009.190400-2/000000-000 - nº ordem 1842/2009 - Execução de Título Extrajudicial - COMERCIAL CONSTRUTORA & SERVIÇOS APB LTDA. X IMPERIO CONFECÇÕES LTDA. E OUTROS - Ciência de fls. 98/ 105: certidão do Oficial de Justiça: restou positiva a citação de Império Confecções Ltda. na pessoa de André Luis Cardoso Lima. Int - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 - ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598
0400-2/000000-000 - nº ordem 1842/2009 - Execução de Título Extrajudicial - COMERCIAL CONSTRUTORA & SERVIÇOS APB LTDA. X IMPERIO CONFECÇÕES LTDA. E OUTROS - Ciência do ofício de fls. 89/90 da Telefônica (dados cadastrais). Int - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 - ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598
Processo 2.8.26.0009 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Comercial, Construtora e Serviços Apb Ltda - José Enilson de Oliveira e outro - Providencie a autora DUAS CÓPIAS do comprovante de pagamento de fls. 12 (diligência oficial de justiça), no prazo de trinta dias, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação. - ADV: PATRICIA KONDRAT (OAB 237142/SP)
PROCESSO :2.8.26.0009
CLASSE :DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA
REQTE : Comercial, Construtora e Serviços Apb Ltda
ADVOGADO : 237142/SP - Patricia Kondrat
REQDO : José Enilson de Oliveira
VARA:2ª VARA CÍVEL
Fóruns Centrais - Fórum João Mendes Júnior - Distribuidor Cível RELAÇÃO DOS FEITOS CIVEIS DISTRIBUÍDOS AS VARAS DO FÓRUM CENTRAL CÍVEL JOÃO MENDES JÚNIOR EM 07/01/2011
PROCESSO:583.00.2011.101590 Nº ORDEM:01.14.2011/000024 CLASSE:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL REQUERENTE:COMERCIAL CONSTRUTORA & SERVIÇOS APB LTDA ADVOGADO:237142/SP - PATRICIA KONDRAT Requerido:JOSÉ PAULINO DO NASCIMENTO VARA:14ª. VARA CÍVEL
Nº 0216778-14.2007.8.26.0100 - Apelação - São Paulo - Apelante: Jose Paulo Souza dos Santos - Apelado: Comercial Construtora & Serviços A P B Ltda - O Setor de Conciliação em 2º Grau, tendo em vista o Projeto "TJ conciliando SP", com a participação de diversas empresas jurisdicionadas que indicaram processos com possibilidade de acordo, bem como os pedidos individualmente formulados nesse mesmo sentido via e-mail ou petição nos autos, comunica que a sessão conciliatória foi designada para o próximo dia 23 de março de 2011, às 11:30 horas, no 18º andar do Fórum João Mendes Jr (sala 1827-B), devendo comparecer as partes e seus advogados, com proposta para eventual acordo. Telefone: (11) 2171-6450. - Advs: Jose Eduardo Mendes (OAB: 249649/SP) (Defensor Público) - GUSTAVO LIMA FERNANDES (OAB: 242598/SP)
PROTOCOLO Nº 000.0.0411288/2011-1ª Vara Cível do F.Central-23.03.11
Comercial Construtora & Serviços A.P.B. Ltda.
José de Paulo de Souza
Adv. Dra. Patricia Kondrat - OAB/SP. 237.142
Processo 0013178-3320118260001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Comercial, Construtora e Serviços APB Ltda - Kleber Witacker Corelli da Silva e outro - O Autor deverá recolher o valor referente a mais uma diligencia do oficial de justiça (R$ 16,95), no prazo de cinco dias - ADV: PATRICIA KONDRAT (OAB 237142/SP)
Processo 0013178-3320118260001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Comercial, Construtora e Serviços APB Ltda - Kleber Witacker Corelli da Silva e outro - Vistos Cite-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil, ou efetuar(em) o pagamento, mediante depósito judicial, para o qual fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor do débito atualizado
Cientifiquem-se eventuais fiadores, sublocatários e ocupantes Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado Cumprase na forma e sob as penas da Lei Intime-se - ADV: PATRICIA KONDRAT (OAB 237142/SP)
583.00.2008.218365-5/000000-000 - nº ordem 1988/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES - LUZ EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA X COMERCIAL, CONSTRUTORA E SERVIÇOS APB LTDA - Processo nº 2008.218365-5 Diante da certidão supra, ciência e retornem ao Arquivo Geral. Int. - ADV DANIELLE ANNIE CAMBAUVA OAB/SP 123249 - ADV CLAUDIA PRETURLAN RIBEIRO OAB/SP 150115 - ADV BENCE PAL DEAK OAB/SP 95409 - ADV MARI SANTOS MENDES OAB/SP 214146 - ADV VERUSCA SEMINATE LOURENÇO OAB/SP 254144
Tribunal Superior do Trabalho
Data da Disponibilização: Terça-feira, 05 de Junho de 2012
Advogado DR. MOACIR APARECIDO MATHEUS PEREIRA(OAB: 116800SP)
AGRAVADO(S) MARCOS ADÃO VIEIRA
Advogado DR. IMERO MUSSOLIN FILHO(OAB: 81286SP)
AGRAVADO(S) COMERCIAL, CONSTRUTORA E SERVIÇOS APB LTDA.
Advogada DRA. VERUSCA S. LOURENÇO(OAB: 254144SP)
583002011153031-5/000000-000 - nº ordem 1018/2011 - Despejo (ordinário) - COMERCIAL CONSTRUTORA & SERVIÇOS APB LTDA X MARIA ANGÉLICA LOURES DE SOUZA - Vista a contestaçao - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 – ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598 - ADV WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS OAB/SP 160641 - ADV HILDA ERTHMANN PIERALINI OAB/SP 157873
3031-5/000000-000 - nº ordem 1018/2011 - Despejo (ordinário) - COMERCIAL CONSTRUTORA & SERVIÇOS APB LTDA. X MARIA ANGÉLICA LOURES DE SOUZA - PODER JUDICIÁRIO São Paulo JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL CENTRAL DA CAPITAL CARTÓRIO DO TERCEIRO OFÍCIO CÍVEL CENTRAL FÓRUM JOÃO MENDES JÚNIOR Praça Dr. João Mendes, s/nº, 6º andar, salas 606/610 e 615/617 CEP 01501-900 - e-mail [email protected] C O N C L U S Ã O Em 09 de junho de 2011, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da Terceira Vara Cível Central Dra. PRISCILLA MIDORI MAIZATO. Eu,_____________, escrevente subsc. Processo nº 3031-5 Vistos. Trata-se de Despejo por Falta de Pagamento, devendo a Serventia proceder as devidas retificações junto ao Distribuidor Cível e na etiqueta dos autos.
Cite-se, ficando o réu advertido do prazo de 15 dias para, querendo, apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do art. 285, CPC., ou efetuar o pagamento, mediante depósito judicial, incluindo os encargos moratórios contratados e honorários advocatícios que fixo em 20% do valor total do débito atualizado. Cientifiquem-se os fiadores e eventuais sublocatários e ocupantes Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado para os fins indicados. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Pessoa a ser citada: Maria Angélica Loures de Souza Endereço: Rua Bueno de Andrade, 623, ap. 10, Aclimação - São Paulo - SP; anote-se que a íntegra da presente decisão encontra-se lançada no sistema informatizado, podendo ser consultada pelo site www.tj.sp.gov.br. Int. São Paulo, 09 de junho de 2011. PRISCILLA MIDORI MAIZATO Juiza de Direito - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 – ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598
583.00.2011.153031-5/000000-000 - nº ordem 1018/2011 - Despejo - COMERCIAL CONSTRUTORA & SERVIÇOS APB LTDA. X MARIA ANGÉLICA LOURES DE SOUZA - Vistos. COMERCIAL CONSTRUTORA & SERVIÇOS APB LTDA propôs ação de despejo por falta de pagamento em face de MARIA ANGELICA LOURDES DE SOUZA, na qual alega, em síntese, ser proprietária de um imóvel descrito na exordial, o qual foi locado à requerida, mediante contrato escrito de locação celebrado por 30 (trinta meses) com início em 22/11/2004 e término em 21.07.2007, todavia o prazo passou a ser indeterminado. Cabia à requerida o pagamento de aluguel no valor de R$ 741,00, mais encargos de IPTU, água, Luz e condomínio. Contudo, sustenta que a requerida está inadimplente com o pagamento dos locatícios vencidos desde janeiro a abril de 2010 e demais encargos de IPTU, água, Luz e condomínio e IPTU, condomínio do mesmo período, somando o débito integral atinge a importância de R$ 5.291,81, conforme demonstrativo de débito de fls.05/06. Pede seja, purgando a mora ou, na ausência desta a procedência do pedido inicial, coma a rescisão da locação, decreto de despejo por falta de pagamento e condenação da requerida a pagar a importância acima descrita e as que as parcelasse vencerem no curso da demanda. A inicial veio instruída com os documentos de fls.05/21. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação de fls. 25/30 alegando que no imóvel há infiltrações, e rachaduras enormes, que não propiciam viver de maneira salutar. Juntou documentos de fls. 31/57. Réplica 62/67. Após, vieram-me os autos conclusos. Em síntese, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 330, inc. II, do Código de Processo Civil, pois o requerido, regularmente citado para os termos da presente, deixou de contestar a ação no prazo legal, motivo pelo qual decreto lhe a revelia e reputo lhe verdadeiro e confessado os fatos narrados na inicial, nos termos do art. 319 do CPC. A ação é procedente. Incontroversa a existência de relação contratual entre as partes, consubstanciada no contrato de locação do imóvel descrito na exordial, restando comprovada a legitimidade do autor para a propositura da ação (fls.14/17). O valor do locatício contratado era de R$ 741,00, mais encargos de IPTU, água, Luz e condomínio para o pagamento mensal. O contrato é fonte de obrigação, e nele constam todos os requisitos do artigo 104 do CC. O não pagamento de aluguel não é atitude cabível a requerida, sendo que esta deveria ter procurado outra forma de resolver os seus problema. Isto posto, JULGO PROCEDENTE a presente ação de despejo por falta de pagamento proposta, a fim de declarar rescindido o contrato de locação de fls. 14/17, decretando o imediato despejo a requerida, bem como condenando esta ao pagamento do débito referente à locação até a data da referida desocupação, mais encargos IPTU, condomínio, conforme demonstrativo juntado aos autos. Condeno, ainda a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de advogado, os quais fixo em 10% do valor da condenação. P.R.I. São Paulo, 24 de abril de 2012. ANDRÉA GALHARDO PALMA Juíza de Direito -PREPARO: R$ 184,29 - REMESSA: R$ 25,00 - - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 - ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598 - ADV WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS OAB/SP 160641 - ADV HILDA ERTHMANN PIERALINI OAB/SP 157873
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
ACÓRDÃO Nº: 20100031522 Nº de Pauta:163 PROCESSO TRT/SP Nº: 01330199507502004 AGRAVO DE PETICAO - 75 VT de São Paulo AGRAVANTE: MAURÍCIO LINN BIANCHI AGRAVADO: 1. COMERCIAL CONSTRUTORA E SERVIÇOS APB LTD 2. JOÃO FELIX DA ROCHA 3. JB PINTURAS LTDA. 4. JOE YAKUB KHZOUZ 5. BKO ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. EMENTA Desfundamentado o agravo de petição que não ataca os fundamentos da r. decisão do primeiro grau. Agravo de petição que não se conhece. ACORDAM os Magistrados da 3ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, não conhecer do agravo de petição nos termos da fundamentação do voto do Desembargador Relator. São Paulo, 26 de Janeiro de 2010. MERCIA TOMAZINHO PRESIDENTE REGIMENTAL SERGIO J. B. JUNQUEIRA MACHADO RELATOR
PROCESSO TRT/SP Nº
AGRAVO DE PETIÇÃO
ORIUNDO DA 75ª VARA DO TRABALHO/SÃO PAULO
AGRAVANTE: MAURÍCIO LINN BIANCHI
AGRAVADOS: COMERCIAL CONSTRUTORA E SERVIÇOS APB LTDA e outros 4
4036-6/000000-000; Assunto: Atos Administrativos; Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo; Agravado: Prefeitura Municipal de Morro Agudo (E outros(as)); Advogado: Vicente de Paula de Oliveira (OAB: 253514/SP); Agravado: Prefeitura Municipal de Viradouro; Advogada: Mirelli Cristina Rodero Calderero (OAB: 227497/SP); 8; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 4ª Vara de Fazenda Pública; Ação : Mandado de Segurança; Nº origem: 1473-0/000000-000; Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano; Agravante: Prefeitura Municipal de São Paulo; Advogado: João Alexsandro Fernandes (OAB: 205830/SP); Agravado: Comercial Construtora e Serviços Apb Ltda; Advogada: Patricia Kondrat (OAB: 237142/SP);
583002008190994-0/000000-000 - nº ordem 1600/2008 - Consignatória (em geral) - NELSON DE ABREU PINTO E OUTROS X COMERCIAL CONSTRUTORA E SERVIÇOS APB LTDA - Fls 314 - Com a informação prestada às fls313, digam as partes no prazo comum de dez dias, e tornem conclusos, conforme já determinado às fls 310 Int - ADV SE IO MARTINS MACHADO OAB/SP 102929 - ADV BENCE PAL DEAK OAB/SP 95409
6.8.26.0000 (0) - Apelação - São Paulo - Relator Jarbas Gomes - Revisor Rodolfo César Milano - Apelante: Prefeitura Municipal de São Paulo - Apelado: Comercial Construtora e Serviços Apb Ltda - Advogado: Ricardo Marcondes Martins (OAB: 180005/SP) - Advogado: Bence Pal Deak (OAB: 95409/SP)
Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Público - Palácio da Justiça - sala 306 PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 14ª Câmara de Direito Público - SALA 623, NO PALÁCIO DA JUSTIÇA ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 14ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO A REALIZAR-SE EM 28 DE JULHO DE 2011 (QUINTA-FEIRA), NA SALA 623, NO PALÁCIO DA JUSTIÇA, COM INICIO ÀS 13:30 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E S DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. 9112495-24.2006.8.26.0000 (994.06.070873-0) - Apelação - São Paulo - Relator Jarbas Gomes - Revisor Rodolfo César Milano - Apelante: Prefeitura Municipal de São Paulo - Apelado: Comercial Construtora e Serviços Apb Ltda - Advogado: Ricardo Marcondes Martins (OAB: 180005/SP) - Advogado: Bence Pal Deak (OAB: 95409/SP)
55 - 0.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Relator Eutálio Porto - Agravante: Prefeitura Municipal de São Paulo - Agravado: Comercial Construtora e Serviços Apb Ltda - Advogado: João Alexsandro Fernandes (OAB: 205830/SP) - Advogada: Patricia Kondrat (OAB: 237142/SP)
583.00.2007.219405-5/000000-000 - nº ordem 1933/2007 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - REGINA MARIA POLO RIBAS E OUTROS X COMERCIAL, CONSTRUTORA E SERVIÇOS APB LTDA. - Fls. 312 - Certidão retro: aguarde-se o decurso de prazo da publicação do despacho de fls.310. Int. - ADV ELAINE PAFFILI IZA OAB/SP 88967 - ADV RODRIGO SHIRAI OAB/SP 208567 - ADV KARINA AKEMI SHINKAI OAB/SP 257419 - ADV SILVIO BINHARA OAB/PR 24459 - ADV FABIANO BINHARA OAB/PR 24460 - ADV BENCE PAL DEAK OAB/SP 95409 - ADV MARI SANTOS MENDES OAB/SP 214146
583.00.2007.219405-5/000000-000 - nº ordem 1933/2007 - Possessórias em geral - REGINA MARIA POLO RIBAS E OUTROS X COMERCIAL, CONSTRUTORA E SERVIÇOS APB LTDA. - Fls. 310 - CONCLUSÃO Em 24 de abril de 2012, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Dr.VITOR FREDERICO KÜMPEL Eu,______________, Escr., subscr. Processo nº 07.219405-5 Fls.303/309: fica o réu intimado na pessoa de seu procurador, nos termos do que determina o artigo 475-J, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, informe a Serventia se as partes estão corretamente representadas nos autos. Int. São Paulo, 24 de abril de 2012. VITOR FREDERICO KÜMPEL Juiz de Direito D A T A Em 24/04/2012, recebo os autos com o r. despacho supra. S.P., data supra. Eu, escr. sub..- - ADV ELAINE PAFFILI IZA OAB/SP 88967 - ADV RODRIGO SHIRAI OAB/ SP 208567 - ADV KARINA AKEMI SHINKAI OAB/SP 257419 - ADV SILVIO BINHARA OAB/PR 24459 - ADV FABIANO BINHARA OAB/PR 24460 - ADV BENCE PAL DEAK OAB/SP 95409 - ADV MARI SANTOS MENDES OAB/SP 214146
583002007219405-5/000000-000 - nº ordem 1933/2007 - Possessórias em geral - REGINA MARIA POLO RIBAS E OUTROS X COMERCIAL, CONSTRUTORA E SERVIÇOS APB LTDA - Fls 302 - Cumpra-se o vacórdão Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, nos termos do Com 328/91 da ECGJ Int - ADV ELAINE PAFFILI IZA OAB/SP 88967 - ADV RODRIGO SHIRAI OAB/SP 208567 - ADV KARINA AKEMI SHINKAI OAB/SP 257419 - ADV SILVIO BINHARA OAB/PR 24459 – ADV FABIANO BINHARA OAB/PR 24460 - ADV BENCE PAL DEAK OAB/SP 95409 - ADV MARI SANTOS MENDES OAB/SP 214146
8.8.26.0000 (0) - Apelação - São Paulo - Relator Teixeira Leite - Revisor Fábio Quadros
- Apelante: Regina Maria Polo Ribas - Apelante: Karina Polo Ribas - Apelado: Comercial Construtora e Serviços Apb Ltda - Advogado: Elaine Paffili Iza (OAB: 88967/SP) - Advogado: Silvio Binhara (OAB: 24459/PR) - Advogado: Verusca Seminate Lourenço (OAB: 254144/SP)
583.00.2007.219405-5/000000-000 - nº ordem 1933/2007 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - REGINA MARIA POLO RIBAS E OUTROS X COMERCIAL, CONSTRUTORA E SERVIÇOS APB LTDA. - Fls. 317 - Fls.313: ciência à autora. Int. - ADV ELAINE PAFFILI IZA OAB/SP 88967 - ADV RODRIGO SHIRAI OAB/SP 208567 - ADV KARINA AKEMI SHINKAI OAB/SP 257419 - ADV SILVIO BINHARA OAB/PR 24459 - ADV FABIANO BINHARA OAB/PR 24460 - ADV BENCE PAL DEAK OAB/SP 95409 - ADV MARI SANTOS MENDES OAB/SP 214146
0145356-7920078260002/50000 - Embargos de Declaração - São Paulo - Relator: Des: Caetano Lagrasta - Embargante: Ricardo Jorge Scaff - Embargante: Ana Maria Lucante Saldanha Scaff - Embargado: Comercial, Construtora e Serviços Apb Ltda - Embargado: Textil Suprema Indústria e Comércio Ltda (Massa Falida) - Conheceram e rejeitaram os embargos de declaração VU - Advogado: Euro Bento Maciel (OAB: 24768/SP) (Fls: 615) - Advogado: Bence Pal Deak (OAB: 95409/SP) - Advogada: Mari Santos Mendes (OAB: 214146/SP) - Advogado: Julio Nobutaka Shimabukuro (OAB: 37023/SP) (Fls: 414)
8 - 7.8.26.0002 (8) - Apelação - São Paulo - Relator Caetano Lagrasta - Revisor Ribeiro da Silva - Apelante: Ricardo Jorge Scaff - Apelante: Ana Maria Lucante Saldanha Scaff - Apelado: Comercial, Construtora e Serviços Apb Ltda - Apelado: Textil Suprema Indústria e Comércio Ltda (Massa Falida) - Advogado: EURO BENTO MACIEL (OAB: 24768/SP) (Fls: 615) - Advogado: BENCE PAL DEAK (OAB: 95409/SP) - Advogada: MARI SANTOS MENDES (OAB: 214146/SP) - Advogado: JULIO NOBUTAKA SHIMABUKURO (OAB: 37023/SP) (Fls: 414)
Nº 0145356-79.2007.8.26.0002 (990.10.263147-8) - Apelação - São Paulo - Apelante: Ricardo Jorge Scaff - Apelante: Ana Maria Lucante Saldanha Scaff - Apelado: Comercial, Construtora e Serviços Apb Ltda - Apelado: Textil Suprema Indústria e Comércio Ltda (Massa Falida) - *** ( Vistos. Lembro-me, perfeitamente, de que na Sessão de fls. 680 (17/08/2011), houve início de debate, do qual participou, o i. Des. Luiz Ambra que, em seguida, pediu vista. Lamentando o ocorrido e a desatenção do Cartório, peço excusas ao i. Des. Salles Rossi, remetendo-se os autos ao 3º Juiz. Dê-se ciência e prossiga-se. SP, 25/10/11. (a.) Desembargador Relator Caetano Lagrasta. ) **** - Magistrado(a) Caetano Lagrasta - Advs: EURO BENTO MACIEL (OAB: 24768/ SP) - BENCE PAL DEAK (OAB: 95409/SP) - MARI SANTOS MENDES (OAB: 214146/SP) - JULIO NOBUTAKA SHIMABUKURO (OAB: 37023/SP) - Páteo do Colégio - sala 511
Processo 1.8.26.0009 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Comercial, Construtora e Serviços Apb Ltda - Sandra Regina Gonzaga de Camargo e outros - Providencie a autora o complemento das custas devidas ao Estado, no valor de R$65,04, bem como forneça mais uma cópia da inicial e recolha o Prov.08/85 (mais uma diligência com cópias do comprovante de pagamento de títulos, bem como duas cópias do comprovante de fls.11), no prazo de 30 dias, independentemente de nova intimação, sob pena de extinção. - ADV: PATRICIA KONDRAT (OAB 237142/SP),
GUSTAVO LIMA FERNANDES (OAB 242598/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO OTÁVIO AUGUSTO DE OLIVEIRA FRANCO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NANCI TERUMI KATO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0496/2011
583002008174983-3/000000-000 - nº ordem 1281/2008 - Despejo por Falta de Pagamento - COMERCIAL CONSTRUTORA E SERVIÇOS APB LTDA X SIMONE CUSTÓDIO BRAGA STRAMARO - Vistas dos autos às partes para: Ciência do Termo de Penhora de fls 91 - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 - ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598
PROCESSO :0021043-73.2012.8.26.0001 CLASSE :IMISSÃO NA POSSE REQTE : Comercial, Construtora e Serviços Apb Ltda ADVOGADO : 214146/SP - Mari Santos Mendes REQDO : Fernando Callejon Garulo VARA :7ª VARA CÍVEL
Alguns implicados neste escândalo:
Sr. ADAM BLAU, de nacionalidade brasileira, CPF: 004.443.088-49, RG: 2.865.185-6 – SSP/ SP , residente à Rua Caraça, n° 327 – Vila Beatriz, CEP 05447-130, São Paulo – SP, empresa COMERCIAL , CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA – CNPJ 59.377.572/0001-37 – sito à Rua Estados Unidos, n° 2.280 – CEP 01427-002 – Jardim Paulista – São Paulo – Capital, empresa COMERCIAL , CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA , Rua Caraça, 327 Vila Madalena – CEP 05.447-130 – Vila Madalena – São Paulo, COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA sito à Rua Estados Unidos, 2280 – Mezanino – CEP 01427-002 – Jardim América – São Paulo – Capital, COMERCIAL, CONSTRUTORA E SERVIÇOS APB LTDA NIRE – 35215429647, sito ora à Rua Estados Unidos 2.280 – CEP 01427-002 – Jardim América – SP ou Av. Brigadeiro Faria Lima 1616 – 2° andar – CEP 01451-001 – Jardim Paulistano – SP, empresa GALERIA DE ARTE ANDRÉ IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO, COMÉRCIO DE QUADROS E TAPETES LTDA – sito à Rua Estados Unidos, n° 2.280 – CEP 01427-002 – Jardim Paulista – São Paulo – Capital, e alguns dos seus respectivos sócios : Sra VALDICÉIA DE SOUZA BLAU, brasileira, empresária, CPF: 030.632.958-17, RG: 14.226.222-5 – SSP/ SP residente residente à Rua Caraça, n° 327 – Vila Beatriz, CEP 05447-130, São Paulo – SP, Srta JULIANA BEATRIZ DE SOUZA BLAU, brasileira, CPF: 132.784.268-86, RG: 24.656.056-3 – SSP/ SP, residente residente à Rua Caraça, n° 327 – Vila Beatriz, CEP 05447-130, São Paulo – SP, Sr. ANDRÉ PHILIPPE PAGLIUCA BLAU, brasileiro, empresário, CPF: 118.458.128-24, RG: 15.710.244 – SSP/ SP, residente à Rua Itaiteva, n° 206, Apto 11, Morumbi – CEP 05713-470 , Sra. ANDRÉA ANA HELENA PAGLIUCA BLAU DE PAULO, brasileira, CPF: 092.883.588-03, RG: 15.710.243-9 – SSP/ SP, residendente à Rua Elias Cutait, n° 127 – Cidade Jardim, CEP: 05672-020 e igualmente da empresa TETRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – CRECI 10.896-J – Av. Brigadeiro Luis Antônio, n° 733 – Loja 05 – CEP: 01317-904 – Bela Vista – São Paulo, Dr. BENCE PÁL DEÁK (OAB 95409/SP), Dra PATRÍCIA KONDRAT (OAB 237142/SP), Dra VERUSCA SEMINATE LOURENÇO (OAB 254144/SP), Dr. JOSÉ CÁSSIO ALVES RAMOS – OAB/SP 109.017, Dra. ANA PAULA DAMICO DE SAMPAIO – OAB/SP 174.262 , Dr. STEFANO DEL SORDO NETO – OAB/SP 128.308, Dr. AGENOR BARRETO PARENTE – OAB/SP 6381 ( e respectivo escritório de advocacia e colaboradores ), Dr. MARCOS ROBERTO DORNELAS – OAB/SP 158.608, Dr. NELSON ROTHSTEIN BARRETO PARENTE OAB/SP 116.779.
http://www.uniblog.com.br/programapoder/227454/veja-detalhes-dos-recursos-contra-os-30-parlamentares-ameacados-de-perder-o-mandato.html
http://blog.jornalpequeno.com.br/linhares/2010/07/09/denuncia-blog-descobre-ramificacoes-do-escandalo-euromar/
http://blog.jornalpequeno.com.br/raimundogarrone/2010/02/20/mp-denuncia-26-por-suposto-envolvimento-em-esquema-de-corrupcao-no-tribunal-de-justica-do-espirito-santo/
http://adotevereadorval.blog.terra.com.br/2009/03/08/trabalhos-do-vereador-val/
http://bahiaempauta.com.br/?p=32126
http://www.extralagoas.com.br/noticia/980/esta-semana-nas-bancas/2011/12/30/tj-rateia-r-20-milhes-entre-juizes-e-desembargadores.html
http://controlesocial.blog.terra.com.br/2009/02/06/apelo-por-jorge-moreno/
http://milkasantosmilka.blog.terra.com.br/2009/03/28/189/
http://congressoemfoco.uol.com.br/noticias/juizes-nao-sao-vagabundos-protesta-ajufe/
http://zoabonito.com/fotos/pegadinha-da-nota-fiscal-paulista
http://mdemulher.abril.com.br/blogs/jorge-brasil/geral/rodrigao-e-o-primeiro-sabotador-do-bbb11/
http://v1.portalhoje.com/ofensa-a-dignidade-humana-stj-mantem-condenacao-do-apresentador-ratinho-por-materia-veiculada-contra-deficiente-fisico/144847
http://www.extralagoas.com.br/noticia/980/esta-semana-nas-bancas/2011/12/30/tj-rateia-r-20-milhoes-entre-juizes-e-desembargadores.html
http://www.folhape.com.br/blogdafolha/?p=63722
http://www.brasil247.com/pt/247/brasil/82386/
http://www.omalho.blog.br/index.php?materia=163
http://www.luiscardoso.com.br/politica/2012/02/decisao-do-supremo-sobre-cnj-pode-levar-a-punicao-de-15-juizes/
http://www.advivo.com.br/blog/luisnassif/o-bicheiro-o-senador-e-o-grampo-falso-da-veja
http://www.ocabrestosemno.com.br/antigo_blog/?p=3081
http://blogdotarso.com/2011/12/31/corrupcao-problema-maior-e-dos-poderes-judiciario-e-legislativo-e-nao-do-executivo-e-ministerio-publico/
http://henrigosse.afrikblog.com/archives/2008/06/02/9420771.html
http://www.djalmarodrigues.com.br/2012/02/29/juizes-nao-podem-ser-confundidos-com-meia-duzia-de-vagabundos-diz-ministra-eliana-calmon/
http://www.destak.pt/artigo/61194
Publicado por: milton queiroga | 09/03/2013 5:12:40
Ӿ
*
Acessem o link abaixo e tenham acesso à uma gravíssima denúncia da realidade do que está acontecendo no Escândalo dos Leilões de Imóveis da Justiça do Trabalho:
-http://inaciovacchiano.com/2013/01/24/a-mafia-dos-leiloes-judiciais-fimdacorrupcao/-
1. A máfia dos leilões judiciais. #FIMdaCORRUPÇÃO | Inacio Vacchiano
inaciovacchiano.com/.../a-mafia-dos-leiloes-judiciais-fimdacorrupcao...
A empresa Comercial Construções e Serviços BLANCHARD LTDA faz .... Paulo – Capital, COMERCIAL, CONSTRUTORA E SERVIÇOS APB ...
ƾ
Publicado por: MILTON Q | 30/01/2013 4:31:02
1. SorocabaNews
Domingo 20/01/2013
Da Redação - O STF e o CNJ recebem nesta segunda feira um dossiê contra a máfia dos imóveis vendidos por leilão pela Justiça do Trabalho do Estado de SP. A empresa Comercial Construções e Serviços BLANCHARD LTDA faz parte de um grupo de 8 empresas controladas pela mesma pessoa. Estas empresas juntas são responsáveis pela compra de 80% dos imóveis leiloados por determinação do TRT-SP para quitar dívidas trabalhistas. A denúncia envolve Juízes e Desembargadores, Diretores de Varas do Trabalho, Advogados e Corretores de Imóveis.
Um flagrante foi engendrado por um dos prejudicados pela máfia; que conseguiu em menos de 30 dias alugar da própria empresa arrematadora o imóvel que lhe havia sido tomado por ordem judicial, mesmo com Embargo de Terceiros ( herdeiros que haviam juntado certidão de óbito da titular da residência ). E assim seguimos... Brazilzão!!!
Acesse o link:
https://www.facebook.com/SorocabaNews
MÍLTON DA CRUZ QUEIROGA
Publicado por: MILTON DA CRUZ QUEIROGA | 23/01/2013 8:33:41
Acessem o link abaixo e vejam que até o CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA reconhece a existência da Camôrra de Cima e da Bucha ( Burschenschaft Paulista ) e a infiltração das sociedades secretas dentro do Poder Judiciário.
1. Os intocáveis da Camorra de cima… A Bucha, o ... - CNJ na mídia
cnj1.myclipp.inf.br/default.asp?smenu=ultimas&dtlh...iABA...Em cache
20 dez. 2012 – A Bucha, o Judiciário, a Maçonaria e a Venda de Sentenças .... Mais uma Vez enfiaram a Bucha na Maçonaria !!!!! porém, não descobriram o ...
http://cnj1.myclipp.inf.br/default.asp?smenu=ultimas&dtlh=660214&iABA=Not%EDcias&exp=
Publicado por: MILTON DA CRUZ QUEIROGA | 19/01/2013 6:50:47
δ
“Aprenda com o MP a fraudar investigações”
Certamente muito dos políticos brasileiros não entendem o porquê do interesse do Ministério Público em capitanear investigações. A tese de que a Polícia Judiciária é corrompida e precisa existir outro organismo institucional com condições de investigar é até compreensível e acaba servindo como alicerce para a defesa da liberdade de investigação do MP. Isso quando não se sabe verdadeiramente como os “Fiscais da Lei” atuam “por trás dos panos”. Como são “abortadas” e “sepultadas” investigações pelo MP contra “figurões”.
A população conhece tão somente o Ministério Público defensor da sociedade, promovendo aquelas ações do GAECO que prendem policiais e políticos corruptos etc. Sempre são bem vindas as ações Ministeriais em defesa do meio ambiente, de proteção ao patrimônio e divulgadas com pompa pela mídia em geral. Não resta dúvida que cada um de nós se orgulha ao ver as instituições públicas agindo ao lado da cidadania e honrando a razão de suas existências.
Mas e quando essas mesmas instituições se bandeiam para o lado do inimigo? Quando agem como quadrilhas e atuam em contrariedade aos interesses da moralidade administrativa? E o pior, exercem suas funções dessa forma sob o baluarte da legalidade e inadmitindo seja contestada a ética e honra que deveriam glorificar, isso quando se travestem em órgãos lícitos, porém na realidade acabam sendo organizações criminosas maquiadas.
A coisa funciona assim …
O cidadão inconformado com determinada ação criminosa, irregular ou ímproba praticada por esta ou aquela Autoridade Pública ocupante de cargo de importância representa ao Ministério Público apontando as faltas indiscutivelmente perpetradas e juntando provas incontestáveis que podem levar o faltoso à cadeia ou à perda da função com demissão à bem do serviço público.
O integrante do MP designado para apurar o fato e constatando que efetivamente o crime, falta ou improbidade realmente existiu e observando que as provas são suficientes para condenar a Autoridade considerada “intocável” usa de estratégia ignóbil, qual seja: determina a juntada da representação e das provas em outro procedimento que nada tem a ver com o caso específico. Assim dá a impressão que agiu, mas na verdade esconde “sob o tapete”, ou melhor, no bojo de outro procedimento, os autos que comprovam as práticas criminosas, irregulares ou ímprobas de indivíduo que o Ministério Público quer proteger.
Posteriormente o procedimento escolhido é arquivado ou prescreve carregando junto a representação defendida. Assim a tal Autoridade Bandida, digo Pública, se beneficia e passa a divulgar que era inocente porque o fato foi arquivado ou prescreveu e até mesmo que ficou comprovado inexistir. Contudo suas ações anormais nunca foram investigadas.
Saibam que essa técnica não é esporádica ou desenvolvida em poucos casos. Esse artifício é usado inúmeras vezes. Dezenas, centenas de procedimentos contra Autoridades Públicas que ocupam função de destaque são extintas e “não vão a frente” em todo o Brasil simplesmente porque são juntadas a processos de terceiros e desta forma “sepultados” para o todo e sempre.
O mais absurdo é que estas ações típicas de má-fé são admitidas por juízes que passam agir como partícipes e coautores de uma trama “hollywoodiana” onde o denunciador acaba se tornando bandido. A inocência do culpado (a Autoridade denunciada) resta propagandeada na medida em que nada lhe acontece e acaba sem ser indiciado, denunciado, processado ou muito menos condenado devido a “mascaração” de sua condição delinquente e marginal através de técnica corrupta empregada justamente pelo órgão que deveria ser aquele a fiscalizar as leis e proteger a sociedade contra atos de corrupção.
Corrompido, o Ministério Público quer titular as investigações para poder negociar por meio do “acochambramento” de atos criminosos e de improbidade praticados por Autoridades de importância que, não obstante serem marginais cometedores de crimes, irregularidades e improbidades administrativas acabam devendo ao “parquet” essa “ajuda” para continuarem impunes. E, aí, quando algum integrante do Ministério Público precisar, sempre haverá de ser possível o “lavar de mãos” em consideração ao “favor” feito.
NOTA DA BV: Corrupção não é só receber propina para fazer ou deixar de fazer algo. Corrupção é também “fazer favores”.
Acessem o link abaixo e vejam que até o CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA reconhece a existência da Camôrra de Cima e da Bucha ( Burchenschaft Paulista ).
1. Os intocáveis da Camorra de cima… A Bucha, o ... - CNJ na mídia
cnj1.myclipp.inf.br/default.asp?smenu=ultimas&dtlh...iABA...Em cache
20 dez. 2012 – A Bucha, o Judiciário, a Maçonaria e a Venda de Sentenças .... Mais uma Vez enfiaram a Bucha na Maçonaria !!!!! porém, não descobriram o ...
http://cnj1.myclipp.inf.br/default.asp?smenu=ultimas&dtlh=660214&iABA=Not%EDcias&exp=
Categorias: Artigos - 10 de dezembro de 2012
http://brasilverdade.net/aprenda-com-o-mp-a-fraudar-investigacoes/comment-page-1/#comment-11653
͚
Publicado por: MILTON DA CRUZ QUEIROGA | 19/01/2013 6:50:25
ǁ
A ELITE DO PODER
Séculos e Séculos se passaram e hoje só no Brasil perde-se 40 Bilhões em 7 anos de Corrupção ativa e passiva, que supera o PIB da Bolívia, que daria para aumentar em 23% os atendidos na bolsa Família.
O caos continua, o fim perto de chegar e a têia invisível manobrando as massas cegas dentro de uma "MATRIX", onde todos estão presos, amordaçados e engessados pelo sistema oculto e privado neo-fascista que governa os bastidores deste mundo.
Por trás disso tudo existe a ELITE DO PODER, composta de homens cuja a posição permite-lhes transcender o ambiente comum dos homens comuns, e tomar decisões de grandes consequências. Eles comandam as principais hierarquias e organizações da sociedade moderna. Lá está a CAMÔRRA DE CIMA, onde ocupam postos estratégicos da estrutura social, no qual centralizam-se atualmente os meios afetivos do poder e a riqueza e celebridade que proporcionam.
Abaixo desta poderosa Camôrra estão os Políticos, sendo Deputados, Senadores, Vereadores, Governadores, e Prefeitos e Profissionais do Nível médio do Poder, no Congresso e nos grupos de pressão, bem como entre as novas e antigas classes superiores da cidade, da metrópole e da Região.
Como nosso próprio historiador Gustavo Barroso dizia, nessa Camôrra estão em postos de comando da sociedade, Estado, empresas, como base do poderio nacional e internacional, econômico, político e militar.
Exemplo são as doze familias que governam nos bastidores do Mundo, chamados de Iluminados ou soberanos invisíveis, são eles: Rockefeller, Rothschild, Onassis, Du Pont, Bundy, Kennedy, Russel, Li, Warburg...... Esses sim são os que ocupam as altas rodas consideradas como membros de uma alta camada social. O resto da população é a Massa de Manobra, os Goyns, que apaticamente mergulham numa mediocridade desconfortável.
Essa elite tem como finalidade estabelecer a NOVA ORDEM MUNDIAL através da democracia, embora não sejam democráticos, usam apenas como fachada para seus próprios interesses, que seria representado pelo conceito da abolição de todos os governos e de todas as religiões. E por isso usam tudo e todos ou seja: " Os fins justificam os meios - Maquiavel".
A Nova Ordem Mundial é controlada por Maçons influentes, consequentemente sua visão é positivamente "LUCIFERIANA", até mesmo, SATÂNICA. Além de terem sido ensinados que Lúcifer é Deus verdadeiro, os Maçons de 32 e 33 graus possuem seu próprio Calendário Luciferiano, baseado no ANNO LUCIS (ano da luz/lúcifer). Agora é totalmente compreensível porque a Tradição Maçônica é responsável por promover várias revoluções, reconhecidas como oculto: O Segredo escondido e mantido por ela é o fato de seus seguidores adorarem Lúcifer. Prova tal é o progresso da Nova Ordem Mundial, que está em direcção ao Governo Mundial único, ou seja, a Corrupção Ocultista da visão Espiritual que hoje não gera mais surpresas. Hoje temos a certeza que o deus adorado pelos Maçons não é outro que não o própio Lúcifer. Nós CRISTÃOS não acreditamos em vários deuses, pois não somos Henoteístas, nem Panteístas, porém a Palavra JE-HO-VAH JAH BUL ON temos numa referencia uma encarnação de satã.
Na Realidade, vários Presidentes Americanos e Brasileiros eram Franco-Maçons de 33 grau, inclusive os que organizaram a contemporânea Nova Ordem Mundial como Presidente Juscelino, Ernesto Geisel, Tancredo Neves, George w. Bush, Bill clinton, Gerald Ford, John D. Rockefeller, Bob Dole, Al gore, Ross Perot, Fernando Collor, Fernando Henrique Cardoso, Gouberi do couto e silva, etc.....
Esses fatos somente são revelado aos Maçons de 30,31,32 e 33 graus, e pode se chocante para muitos maçons de nível inferior que juntaram-se à seita para fazer o bem e apoiar obras de caridade ou filantropia.
A Elite do Poder divide-se como já percebemos em sociedades secretas apenas para administrar o estado de direito sob coberturas de Segredo com o objetivo de que chegue o dia em que embora a aparência seja a mesma as coisas são diferentes. O maior problema quando estuda-se ou fala-se neste assunto é que os dados históricos são relativamente escassos e a maioria das informações que tem-se atualmente estão mais no campo de especulação. No entanto contra fatos não há argumentos, basta analisarmos a história e ligarmos aos acontecimentos.... Será que estamos Loucos ???? O certo é que quem comandou o passado comanda o presente, e quem comanda o presente comandará o futuro....
Basta ver por exemplo o SITE DA ORDEM ILLUMINATI NACIONAL que está claramente ligada a Maçonaria até pelo próprio endereço eletrônico - www.grandorient.org. Alí podemos ler os chamados 13 pontos da NOVA ORDEM MUNDIAL.
Nadamos contra a corrente do sistema oculto e privado, como os peixes voltam ao rio de água doce e enfrentam todos os obstáculos e correntes para desovarem à sua sorte. Depois de nascidos os filhotes esse mesmo rio leva esses peixinhos para o grande mar, de onde vieram seus pais, ou seja, para manter o ciclo da vida é necessário resistir para sobreviver, pois só os fortes e corajosos desafiam as correntes dessa vida tenebrosas.
Muitos peixes morrem nos caminhos e outros chegam ao fim e colocam suas ovas e mesmo assim morrem no mar. O objetivo foi cumprido que é a continuação da espécie ou a salvação da humanidade e de nossa sociedade, que está cega por falta de conhecimento. Materialmente não há mais saída, mas espiritualmente o que nos resta é o EVANGELHO DE CRISTO, nosso DEUS único que nos arrebatará para a eterna Jerusalém Celestial, para nos livrarmos desta ordem maquiavélica que domina tudo e todos.
Jesus Cristo está voltando, e como está escrito em Tessalonicenses a Igreja será livre e o sistema do mal aparecerá e durante 7 anos reinará por um período de Tribulação, sentará no Trono de DAVI e reinará com a Vara de Ferro.
E o fim vem .....
(A ficha caiu... Você não me engana mais, seu cavalo é lá de Tróia e seu deus é Satanás... - Marquinhos da Muda -Compositor e Escritor)
"Meu Povo está sendo destruído por falta de Conhecimento" - Oséias 4:6
Mocidade Cristã de Pé contra a Nova Ordem Mundial !!!!
Carlos Martins Leonardo C. Santos - Teólogos - Pesquisadores - Escritores
www.simceros.org - www.artigonal.com - Publicado em: 11/09/2011
carlos martins - Perfil do Autor:
Nascido em 25/05/1976, Rio de Janeiro-RJ-Brasil, Membro da Assembléia de Deus - Ministério Madureira Bacharel em Teologia. É Pesquisador, Jornalista, Ciêntista Político, e atualmente se dedica aos estudos políticos, econômicos, sociais e seus fenômenos ligados a ciência da religião e a comparação filosófica entre conceitos teológicos das novas tendências da Nova Era e do projeto de construção do novo governo mundial, assunto escatólogico muito comentado nas igrejas e centros de estudos avançados do mundo inteiro, principalmente por países desenvolvidos.
Empresas e sócios implicados:
Sr. ADAM BLAU, de nacionalidade brasileira, CPF: 004.443.088-49, RG: 2.865.185-6 – SSP/ SP , residente à Rua Caraça, n° 327 – Vila Beatriz, CEP 05447-130, São Paulo – SP, empresa COMERCIAL , CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA – CNPJ 59.377.572/0001-37 – sito à Rua Estados Unidos, n° 2.280 – CEP 01427-002 – Jardim Paulista – São Paulo – Capital, empresa COMERCIAL , CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA , Rua Caraça, 327 Vila Madalena – CEP 05.447-130 – Vila Madalena – São Paulo, COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA sito à Rua Estados Unidos, 2280 – Mezanino – CEP 01427-002 – Jardim América – São Paulo – Capital, COMERCIAL, CONSTRUTORA E SERVIÇOS APB LTDA NIRE – 35215429647, sito ora à Rua Estados Unidos 2.280 – CEP 01427-002 – Jardim América – SP ou Av. Brigadeiro Faria Lima 1616 – 2° andar – CEP 01451-001 – Jardim Paulistano – SP, empresa: COMERCIAL CONSTRUTORA E SERVIÇOS BLAU LTDA NIRE 35217523349 , empresa COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLAU LTDA NIRE 35600140708 ( transformada em Comercial Construções e Serviços Blau EIRELI na data de 03/09/2012 ) , empresa GALERIA DE ARTE ANDRÉ IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO, COMÉRCIO DE QUADROS E TAPETES LTDA – sito à Rua Estados Unidos, n° 2.280 – CEP 01427-002 – Jardim Paulista – São Paulo – Capital, e alguns dos seus respectivos sócios : Sra VALDICÉIA DE SOUZA BLAU, brasileira, empresária, CPF: 030.632.958-17, RG: 14.226.222-5 – SSP/ SP residente residente à Rua Caraça, n° 327 – Vila Beatriz, CEP 05447-130, São Paulo – SP, Srta JULIANA BEATRIZ DE SOUZA BLAU, brasileira, CPF: 132.784.268-86, RG: 24.656.056-3 – SSP/ SP, residente residente à Rua Caraça, n° 327 – Vila Beatriz, CEP 05447-130, São Paulo – SP, Sr. ANDRÉ PHILIPPE PAGLIUCA BLAU, brasileiro, empresário, CPF: 118.458.128-24, RG: 15.710.244 – SSP/ SP, residente à Rua Itaiteva, n° 206, Apto 11, Morumbi – CEP 05713-470 , Sra. ANDRÉA ANA HELENA PAGLIUCA BLAU DE PAULO, brasileira, CPF: 092.883.588-03, RG: 15.710.243-9 – SSP/ SP, residendente à Rua Elias Cutait, n° 127 – Cidade Jardim, CEP: 05672-020 e igualmente da empresa TETRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – CRECI 10.896-J – Av. Brigadeiro Luis Antônio, n° 733 – Loja 05 – CEP: 01317-904 – Bela Vista – São Paulo além dos advogados BENCE PÁL DEÁK (OAB 95409/SP), PATRÍCIA KONDRAT (OAB 237142/SP) e VERUSCA SEMINATE LOURENÇO (OAB 254144/SP).
Existem mais empresas implicadas no caso e todas pertencentes ao mesmo sócio : O Sr. ADAM BLAU.
MILTON DA CRUZ QUEIROGA
C.P.F. 683.674.306-20
RG- 36.739.719-5
ǂ
Publicado por: MILTON DA CRUZ QUEIROGA | 12/01/2013 2:41:27
Ɵ
A maçonaria vai até o 33 grau ?
A MAÇONARIA VAI ATÉ O 33° GRAU?
A Maçonaria como já estamos cansados de saber é uma fraternidade dentro de outra fraternidade. UMA ORGANIZAÇÃO EXTERNA ESCONDENDO UMA IRMANDADE INTERIOR DE ELEITOS : uma visível outra invisível. A sociedade visível é uma esplêndida confraria de homens " livres e aceitos", cujo espírito é alegrado pela dedicação, a preocupação ética, educativa, fraternais, patrióticas e humanitárias. A sociedade invisível é secreta e os membros dessa augusta fraternidade estão dedicados ao serviço de um ARCANUM ARCANDRUM.
O maçom que faz parte da visível pensa que existe apenas 33º graus, isto é, ele representa a cabeça humana sobre 33 vértebras da coluna dorsal, pensando ser o mais elevado dentro dos conhecidos.
Mal ele sabe que sendo ele apto a ser amante de Sophia, está iniciando seu casamento ou aliança com o SAGRADO OU SEGREDO SAGRADO LUCIFERIANO OU A TRADIÇAO DA LUZ, onde ele terá contato com o "SUBLIME ARQUITETO DE TODOS OS MUNDOS, conhecido por G.'.A.'.D.'.U.'.
Conhecemos assim sua verdadeira filosofia Maçônica: PANTEÍSTA, DEÍSTA, ESOTÉRICA e descobrirá que todo projeto de construção foi dado pelos anjos caídos como foi relatado no LIVRO DE ENOCH, FILHO DE JAREDE (Lucas 3:37).
Na Maçonaria existe um poder real dentro da própria arte real, mas esse poder vem de demônios. Quando um neófito consagra-se a um deus antigo "eu te servirei", não imagina o que está por trás desse deus, pois todos eles são apenas uma " MÁSCARA" atrás da qual existe um demônio, e por fim o próprio Satan. Isso é confirmado pelo maior estudioso em mitologia o Sr. JOSEPH CAMPBELL que escreveu o livro: "O deus de muitas faces" - o máscara.
Quando você chega a este nível ou etapa você descobre um conhecimento mais antigo e profundo que está além da lenda de HIRAM, pois você passa de UMBRAL DOS MISTÉRIOS antes diluviano ensinado pela maçonaria Francesa, onde você aprende que existem OS SEGREDOS DOS PILARES DO TUBALCAIM, iniciando os contatos UFOLÓGICOS OU ANGELICAIS.
Em entrevista com um ex-vampiro que por 9 anos ficou na Maçonaria, William Schnoebelen, informou que seguiu basicamente os graus da loja azul. Passou pelo Rito de York, até o Nono Comando Templário. Passou pelo Rito Escocês e chegou até o grau 32º. Na época foi considerado digno de entrar na Maçonaria ESOTÉRICA, a qual a maioria dos Maçons do Mundo nem sabe que existe.
E nessa organização passou pelo RITO DE MENPHIS MITZRAIM e chegou ao 90º grau, o qual, muitos maçons ficam de queixos caídos se soubessem do que se trata. Existem pelo menos 97 graus nos ritos esotéricos de alto nível. Mal eles sabem que no topo da pirâmide existem 360º graus com Satanás, ou seja, talvez uns mil no mundo todo sabem desta informação, pois faz parte do ciclo interno da três sociedades da morte:
* CFR;
* BILDERBERG;
* COMISSÃO TRILATERAL.
Elas possuem membros do G-7 tanto da Europa, Ásia e América, como disse o Agente secreto da CIA, o Sr. John Colemam , é o comitê dos 300. Assim por último você já está na GRANDE FRATERNIDADE BABILÔNICA, e é convidado a adentrar na SINAGOGA DE SATANÁS (Apocalipse 2:9), cumprindo-se assim a palavra de DEUS YHWH que hoje direccionam a Maçonaria ( Ezequiel 8), que o Apóstolo Paulo em 2 aos Tessalonicenses 2: 3 e 4, que o filho da perdição seria revelado e seria contra o DEUS YHWH E SEUS SEGUIDORES e seu culto iria assentar no santuário de DEUS, como se fosse o mesmo. Confirmado também em Isaías 14: 13,14, mas também graças a JESUS CRISTO, a sua Igreja está sobre a rocha e as PORTAS DO INFERNO NÃO PREVALECERÃO CONTRA ELA.
Em Daniel 2:34, o Governo Mundial será formado pela DEMOCRACIA ( ferro e barro) e se transformará em uma DITADURA, mas a ROCHA que vem do céu, Jesus Cristo, destruirá o seu Governo e governará a terra por 1.000 anos e por fim criará uma nova terra e um novo céu. O QUE PODEMOS FAZER?
Crer em JESUS CRISTO, obedecer a palavra de Deus, pregar o evangelho verdadeiro em tempo e fora de tempo a todas as Nações, sendo prudentes e vigilantes e perseverar até o final, na comunhão dos Santos, pois aquele que está de pé, deve vigiar para não cair, ou seja, não se apostatar da fé dando ouvidos às DOUTRINAS DE DEMÔNIOS E FALÁCIAS CIÊNTIFICAS E FILOSÓFICAS.
Postado Carlos Martins Leonardo C. Santos - Publicado em: 06/05/2012
carlos martins - Perfil do Autor:
Nascido em 25/05/1976, Rio de Janeiro-RJ-Brasil, Membro da Assembléia de Deus - Ministério Madureira Bacharel em Teologia. É pesquisador, Jornalista, Cientista Político, e atualmente se dedica aos estudos políticos, económicos , sociais e seus fenómenos ligados a ciência da religião e a comparação filosófica entre conceitos teológicos das novas tendências da Nova Era e do projeto de construção do novo governo mundial, assunto escatológico muito comentado nas igrejas e centros de estudos avançados do mundo inteiro, principalmente por países desenvolvidos.
Para ter acesso a um caso específico e real de corrupção por parte da Camôrra de Cima acesse os links abaixo: ( FORAM RETIRADAS DO AR DEVIDO À PRESSÃO DA BURSCHENSCHAFT PAULISTA E DA MAÇONARIA ). Vejam por sí próprios. Entrem em contato através dos e-mails [email protected], [email protected] , [email protected] , [email protected] , [email protected] , [email protected] . Vocês poderão obter as provas de mais este caso de corrupção que está sendo abafado. Tentem em todos os endereços pois a CAMÔRRA DE CIMA têm o poder para bloquear tudo. Vejam bem o que está por vir com estes bandidos dominando o poder e os meios de comunicação.
http://protogenescontraacorrupcao.ning.com/profile/MILTONCRUZ
http://protogenescontraacorrupcao.ning.com/profiles/comment/list?attachedToType=User&attachedTo=2gq4jialtmdmw&commentId=2806036%3AComment%3A186230&xg_source=activity
http://protogenescontraacorrupcao.ning.com/
http://protogenescontraacorrupcao.ning.com/profiles/blogs/denuncia-urgente?xg_source=activity
http://protogenescontraacorrupcao.ning.com/profiles/blog/show?id=2806036%3ABlogPost%3A119418&commentId=2806036%3AComment%3A185851&xg_source=activity
http://protogenescontraacorrupcao.ning.com/profiles/blog/show?id=2806036%3ABlogPost%3A148340&commentId=2806036%3AComment%3A185678&xg_source=activity
Empresas e sócios implicados:
Sr. ADAM BLAU, de nacionalidade brasileira, CPF: 004.443.088-49, RG: 2.865.185-6 – SSP/ SP , residente à Rua Caraça, n° 327 – Vila Beatriz, CEP 05447-130, São Paulo – SP, empresa COMERCIAL , CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA – CNPJ 59.377.572/0001-37 – sito à Rua Estados Unidos, n° 2.280 – CEP 01427-002 – Jardim Paulista – São Paulo – Capital, empresa COMERCIAL , CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA , Rua Caraça, 327 Vila Madalena – CEP 05.447-130 – Vila Madalena – São Paulo, COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA sito à Rua Estados Unidos, 2280 – Mezanino – CEP 01427-002 – Jardim América – São Paulo – Capital, COMERCIAL, CONSTRUTORA E SERVIÇOS APB LTDA NIRE – 35215429647, sito ora à Rua Estados Unidos 2.280 – CEP 01427-002 – Jardim América – SP ou Av. Brigadeiro Faria Lima 1616 – 2° andar – CEP 01451-001 – Jardim Paulistano – SP, empresa: COMERCIAL CONSTRUTORA E SERVIÇOS BLAU LTDA NIRE 35217523349 , empresa COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLAU LTDA NIRE 35600140708 ( transformada em Comercial Construções e Serviços Blau EIRELI na data de 03/09/2012 ) , empresa GALERIA DE ARTE ANDRÉ IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO, COMÉRCIO DE QUADROS E TAPETES LTDA – sito à Rua Estados Unidos, n° 2.280 – CEP 01427-002 – Jardim Paulista – São Paulo – Capital, e alguns dos seus respectivos sócios : Sra VALDICÉIA DE SOUZA BLAU, brasileira, empresária, CPF: 030.632.958-17, RG: 14.226.222-5 – SSP/ SP residente residente à Rua Caraça, n° 327 – Vila Beatriz, CEP 05447-130, São Paulo – SP, Srta JULIANA BEATRIZ DE SOUZA BLAU, brasileira, CPF: 132.784.268-86, RG: 24.656.056-3 – SSP/ SP, residente residente à Rua Caraça, n° 327 – Vila Beatriz, CEP 05447-130, São Paulo – SP, Sr. ANDRÉ PHILIPPE PAGLIUCA BLAU, brasileiro, empresário, CPF: 118.458.128-24, RG: 15.710.244 – SSP/ SP, residente à Rua Itaiteva, n° 206, Apto 11, Morumbi – CEP 05713-470 , Sra. ANDRÉA ANA HELENA PAGLIUCA BLAU DE PAULO, brasileira, CPF: 092.883.588-03, RG: 15.710.243-9 – SSP/ SP, residendente à Rua Elias Cutait, n° 127 – Cidade Jardim, CEP: 05672-020 e igualmente da empresa TETRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – CRECI 10.896-J – Av. Brigadeiro Luis Antônio, n° 733 – Loja 05 – CEP: 01317-904 – Bela Vista – São Paulo além dos advogados BENCE PÁL DEÁK (OAB 95409/SP), PATRÍCIA KONDRAT (OAB 237142/SP) e VERUSCA SEMINATE LOURENÇO (OAB 254144/SP).
Existem mais empresas implicadas no caso e todas pertencentes ao mesmo sócio : O Sr. ADAM BLAU.
MILTON DA CRUZ QUEIROGA
C.P.F. 683.674.306-20
RG- 36.739.719-5
Ƣ
Publicado por: MILTON DA CRUZ QUEIROGA | 12/01/2013 2:39:47
Ȍȥ
Ministra NANCY ANDRIGHI utiliza dados falsos de processo para livrar a barra de amigos corruptos envolvidos no ESCÂNDALO DOS LEILÕES DE IMÓVEIS DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Não podemos aceitar que uma pessoa do mesmo nível que estes corruptos continue ocupando um cargo tão influente no Judiciário. Esta conexão da MAÇONARIA não têm nenhum escrúpulo, tudo gente saØ#Ӝ₩ sem-v₱#¤%#ƔØ e pi&₩Ø?Ɣ%. CHEGA!
Entenda a pilantragem…
A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou condenação da GOOGLE S.A. a pagar indenização por danos morais no valor de 4.150,00. A sentença foi devido à criação, por um terceiro, de um perfil falso em um site de relacionamento. Na página falsa foram realizadas montagens nas fotos originais e inclusão em comunidades de cunho pejorativo.
Caso
A autora da ação narrou que criou perfil no Orkut, site de relacionamento da internet e, posteriormente, percebeu que suas fotos e seus dados pessoais haviam sido utilizados, por terceiros, para se passarem por ela e criar um perfil falso. Foram feitas montagens com as imagens provenientes de seu perfil e também efetuada a inclusão em comunidades que possuíam cunho pejorativo. A ação na justiça pleiteou danos morais, pela utilização indevida de sua imagem de pessoas de suas relações, e porque a ré GOOGLE não retirou de imediato a clonagem do site.
A GOOGLE S.A. apelou argumentando que não pode ser condenada por um ato que um terceiro realizou e que não houve inércia de sua parte, pois assim que foi alertada sobre o perfil falso fez a retirada. Alegou que a autora expôs seus dados pessoais e fotos, concorrendo para acesso de qualquer, e atribuiu a culpa ao terceiro que clonou o perfil.
Na Comarca de Porto Alegre, a Juíza de Direito Ana Beatriz Iser julgou a ação procedente, sentenciando a ré a indenizar
Voto
Segundo o relator do caso, Desembargador Artur Arnildo Ludwig, é fundamental ressaltar que o uso indevido da imagem gera à autora danos que merecem indenização, até porque a ré não retirou o perfil falso de imediato. Considerou aplicável o Código de Defesa do Consumidor, pois as partes encontram-se na relação consumidor e fornecedor de serviços, mesmo que esse seja fornecido a título gratuito. De acordo com o Magistrado existe remuneração no serviço prestado:
É inegável que o réu obtém remuneração indireta pelo serviço do Orkut, por meio da divulgação de propagandas e do nome da própria empresa Google, o que certamente contribui para que este aufira ganhos econômicos, de forma que é perfeitamente aplicável ao caso em exame o Código de Defesa do Consumidor, sendo viável, por conseguinte, a inversão do ônus probandi.
No entendimento do relator, a fixação do valor dos danos morais deve levar em consideração as circunstâncias factuais, o caráter retributivo/punitivo, a reparação do dano sofrido e inoperabilidade de enriquecimento ilícito de uma das partes. Assim, de acordo com o magistrado, não houve necessidade de majoração ou redução do valor fixado na sentença. O Desembargador Luís augusto Coelho Braga acompanhou a decisão do relator.
O Desembargador Ney Wiedemann Neto divergiu do relator, considerando razoável o prazo de seis dias para retirada da página falsa pelo provedor.
Apelação Cível nº 70027841394
PÁGINAS DO PORTAL QIR SÃO INTIMADAS A SEREM RETIRADAS DO AR NO PRAZO DE 24 HORAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ESCÂNDALO DOS LEILÕES DE IMÓVEIS DA JUSTIÇA DO TRABALHO – Sr. ADAM BLAU
Após 2 ( dois ) anos de denúncias triste é constatar que o Poder Judiciário brasileiro é cúmplice da corrupção em todas suas instituições. Neste espaço de tempo não tiveram o tempo de investigar às denúncias que portanto são extremamentes graves. Mais triste ainda é ver que através de certas atitudes buscam ainda por cima retirar estas denúncias completamente da internet, aliviando assim a barra dos companheiros.
No caso presente sob a alegação de “denúncia de abusos” através de um perfil falso que vinha denegrindo a imagem de uma mulher ( SEM CITAR O NOME ) foi determinada a retirada da página no prazo máximo de 24 horas por parte da TERCEIRA TURMA do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ( que por coincidência foi um dos primeiros órgãos a receberem as denúncias sobre este escândalo - possuo comprovantes de envio datados ). Em dois anos não tiveram tempo para averiguar os fatos.
Mas no caso se tal denúncia refere-se unicamente a uma pessoa ( sem nome ) mais fácil seria solicitar que fosse apagado o nome desta “tal mulher” que a situação estaria resolvida e as denúncias continuariam a ajudar a informar aos interessados dos golpes que vêm ocorrendo, permitindo às vítimas de se precaverem ou terem ciência dos fatos. Acho que qualquer magistrado honesto pensaria desta forma e no bem comum da sociedade. Mas porquê retirar TODAS AS PÁGINAS ??? Muito nebuloso tudo isso. Leiam e tirem suas próprias conclusões sobre A DENÚNCIA DA MULHER SEM NOME….
http://www.qir.com.br/?p=3866
Denúncia contra – Construções e Serviços Blanchard LTDA ...
Esta empresa está realizando um dos maiores esquemas de lavagem de dinheiro em São Paulo – CUIDADO! O pior de tudo isto é estarem sendo acobertados pela JUSTIÇA ...
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu em 24 horas o prazo para que o provedor de internet retire do ar mensagens postadas em redes sociais e denunciadas como ofensivas, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano. O prazo deve ser contado a partir da notificação feita pelo usuário ofendido e a retirada tem caráter provisório, até que seja analisada a veracidade da denúncia.
A decisão foi tomada no julgamento de recurso especial interposto pelo Google. Consta no processo que, após ter sido notificado, por meio da ferramenta “denúncia de abusos” (disponibilizada pelo próprio provedor aos usuários do Orkut), da existência de um perfil falso que vinha denegrindo a imagem de uma mulher, o Google demorou mais de dois meses para excluir a página do site.
Ao julgar a ação ajuizada pela ofendida, o juiz de primeira instância condenou o provedor ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.
Na apelação, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) reconheceu a inércia do provedor no atendimento da reclamação. Apesar disso, deu parcial provimento ao recurso do Google, apenas para reduzir o valor da indenização para R$ 10 mil.
Milhares de pedidos
O provedor não negou os fatos, mas alegou que não houve omissão. Segundo ele, o intervalo de tempo entre o recebimento da notificação e a remoção do perfil foi razoável, visto que recebe diariamente “milhares de ordens judiciais e ordens de autoridades policiais, além de cartas, e-mails, notificações de pessoas físicas e jurídicas de todo o mundo”.
Afirmou que cada pedido é analisado individualmente, com prioridade para as determinações judiciais e para os casos que demonstram uma “gravidade maior”. No recurso especial direcionado ao STJ, o provedor alegou violação ao artigo 186 do Código Civil.
Ao analisar o pedido, a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, considerou o interesse coletivo envolvido na questão, “não apenas pelo número de usuários que se utilizam desse tipo de serviço, mas sobretudo em virtude da sua enorme difusão não só no Brasil, mas em todo o planeta, e da sua crescente utilização como artifício para a consecução de atividades ilegais”.
Prazo razoável
Ela mencionou que, no julgamento do recurso que firmou a posição atualmente adotada pela Terceira Turma (REsp 1.193.764) e nos outros sobre o tema, inclusive nos da Quarta Turma, não foi definido objetivamente qual seria o prazo razoável para que páginas de conteúdo ofensivo fossem retiradas do ar.
“Com efeito, a velocidade com que os dados circulam no meio virtual torna indispensável que medidas tendentes a coibir informações depreciativas e aviltantes sejam adotadas célere e enfaticamente”, disse.
Ela explicou que, diante da inexigibilidade (reconhecida pelo próprio STJ) de o provedor controlar e fiscalizar previamente o que é postado em seu site, é impossível evitar a difusão de mensagens ofensivas na internet.
Entretanto, tal liberdade gera a necessidade de que as mensagens sejam excluídas rapidamente, para minimizar a disseminação do insulto e, consequentemente, os efeitos posteriores à veiculação.
Nancy Andrighi citou precedente de sua relatoria sobre o tema: “Se, por um lado, há notória impossibilidade prática de controle, pelo provedor de conteúdo, de toda a informação que transita em seu site; por outro lado, deve ele, ciente da existência de publicação de texto ilícito, removê-lo sem delongas” (REsp 1.186.616).
24 horas.
Para a ministra, uma vez notificado de que determinado texto ou imagem possui conteúdo ilícito, é razoável que o provedor retire o material do ar no prazo de 24 horas, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano, devido à omissão.
Apesar disso, ela considerou a afirmação feita pelo Google de que recebe diariamente enorme volume de pedidos e determinações de remoção de páginas.
Explicou que o provedor não tem a obrigação de analisar em tempo real o teor de cada denúncia recebida, mas de promover, em 24 horas, a suspensão preventiva da página, para depois apreciar a veracidade das alegações e, confirmando-as, excluir definitivamente o conteúdo ou, caso contrário, reestabelecer o livre acesso à página.
“Embora esse procedimento possa eventualmente violar direitos daqueles usuários cujas páginas venham a ser indevidamente suprimidas, ainda que em caráter temporário, essa violação deve ser confrontada com os danos advindos da divulgação de informações injuriosas, sendo certo que, sopesados os prejuízos envolvidos, o fiel da balança pende indiscutivelmente para o lado da proteção da dignidade e da honra dos que navegam na rede”, afirmou Andrighi.
Isso não significa que o provedor poderá adiar por tempo indeterminado a análise do teor da denúncia, deixando o usuário, cujo perfil foi provisoriamente suspenso, sem explicação. Cabe a ele, o mais rápido possível, dar uma solução final para o caso.
Em relação à viabilidade técnica de excluir o conteúdo ofensivo, a ministra verificou que a própria empresa admite ter meios para excluir imediatamente a página, “sendo certo que, afastada a necessidade de, num primeiro momento, exercer qualquer juízo de valor sobre a procedência da denúncia, não subsistem as ressalvas quanto à análise individual de cada reclamação”.
QI.Referência: STJ – Superior Tribunal de Justiça
Como publicou esta ordem em uma página que vocês podem acessar através do link abaixo, esta página foi retirada da internet só que desta vez nem houve necessidade de um processo qualquer. Desta vez foram lá e bloquearam a página mesmo, NA PORRADA para que ninguém saiba o que estão fazendo. E que a liberdade de expressão fique na Constituição para os que crêem que ela existe no Brasil. Se estão agindo corretamente e com honestidade porque querem esconder seus atos senhores Juízes, Desembargadores e Ministros?
1. Terceira Turma fixa prazo de 24 horas para retirada de página com ...
www.qir.com.br/?p=14825Em cache
25 jun. 2012 – ABÍLIO CESAR MARTINS – Processo n°583002009228629-0/000000-000 (COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA) ...
Outras páginas do portal QIR igualmente foram intimadas a serem retiradas no prazo de 24 horas.
Diversos blogs estão recebendo estas notificações por parte do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que a princípio possui poderes para punir magistrados . Estes blogs estão com MEDO destas intimações e retirando do ar as páginas contendo as denúncias. Podem averiguar que várias páginas não são mais encontradas. Será que estes magistrados não leram a gravidade das denúncias? Cabe ressaltar que várias outras páginas já haviam sido retiradas e bloqueadas através da utilização de modo fraudulento de um acordo que havia feito com magistrados mediante pressão sobre a minha pessoa através de processos com juízes com um histórico no mínimo duvidoso ( a maioria dos processos caiu nas mãos daquela juíza que absolveu o Daniel Dantas e condenou as vítimas …) . Até no exterior sabem que ele é um corrupto (comprovado por denúncias de meios de comunicação respeitáveis) será que essa juíza não sabe ou não saber é mais vantajoso? Qual sentença vocês acham que essa juíza HONESTÍÍÍÍÍÍÍÍÍÍÍÍÍÍSSIMA iria dar-me nestes processos? Será que preciso falar mais alguma coisa? Essa Excelência vai virar Desembargadora rapidinho e têm um futuro brilhante na carreira.
Depois do Daniel Dantas esperar o quê do Poder Judiciário brasileiro? Quando se cai no chiqueiro só resta mesmo é rolar na merda…
Se quiserem obter maiores informações sobre o ESCÂNDALO DOS LEILÕES DE IMÓVEIS DA JUSTIÇA DO TRABALHO acessem os links:
http://protogenescontraacorrupcao.ning.com/profile/MILTONCRUZ
http://protogenescontraacorrupcao.ning.com/profiles/comment/list?attachedToType=User&attachedTo=2gq4jialtmdmw&commentId=2806036%3AComment%3A186230&xg_source=activity
http://protogenescontraacorrupcao.ning.com/
http://protogenescontraacorrupcao.ning.com/profiles/blogs/denuncia-urgente?xg_source=activity
http://protogenescontraacorrupcao.ning.com/profiles/blog/show?id=2806036%3ABlogPost%3A119418&commentId=2806036%3AComment%3A185851&xg_source=activity
http://protogenescontraacorrupcao.ning.com/profiles/blog/show?id=2806036%3ABlogPost%3A148340&commentId=2806036%3AComment%3A185678&xg_source=activity
MILTON DA CRUZ QUEIROGA
SUA PI&₩Ø?Ɣ%.
ȥȌ
Publicado por: MILTON DA CRUZ QUEIROGA | 12/01/2013 2:37:57
ǁ
A ELITE DO PODER
Séculos e Séculos se passaram e hoje só no Brasil perde-se 40 Bilhões em 7 anos de Corrupção ativa e passiva, que supera o PIB da Bolívia, que daria para aumentar em 23% os atendidos na bolsa Família.
O caos continua, o fim perto de chegar e a têia invisível manobrando as massas cegas dentro de uma "MATRIX", onde todos estão presos, amordaçados e engessados pelo sistema oculto e privado neo-fascista que governa os bastidores deste mundo.
Por trás disso tudo existe a ELITE DO PODER, composta de homens cuja a posição permite-lhes transcender o ambiente comum dos homens comuns, e tomar decisões de grandes consequências. Eles comandam as principais hierarquias e organizações da sociedade moderna. Lá está a CAMÔRRA DE CIMA, onde ocupam postos estratégicos da estrutura social, no qual centralizam-se atualmente os meios afetivos do poder e a riqueza e celebridade que proporcionam.
Abaixo desta poderosa Camôrra estão os Políticos, sendo Deputados, Senadores, Vereadores, Governadores, e Prefeitos e Profissionais do Nível médio do Poder, no Congresso e nos grupos de pressão, bem como entre as novas e antigas classes superiores da cidade, da metrópole e da Região.
Como nosso próprio historiador Gustavo Barroso dizia, nessa Camôrra estão em postos de comando da sociedade, Estado, empresas, como base do poderio nacional e internacional, econômico, político e militar.
Exemplo são as doze familias que governam nos bastidores do Mundo, chamados de Iluminados ou soberanos invisíveis, são eles: Rockefeller, Rothschild, Onassis, Du Pont, Bundy, Kennedy, Russel, Li, Warburg...... Esses sim são os que ocupam as altas rodas consideradas como membros de uma alta camada social. O resto da população é a Massa de Manobra, os Goyns, que apaticamente mergulham numa mediocridade desconfortável.
Essa elite tem como finalidade estabelecer a NOVA ORDEM MUNDIAL através da democracia, embora não sejam democráticos, usam apenas como fachada para seus próprios interesses, que seria representado pelo conceito da abolição de todos os governos e de todas as religiões. E por isso usam tudo e todos ou seja: " Os fins justificam os meios - Maquiavel".
A Nova Ordem Mundial é controlada por Maçons influentes, consequentemente sua visão é positivamente "LUCIFERIANA", até mesmo, SATÂNICA. Além de terem sido ensinados que Lúcifer é Deus verdadeiro, os Maçons de 32 e 33 graus possuem seu próprio Calendário Luciferiano, baseado no ANNO LUCIS (ano da luz/lúcifer). Agora é totalmente compreensível porque a Tradição Maçônica é responsável por promover várias revoluções, reconhecidas como oculto: O Segredo escondido e mantido por ela é o fato de seus seguidores adorarem Lúcifer. Prova tal é o progresso da Nova Ordem Mundial, que está em direcção ao Governo Mundial único, ou seja, a Corrupção Ocultista da visão Espiritual que hoje não gera mais surpresas. Hoje temos a certeza que o deus adorado pelos Maçons não é outro que não o própio Lúcifer. Nós CRISTÃOS não acreditamos em vários deuses, pois não somos Henoteístas, nem Panteístas, porém a Palavra JE-HO-VAH JAH BUL ON temos numa referencia uma encarnação de satã.
Na Realidade, vários Presidentes Americanos e Brasileiros eram Franco-Maçons de 33 grau, inclusive os que organizaram a contemporânea Nova Ordem Mundial como Presidente Juscelino, Ernesto Geisel, Tancredo Neves, George w. Bush, Bill clinton, Gerald Ford, John D. Rockefeller, Bob Dole, Al gore, Ross Perot, Fernando Collor, Fernando Henrique Cardoso, Gouberi do couto e silva, etc.....
Esses fatos somente são revelado aos Maçons de 30,31,32 e 33 graus, e pode se chocante para muitos maçons de nível inferior que juntaram-se à seita para fazer o bem e apoiar obras de caridade ou filantropia.
A Elite do Poder divide-se como já percebemos em sociedades secretas apenas para administrar o estado de direito sob coberturas de Segredo com o objetivo de que chegue o dia em que embora a aparência seja a mesma as coisas são diferentes. O maior problema quando estuda-se ou fala-se neste assunto é que os dados históricos são relativamente escassos e a maioria das informações que tem-se atualmente estão mais no campo de especulação. No entanto contra fatos não há argumentos, basta analisarmos a história e ligarmos aos acontecimentos.... Será que estamos Loucos ???? O certo é que quem comandou o passado comanda o presente, e quem comanda o presente comandará o futuro....
Basta ver por exemplo o SITE DA ORDEM ILLUMINATI NACIONAL que está claramente ligada a Maçonaria até pelo próprio endereço eletrônico - www.grandorient.org. Alí podemos ler os chamados 13 pontos da NOVA ORDEM MUNDIAL.
Nadamos contra a corrente do sistema oculto e privado, como os peixes voltam ao rio de água doce e enfrentam todos os obstáculos e correntes para desovarem à sua sorte. Depois de nascidos os filhotes esse mesmo rio leva esses peixinhos para o grande mar, de onde vieram seus pais, ou seja, para manter o ciclo da vida é necessário resistir para sobreviver, pois só os fortes e corajosos desafiam as correntes dessa vida tenebrosas.
Muitos peixes morrem nos caminhos e outros chegam ao fim e colocam suas ovas e mesmo assim morrem no mar. O objetivo foi cumprido que é a continuação da espécie ou a salvação da humanidade e de nossa sociedade, que está cega por falta de conhecimento. Materialmente não há mais saída, mas espiritualmente o que nos resta é o EVANGELHO DE CRISTO, nosso DEUS único que nos arrebatará para a eterna Jerusalém Celestial, para nos livrarmos desta ordem maquiavélica que domina tudo e todos.
Jesus Cristo está voltando, e como está escrito em Tessalonicenses a Igreja será livre e o sistema do mal aparecerá e durante 7 anos reinará por um período de Tribulação, sentará no Trono de DAVI e reinará com a Vara de Ferro.
E o fim vem .....
(A ficha caiu... Você não me engana mais, seu cavalo é lá de Tróia e seu deus é Satanás... - Marquinhos da Muda -Compositor e Escritor)
"Meu Povo está sendo destruído por falta de Conhecimento" - Oséias 4:6
Mocidade Cristã de Pé contra a Nova Ordem Mundial !!!!
Carlos Martins Leonardo C. Santos - Teólogos - Pesquisadores - Escritores
www.simceros.org - www.artigonal.com - Publicado em: 11/09/2011
carlos martins - Perfil do Autor:
Nascido em 25/05/1976, Rio de Janeiro-RJ-Brasil, Membro da Assembléia de Deus - Ministério Madureira Bacharel em Teologia. É Pesquisador, Jornalista, Ciêntista Político, e atualmente se dedica aos estudos políticos, econômicos, sociais e seus fenômenos ligados a ciência da religião e a comparação filosófica entre conceitos teológicos das novas tendências da Nova Era e do projeto de construção do novo governo mundial, assunto escatólogico muito comentado nas igrejas e centros de estudos avançados do mundo inteiro, principalmente por países desenvolvidos.
Empresas e sócios implicados:
Sr. ADAM BLAU, de nacionalidade brasileira, CPF: 004.443.088-49, RG: 2.865.185-6 – SSP/ SP , residente à Rua Caraça, n° 327 – Vila Beatriz, CEP 05447-130, São Paulo – SP, empresa COMERCIAL , CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA – CNPJ 59.377.572/0001-37 – sito à Rua Estados Unidos, n° 2.280 – CEP 01427-002 – Jardim Paulista – São Paulo – Capital, empresa COMERCIAL , CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA , Rua Caraça, 327 Vila Madalena – CEP 05.447-130 – Vila Madalena – São Paulo, COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA sito à Rua Estados Unidos, 2280 – Mezanino – CEP 01427-002 – Jardim América – São Paulo – Capital, COMERCIAL, CONSTRUTORA E SERVIÇOS APB LTDA NIRE – 35215429647, sito ora à Rua Estados Unidos 2.280 – CEP 01427-002 – Jardim América – SP ou Av. Brigadeiro Faria Lima 1616 – 2° andar – CEP 01451-001 – Jardim Paulistano – SP, empresa: COMERCIAL CONSTRUTORA E SERVIÇOS BLAU LTDA NIRE 35217523349 , empresa COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLAU LTDA NIRE 35600140708 ( transformada em Comercial Construções e Serviços Blau EIRELI na data de 03/09/2012 ) , empresa GALERIA DE ARTE ANDRÉ IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO, COMÉRCIO DE QUADROS E TAPETES LTDA – sito à Rua Estados Unidos, n° 2.280 – CEP 01427-002 – Jardim Paulista – São Paulo – Capital, e alguns dos seus respectivos sócios : Sra VALDICÉIA DE SOUZA BLAU, brasileira, empresária, CPF: 030.632.958-17, RG: 14.226.222-5 – SSP/ SP residente residente à Rua Caraça, n° 327 – Vila Beatriz, CEP 05447-130, São Paulo – SP, Srta JULIANA BEATRIZ DE SOUZA BLAU, brasileira, CPF: 132.784.268-86, RG: 24.656.056-3 – SSP/ SP, residente residente à Rua Caraça, n° 327 – Vila Beatriz, CEP 05447-130, São Paulo – SP, Sr. ANDRÉ PHILIPPE PAGLIUCA BLAU, brasileiro, empresário, CPF: 118.458.128-24, RG: 15.710.244 – SSP/ SP, residente à Rua Itaiteva, n° 206, Apto 11, Morumbi – CEP 05713-470 , Sra. ANDRÉA ANA HELENA PAGLIUCA BLAU DE PAULO, brasileira, CPF: 092.883.588-03, RG: 15.710.243-9 – SSP/ SP, residendente à Rua Elias Cutait, n° 127 – Cidade Jardim, CEP: 05672-020 e igualmente da empresa TETRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – CRECI 10.896-J – Av. Brigadeiro Luis Antônio, n° 733 – Loja 05 – CEP: 01317-904 – Bela Vista – São Paulo além dos advogados BENCE PÁL DEÁK (OAB 95409/SP), PATRÍCIA KONDRAT (OAB 237142/SP) e VERUSCA SEMINATE LOURENÇO (OAB 254144/SP).
Existem mais empresas implicadas no caso e todas pertencentes ao mesmo sócio : O Sr. ADAM BLAU.
MILTON DA CRUZ QUEIROGA
C.P.F. 683.674.306-20
RG- 36.739.719-5
ǂ
Publicado por: MILTON DA CRUZ QUEIROGA | 12/01/2013 2:37:10
ὗ
O MAIOR ESCÂNDALO DE CORRUPÇÃO DO JUDICIÁRIO NO BRASIL
Um escândalo que atinge todos os níveis do Poder Judiciário. O maior golpe no setor imobiliário da América Latina.
COMERCIAL, CONSTRUTORA E SERVIÇOS APB LTDA NIRE - 35215429647, sito ora à Rua Estados Unidos 2.280 – CEP 01427-002 – Jardim América – SP ou Av. Brigadeiro Faria Lima 1616 – 2° andar – CEP 01451-001 – Jardim Paulistano – SP, este é mais um dos nomes de uma das novas empresas criadas para continuar com a fraude existente nos leilões de imóveis da Justiça do Trabalho. As iniciais APB significam ANDRÉ PAGLIUCA BLAU, ou seja o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª Região mesmo após anos de denúncias não importa-se em continuar desgraçando a vida do empresariado brasileiro. Com plena ciência da gravidade aceitam que esta empresa arremate os imóveis na surdina, é um COVIL DE BANDIDOS. Tiveram a pachorra de permitir que estes empresários corruptos continuassem seu enriquecimento ilícito através da transferência de processos da empresa COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA e da INCLUSAO DE CGC 02.915.519/0001-25. Ainda por cima eles continuam arrematando os imóveis com o preço sub-avaliado inicialmente pelos Oficiais de Justiça e que atingem preços extremamente baixos após 2 ou 3 lanços sem arremate. Os Juízes, Desembargadores e Oficiais de Justiça estão ganhando muito dinheiro (SUJO) com este esquema.
É necessário que a OAB ( que possui ciência deste escândalo) haja com rigor na punição dos advogados BENCE PÁL DEÁK (OAB 95409/SP) e PATRÍCIA KONDRAT (OAB 237142/SP) que mesmo tendo ciência do lamaçal ao qual se prestaram a fazer este serviço sujo. Estes advogados estão participando ativamente neste golpe e necessitam ser indiciado pela Justiça ( será que isto existe neste país?)…….
A grande artimanha desta quadrilha depois que o golpe ficou visível é forçar as pessoas que tiveram seus imóveis roubados neste esquema a assinar um contrato de locação como argumento de não se verem na rua no prazo de 15 dias logo que recebem a ordem de despejo. Mas não fazem isto por boa consciência não. Fazem somente para maquiar a operação e revertê-la em uma ação de despejo por falta de pagamento e para acalmar os ânimos dos indivíduos que sabem que estão sendo enganados. Como não enviam os boletos para os “locatários” após alguns meses, estes ficam impossibilitados de pagar e sempre tem um magistrado deshonesto para dar uma ajudinha na ação de despejo por falta de pagamento. Esta foi a forma que estas mentes do crime encontraram para depistar este escândalo que é uma vergonha para o Poder Judiciário, para o funcionalismo público e para a nação brasileira. Portanto saibam que devem interpretar cada ação de despejo por falta de pagamento como um golpe dado em cima de uma empresário que caiu nas garras da máfia da Justiça do Trabalho. Podem analisar que todos locatários são despejados pelo mesmo motivo e que todos eram proprietários do imóvel anteriormente. Que VERGONHA a Justiça brasileira!
As Corregedorias da Justiça do Trabalho de São Paulo, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), o Tribunal Superior do Trabalho, a Polícia Federal, o Superior Tribunal de Justiça, o Ministério Público Federal e o Conselho Nacional de Justiça ( entre outros) estão completamente CIENTES do que está ocorrendo, possuindo os nomes das empresas, dos sócios e das fraudes e já tiveram tempo suficiente para tomar uma atitude.
O pior de tudo é utilizarem a ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO além de outros órgãos públicos para esconderem a corrupção ameaçando sites e blogs porque estão mostrando este golpe. Realmente os bandidos tomaram o poder no Brasil. A IMPRENSA FOI CALADA NO BRASIL. A ditadura da toga usa e abusa. Querem enrijecer às Leis e a liberdade na internet para esconderem a corrupção e continuarem roubando tranquilos. Solicito aos blogs que PUBLIQUEM NA INTERNET estas notificações ameaçadoras para que o brasileiro possa ver que a ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO através da PROCURADORIA REGIONAL DA UNIÃO – 3ª REGIÃO / SETOR DE RECOMPOSIÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E PROIBIDADE ADMINISTRATIVA assinadas pela Dra MARCELA PAES BARRETO LIMA MARINHO advogada da União e intimando os blogs a retirarem as notícias no prazo de 24 horas. Justamente um setor de RECOMPOSIÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO ajudando empresas, sócios e magistrados corruptos a lesarem o patrimônio público. Através do recolhimento das taxas e impostos dos imóveis com preços sub-avaliados estão roubando o Erário Público e lesando os cartórios. Através da omissão do real patrimônio estão igualmente sonegando para Receita Federal o imposto de renda devido nas reais proporções de suas fortunas e prejudicando o recolhimento do IPTU lesando igualmente às municipalidades. Tudo isso com a utilização de órgãos e funcionários públicos defendendo pessoas corruptas.
Outras empresa e sócios implicados:
Sr. ADAM BLAU, de nacionalidade brasileira, casado, CPF: 004.443.088-49, RG: 2.865.185-6 – SSP/ SP , residente à Rua Caraça, n° 327 – Vila Beatriz, CEP 05447-130, São Paulo – SP, empresa COMERCIAL , CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA – CNPJ 59.377.572/0001-37 – sito à Rua Estados Unidos, n° 2.280 – CEP 01427-002 – Jardim Paulista – São Paulo – Capital, empresa COMERCIAL , CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA , Rua Caraça, 327 Vila Madalena – CEP 05.447-130 – Vila Madalena – São Paulo, COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA sito à Rua Estados Unidos, 2280 – Mezanino – CEP 01427-002 – Jardim América – São Paulo – Capital, empresa GALERIA DE ARTE ANDRÉ IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO, COMÉRCIO DE QUADROS E TAPETES LTDA – sito à Rua Estados Unidos, n° 2.280 – CEP 01427-002 – Jardim Paulista – São Paulo – Capital, e alguns dos seus respectivos sócios : Sra VALDICÉIA DE SOUZA BLAU, brasileira, empresária, CPF: 030.632.958-17, RG: 14.226.222-5 – SSP/ SP residente residente à Rua Caraça, n° 327 – Vila Beatriz, CEP 05447-130, São Paulo – SP, Srta JULIANA BEATRIZ DE SOUZA BLAU, brasileira, CPF: 132.784.268-86, RG: 24.656.056-3 – SSP/ SP, residente residente à Rua Caraça, n° 327 – Vila Beatriz, CEP 05447-130, São Paulo – SP, Sr. ANDRÉ PHILIPPE PAGLIUCA BLAU, brasileiro, empresário, CPF: 118.458.128-24, RG: 15.710.244 – SSP/ SP, residente à Rua Itaiteva, n° 206, Apto 11, Morumbi – CEP 05713-470 , Sra. ANDRÉA ANA HELENA PAGLIUCA BLAU LICHAND, brasileira, CPF: 092.883.588-03, RG: 15.710.243-9 – SSP/ SP, residendente à Rua Elias Cutait, n° 127 – Cidade Jardim, CEP: 05672-020, e igualmente da empresa TETRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – CRECI 10.896-J – Av. Brigadeiro Luis Antônio, n° 733 – Loja 05 – CEP: 01317-904 – Bela Vista – São Paulo.
Segue abaixo uma lista ( parcial pois tem muitos casos escondidos ainda ) de cidadãos e empresas lesadas no MENSALEILÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Assinado : MILTON DA CRUZ QUEIROGA - CPF 683.674.306-20
(isto não é denúncia anônima não)
Para ter acesso aos processos entre no link: ( FORAM RETIRADAS DO AR DEVIDO À PRESSÃO DA BURSCHENSCHAFT PAULISTA E DA MAÇONARIA ). Vejam por sí próprios. Entrem em contato através dos e-mails [email protected], [email protected] , [email protected] , [email protected] , [email protected] , [email protected] . Vocês poderão obter as provas de mais este caso de corrupção que está sendo abafado. Tentem em todos os endereços pois a CAMÔRRA DE CIMA têm o poder para bloquear tudo. Vejam bem o que está por vir com estes bandidos dominando o poder e os meios de comunicação.
http://protogenescontraacorrupcao.ning.com/profile/MILTONCRUZ
http://protogenescontraacorrupcao.ning.com/profiles/comment/list?attachedToType=User&attachedTo=2gq4jialtmdmw&commentId=2806036%3AComment%3A186230&xg_source=activity
http://protogenescontraacorrupcao.ning.com/
http://protogenescontraacorrupcao.ning.com/profiles/blogs/denuncia-urgente?xg_source=activity
http://protogenescontraacorrupcao.ning.com/profiles/blog/show?id=2806036%3ABlogPost%3A119418&commentId=2806036%3AComment%3A185851&xg_source=activity
http://protogenescontraacorrupcao.ning.com/profiles/blog/show?id=2806036%3ABlogPost%3A148340&commentId=2806036%3AComment%3A185678&xg_source=activity
RENATO SILVEIRA DA ROSA ( FALECIDO) - Processo n° 583002011186632-0/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA )
ABÍLIO CESAR MARTINS - Processo n°583002009228629-0/000000-000 (COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
AFONSO DANIEL GONÇALVES GUIZZARDI – Processo n° 583002011159643 (ADAM BLAU)
AGOSTINO VISENTINI - Processo n° 2.8.26.0001 (COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA )
ALBERTO CARLOS GOMES DA SILVA (+16). – Processo n° 12013200400002002 (COMERCIAL CONSTRUÇOES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
ALCIDES DEMÉTRIO XIMENES - Processo n° 583.00.2004.111268-0/000000-000 (COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA )
ALECSANDER PAUL ANIELEWICZ – Processo n° TRT/SP 00616200001302004 (COMERCIAL CONSTRUÇOES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
ALOISIO FERREIRA DE LIMA – Processo n° 10539200800002001 (COMERCIAL CONSTRUÇOES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
ANA RUTE PEREIRA DE SOUZA - Processo n° 583002010184927-5/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD )
ANATSTACIA AGIZZIO E OUTROS - Processo n° 24600-8719975150086 (COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA)
ANDERSON MACHADO - Processo n° 583002011129121 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA )
ANIBAL JOSÉ DE JESUS FILHO - Processo n° 583.00.2008.174982-0/000000-000 (COMERCIAL E SERVIÇOS J.V.B. LTDA )
ANTERO LUCIO DA SILVA E OUTROS 29 – Processo n° 11097200800002000 (COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA)
ANTÔNIO CÉSAR SANTANA DE ALMEIDA - Processo n° 1854-7/000001-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA )
ANTÔNIO DE PÁDUA FELIZARDO DA MATTA MACHADO – Processo n° E-ED-RR-68700-21.2006.5.02.0007 (COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS – Processo n° 5458-3/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD )
ARGENOR PAULINO DA SILVA – Processo n° 583.00.2010.125846-2/000000-000 - nº ordem 535/2010 (COMERCIAL & SERVIÇOS J.V.B. LTDA)
AUTOKRAFT INDUSTRIAL DO NORDESTE LTDA – Processo n° TRT/SP 00307200446302007 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
AZOR GUIMARÃES SOBRINHO – Processo n° 583002004050408-0/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA )
BASÍLIO VILLA FONTOLAN – Processo n° 583.00.2009.225784 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA
CAMEL DISTRIBUIDORA DE CALÇADOS LTDA E SEUS SOCIOS FRANCISCO. LAECIO SARAIVA LEMOS E MARLI DE MACEDO SARAIVA LEMOS – Processo n° 12382200400002005 Mandado de Segurança (COMERCIAL CONSTRUÇOES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
CANTON UNA INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA – Processo n° 583002002172872-2/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
CANTON UNA INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA – Processo n° 3642-9/000001-000 - nº ordem 1278/2002 (COMERCIAL CONSTRUTORA E SERVIÇOS APB LTDA)
CARLOS ALBERTO BERNARDINO DA SILVA – Processo n° 583.00.2010.197738 (COMERCIAL & SERVIÇOS J.V.B. LTDA)
CARLOS ALBERTO FERREIRA e ANTONIO DE SOUSA COSTA – Processo n° 0070284-8120108260002 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
CARLOS ALVES CUMARU – Processo n° 1.8.26.0003 (COMERCIAL E SERVIÇOS J.V.B. LTDA)
CAROLINA APARECIDA RAMOS – Processo n° 583.00.2012.156254 (COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA)
CENTRO DE TREINAMENTO THAE BOXE TEAM LTDA ME E OUTROS – Processo n° 0009420-8820128260008 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
CIAM PUBLICIDADE LTDA – Processo n° TRT/SP 02668199607502004 (COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA)
COEXPORT-COMERCIO DE EXPORTAÇAO LTDA – Processo n° 12430200400002005 (ADAM BLAU)
COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO – Processo n° 02346200107502003 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
CONDOMÍNIO EDIFÍCIO DOM PAULO – Processo n° 002.04.032528-0/00001 (COMERCIAL, CONSTRUTORA E SERVIÇOS APB LTDA)
CONDOMÍNIO EDIFÍCIO EL ESCORIAL – Processo n° 1.8.26.0010 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
CRISTIANE ROBERTA FATIGA BONIFAZI – Processo n° 5459-6/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA )
CLODOALDO ALVES TELES – Processo n° 583.00.1997.536771-0/000001-000 (COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA)
DANIELA ALVES DE CASTRO – Processo n° 1.8.26.0001 (COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA)
DAVID MENACHO SAUCEDO – Processo n° 583.00.2010.133022-3/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
DAYANE LINO DA SILVA e MEIRENILSON BATISTA DA SILVA – Processo n° 0011248-74.2011.8.26.0002 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
DÉCIO FANTOZZI – Proceso n° TRT/SP 00040199501502000 (COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA)
DIOGENES YRWING GOMES CORDEIRO – Processo n° 583.00.2010.126950-0/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
DOLLY BRAIDI LEVY – Processo n° 583002006102057-4/000002-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
DORACI DE ALMEIDA - Processo TRT/SP Nº: 01721200705102003 (COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA)
DOZILI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA – Processo n° TRT/SP 00698199904502007 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
EDER DE OLIVEIRA ABENSUR – Processo n° TST-ROMS-149.905/2005-900-02-00.9 (COMERCIAL , CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
EDU & FRAN PIZZA POR METRO LTDA - ME E OUTROS – Processo n° 583002011105680-7/000000-000 (COMERCIAL , CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
EDUARDO HONORA – Processo n° 0001411-0420128260020 (COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA)
EDUARDO JOÃO ASSEF e MARIA APARECIDA DOS SANTOS – Processo n° 02742200105602002 (COMERCIAL CONSTRUTORA E SERVIÇOS APB LTDA)
EDUARDO MARTINS DA SILVA E OUTROS – Processo n° 583.00.2006.202057-0/000001-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
ELIANE MARGARIDA DE GODOY PATERNO – Processo n° 12372200300002009 (COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
ELIANE DAGALI VAQUERO – Processo n° 0013265-5920118260010 (COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA)
ELIZABETH RODRIGUES DA SILVA E OUTROS – Processo n° 583.00.2005.210960-2/000001-000 (COMERCIAL CONSTRUTORA & SERVIÇOS APB LTDA)
ELOMAR COMERCIO DE PRODUTOS E INSTITUTO DE BELEZA LTDA E OUTROS – Processo n° 583.00.2005.027895-0/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
ELOY TUFFI e MARLENE RITO NICOLAU TUFFI – Processo n° (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
EMILIANA ELIAS FELSBERG/THOMAS ELIAS FELSBERG – Processo n° TRT/SP Nº: 00106200305102019 (COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA)
ESPÓLIO DE JENNY MARIA VIEIRA MUNIZ – Processo n° TRT/SP 00464199638302010 (COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA)
ESPÓLIO DE MARION MEIER WISSMANN, ELIANA WISSMANN e AVIGAD ALYANAK – Processo n° 20110204659 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
ESPÓLIO DE REGINALDO SANTOS R.B.PATERNOSTRO – Processo n° PROCESSO TRT/SP 01920199303602002 (COMERCIAL SERVIÇOS JVB LTDA)
EUN JÁ KIM E OUTROS – Processo n° 583.00.2009.206729-0/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS JVB LTDA)
GK-ADMINISTRAÇÃO DE BENS S/C LTDA – Processo n° 9409-4/000000-000 (ADAM BLAU)
FATIMA APARECIDA MOREIRA DE OLIVEIRA – Processo n° 583.00.2011.141053 (COMERCIAL & SERVIÇOS JVB LTDA)
FERNANDA HOLANDA CAVALCANTE – Processo n° 9259-9/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
FLÁVIO ANDRADE ALVES – Processo n° 583.00.2006.230498-1/000000-000 - nº ordem 1809/2006 (583.00.2006.230498-1/000000-000 - nº ordem 1809/2006)
FRANCISCA TRINIDAD LOPEZ FERNANDEZ – Processo n°583.00.2010.125847-5/000000-000 - nº ordem 602/2010 (COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA)
GABRIEL ADRIAN SMOLARSKY e OUTROS – Processo n° TST-ED-ROAR-10087/2003-000-02-00.3 (COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
GERALDO CAETANO DE SOUZA FILHO – Processo n° 583.00.2005.121400-0/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
GILBERTO ROCHA MACHADO – Processo n° 583.00.2005.210961-3/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
GUIOMAR COSTA CONTRERAS – Processo n° 583.00.2011.194611-6/000000-000 (COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA)
HELENA BRONZERI URSIC – Processo n° 10027200700002004 (COMERCIAL CONSTRUÇOES E SERVIÇOS APB LTDA)
HÉLIO RODRIGUES ESCÓRCIO – Processo n° 0105791-4320098260001 (00109105791-5) (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
HELOIZA CRISTINA CRISTOVÃO DE LORENZO – Processo n° 583.00.2005.017928-3/000001-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
HENRIQUE TIENGO – Processo n° 14003200500002002 (COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA
IDEAL STANDARD ASSESSORIA EMPRESARIAL S/C LTDA – Processo n° 12246200300002004 Ação Rescisória (COMERCIAL & SERVIÇOS JVB LTDA)
IMPERIO CONFECÇÕES LTDA – Processo n° 583.00.2009.190400-2/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUTORA & SERVIÇOS APB LTDA)
INA OUANG – Processo n° 12521200400002000 (COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
ISAQUE DOMINGOS DOS SANTOS – Processo n° 12045200500002009 (COMERCIAL, CONSTRUÇOES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
JAMIL NAYEF MAHMOUD – Processo n° 0015495-6720128260001 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
JANICIO HILARIO MOREIRA- ESPÓLIO E OUTROS – Processo n° 583.00.2000.512768-5/000000-000 (COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LIMITADA)
JAQUELINE MARINHO DA SILVA – Processo n° 583002006128745-9/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
JEFFERSON LUIGI ANACLETO – (COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LIMITADA)
JEFFERSON SEVERINO DA SILVA – Processo n° 583002010184926-2/000000-000 (COMERCIAL SERVIÇOS E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
JESUALDO SILVA VIEIRA – Processo n° 583.00.2010.129260-8/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
JOSÉ ALVES DE MENEZES – Processo n° 583.00.2009.123219-3/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD)
JOSE CICERO PEREIRA – Processo n° 583.00.2009.199193-9/000000-000 (COMERCIAL,CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD)
JOSÉ CLÁUDIO BONIFÁCIO DA SILVA – Processo n° 583002009121577-2/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
JOSE ENILSON DE OLIVEIRA – Processo n° 2.8.26.0009 (COMERCIAL CONSTRUTORA & SERVIÇOS APB LTDA)
JOSÉ FLORENTINO PEREIRA – Processo n° 583.00.2012.146866-4/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
JOSÉ GLEIDSON LIMA BORGES – Processo n° TRT/SP 01074200105602006 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
JOSÉ HILTON DA SILVA – Processo n° 583.00.2009.168052-2/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
JOSE JANDUY DE SOUZA – Processo n° 583.00.2009.206727-5/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS JVB LTDA)
JOSÉ PAULINO DO NASCIMENTO – Processo n° 583.00.2011.101590 (COMERCIAL CONSTRUTORA & SERVIÇOS APB LTDA)
JOSE PAULO SOUZA DOS SANTOS – Processo n° 0216778-14.2007.8.26. (0216778-14.2007.8.26.0100)
JOSE RENATO BONFIM – Processo n° 583.00.2010.168720-6/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
JULIO REINALDO OLIVEIRA PEREZ – Processo n° 1.8.26.0001 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
JURANDIR MARTINS DE MOURA – Processo n° 6951-2/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD)
KLEBER WITACKER CORELLI DA SILVA Processo n° 0013178-3320118260001 (COMERCIAL CONSTRUTORA & SERVIÇOS APB LTDA)
LAERTE DE ARRUDA CORRÊA – Processo n° TST-ROMS-10571/2006-000-02-00.5 (COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA)
LANE DANIELE ALVES DA SILVA – Processo n° 583.00.2006.164918-9/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕESE& SERVIÇOS BLANCHARD)
LEONARDO LUIZ PINTO MARQUES – Processo n° 583.00.2007.227907-9/000000-000 (COMERCIAL E SERVIÇOS J.V.B LTDA)
LEONIA MARQUES LOPES – Processo n° 14256200500002006 (COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA)
LG PARTICIPAÇOES LTDA AGRAVADO – Processo n° TRT/SP 00490200707402004 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
LINDALVA MARIA BALBINA DA SILVA – Processo n° 583.00.2006.142811-1/000000-000 (COMERCIAL & SERVIÇOS J.V.B. LTDA)
LUCIO DA SILVA E OUTROS – Processo n° 583.00.2010.158041-8/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
LUIS ANTONIO TORELLI – Processo n° 583.00.2000.590786-7/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
LUIZ MONTOYA SAMPERI – Processo n° 01570200405202007 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
LUZ EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA – Processo n° LUZ EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA (COMERCIAL, CONSTRUTORA E SERVIÇOS APB LTDA)
MACAN SPORTS S/C LTDA e MARCONI CARLOS DE LUCENA – Processo n° AIRR-7000-62.2006.5.02.0001 (COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
MALHARIA CASSIA LTDA – Processo n° TRT/SP 01096199901302002 (COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA)
MANTAS CARINHO LTDA – Processo n° TRT/SP 00389199807302005 (COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA)
MARCIA CRISTINA FONTES DE CARVALHO – Processo n° 002.09.263278-7 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
MARCIEL AROLDO FERREIRA DA ROCHA AGRAVADO – Processo n° TRT/SP 00085199707802009 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
MARCIO MARCILLO – Processo n° 7039-9/000001-000 - nº ordem 444/2003 (COMERCIAL & SERVIÇOS JVB LIMITADA)
MARCOS ADÃO VIEIRA (COMERCIAL, CONSTRUTORA E SERVIÇOS APB LTDA)
MARCOS PAULO DE SOUZA SARAN – Processo n° 583.00.2009.215693-6/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
MARCOS ROBERTO MUFATTO – Processo n° 583.00.2002.172873-5/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
MARGHERITA BIANCA LEONE MURARI – Processo n° 9500-0/000000-000 - nº ordem 897/2011 (COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA)
MARIA ANGÉLICA LOURES DE SOUZA – Processo n° 583002011153031-5/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUTORA & SERVIÇOS APB LTDA)
MARIA BATISTA DA SILVA – Processo n° 583.00.2005.032985-0/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS ALVES e LUIZA PINHEIRO DOS PASSOS – Processo n° 0111125-7720088260006 (00608111125-3) (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
MARIA D’APARECIDA PONTES RIGHI (ESPÓLIO DE) – Processo n° TST-ROMS-11.712/2003-000-02-00.4 (COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA)
MARIA DE LOURDES BEJO VALLIUS – Processo n° 13826200700002002 (COMERCIAL E SERVIÇOS J.V.B LTDA)
MARIA DO CARMO FERREIRA – Processo n° 583.00.2010.126570-9/000000-000 (COMERCIAL E SERVIÇOS J.V.B LTDA)
MARIA DO CEO SOUZA – Processo n° 2986-3/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
MARIA IVANILDA DA SILVA e FRANCISCA AURICERIA BEZERRA – Processo n° 583.00.2006.164919-1/000000-000 (COMERCIAL E SERVIÇOS J.V.B LTDA)
MARIA LÚCIA DISSEI VARELLA – Processo n° TST-ROMS-10713/2002-000-02-00.0 (COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
MARIA LUIZA BRUNO – Processo n° 583.00.2011.115411 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
MARILEI SIRIANI SILVA – Processo n° 6.8.26.0001 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
MARLENE KOCHER JAGGI, MONICA KOCHER PERCEQUILLO E RICARDO PE. RCEQUILLO – Processo n° 10570200400002009 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
MAURÍCIO LINN BIANCHI – Processo n° 01330199507502004 (COMERCIAL CONSTRUTORA E SERVIÇOS APB LTDA)
MAURICIO SACALET SOEIRO – Processo n° 12782200300002000 (COMERCIAL CONSTRUÇOES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
MELANNIE BARG SANCHIS ALBERICH (REPRESENTADA POR SUA GENITORA BETRÍCIA DANIELA BARG Processo n° TST-ROMS-12.615/2007-000-02-00.2 (COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA)
MERCURIO SA – Processo n° 13053200700002004 Ação Rescisória (COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA)
MILTON DA CRUZ QUEIROGA – Processo n° TRT/SP 00418200104902001 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
MIRIAN JAQUELINE NEMETH MACAMBIRA – Processo n° TRT/SP 01508200900102007 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
MULTI SOLUTION PUBLICIDADE E COMUNICAÇÃO LTDA – Processo n° 583.00.2011.182784-7/000000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
NATALINO FERREIRA – Processo n° 0117311-28.2008.8.26.0003 (003.08.117311-7) (COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA)
NELSON DE ABREU PINTO – Processo n° 583002008190994-0/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUTORA E SERVIÇOS APB LTDA)
NELSON VALDRIGHI – Processo n° 12760200200002009 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
NILZA MARIA SANTOS BIAZZI – Processo n° TRT/SP 02364200102202000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
NORA CHAPCHAP MARQUES COSTA – Processo n° TST-RO-1092300-70.2009.5.02.0000 (COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
PAULO ROBERTO COSTA BORGES – Processo n° 583002005112434-1/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
PAULO DE TARSO DE CARVALHO MORELLI, FERNANDO FERREIRA MEIRELLES, ANDRÉA BARATA RIBEIRO, TOYOBRA S/A COMÉRCIO DE VEÍCULOS e FERNANDO APARECIDO DE ALMEIDA – Processo n° 00003200607502024 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
PANAMER INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - Processo n°10782200300002005 (COMERCIAL E SERVIÇOS J.V.B. LTDA)
POÉRIO BERNARDINI SOBRINHO e SEBASTIANA MARLY BERNARDINI – Processo n° 10570200400002009 (COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA)
QUEROSENE RECACHO LTDA – Processo n° TRT/SP 01582199405302005 (COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA)
R. MIRANDA FORMAÇÃO PROFISSIONAL LTDA ME. E OUTROS – Processo n° 583.00.2004.045186-3/000001-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
RACHEL FREITAS RAMOS – Processo n° 583.00.2009.206728-8/000000- (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS JVB LTDA)
RAIMUNDA SUZANA SILVA DE SANTANA – Processo n° 583.00.2010.188312-2/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
RENATO SILVEIRA DA ROSA – Processo n° 583.00.2011.186632 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
REBOUÇAS COMÉRCIO DE LIVROS E INFORMÁTICA LTDA E OUTROS – Processo n° 583002008162393-4/000001-000 (COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
REGINA APARECIDA VALERIANO – Processo n° 11089200700002003 Açao Rescisória (COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
REGINA MARIA POLO RIBAS – Processo n° 583.00.2007.219405-5/000000-000 (COMERCIAL, CONSTRUTORA E SERVIÇOS APB LTDA)
REGINA MAURA DOS SANTOS – Processo n° 583.00.2010.184928 (COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
RENATO SILVEIRA DA ROSA – Processo n° 6632-0/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
RENATO ZIMON MARTINELLI – Processo n° 12493200800002005 (COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA)
RESTAURANTE O PROFETA LTDA E NILZA MARIA SANGIOVANNI BUCCIAR. ELLI (ROBERTO BUCCIARELLI) - Processo n° 11323200500002000 (COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA)
RICARDO JORGE SCAFF e MARIA SALDANHA SCAFF – Processo n° 0145356-7920078260002/50000 (COMERCIAL, CONSTRUTORA E SERVIÇOS APB LTDA)
RICHARD ROBERT BURGERS JUNIOR – Processo n° 11743200700002009 (COMERCIAL CONSTRUÇOES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
ROBSON DE CAMARGO SILVA E OUTRO – Processo n° 583.00.2011.101591 (COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA)
ROGERIO CARMAZEN – Processo n° 10540200800002006 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
RONALDO BARBOSA VALENTE – Processo n° AIRR-124600-5220005020054 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
ROSILANIA SANTOS PEREIRA – Processo n° 0003262-5120118260008 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
RUBENS CAVALCANTE DE OLIVEIRA – Processo n° 583.00.2009.133701-7/000000-000 (COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA)
SAGINUR E NEWMAR SCO. E ENG. LTDA – Processo n° TRT/SP Nº: 00999199005102004 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
SAHEB NAIM HOMSI & CIA LTDA – Processo n° 12290200300002004 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
SANDRA MARTINS BORBA – Processo n° 583.00.2009.172392-4/000000-000 - nº ordem 1656/2009 (COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA)
SANDRA REGINA GONZAGA DE CAMARGO – Processo n° 1.8.26.0009 (COMERCIAL, CONSTRUTORA E SERVIÇOS APB LTDA)
SÉ IO MÁXIMO DA SILVA – Processo n° 583002010125845-0/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
SERGIO FERREIRA SANTIAGO – Processo n° TRT/SP 00192200705202007 (COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA)
SÉRGIO MÁXIMO DA SILVA – Processo n° 5845-0/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
SIMONE CUSTÓDIO BRAGA STRAMARO – Processo n° 583002008174983-3/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUTORA E SERVIÇOS APB LTDA)
SIRLENE AZEVEDO – Processo n° 583.00.2010.197739-8/000000-000 (COMERCIAL E SERVIÇOS J.V.B. LTDA)
SOCIEDADE DE AMIGOS SAN DIEGO PARK – SASP – Processo n° 583002009213994-1/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
SOLANGE CRISTINA DOS SANTOS – Processo n° AIRR-60600-32.2007.5.02.0431 (COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
SONIEL ALEXANDRE FALCÃO DE FREITAS – Processo n° 01292011/002138 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
SAÚDE DE SP ASSITÊNCIA MÉDICA LTDA – Processo n° TRT/SP Nº: 01192199807702009 (COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA)
TATIANE APARECIDA CLARO DE SOUZA – Processo n° 583.00.2009.215979 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
TEREZA CRISTINA CASTELO BRANCO MARTINEZ – Processo n° 583.00.2011.101589 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
THELMA VITOLS CIARCIA – Processo n° RE-ED-AIRR-1639/2002-007-02-40.0 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
TRES POR QUATRO RESTAURANTE E BAR LTDA - Processo n° 583002012108011-1/000000-000 (COMERCIO, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
VALDIR LIRA DA SILVA – Processo n° 1104-6/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
VALTER LINS JOSE VIANA DA SILVA – Processo n° 0022867-9820118260002 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
VERONESE COMERCIO DE PLASTICOS E FERRAGENS LTDA – Processo n° 0204866-40.2009.8.26.0006 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
VIAÇÃO AÉREA DE SÃO PAULO – Processo n° TRT/SP 00956199001502020 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
VICENTE CANDIDO XAVIER – Processo n° 583002010183911-0/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
VIERA NELSA SIEVEKING FIGUEROA – Processo n° 12460200500002002 (COMERCIAL & SERVIÇOS J.V.B. LTDA)
VILMA GOMES – Processo n° 583.00.2009.209746 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
VINNICIUS AUGUSTO PRADO ROCHA – Processo n° 583.00.2010.213411-0/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
VIPLAN - VIAÇÃO PLANALTO LTDA – Processo n° RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 671.386 (108) (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
YOUNG DEUK SEO – Processo n° 583.00.2003.082149-6/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLAHCHARD LTDA)
WAGNER DOS ANJOS ROCHA – Processo n° 583.00.2011.129122 (COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA)
WILLIAN CORDEIRO – Processo n° 583.00.2003.076478-3/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
ƫ
Publicado por: MILTON DA CRUZ QUEIROGA | 11/01/2013 4:47:20
A ordem maçônica estabelecida através do caos - Ordo ab chao
A ORDEM ATRAVÉS DOS MAÇONS JOSÉ ROBERTO ARRUDA, JOSÉ SARNEY, FERNANDO COLOR DE MELLO, etc
FATO 77 - ORDO AB CHAO - A ORDEM MAÇÔNICA ESTABELECIDA ATRAVÉS DO CAOS
Está escrito: Provérbios 11: 5 A JUSTIÇA do SINCERO endireitará o seu caminho, mas o perverso pela sua falsidade cairá.
ORDO AB CHAO é a infiltração de maçons nas instituições para promoverem o descrédito e futura destruição dos governos, dos órgãos públicos, da igreja de Cristo com destruição das nações para aceitação de um governo mundial.
PODER PARALELO + ENGANO + FALSOS PROFETAS + CORRUPÇÃO + IMPUNIDADE + ATOS SECRETOS = SOCIEDADES SECRETAS = NOVA ORDEM MUNDIAL.
Com todo RESPEITO aos 95% dos maçons enganados e aos 95% dos crentes enganados pelos "pastores" maçons, vamos confirmar o que temos dito há décadas, cumprindo as profecias bíblicas, levamos estes conhecimentos para que os cristãos sinceros não sejam enganados.
Está escrito - João 8: 44: Vós tendes por pai ao DIABO e quereis satisfazer os desejos de vosso pai; ele foi homicida desde o princípio e NÃO SE FIRMOU NA VERDADE, PORQUE NÃO HÁ VERDADE NELE; QUANDO ELE PROFERE MENTIRA, FALA DO QUE LHE É PRÓPRIO, PORQUE É MENTIROSO E PAI DA MENTIRA
ALGUNS DOS FATOS QUE COMPROVAM A TRISTE REALIDADE ACIMA
1- A Maçonaria MENTE para seus membros até que estejam prontos para "aceitar a verdade" [pg 224, Décimo Quarto Grau; pg 840, Trigésimo Segundo Grau; pg 103-5, Terceiro Grau; pg 329, Vigésimo Grau; pg 817, Trigésimo Grau];
2- O Plano Demoníaco de Albert Pike Para a Implementação da Nova Ordem Mundial.
3- O Ex Feiticeiro e Ex Illuminati Doc Marquis, responde a pergunta de número 25. Os maçons não têm conhecimento sobre esses fatos?
A maioria não tem. Praticamente 95% dos maçons não têm a menor idéia do que realmente acontece em suas próprias lojas. Somente os maçons do Trigésimo Grau para cima é que podem conhecer esses segredos. Desses, somente 5% conhecem toda a verdade, por terem sido iniciados na Ordem dos Iluministas. Na maioria das vezes, um Iluminista entrará nas fileiras da Maçonaria somente para continuar o processo de infiltração. Eventualmente, esse Iluminista se tornará um dos maçons de alto nível e poderá, portanto, controlar melhor o mundo maçônico por causa de seu elevado grau e poder. (Ex-Feiticeiro Iluminista Revela a Forte Ligação da Maçonaria com a Feitiçaria ).
4- Dos 50.000 maçons em 1826 que existiam na América quando O EX MAÇOM William Morgan foi BRUTALMENTE assassinado em 11 de setembro de 1826 (mesma data da destruição do World Trade Center), restaram apenas 5.000 maçons em 1834. Muitos dos 45.000 que tinham saído da loja desmentiram publicamente a sua adesão, fazendo com que 2.000 lojas fechassem suas portas. As Lojas restantes planejaram uma estratégia contra a Igreja: NÃO DESTRUIR A IGREJA, mas para INFILTRÁ-LA, tornando-a "MORNA". (Igreja de Laodicéia) a serviço da maçonaria.
Este despacho foi publicado pela Maçonaria em janeiro de 1926 nos artigos do Rito Escocês na Revista New Age (Nova Era. Ele diz o seguinte: "TODOS os maçom devem se esforçar junto à Igreja, para ajudar a revitalizá-la, liberalizá-la, modernizá-la e torná-la agressiva e eficiente; Se não fizer isto, será traição ao seu país, ao seu Criador, e ao juramento que você prometeu obedecer." Masonic Terrorism In America`s Churches .
Em 1926, um século após o assassinato do EX MAÇOM WILLIAM MORGAM pelos terroristas maçons, a Maçonaria estava pronta para diminuir o efeito do evangelho na América.
Em 1926, a MAÇONARIA DEU ORDEM para infiltrar as Igrejas das vilas e cidades em toda a América. Seu método foi sutil, mas poderoso; freqüentar a igreja, falar as palavras certas como se fossem cristãos, ter comunhão, participar da Igreja, ser eleito para uma posição dominante (líder, pastor, etc) e, então, tornar a igreja "agressiva e eficaz", PARA USO DA MAÇONARIA. Desde então, A APOSTASIA DA FÉ já está oficializada por satanás.
Está escrito: II Tessalonicenses 2: 3 Ninguém de maneira alguma VOS ENGANE; porque não será assim (a vinda de Cristo) sem que ANTES VENHA A APOSTASIA, e se manifeste o homem do pecado, o filho da perdição (o anticristo GADU)
5- Em 03 de Janeiro de 2010, a TV Globo, no programa Fantástico, Dan Brawn falando sobre maçonaria, afirmou que OS ESTADOS UNIDOS NÃO É MAIS UMA NAÇÃO CRISTÃ, MAS SIM MAÇÔNICA, DEISTA. (que adora todos os deuses). Isto já não era novidade para nós cristãos verdadeiros, fundamentalistas, que combatemos o paganismo do evangelho pela maçonaria e pelo catolicismo.
OBS: Infelizmente, em breve também ouviremos o Fantástico anunciar: As religiões Batistas, Presbiterianas, Assembléias de Deus, Metodistas, etc não são religiões cristãs, mas sim maçônicas deísta.
Está escrito: Mateus 24: 37 - E, como foi NOS DIAS DE NOÉ, assim será também a VINDA DO FILHO DO HOMEM. (Sabemos que se salvaram apenas 8 pessoas nos tempos de Noé)
LINKS DOS JORNAIS DE TV
GOVERNADOR DE BRASÍLIA – MAÇOM JOSÉ ROBERTO ARRUDA DESVIA DINHEIRO PARA MAÇONARIA E PEDE DEMISSÃO DA MAÇONARIA 23/02/2010
A PROPINA DA QUADRILHA DO MAÇOM ARRUDA É ABENÇOADA POR "PASTOR" JUNIOR BRUNELLI PROVAVELMENTE TB MAÇON
MAÇOM JOSE ROBERTO ARRUDA LOTEOU CARGOS NO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
COMPARSAS DO MAÇOM JOSÉ ROBERTO ARRUDA – GOVERNADOR DE BRASÍLIA
JABOUR ESTÁ FASCINADO PELO MAÇOM ARRUDA
Visite e divulgue www.simceros.org veja novos vídeos na TV SIMCEROS www.simceros.ning.com
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA AFASTA MAGISTRADOS ACUSADOS DE DESVIOS DE DINHEIRO PARA MAÇONARIA NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Mato Grosso
Por unanimidade, o Conselho Nacional de Justiça condenou nesta terça-feira (23/2) sete juízes e três desembargadores do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Eles são acusados de uso irregular de verbas com distribuição privilegiada de pagamentos atrasados. Parte da verba foi usada para sanear o rombo financeiro de LOJA MAÇÔNICA por alguns dos magistrados. Por conduta antiética, corrupção ativa e passiva, todos foram condenados à aposentadoria compulsória proporcional.
Não se trata de improbidade administrativa, mas de condutas graves, ressaltou a conselheira Morgana Richa, ao acompanhar o voto do relator Ives Gandra Filho. O conselheiro Jefferson Kravchychyn foi incisivo. Disse que se trata de "uma quadrilha que assaltava do Tribunal de Mato Grosso". Jorge Hélio Chaves foi além. Afirmou que "é preciso investigar mais, pois há indícios de questões muito mais graves, como esposa de magistrado recebendo até R$ 900 mil a título de indenização infundada".
O conselheiro Marcelo Nobre baseou seu voto em duas questões. Para ele, não pode ser considerado legal o pagamento de créditos prescritos, muito menos o servidor receber o pagamento e dar parte ao seu chefe. Já o conselheiro Marcelo Neves respondeu aos advogados de defesa que alegaram a necessidade de individualização da pena e a dosimetria. Para ele, a dosimetria será aplicada em outra instância, quando poderá até ser cassada a aposentadoria dos condenados. Ao CNJ coube aplicar o que prevê a lei, determinar a aposentadoria proporcional.
O relatório de Ives Gandra Filho revela o desvio de R$ 4,5 milhões destinados ao pagamento de atrasados aos magistrados, dinheiro que teria de ser distribuído paritariamente a todos os juízes do Tribunal. "Farinha pouca, meu pirão primeiro", disse o relator ao explicar a conduta dos magistrados. Segundo ele, a distribuição de atrasados aos magistrados de Mato Grosso daria uma média de R$ 13 mil para cada, mas o valor é imensamente menor do que os envolvidos se auto-concederam. "Pagaram migalhas para alguns para fazer cortina de fumaça", disse o relator ao revelar que somente o então presidente do TJ-MT recebeu R$ 1,2 milhão.
O RELATÓRIO
Ives Gandra Filho iniciou ressaltando a dificuldade de julgar colegas, fato que ele só havia presenciado uma vez, em 2003. Disse que os acusados agiram fazendo com que os fins fossem mais importantes e válidos, quaisquer que fossem. [OS FINS JUSTIFICAM OS MEIOS – Livro Os Protocolos dos Sábios de Sião – Cartilha das Sociedades Secretas] "Não falo em venda de sentença, mas o magistrado tem de ter sentido ético mais profundo que os demais cidadãos", disse.
O ministro evitou o termo corrupção e falou em valores éticos. Para ele, alguns foram dissimulados ao dizer que não sabiam se era certo ou errado, fizeram porque era costume no tribunal. "Usei a expressão laranja porque alguns receberam um dinheiro que não era para ficar, era para passar à MAÇONARIA. Tive dúvidas em condenar, porque receberam pressão, pois o dinheiro que foi para a MAÇONARIA foi muito grande." Para se defender, "os magistrados contaram histórias inverídicas", disse o relator.
Gandra disse que se ateve mais no controle interno feito pelo CNJ. Segundo ele, o princípio do contraditório foi plenamente respeitado porque o relatório foi colocado à disposição e abriu-se prazo para defesa. "Os próprios depoimentos dos requeridos, quando confrontados, vão dando claro todo o quadro e o que mais choca é que diante de tais fatos, os acusados questionaram qual o problema, onde está a falta de ética. Para mim, é a confissão de um esquema montado de desvio de verbas do tribunal, para a MAÇONARIA", disse Gandra.
O presidente do TJ-MT, Mariano Travassos, lamentou profundamente a decisão do CNJ. Segundo ele, o julgamento "fugiu aos limites jurídicos para assumir condenável contorno político, vitimando o direito, a Justiça e atingindo de forma irreparável a instituição judiciária de Mato Grosso". Ele destacou que vai recorrer ao Supremo Tribunal Federal.
Ele reiterou sua inocência em relação aos fatos imputados. Do ponto de vista jurídico, considerou absolutamente frágeis as alegações contra ele, "despidas de suporte fático-probatório", com capacidade apenas de "ferir" a sua "dignidade e honra, já que, no decorrer de 30 anos de magistratura, jamais houve qualquer fato contrário à lisura de sua carreira, construída com ética, moralidade e respeito ao patrimônio público".
OS FATOS
Em agosto de 2003, a LOJA MAÇÔNICA presidida pelo desembargador José Ferreira Leite criou uma cooperativa de crédito. Em dezembro de 2004, os gestores da entidade desfalcaram a cooperativa em R$ 1,7 milhão. A LOJA MAÇÔNICA decidiu ingressar com ação para recuperar dinheiro, mas ainda não foi recuperado. Decidiram então assumir empréstimos para repassar à LOJA MAÇÔNICA. Tomaram emprestados R$ 540 mil, mas isso não dava para cobrir a dívida.
O presidente do TJ-MT e daLOJA MAÇÔNICA, Mariano Travasso, com colaboração de dois juízes auxiliares, fez gestões entre membros do Judiciário local para cobrir o rombo. Determinaram o pagamento de verbas atrasadas a eles próprios e a magistrados que participaram do esquema e pediram o dinheiro de volta, que foi devolvido. Os pagamentos eram feitos sem contra-cheque e somente a juíza Maria Cristina Oliveira Simões devolveu R$ 177 mil a Marcelo Souza de Barros. R$ 200 mil foram pagos a Juanita, que emprestou tudo à LOJA MAÇÔNICA. Graciema recebeu R$ 185 mil e emprestou R$ 160 mil para LOJA MAÇÔNICA. Entendeu que dinheiro tinha sido posto por engano na sua conta. Depois disse que na verdade era empréstimo.
"O que mais chama atenção é que Dra. Graciema disse que não estava emprestando, era dinheiro depositado por engano", disse o relator Ives Gandra Filho. Para ele, "magistrado não pode confundir estorno com empréstimo. Parece-me uma pessoa que confessa qualquer coisa quando está sob forte pressão. Houve tentativa de salvar aquilo que antes já havia se mostrado realidade. Com a ajuda da magistrada somou-se R$ 937 mil, que ainda eram insuficientes. Mas, como não queriam socorrer a cooperativa com dinheiro próprio, de dezembro de 2004 a fevereiro 2005, concederam a eles mesmos, a título de atrasados, valores que sobrepujavam largamente os empréstimos feitos para a LOJA MAÇÔNICA".
Segundo Ives Gandra, a confissão do desvio ético, a manobra de fazer empréstimos e conseguir dinheiro para cobrir o rombo, está no depoimento de Marcos Aurélio dos Reis Ferreira. Ele confessou que fez empréstimo pessoal e ficou comprometido de quitar de acordo com pagamento. Mas, depois recebeu telefonema de Marcelo Barros que disse que havia conseguido o dinheiro de outra forma, mais vantajosa em termos de juros, cujo dinheiro seria creditado na conta dos juízes para pagar o financiamento.
"Se isso não é desvio ético, não sei o que é ético", refutou o relator, lembrando que os magistrados se utilizaram do fato de serem, um ordenador de despesas e o outro filho de presidente do tribunal, para conseguir o dinheiro. O pagamento era feito com direcionamento do juiz Marcelo e aprovação do presidente do tribunal Mariano Travasso.
O montante pago, a título de atrasados, foi de R$ 4,5 milhões para 338 magistrados, média de R$ 13 mil para cada, valor muito menor do que os pagos aos juízes envolvidos no esquema. "Pagaram migalhas para alguns para fazer cortina de fumaça", ressaltou Ives Gandra, que encontrou ainda o que ele chama de "descalabro", pois uma das rubricas não batia, não era possível pagar por ela, mas os juízes mudaram a rubrica e o pagamento foi feito com verbas que não eram devidas a juízes estaduais.
"São valores superlativamente altos em comparação com resto da magistratura", disse o relator. O que mais recebeu foi José Ferreira Leite, R$ 1,2 milhão de atrasados. O então corregedor-geral de Justiça, Mariano Travassos, atual presidente do TJ-MT recebeu R$ 906 mil e o desembargador José Tadeu Cury, R$ 757 mil. Já juiz filho do presidente do tribunal, com apenas quatro anos de carreira, recebeu R$ 624 mil a título de atrasados.
APOSENTADORIA É BENEFÍCIO, diz OAB
O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante, classificou de "insuficiente" a pena de aposentadoria compulsória aos dez magistrados do TJ-MT. "A aplicação da aposentadoria seria uma espécie de benefício, ao invés de uma punição", disse ele, ao propor uma reflexão sobre a Lei de Organização da Magistratura (Loman) ao CNJ. Para ele, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso "passou a funcionar como uma filial da LOJA DA MAÇONARIA, o que é muito grave e mostra indícios de corrupção e de transgressão à lei".
"Na minha opinião está cristalino que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso passou a ser uma filial da LOJA MAÇÔNICA Grande Oriente, socorrendo-a em momento de dificuldades financeiras", sustentou Ophir, no CNJ. "Essa atitude é muito grave e preocupante e mostra indícios de corrupção, pois a corrupção se faz não só com desvios de verbas, mas com pressão e direcionamento irregular de recursos dos próprios magistrados". Para o presidente nacional da OAB, o magistrado não pode confundir o público com o privado e não deve se esquecer de que têm de encarnar uma postura ética, "pois o juiz deve funcionar como paradigma para a sociedade".
Ophir Cavalcante (OAB) elogiou a atuação do CNJ neste e em outros casos envolvendo a magistratura. Ele destacou que o órgão de controle externo do Judiciário, por esse posicionamento, tem angariado o respeito da sociedade brasileira.
ASSOCIAÇÕES SECRETAS RONDAM INCLUSIVE O JUDICIÁRIO
pelo Juiz Luiz Guilherme Marques
Fontes: Jus Vigilantibus: "Associações secretas rondam inclusive o Judiciário"
O Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Juiz de Fora (MG), Luiz Guilherme Marques, escreveu em 19 de Junho um artigo na revista jurídica Jus Vigilantibus intitulado "Associações secretas rondam inclusive o Judiciário", na qual denuncia a Illuminati, a Skull & Bones, a Bilderberg e a CFR, como sendo grupos cujo principal interesse é a abolição dos governos e sobre a SUA INFILTRAÇÃO EM TODOS OS RAMOS DA SOCIEDADE, inclusive na Suprema Corte americana e a possível infiltracao no judiciário brasileiro. Quanta coragem, meus parabéns. Se 10% de nosso judiciário estive ciente sobre estes interesses alheios a vontade do povo, com certeza nós teríamos um país muito mais justo.
OBS: A imoral e criminosa INFILTRAÇÃO da maçonaria no meio evangélico foi explicitamente declarada em 1926 nos Estados Unidos, para torná-la igreja morna (Igreja de Laodicéia) e usá-la em favor da maçonaria.
Está escrito: Mateus 5: 6 Bem-aventurados os que têm fome e sede de JUSTIÇA, porque eles serão fartos;
Está escrito: Provérbios 8: 18 Riquezas e honra estão comigo; assim como os bens duráveis e a JUSTIÇA.
Está escrito: Provérbios 11: 4 De nada aproveitam as riquezas no dia da ira, mas a JUSTIÇA livra da morte.
Está escrito: I Corintios 6: 9 Não sabeis que os INJUSTOS não hão de herdar o reino de Deus? Não erreis:
Segue abaixo o artigo em sua íntegra:
Sabe-se da existência de associações secretas internacionais cujos reais objetivos são o ENRIQUECIMENTO DESMESURADO DOS SEUS MEMBROS, a conquista do poder e a dominação mundial através de quaisquer meios que se façam necessários, honestos ou desonestos. [OS FINS JUSTIFICAM OS MEIOS = Os Protocolo dos Sábios de Sião]. Pretendem a abolição gradativa dos Governos, em seu lugar ficando eles, os membros dessas associações.
São famosas a ILLUMINATI, a SKULL & BONES, a BILDERBERG e a CFR, afirmando os entendidos que o BANCO MUNDIAL e o FUNDO MONETÁRIO INTERNACIONAL foram criados por uma dessas associações.
Fazem parte pessoas do mundo das finanças, altos funcionários, grandes empresários e pessoas influentes, inclusive um membro da Suprema Corte dos Estados Unidos.
Seus integrantes são submetidos a uma iniciação cruel e mantêm os compromissos de sigilo e fidelidade absoluta, naturalmente que receando penas que chegam à morte.
Essas associações patrocinam eleições, edições de leis, tratados internacionais e tudo que facilite seu controle sobre a riqueza dos países.
Fundamenta-se na ambição de poder das pessoas voltadas muito mais para dominar do que em colaborar para o progresso das coletividades.
Em todos os setores da atividade humana há gente desse tipo, inclusive no próprio Judiciário, podendo acontecer de alguns chegarem a integrar alguma associação secreta de fins criminosos.
Nem todos os homens e mulheres que se destacam nos cenários local, regional, nacional ou mundial agem com idealismo e movidos por nobres intenções.
Podem acontecer, por certo, atos do Judiciário, do Legislativo e Executivo que favoreçam o capital estrangeiro em detrimento dos interesses nacionais, gerando o empobrecimento do nosso povo.
O fato do FMI estabelecer parâmetros para a Reforma do nosso Judiciário é significativo.
Alguém pode achar que esse tipo de coisa é fantasia de filme policial, mas trata-se da mais pura verdade.
Por isso, no caso do Judiciário, é importante que a seleção de magistrados seja da competência do próprio Judiciário, através de concursos públicos para ingresso na 1ª instância e promoção interna para a 2ª, 3ª e 4ª, abolindo-se o 5º constitucional e as escolhas pelos Governadores de Estado e Presidente da República.
Enquanto isso não acontecer, podemos ter surpresas desagradáveis no julgamento de alguns casos concretos e edição de alguma súmula vinculante altamente prejudicial.
Não estou afirmando aqui que tenhamos no presente alguém do Judiciário brasileiro vinculado a uma dessas associações, mas pode ser que venhamos a tê-lo.[COM CERTEZA JA TEMOS DESDE 1500}
obs:Ajudem a divulgar estas informações, postem em seu blog, usem o digg, twitter, orkut, ou email mesmo. Click no botão abaixo "SHARETHIS" e escolha a forma como você prefere divulgar.
CASO DA MACONARIA PODE ACABAR COM PENA DE APOSENTADORIA PARA JUIZES
Mais Pizza com Torresmo (para abrasileirar)
Publicado em: 27/10/2011
carlos martins - Perfil do Autor:
Nascido em 25/05/1976, Rio de Janeiro-RJ-Brasil, Membro da Assembléia de Deus - Ministério Madureira Bacharel em Teologia.É pesquisador, Jornalista, Ciêntista político, e atualmente se dedica aos estudos politicos, economicos,sociais e seus fenomenos ligados a ciência da religiao e a comparação filosofica entre conceitos teologicos das novas tendências da nova era e do projeto de construção do novo governo mundial, assunto escatólogico muito comentado nas igrejas e centros de estudos avançados do mundo inteiro principalmente por paises desenvolvidos.
Publicado por: MILTON DA CRUZ QUEIROGA | 11/01/2013 4:17:11
Ⱬ
A CAIXA DE PANDORA
O Sistema CAPETALISTA com uma falsa DEMOCRACIA.
Estamos vivendo em uma Ditadura Informal.
"As coisas Ocultas, ou encobertas são para o Senhor Nosso D'us; porém, as reveladas são para nós e para nossos filhos para sempre, para cumprirmos todas as palavras da Torá"(Deut29:29).
Realmente, na história recente da República poucas investigações conseguiram reunir tantas provas materiais e testemunhais como a OPERAÇÃO CAIXA DE PANDORA, que "TENTOU" derrubar a Camôrra de Cima ou os Canalhas de Cima, um esquema de Corrupção que já ocorre desde os relatos do nosso grande Historiador Gustavo Barroso em seus Livros, tais como, Sinagoga Paulista, História Secreta do Brasil, 1,2,3.... Até F.H.C na época falou que querem abrir a Caixa de Pandora, pois abrindo você descubrirá, porém, abrindo-a você saberá como começa, mais não sabe onde ou como termina, ou seja, a Caixa de Pandora cria o mal que não pode ser desfeito, quando aberta tudo é REVELADO, menos a ESPERANÇA.
Será que o Bruxo Alaôr de Divinopolis poderá com sua bola de cristal, prever Dilma nossa ilustre Presidenta abrir a Caixa Oculta do Governo Paralelo? Será que nosso querido Gustavo Barroso ressucitará dentre os mortos e revelará mais uma vez a Sinagoga Paulista e suas Congêneres dentro de um Governo Oculto e Maçônico? Ou é coincidência mais um Maçon grau 3 ( José Roberto Arruda ) não sendo punido? A Pandora está vindo e assustando a elite, e a magia da anistia está acabando-se, e as mãos ocultas movem-se nos bastidores do sistema jurando silêncio eterno, pois temem o passado criminoso, de traição e do colarinho branco. Estão mexendo com forças ocultas do passado, e por isso os MAGOS DA POLÍTICA temem que o conhecimento proibido seja revelado, assim como as mortes de Tancredo, Ulisses e JK (Todos Maçons - rsrsrs). Agora, assim como Poder é conhecimento, o Conhecimento Revelado é o Poder Perdido. Leia o Livro 1984 - George Orwell O Partido - contra o presente alterando o passado, ou seja, querem reescrever a História... Quem controla o passado, controla o presente e o futuro.
Nada fica ou ficará em oculto que não seja revelado, pois o que fizeram nos porões da DITADURA e dos GOVERNOS passados serão revelados ao público, pois o Reino Dividido não subsistirá. Leia o Livro " A DIREITA EXPLOSIVA DO BRASIL" - José A. Argolo, Kátia Ribeiro, Luiz Alberto M. Fortunato - Edt. Mauad.
Será que mesmo a Camôrra sendo denunciada, ninguém será punido? Até quando o FORO de SP e sua BUCHA Paulista estará no Poder? Até quando essa estrutura ficará de pé e a Ordem dominando o sistema? Cadê Olavo de Carvalho e suas colunas? Cadê Arnaldo Jabour com suas Colunas? Foram amordaçados ???? Hoje vemos fome, miséria, falta de saneamento básico, obras que não andam, inflação alta, reformas paradas, falta de médicos, hospitais, salário miséria, os pobres valendo milhões nas mãos dos banqueiros nacionais e internacionais, policiais corruptos e ineptos, falta de emprego e a alta corrupção ativa e passiva com seus políticos assaltando cofres públicos e nada melhora, pois estamos nas mãos do Sistema Oculto e Privado, onde ele usa tudo e todos para se beneficiar, colocando-nos numa Ditadura Informal, dentro desse Sistema CAPETALISTA com uma falsa DEMOCRACIA, é o retorno do PROTECIONISMO... Atentai-vos!!! Por um lado fico tranquilo, pois eles estarão prestes a encontrar o Rei de Israel, que com sua Vara de Ferro, surgirá e sentará no Trono de Davi, e todos estarão vendo que tudo foi ilusão, e aí a Palavra de D'us se cumprirá assim na Terra como no Céu.
Só há Justiça e Juízo com Julgamento Perfeito sob a Luz da História, pois sem História não temos memória, e não sabemos de onde vimos, e nem para onde vamos, somos um Povo Alienígena, porém, sabemos que livros e documentos é a Tocha da Liberdade que deve ser acesa para iluminar a Grande Obra de Restauração dos Muros e Colunas deste País, desta Pátria mãe gentil. Temos que agir na Luz para sabermos quem errou e consertamos os erros para progredirmos em nosso caminhada, livres dos Inimigos Ocultos, pois são aqueles que não conhecemos e ficam no descohecimento da História. A Justiça e o Direto não julgam o presente, mas sim os fatos e atos criminosos do passado. Para encerrar faço uma pergunta: " PORQUE O STF ( Suprêmo Tribunal Federal ) ESTÁ QUEIMANDO OS ARQUIVOS DE CAUSAS QUE DEVERIAM SER MANTIDAS ARQUIVADAS PARA SEREM CONSULTADAS POR HISTORIADORES QUE REVELARIAM A ÍNDOLE DAS ELITES BRASILEIRAS ?????
Carlos Martins Leonardo C. Santos
Teólogos - Pesquisadores - Escritores
carlos martins - Perfil do Autor:
Nascido em 25/05/1976, Rio de Janeiro-RJ-Brasil, Membro da Assembléia de Deus - Ministério Madureira. Bacharel em Teologia. É Pesquisador, Jornalista, Cientista Político, e atualmente dedica-se aos estudos políticos, econômicos, sociais e seus fenômenos ligados a ciência da religião e a comparação filosófica entre conceitos teológicos das novas tendências da Nova Era e do projeto de construção do novo Governo Mundial, assunto escatólogico muito comentado nas igrejas e centros de estudos avançados do mundo inteiro, principalmente por países desenvolvidos.
MILTON DA CRUZ QUEIROGA
C.P.F. 683.674.306-20
R.G. 36.739.719-5
Publicado por: MILTON DA CRUZ QUEIROGA | 05/01/2013 4:05:56
O MAIOR ESCÂNDALO DE CORRUPÇÃO DO JUDICIÁRIO NO BRASIL
Um escândalo que atinge todos os níveis do Poder Judiciário. O maior golpe no setor imobiliário da América Latina.
COMERCIAL, CONSTRUTORA E SERVIÇOS APB LTDA NIRE - 35215429647, sito ora à Rua Estados Unidos 2.280 – CEP 01427-002 – Jardim América – SP ou Av. Brigadeiro Faria Lima 1616 – 2° andar – CEP 01451-001 – Jardim Paulistano – SP, este é mais um dos nomes de uma das novas empresas criadas para continuar com a fraude existente nos leilões de imóveis da Justiça do Trabalho. As iniciais APB significam ANDRÉ PAGLIUCA BLAU, ou seja o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª Região mesmo após anos de denúncias não importa-se em continuar desgraçando a vida do empresariado brasileiro. Com plena ciência da gravidade aceitam que esta empresa arremate os imóveis na surdina, é um COVIL DE BANDIDOS. Tiveram a pachorra de permitir que estes empresários corruptos continuassem seu enriquecimento ilícito através da transferência de processos da empresa COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA e da INCLUSAO DE CGC 02.915.519/0001-25. Ainda por cima eles continuam arrematando os imóveis com o preço sub-avaliado inicialmente pelos Oficiais de Justiça e que atingem preços extremamente baixos após 2 ou 3 lanços sem arremate. Os Juízes, Desembargadores e Oficiais de Justiça estão ganhando muito dinheiro (SUJO) com este esquema.
É necessário que a OAB ( que possui ciência deste escândalo) haja com rigor na punição dos advogados BENCE PÁL DEÁK (OAB 95409/SP) e PATRÍCIA KONDRAT (OAB 237142/SP) que mesmo tendo ciência do lamaçal ao qual se prestaram a fazer este serviço sujo. Estes advogados estão participando ativamente neste golpe e necessitam ser indiciado pela Justiça ( será que isto existe neste país?)…….
A grande artimanha desta quadrilha depois que o golpe ficou visível é forçar as pessoas que tiveram seus imóveis roubados neste esquema a assinar um contrato de locação como argumento de não se verem na rua no prazo de 15 dias logo que recebem a ordem de despejo. Mas não fazem isto por boa consciência não. Fazem somente para maquiar a operação e revertê-la em uma ação de despejo por falta de pagamento e para acalmar os ânimos dos indivíduos que sabem que estão sendo enganados. Como não enviam os boletos para os “locatários” após alguns meses, estes ficam impossibilitados de pagar e sempre tem um magistrado deshonesto para dar uma ajudinha na ação de despejo por falta de pagamento. Esta foi a forma que estas mentes do crime encontraram para depistar este escândalo que é uma vergonha para o Poder Judiciário, para o funcionalismo público e para a nação brasileira. Portanto saibam que devem interpretar cada ação de despejo por falta de pagamento como um golpe dado em cima de uma empresário que caiu nas garras da máfia da Justiça do Trabalho. Podem analisar que todos locatários são despejados pelo mesmo motivo e que todos eram proprietários do imóvel anteriormente. Que VERGONHA a Justiça brasileira!
As Corregedorias da Justiça do Trabalho de São Paulo, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), o Tribunal Superior do Trabalho, a Polícia Federal, o Superior Tribunal de Justiça, o Ministério Público Federal e o Conselho Nacional de Justiça ( entre outros) estão completamente CIENTES do que está ocorrendo, possuindo os nomes das empresas, dos sócios e das fraudes e já tiveram tempo suficiente para tomar uma atitude.
O pior de tudo é utilizarem a ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO além de outros órgãos públicos para esconderem a corrupção ameaçando sites e blogs porque estão mostrando este golpe. Realmente os bandidos tomaram o poder no Brasil. A IMPRENSA FOI CALADA NO BRASIL. A ditadura da toga usa e abusa. Querem enrijecer às Leis e a liberdade na internet para esconderem a corrupção e continuarem roubando tranquilos. Solicito aos blogs que PUBLIQUEM NA INTERNET estas notificações ameaçadoras para que o brasileiro possa ver que a ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO através da PROCURADORIA REGIONAL DA UNIÃO – 3ª REGIÃO / SETOR DE RECOMPOSIÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E PROIBIDADE ADMINISTRATIVA assinadas pela Dra MARCELA PAES BARRETO LIMA MARINHO advogada da União e intimando os blogs a retirarem as notícias no prazo de 24 horas. Justamente um setor de RECOMPOSIÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO ajudando empresas, sócios e magistrados corruptos a lesarem o patrimônio público. Através do recolhimento das taxas e impostos dos imóveis com preços sub-avaliados estão roubando o Erário Público e lesando os cartórios. Através da omissão do real patrimônio estão igualmente sonegando para Receita Federal o imposto de renda devido nas reais proporções de suas fortunas e prejudicando o recolhimento do IPTU lesando igualmente às municipalidades. Tudo isso com a utilização de órgãos e funcionários públicos defendendo pessoas corruptas.
Outras empresa e sócios implicados:
Sr. ADAM BLAU, de nacionalidade brasileira, casado, CPF: 004.443.088-49, RG: 2.865.185-6 – SSP/ SP , residente à Rua Caraça, n° 327 – Vila Beatriz, CEP 05447-130, São Paulo – SP, empresa COMERCIAL , CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA – CNPJ 59.377.572/0001-37 – sito à Rua Estados Unidos, n° 2.280 – CEP 01427-002 – Jardim Paulista – São Paulo – Capital, empresa COMERCIAL , CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA , Rua Caraça, 327 Vila Madalena – CEP 05.447-130 – Vila Madalena – São Paulo, COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA sito à Rua Estados Unidos, 2280 – Mezanino – CEP 01427-002 – Jardim América – São Paulo – Capital, empresa GALERIA DE ARTE ANDRÉ IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO, COMÉRCIO DE QUADROS E TAPETES LTDA – sito à Rua Estados Unidos, n° 2.280 – CEP 01427-002 – Jardim Paulista – São Paulo – Capital, e alguns dos seus respectivos sócios : Sra VALDICÉIA DE SOUZA BLAU, brasileira, empresária, CPF: 030.632.958-17, RG: 14.226.222-5 – SSP/ SP residente residente à Rua Caraça, n° 327 – Vila Beatriz, CEP 05447-130, São Paulo – SP, Srta JULIANA BEATRIZ DE SOUZA BLAU, brasileira, CPF: 132.784.268-86, RG: 24.656.056-3 – SSP/ SP, residente residente à Rua Caraça, n° 327 – Vila Beatriz, CEP 05447-130, São Paulo – SP, Sr. ANDRÉ PHILIPPE PAGLIUCA BLAU, brasileiro, empresário, CPF: 118.458.128-24, RG: 15.710.244 – SSP/ SP, residente à Rua Itaiteva, n° 206, Apto 11, Morumbi – CEP 05713-470 , Sra. ANDRÉA ANA HELENA PAGLIUCA BLAU LICHAND, brasileira, CPF: 092.883.588-03, RG: 15.710.243-9 – SSP/ SP, residendente à Rua Elias Cutait, n° 127 – Cidade Jardim, CEP: 05672-020, e igualmente da empresa TETRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – CRECI 10.896-J – Av. Brigadeiro Luis Antônio, n° 733 – Loja 05 – CEP: 01317-904 – Bela Vista – São Paulo.
Segue abaixo uma lista ( parcial pois tem muitos casos escondidos ainda ) de cidadãos e empresas lesadas no MENSALEILÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Assinado : MILTON DA CRUZ QUEIROGA - CPF 683.674.306-20
(isto não é denúncia anônima não)
Para ter acesso aos processos entre no link: ( FORAM RETIRADAS DO AR DEVIDO À PRESSÃO DA BURSCHENSCHAFT PAULISTA E DA MAÇONARIA ). Vejam por sí próprios. Entrem em contato através dos e-mails [email protected], [email protected] , [email protected] , [email protected] , [email protected] , [email protected] . Vocês poderão obter as provas de mais este caso de corrupção que está sendo abafado. Tentem em todos os endereços pois a CAMÔRRA DE CIMA têm o poder para bloquear tudo. Vejam bem o que está por vir com estes bandidos dominando o poder e os meios de comunicação.
http://protogenescontraacorrupcao.ning.com/profile/MILTONCRUZ
http://protogenescontraacorrupcao.ning.com/profiles/comment/list?attachedToType=User&attachedTo=2gq4jialtmdmw&commentId=2806036%3AComment%3A186230&xg_source=activity
http://protogenescontraacorrupcao.ning.com/
http://protogenescontraacorrupcao.ning.com/profiles/blogs/denuncia-urgente?xg_source=activity
http://protogenescontraacorrupcao.ning.com/profiles/blog/show?id=2806036%3ABlogPost%3A119418&commentId=2806036%3AComment%3A185851&xg_source=activity
http://protogenescontraacorrupcao.ning.com/profiles/blog/show?id=2806036%3ABlogPost%3A148340&commentId=2806036%3AComment%3A185678&xg_source=activity
RENATO SILVEIRA DA ROSA ( FALECIDO) - Processo n° 583002011186632-0/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA )
ABÍLIO CESAR MARTINS - Processo n°583002009228629-0/000000-000 (COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
AFONSO DANIEL GONÇALVES GUIZZARDI – Processo n° 583002011159643 (ADAM BLAU)
AGOSTINO VISENTINI - Processo n° 2.8.26.0001 (COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA )
ALBERTO CARLOS GOMES DA SILVA (+16). – Processo n° 12013200400002002 (COMERCIAL CONSTRUÇOES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
ALCIDES DEMÉTRIO XIMENES - Processo n° 583.00.2004.111268-0/000000-000 (COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA )
ALECSANDER PAUL ANIELEWICZ – Processo n° TRT/SP 00616200001302004 (COMERCIAL CONSTRUÇOES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
ALOISIO FERREIRA DE LIMA – Processo n° 10539200800002001 (COMERCIAL CONSTRUÇOES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
ANA RUTE PEREIRA DE SOUZA - Processo n° 583002010184927-5/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD )
ANATSTACIA AGIZZIO E OUTROS - Processo n° 24600-8719975150086 (COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA)
ANDERSON MACHADO - Processo n° 583002011129121 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA )
ANIBAL JOSÉ DE JESUS FILHO - Processo n° 583.00.2008.174982-0/000000-000 (COMERCIAL E SERVIÇOS J.V.B. LTDA )
ANTERO LUCIO DA SILVA E OUTROS 29 – Processo n° 11097200800002000 (COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA)
ANTÔNIO CÉSAR SANTANA DE ALMEIDA - Processo n° 1854-7/000001-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA )
ANTÔNIO DE PÁDUA FELIZARDO DA MATTA MACHADO – Processo n° E-ED-RR-68700-21.2006.5.02.0007 (COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS – Processo n° 5458-3/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD )
ARGENOR PAULINO DA SILVA – Processo n° 583.00.2010.125846-2/000000-000 - nº ordem 535/2010 (COMERCIAL & SERVIÇOS J.V.B. LTDA)
AUTOKRAFT INDUSTRIAL DO NORDESTE LTDA – Processo n° TRT/SP 00307200446302007 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
AZOR GUIMARÃES SOBRINHO – Processo n° 583002004050408-0/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA )
BASÍLIO VILLA FONTOLAN – Processo n° 583.00.2009.225784 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA
CAMEL DISTRIBUIDORA DE CALÇADOS LTDA E SEUS SOCIOS FRANCISCO. LAECIO SARAIVA LEMOS E MARLI DE MACEDO SARAIVA LEMOS – Processo n° 12382200400002005 Mandado de Segurança (COMERCIAL CONSTRUÇOES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
CANTON UNA INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA – Processo n° 583002002172872-2/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
CANTON UNA INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA – Processo n° 3642-9/000001-000 - nº ordem 1278/2002 (COMERCIAL CONSTRUTORA E SERVIÇOS APB LTDA)
CARLOS ALBERTO BERNARDINO DA SILVA – Processo n° 583.00.2010.197738 (COMERCIAL & SERVIÇOS J.V.B. LTDA)
CARLOS ALBERTO FERREIRA e ANTONIO DE SOUSA COSTA – Processo n° 0070284-8120108260002 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
CARLOS ALVES CUMARU – Processo n° 1.8.26.0003 (COMERCIAL E SERVIÇOS J.V.B. LTDA)
CAROLINA APARECIDA RAMOS – Processo n° 583.00.2012.156254 (COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA)
CENTRO DE TREINAMENTO THAE BOXE TEAM LTDA ME E OUTROS – Processo n° 0009420-8820128260008 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
CIAM PUBLICIDADE LTDA – Processo n° TRT/SP 02668199607502004 (COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA)
COEXPORT-COMERCIO DE EXPORTAÇAO LTDA – Processo n° 12430200400002005 (ADAM BLAU)
COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO – Processo n° 02346200107502003 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
CONDOMÍNIO EDIFÍCIO DOM PAULO – Processo n° 002.04.032528-0/00001 (COMERCIAL, CONSTRUTORA E SERVIÇOS APB LTDA)
CONDOMÍNIO EDIFÍCIO EL ESCORIAL – Processo n° 1.8.26.0010 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
CRISTIANE ROBERTA FATIGA BONIFAZI – Processo n° 5459-6/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA )
CLODOALDO ALVES TELES – Processo n° 583.00.1997.536771-0/000001-000 (COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA)
DANIELA ALVES DE CASTRO – Processo n° 1.8.26.0001 (COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA)
DAVID MENACHO SAUCEDO – Processo n° 583.00.2010.133022-3/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
DAYANE LINO DA SILVA e MEIRENILSON BATISTA DA SILVA – Processo n° 0011248-74.2011.8.26.0002 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
DÉCIO FANTOZZI – Proceso n° TRT/SP 00040199501502000 (COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA)
DIOGENES YRWING GOMES CORDEIRO – Processo n° 583.00.2010.126950-0/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
DOLLY BRAIDI LEVY – Processo n° 583002006102057-4/000002-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
DORACI DE ALMEIDA - Processo TRT/SP Nº: 01721200705102003 (COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA)
DOZILI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA – Processo n° TRT/SP 00698199904502007 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
EDER DE OLIVEIRA ABENSUR – Processo n° TST-ROMS-149.905/2005-900-02-00.9 (COMERCIAL , CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
EDU & FRAN PIZZA POR METRO LTDA - ME E OUTROS – Processo n° 583002011105680-7/000000-000 (COMERCIAL , CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
EDUARDO HONORA – Processo n° 0001411-0420128260020 (COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA)
EDUARDO JOÃO ASSEF e MARIA APARECIDA DOS SANTOS – Processo n° 02742200105602002 (COMERCIAL CONSTRUTORA E SERVIÇOS APB LTDA)
EDUARDO MARTINS DA SILVA E OUTROS – Processo n° 583.00.2006.202057-0/000001-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
ELIANE MARGARIDA DE GODOY PATERNO – Processo n° 12372200300002009 (COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
ELIANE DAGALI VAQUERO – Processo n° 0013265-5920118260010 (COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA)
ELIZABETH RODRIGUES DA SILVA E OUTROS – Processo n° 583.00.2005.210960-2/000001-000 (COMERCIAL CONSTRUTORA & SERVIÇOS APB LTDA)
ELOMAR COMERCIO DE PRODUTOS E INSTITUTO DE BELEZA LTDA E OUTROS – Processo n° 583.00.2005.027895-0/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
ELOY TUFFI e MARLENE RITO NICOLAU TUFFI – Processo n° (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
EMILIANA ELIAS FELSBERG/THOMAS ELIAS FELSBERG – Processo n° TRT/SP Nº: 00106200305102019 (COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA)
ESPÓLIO DE JENNY MARIA VIEIRA MUNIZ – Processo n° TRT/SP 00464199638302010 (COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA)
ESPÓLIO DE MARION MEIER WISSMANN, ELIANA WISSMANN e AVIGAD ALYANAK – Processo n° 20110204659 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
ESPÓLIO DE REGINALDO SANTOS R.B.PATERNOSTRO – Processo n° PROCESSO TRT/SP 01920199303602002 (COMERCIAL SERVIÇOS JVB LTDA)
EUN JÁ KIM E OUTROS – Processo n° 583.00.2009.206729-0/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS JVB LTDA)
GK-ADMINISTRAÇÃO DE BENS S/C LTDA – Processo n° 9409-4/000000-000 (ADAM BLAU)
FATIMA APARECIDA MOREIRA DE OLIVEIRA – Processo n° 583.00.2011.141053 (COMERCIAL & SERVIÇOS JVB LTDA)
FERNANDA HOLANDA CAVALCANTE – Processo n° 9259-9/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
FLÁVIO ANDRADE ALVES – Processo n° 583.00.2006.230498-1/000000-000 - nº ordem 1809/2006 (583.00.2006.230498-1/000000-000 - nº ordem 1809/2006)
FRANCISCA TRINIDAD LOPEZ FERNANDEZ – Processo n°583.00.2010.125847-5/000000-000 - nº ordem 602/2010 (COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA)
GABRIEL ADRIAN SMOLARSKY e OUTROS – Processo n° TST-ED-ROAR-10087/2003-000-02-00.3 (COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
GERALDO CAETANO DE SOUZA FILHO – Processo n° 583.00.2005.121400-0/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
GILBERTO ROCHA MACHADO – Processo n° 583.00.2005.210961-3/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
GUIOMAR COSTA CONTRERAS – Processo n° 583.00.2011.194611-6/000000-000 (COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA)
HELENA BRONZERI URSIC – Processo n° 10027200700002004 (COMERCIAL CONSTRUÇOES E SERVIÇOS APB LTDA)
HÉLIO RODRIGUES ESCÓRCIO – Processo n° 0105791-4320098260001 (00109105791-5) (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
HELOIZA CRISTINA CRISTOVÃO DE LORENZO – Processo n° 583.00.2005.017928-3/000001-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
HENRIQUE TIENGO – Processo n° 14003200500002002 (COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA
IDEAL STANDARD ASSESSORIA EMPRESARIAL S/C LTDA – Processo n° 12246200300002004 Ação Rescisória (COMERCIAL & SERVIÇOS JVB LTDA)
IMPERIO CONFECÇÕES LTDA – Processo n° 583.00.2009.190400-2/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUTORA & SERVIÇOS APB LTDA)
INA OUANG – Processo n° 12521200400002000 (COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
ISAQUE DOMINGOS DOS SANTOS – Processo n° 12045200500002009 (COMERCIAL, CONSTRUÇOES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
JAMIL NAYEF MAHMOUD – Processo n° 0015495-6720128260001 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
JANICIO HILARIO MOREIRA- ESPÓLIO E OUTROS – Processo n° 583.00.2000.512768-5/000000-000 (COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LIMITADA)
JAQUELINE MARINHO DA SILVA – Processo n° 583002006128745-9/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
JEFFERSON LUIGI ANACLETO – (COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LIMITADA)
JEFFERSON SEVERINO DA SILVA – Processo n° 583002010184926-2/000000-000 (COMERCIAL SERVIÇOS E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
JESUALDO SILVA VIEIRA – Processo n° 583.00.2010.129260-8/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
JOSÉ ALVES DE MENEZES – Processo n° 583.00.2009.123219-3/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD)
JOSE CICERO PEREIRA – Processo n° 583.00.2009.199193-9/000000-000 (COMERCIAL,CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD)
JOSÉ CLÁUDIO BONIFÁCIO DA SILVA – Processo n° 583002009121577-2/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
JOSE ENILSON DE OLIVEIRA – Processo n° 2.8.26.0009 (COMERCIAL CONSTRUTORA & SERVIÇOS APB LTDA)
JOSÉ FLORENTINO PEREIRA – Processo n° 583.00.2012.146866-4/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
JOSÉ GLEIDSON LIMA BORGES – Processo n° TRT/SP 01074200105602006 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
JOSÉ HILTON DA SILVA – Processo n° 583.00.2009.168052-2/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
JOSE JANDUY DE SOUZA – Processo n° 583.00.2009.206727-5/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS JVB LTDA)
JOSÉ PAULINO DO NASCIMENTO – Processo n° 583.00.2011.101590 (COMERCIAL CONSTRUTORA & SERVIÇOS APB LTDA)
JOSE PAULO SOUZA DOS SANTOS – Processo n° 0216778-14.2007.8.26. (0216778-14.2007.8.26.0100)
JOSE RENATO BONFIM – Processo n° 583.00.2010.168720-6/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
JULIO REINALDO OLIVEIRA PEREZ – Processo n° 1.8.26.0001 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
JURANDIR MARTINS DE MOURA – Processo n° 6951-2/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD)
KLEBER WITACKER CORELLI DA SILVA Processo n° 0013178-3320118260001 (COMERCIAL CONSTRUTORA & SERVIÇOS APB LTDA)
LAERTE DE ARRUDA CORRÊA – Processo n° TST-ROMS-10571/2006-000-02-00.5 (COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA)
LANE DANIELE ALVES DA SILVA – Processo n° 583.00.2006.164918-9/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕESE& SERVIÇOS BLANCHARD)
LEONARDO LUIZ PINTO MARQUES – Processo n° 583.00.2007.227907-9/000000-000 (COMERCIAL E SERVIÇOS J.V.B LTDA)
LEONIA MARQUES LOPES – Processo n° 14256200500002006 (COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA)
LG PARTICIPAÇOES LTDA AGRAVADO – Processo n° TRT/SP 00490200707402004 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
LINDALVA MARIA BALBINA DA SILVA – Processo n° 583.00.2006.142811-1/000000-000 (COMERCIAL & SERVIÇOS J.V.B. LTDA)
LUCIO DA SILVA E OUTROS – Processo n° 583.00.2010.158041-8/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
LUIS ANTONIO TORELLI – Processo n° 583.00.2000.590786-7/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
LUIZ MONTOYA SAMPERI – Processo n° 01570200405202007 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
LUZ EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA – Processo n° LUZ EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA (COMERCIAL, CONSTRUTORA E SERVIÇOS APB LTDA)
MACAN SPORTS S/C LTDA e MARCONI CARLOS DE LUCENA – Processo n° AIRR-7000-62.2006.5.02.0001 (COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
MALHARIA CASSIA LTDA – Processo n° TRT/SP 01096199901302002 (COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA)
MANTAS CARINHO LTDA – Processo n° TRT/SP 00389199807302005 (COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA)
MARCIA CRISTINA FONTES DE CARVALHO – Processo n° 002.09.263278-7 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
MARCIEL AROLDO FERREIRA DA ROCHA AGRAVADO – Processo n° TRT/SP 00085199707802009 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
MARCIO MARCILLO – Processo n° 7039-9/000001-000 - nº ordem 444/2003 (COMERCIAL & SERVIÇOS JVB LIMITADA)
MARCOS ADÃO VIEIRA (COMERCIAL, CONSTRUTORA E SERVIÇOS APB LTDA)
MARCOS PAULO DE SOUZA SARAN – Processo n° 583.00.2009.215693-6/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
MARCOS ROBERTO MUFATTO – Processo n° 583.00.2002.172873-5/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
MARGHERITA BIANCA LEONE MURARI – Processo n° 9500-0/000000-000 - nº ordem 897/2011 (COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA)
MARIA ANGÉLICA LOURES DE SOUZA – Processo n° 583002011153031-5/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUTORA & SERVIÇOS APB LTDA)
MARIA BATISTA DA SILVA – Processo n° 583.00.2005.032985-0/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS ALVES e LUIZA PINHEIRO DOS PASSOS – Processo n° 0111125-7720088260006 (00608111125-3) (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
MARIA D’APARECIDA PONTES RIGHI (ESPÓLIO DE) – Processo n° TST-ROMS-11.712/2003-000-02-00.4 (COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA)
MARIA DE LOURDES BEJO VALLIUS – Processo n° 13826200700002002 (COMERCIAL E SERVIÇOS J.V.B LTDA)
MARIA DO CARMO FERREIRA – Processo n° 583.00.2010.126570-9/000000-000 (COMERCIAL E SERVIÇOS J.V.B LTDA)
MARIA DO CEO SOUZA – Processo n° 2986-3/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
MARIA IVANILDA DA SILVA e FRANCISCA AURICERIA BEZERRA – Processo n° 583.00.2006.164919-1/000000-000 (COMERCIAL E SERVIÇOS J.V.B LTDA)
MARIA LÚCIA DISSEI VARELLA – Processo n° TST-ROMS-10713/2002-000-02-00.0 (COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
MARIA LUIZA BRUNO – Processo n° 583.00.2011.115411 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
MARILEI SIRIANI SILVA – Processo n° 6.8.26.0001 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
MARLENE KOCHER JAGGI, MONICA KOCHER PERCEQUILLO E RICARDO PE. RCEQUILLO – Processo n° 10570200400002009 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
MAURÍCIO LINN BIANCHI – Processo n° 01330199507502004 (COMERCIAL CONSTRUTORA E SERVIÇOS APB LTDA)
MAURICIO SACALET SOEIRO – Processo n° 12782200300002000 (COMERCIAL CONSTRUÇOES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
MELANNIE BARG SANCHIS ALBERICH (REPRESENTADA POR SUA GENITORA BETRÍCIA DANIELA BARG Processo n° TST-ROMS-12.615/2007-000-02-00.2 (COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA)
MERCURIO SA – Processo n° 13053200700002004 Ação Rescisória (COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA)
MILTON DA CRUZ QUEIROGA – Processo n° TRT/SP 00418200104902001 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
MIRIAN JAQUELINE NEMETH MACAMBIRA – Processo n° TRT/SP 01508200900102007 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
MULTI SOLUTION PUBLICIDADE E COMUNICAÇÃO LTDA – Processo n° 583.00.2011.182784-7/000000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
NATALINO FERREIRA – Processo n° 0117311-28.2008.8.26.0003 (003.08.117311-7) (COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA)
NELSON DE ABREU PINTO – Processo n° 583002008190994-0/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUTORA E SERVIÇOS APB LTDA)
NELSON VALDRIGHI – Processo n° 12760200200002009 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
NILZA MARIA SANTOS BIAZZI – Processo n° TRT/SP 02364200102202000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
NORA CHAPCHAP MARQUES COSTA – Processo n° TST-RO-1092300-70.2009.5.02.0000 (COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
PAULO ROBERTO COSTA BORGES – Processo n° 583002005112434-1/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
PAULO DE TARSO DE CARVALHO MORELLI, FERNANDO FERREIRA MEIRELLES, ANDRÉA BARATA RIBEIRO, TOYOBRA S/A COMÉRCIO DE VEÍCULOS e FERNANDO APARECIDO DE ALMEIDA – Processo n° 00003200607502024 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
PANAMER INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - Processo n°10782200300002005 (COMERCIAL E SERVIÇOS J.V.B. LTDA)
POÉRIO BERNARDINI SOBRINHO e SEBASTIANA MARLY BERNARDINI – Processo n° 10570200400002009 (COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA)
QUEROSENE RECACHO LTDA – Processo n° TRT/SP 01582199405302005 (COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA)
R. MIRANDA FORMAÇÃO PROFISSIONAL LTDA ME. E OUTROS – Processo n° 583.00.2004.045186-3/000001-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
RACHEL FREITAS RAMOS – Processo n° 583.00.2009.206728-8/000000- (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS JVB LTDA)
RAIMUNDA SUZANA SILVA DE SANTANA – Processo n° 583.00.2010.188312-2/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
RENATO SILVEIRA DA ROSA – Processo n° 583.00.2011.186632 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
REBOUÇAS COMÉRCIO DE LIVROS E INFORMÁTICA LTDA E OUTROS – Processo n° 583002008162393-4/000001-000 (COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
REGINA APARECIDA VALERIANO – Processo n° 11089200700002003 Açao Rescisória (COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
REGINA MARIA POLO RIBAS – Processo n° 583.00.2007.219405-5/000000-000 (COMERCIAL, CONSTRUTORA E SERVIÇOS APB LTDA)
REGINA MAURA DOS SANTOS – Processo n° 583.00.2010.184928 (COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
RENATO SILVEIRA DA ROSA – Processo n° 6632-0/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
RENATO ZIMON MARTINELLI – Processo n° 12493200800002005 (COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA)
RESTAURANTE O PROFETA LTDA E NILZA MARIA SANGIOVANNI BUCCIAR. ELLI (ROBERTO BUCCIARELLI) - Processo n° 11323200500002000 (COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA)
RICARDO JORGE SCAFF e MARIA SALDANHA SCAFF – Processo n° 0145356-7920078260002/50000 (COMERCIAL, CONSTRUTORA E SERVIÇOS APB LTDA)
RICHARD ROBERT BURGERS JUNIOR – Processo n° 11743200700002009 (COMERCIAL CONSTRUÇOES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
ROBSON DE CAMARGO SILVA E OUTRO – Processo n° 583.00.2011.101591 (COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA)
ROGERIO CARMAZEN – Processo n° 10540200800002006 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
RONALDO BARBOSA VALENTE – Processo n° AIRR-124600-5220005020054 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
ROSILANIA SANTOS PEREIRA – Processo n° 0003262-5120118260008 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
RUBENS CAVALCANTE DE OLIVEIRA – Processo n° 583.00.2009.133701-7/000000-000 (COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA)
SAGINUR E NEWMAR SCO. E ENG. LTDA – Processo n° TRT/SP Nº: 00999199005102004 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
SAHEB NAIM HOMSI & CIA LTDA – Processo n° 12290200300002004 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
SANDRA MARTINS BORBA – Processo n° 583.00.2009.172392-4/000000-000 - nº ordem 1656/2009 (COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA)
SANDRA REGINA GONZAGA DE CAMARGO – Processo n° 1.8.26.0009 (COMERCIAL, CONSTRUTORA E SERVIÇOS APB LTDA)
SÉ IO MÁXIMO DA SILVA – Processo n° 583002010125845-0/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
SERGIO FERREIRA SANTIAGO – Processo n° TRT/SP 00192200705202007 (COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA)
SÉRGIO MÁXIMO DA SILVA – Processo n° 5845-0/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
SIMONE CUSTÓDIO BRAGA STRAMARO – Processo n° 583002008174983-3/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUTORA E SERVIÇOS APB LTDA)
SIRLENE AZEVEDO – Processo n° 583.00.2010.197739-8/000000-000 (COMERCIAL E SERVIÇOS J.V.B. LTDA)
SOCIEDADE DE AMIGOS SAN DIEGO PARK – SASP – Processo n° 583002009213994-1/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
SOLANGE CRISTINA DOS SANTOS – Processo n° AIRR-60600-32.2007.5.02.0431 (COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
SONIEL ALEXANDRE FALCÃO DE FREITAS – Processo n° 01292011/002138 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
SAÚDE DE SP ASSITÊNCIA MÉDICA LTDA – Processo n° TRT/SP Nº: 01192199807702009 (COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA)
TATIANE APARECIDA CLARO DE SOUZA – Processo n° 583.00.2009.215979 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
TEREZA CRISTINA CASTELO BRANCO MARTINEZ – Processo n° 583.00.2011.101589 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
THELMA VITOLS CIARCIA – Processo n° RE-ED-AIRR-1639/2002-007-02-40.0 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
TRES POR QUATRO RESTAURANTE E BAR LTDA - Processo n° 583002012108011-1/000000-000 (COMERCIO, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
VALDIR LIRA DA SILVA – Processo n° 1104-6/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
VALTER LINS JOSE VIANA DA SILVA – Processo n° 0022867-9820118260002 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
VERONESE COMERCIO DE PLASTICOS E FERRAGENS LTDA – Processo n° 0204866-40.2009.8.26.0006 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
VIAÇÃO AÉREA DE SÃO PAULO – Processo n° TRT/SP 00956199001502020 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
VICENTE CANDIDO XAVIER – Processo n° 583002010183911-0/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
VIERA NELSA SIEVEKING FIGUEROA – Processo n° 12460200500002002 (COMERCIAL & SERVIÇOS J.V.B. LTDA)
VILMA GOMES – Processo n° 583.00.2009.209746 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
VINNICIUS AUGUSTO PRADO ROCHA – Processo n° 583.00.2010.213411-0/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
VIPLAN - VIAÇÃO PLANALTO LTDA – Processo n° RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 671.386 (108) (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
YOUNG DEUK SEO – Processo n° 583.00.2003.082149-6/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLAHCHARD LTDA)
WAGNER DOS ANJOS ROCHA – Processo n° 583.00.2011.129122 (COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA)
WILLIAN CORDEIRO – Processo n° 583.00.2003.076478-3/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
Publicado por: MILTON DA CRUZ QUEIROGA | 05/01/2013 4:05:42
Ṵ
O BRASIL CURVOU-SE DIANTE DA MAÇONARIA
O CRIME ORGANIZADO QUE IMPERA DENTRO DO FUNCIONALISMO PÚBLICO É MAIS FORTE QUE AS INSTITUIÇÕES DA REPÚBLICA BRASILEIRA.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA É DERROTADO PELO CORPORATIVISMO DE MAGISTRADOS CORRUPTOS : CNJ NÃO POSSUI AUTORIDADE PARA COMBATER A CORRUPÇÃO DE BANDIDOS DE TOGA.
Lamentável! Este é o termo que corresponde à capacidade das corregedorias dos diversos órgãos que compõe o Poder Judiciário Brasileiro. Reféns do poder da Maçonaria em todas às instituições do país e que encontra seu ápice na Justiça tupiniquim.
Todos os órgãos do Poder Judiciário curvam-se diante da Maçonaria, seja pela composição de seus membros adeptos desta ou pela influência que ela exerce dentro deste Poder. Mesmo quando um membro do Judiciário dispõe-se a atacar esse câncer que alastrou-se dentro do Poder, às associações de Magistrados ( comandadas estas pela Maçonaria ) ou Magistrados que exercem funções estratégicas ( obtidas unicamente pelas suas afiliações à Maçonaria e respectivos serviços prestados a mesma ) insurgem-se para aniquilar essa manifestação. Ninguém pode fazer nada. O PODER JUDICIÁRIO BRASILEIRO É UM MERO SERVIÇAL DA MAÇONARIA. É apenas um escravo usado conforme às vontades desta oganização Luciferiana e malígna. Cabe apenas aos Ministros, Desembargadores e Juízes abaixarem suas cabeças servientes e cumprir o que lhes é mandado, esta é a pura realidade.
Existem membros dentro do Poder Judiciário que não cederam às apetitosas propostas maçônicas de prosperidade, mas não representam uma força capaz de sequer incomodar os mandos desta “organização fraterna”.
O Conselho Nacional de Justiça devido à pressão até que tentou fazer um gesto publicando em uma de suas páginas uma denúncia que relata uma pequena parte da podridão existente no ESCÂNDALO DOS LEILÕES DE IMÓVEIS DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Tentou, mas não conseguiu impor-se, porque não possui nem força e nem autoridade o suficiente para fazê-lo. O CNJ é apenas mais um dos meros serviçais da Maçonaria e da defesa dos interesses desta organização. Mas não é apenas o CNJ. Todas às instituições do Poder Judiciário curvam-se diante da Maçonaria, porque seus membros lhe são devedores. Por esta razão é que as mortes por suicídio que venho denunciando são acobertadas. Os Magistrados têm o rabo preso com a Maçonaria e não podem ir de encontro às suas vontades uma vez que isto custaria-lhes suas vidas. São meros escravos da Maçonaria, não possuem mais o direito à liberdade. Imagino o quanto deve ser triste sentir-se escravo mesmo atrás de uma cadeira de presidência e gozando de prestígio, ainda assim são meros e pobres escravos.
Hoje posso compreender que após tantas denúncias NADA é feito e talvez NADA SERÁ FEITO. As correntes da escravidão que pesam sob os tornozelos da Magistratura devem ser um fardo nada agradável e talvez um erro do qual muitos arrependem-se. Contrariamente aos que muitos pensam, que faço estas denúncias motivado pelo ódio ou raiva, posso afimar com toda sinceridade que é mais por pena do que outro sentimento. Tenho muita pena das pessoas que se deixaram ludibriar por esta organização e que hoje encontram-se reféns da Maçonaria. Tenho ainda mais pena destas pessoas no dia em que forem acertar suas contas com Deus ( oro para que tenham fé para libertarem-se enquanto estão vivas ). Através de testemunhos de ex-maçons vejo quanto mal esta organização pode causar às vidas dos seres humanos, ao Brasil e aos demais países do planeta. Vejo através dos relatos de ex-membros como é a articulação desta organização, seus ritos e suas crueldades. Mas tenho uma fé que é grande e sei que tudo que está oculto virá a ser revelado.
Segue abaixo o link que poderá comprovar que toda a nação brasileira através de suas instituições públicas curvou-se diante da Maçonaria. A Polícia Federal curvou-se diante da Maçonaria. O Ministério Público Federal curvou-se diante da Maçonaria. A Justiça Federal curvou-se diante da Maçonaria. Advocacia Geral da União curvou-se diante da Maçonaria. A Justiça do Trabalho curvou-se diante da Maçonaria. A Defensoria Pública da União curvou-se diante da Maçonaria. O Tribunal Superior do Trabalho curvou-se diante da Maçonaria. O Superior Tribunal de Justiça curvou-se diante da Maçonaria. O Conselho Nacional de Justiça curvou-se diante da Maçonaria. O Poder Judiciário brasileiro curvou-se diante da Maçonaria. MíLTON DA CRUZ QUEIROGA CURVOU-SE DIANTE DE DEUS E DE MAIS NINGUÉM.
Se buscam explicação para entender o espetáculo midiático do MENSALÃO quando o Poder Judiciário faz ouvidos de mercador às denúncias da PRIVATARIA TUCANA, encontrem nos interesses da Maçonaria. Já não é tão mais segredo quem faz parte desta organização bastando apenas prestarmos atenção às atitudes e aos comportamentos que constatamos no Brasil.
Tentem acessar o link com a denúncia para compovar quem realmente domina este país. Vejam a afronta a soberania nacional que a Maçonaria está impondo por aquí. Tentem acessar este link para entender que nem as mais altas instituições brasileiras estão livres deste domínio.
http://cnj1.myclipp.inf.br/default.asp?smenu=noticias&dtlh=455839&iABA=Not%EDcias&exp=
1. É preciso que o STF e a Polícia Federal apurem as ... - CNJ na mídia
cnj1.myclipp.inf.br/default.asp?smenu=noticias&dtlh...exp=Em cache
2 dez. 2012 – Agora aparece mais empresas implicadas na pocilga: COMERCIAL CONSTRUTORA E SERVIÇOS BLAU LTDA NIRE 35217523349 além de ...
Talvez eles liberem-o por alguns dias seguinte esta denúncia e bloqueie-o novamente como fazem normalmente, e depois que a poeira abaixar recomecem . Agem desta forma com todos os links comprometedores.
Esta organização Luciferiana está causando grande prejuízo à Nação Brasileira e tolos são àqueles que crêem que isto não passa de meras especulações. Entendendo-se melhor como funciona a Maçonaria poderemos entender melhor porque os políticos deste país favorecem tanto os interesses estrangeiros, porque nossas riquezas são dilapidadas sem trazer um real benefício aos cidadãos, porque apesar de tantas riquezas a maior parte da população vive em condições precárias, porque o funcionalismo público encontra-se tão imerso na corrupção, porque nossos meios de comunicação são tão omissos com denúncias tão graves e porque este país lindo e maravilhoso não é talvez nunca será uma real potência mundial.
O BRASIL CURVOU-SE DIANTE DA MAÇONARIA…
Para ter acesso aos processos e entender este caso entre nos links: ( FORAM RETIRADAS DO AR DEVIDO À PRESSÃO DA BURSCHENSCHAFT PAULISTA E DA MAÇONARIA ). Vejam por sí próprios. Entrem em contato através dos e-mails [email protected], [email protected] , [email protected] , [email protected] , [email protected] , [email protected] . Vocês poderão obter as provas de mais este caso de corrupção que está sendo abafado. Tentem em todos os endereços pois a CAMÔRRA DE CIMA têm o poder para bloquear tudo. Vejam bem o que está por vir com estes bandidos dominando o poder e os meios de comunicação.
http://protogenescontraacorrupcao.ning.com/profile/MILTONCRUZ
http://protogenescontraacorrupcao.ning.com/profiles/comment/list?attachedToType=User&attachedTo=2gq4jialtmdmw&commentId=2806036%3AComment%3A186230&xg_source=activity
http://protogenescontraacorrupcao.ning.com/
http://protogenescontraacorrupcao.ning.com/profiles/blogs/denuncia-urgente?xg_source=activity
http://protogenescontraacorrupcao.ning.com/profiles/blog/show?id=2806036%3ABlogPost%3A119418&commentId=2806036%3AComment%3A185851&xg_source=activity
http://protogenescontraacorrupcao.ning.com/profiles/blog/show?id=2806036%3ABlogPost%3A148340&commentId=2806036%3AComment%3A185678&xg_source=activity
Empresas e sócios implicados:
Sr. ADAM BLAU, de nacionalidade brasileira, CPF: 004.443.088-49, RG: 2.865.185-6 – SSP/ SP , residente à Rua Caraça, n° 327 – Vila Beatriz, CEP 05447-130, São Paulo – SP, empresa COMERCIAL , CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA – CNPJ 59.377.572/0001-37 – sito à Rua Estados Unidos, n° 2.280 – CEP 01427-002 – Jardim Paulista – São Paulo – Capital, empresa COMERCIAL , CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA , Rua Caraça, 327 Vila Madalena – CEP 05.447-130 – Vila Madalena – São Paulo, COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA sito à Rua Estados Unidos, 2280 – Mezanino – CEP 01427-002 – Jardim América – São Paulo – Capital, COMERCIAL, CONSTRUTORA E SERVIÇOS APB LTDA NIRE – 35215429647, sito ora à Rua Estados Unidos 2.280 – CEP 01427-002 – Jardim América – SP ou Av. Brigadeiro Faria Lima 1616 – 2° andar – CEP 01451-001 – Jardim Paulistano – SP, empresa: COMERCIAL CONSTRUTORA E SERVIÇOS BLAU LTDA NIRE 35217523349 , empresa COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLAU LTDA NIRE 35600140708 ( transformada em Comercial Construções e Serviços Blau EIRELI na data de 03/09/2012 ) , empresa GALERIA DE ARTE ANDRÉ IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO, COMÉRCIO DE QUADROS E TAPETES LTDA – sito à Rua Estados Unidos, n° 2.280 – CEP 01427-002 – Jardim Paulista – São Paulo – Capital, e alguns dos seus respectivos sócios : Sra VALDICÉIA DE SOUZA BLAU, brasileira, empresária, CPF: 030.632.958-17, RG: 14.226.222-5 – SSP/ SP residente residente à Rua Caraça, n° 327 – Vila Beatriz, CEP 05447-130, São Paulo – SP, Srta JULIANA BEATRIZ DE SOUZA BLAU, brasileira, CPF: 132.784.268-86, RG: 24.656.056-3 – SSP/ SP, residente residente à Rua Caraça, n° 327 – Vila Beatriz, CEP 05447-130, São Paulo – SP, Sr. ANDRÉ PHILIPPE PAGLIUCA BLAU, brasileiro, empresário, CPF: 118.458.128-24, RG: 15.710.244 – SSP/ SP, residente à Rua Itaiteva, n° 206, Apto 11, Morumbi – CEP 05713-470 , Sra. ANDRÉA ANA HELENA PAGLIUCA BLAU DE PAULO, brasileira, CPF: 092.883.588-03, RG: 15.710.243-9 – SSP/ SP, residendente à Rua Elias Cutait, n° 127 – Cidade Jardim, CEP: 05672-020 e igualmente da empresa TETRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – CRECI 10.896-J – Av. Brigadeiro Luis Antônio, n° 733 – Loja 05 – CEP: 01317-904 – Bela Vista – São Paulo além dos advogados BENCE PÁL DEÁK (OAB 95409/SP), PATRÍCIA KONDRAT (OAB 237142/SP) e VERUSCA SEMINATE LOURENÇO (OAB 254144/SP).
Existem mais empresas implicadas no caso e todas pertencentes ao mesmo sócio : O Sr. ADAM BLAU. Vejam como é a prosperidade maçônica.
MILTON DA CRUZ QUEIROGA
C.P.F. 683.674.306-20
RG- 36.739.719-5
⸗
Publicado por: MILTON DA CRUZ QUEIROGA | 05/01/2013 4:04:50
es gracioso...... perdoname, pero un tema tan importante presentado al final....mejor sería presentarlo de primero, así más personas libres del alcohol, por lo tanto más concientes.
Publicado por: Elenis | 21/02/2012 20:08:43
Prezado Sr Juan Arias:
O povo VÊ e se encanta com o luxo, a beleza das fantasias, as luzes, o brilho dos adereços e não percebe, não APREENDE o simbolismo que há em toda essa linguagem de denúncia das injustiças como o demonstra seu artigo;então, no meu entender , para esssa forma de linguagem surtir efeito,só duas coisas seriam possíveis: ou o povo brasileiro se instruir mais ou os carnavalescos serem mais explícitos em suas mensagens!
Tinha razão então o saudoso Joãozinho Trinta.
Abraços!
Miguel
Publicado por: Miguel | 19/02/2012 20:51:18
¡Qué maravilla!
Publicado por: Belén Mtnez. Oliete | 19/02/2012 18:07:20
Como siempre, Farah y los clones pone los puntos sobre las íes y lo hace sin perder el sentido del humor. Por televisión veo el desfile de las escuelas de samba de São Paulo. Están muy bien. Cada año se superan. Echo de menos, por lo que a corrupción política se refiere, unos de los últimos más lamentables hechos políticos acaecidos en el Estado de São Paulo, concretamente, en São José dos Campos -según las noticias que de España me llegan- y que tiene que ver, al parecer, con el brutal desalojo de 1500 personas de la viviendas -si así se les podía llamar, porque, dicen, que no eran otra cosa que una pequeña favela- ,repito, para favorecer los criticables y dudosos intereses de un terrateniente. Qué hay de cierto en esta lamentable y dramática historia que se rumorea, a falta de noticias en los periódicos, tuvo tintes del más sangriento corte fascista totalitario? Le agradezco sus noticias y comentarios.
Publicado por: Arsenio Lumpón | 19/02/2012 16:59:29
De nuevo vuelve la política a los Sambódromos que en los años 70s cantaban a la opresión de la comunidad afro-brasileña y exaltaba su religión y su cultura. Me alegro de que la fiesta vuelva a su cauce, y ejerza de oposición política popular al gobierno y la clase política, abandonando su faceta más turística en la que sólo era una exhibición de cuerpos y reclamo de lujosos visitantes y precios desorbitados. Amigo Arias revise su construcción gramatical de la frase en español pues está construyendo las frases con la norma gramatical portuguesa y pierde sentido para quién no habla las dos lenguas. Un beso muy fuerte y muy carnal....
Publicado por: farah y los clones | 19/02/2012 15:27:04